Os Poderes de Intervenção do Ministério Publico nos Tribunais Administrativos
Priscila Ramos De Souza
Aluna nº 28398
Introdução
A Reforma realizada no ETAF e no CPTA em
2015, acarretou em muitas mudanças e também muitas inovações na aplicabilidade
de certos regimes, que foram essências para a melhoria e avanço do Contencioso
Administrativo. E do mesmo modo, como era de se esperar, certas reformas levou
a incertezas, ou melhor dizendo, duvidas e não muita clareza na aplicação de
normas, acarretando em divergência de opiniões doutrinárias que estão longe de
acabar.
E tendo em conta o que foi introduzido,
achei pertinente comentar e explanar a posição do Ministério Público dentro
dessa revisão feita ao Processo Administrativo, e assim, analisar das várias
funções do Ministério Público, levando a uma pequena reflexão sobre a importância e as consequências
dessas intervenções nos Tribunais Administrativos.
As
“Vestes” que o Ministério Publico possui no Ordenamento Jurídico Português
Passo a citar as palavras que se
encontram no site(1) –“ O Ministério
Público (MP) é um órgão constitucional com competência para exercer a ação
penal, participar na execução da política criminal definida pelos órgãos de
soberania, representar o Estado e defender a legalidade democrática e os
interesses que a lei determinar (artigo 219.º/1,
CRP).
Gozando de
estatuto próprio, o MP está organizado como uma magistratura processualmente
autónoma, em dois sentidos: no da não interferência de outros poderes na sua
atuação, e no da sua conceção como magistratura distinta, orientada por um
princípio de separação e paralelismo relativamente à magistratura judicial
(artigos 219.º/2, CRP; 2.º/1, 75.º/1, Estatuto do Ministério Público/EMP)(2). Essa autonomia define-se pela vinculação a critérios de legalidade
e objetividade e pela exclusiva sujeição dos seus magistrados às diretivas,
ordens e instruções previstas no EMP(artigo 2.º).Embora dotado de atribuições
que não são materialmente jurisdicionais nem se confinam às exercidas pelos
tribunais, o MP é um órgão do poder judicial, participando, com autonomia, na
administração da justiça.”(…)
Torna-se
claro que o MP é um órgão com relevantes funções no âmbito
das relações jurídicas administrativas, e dotado de autonomia perante outros
órgão estatais, o que torna difícil classifica-lo.(3)
Nas
palavras de José Carlos VIEIRA DE ANDRADE,“(….)um órgão constitucional da
administração da justiça dotado de independência (…), mas não é um órgão de
soberania, nem se confunde com os órgãos do poder judicial. Segundo GOMES
CANOTILHO e VITAL MOREIRA "O Ministério Público é um dos órgãos
constitucionais integrados na organização dos tribunais que mais dúvida oferece
quanto à sua posição constitucional. Tendo em conta a sua evolução histórica
(primeiro, representante do rei junto da autoridade judiciária, depois, órgão
dos tribunais dependente do Governo, e, por último, magistrados independentes e
autónomos) é seguro afirmar que o paradigma de Ministério Público acolhido pela
Constituição de 1976 é o de um órgão da justiça independente e autónomo,
subtraído à dependência do poder executivo, e erguido à categoria de
magistratura, com garantias próprias aproximadas das dos juízes."(4)
Dada esta multiplicidade de funções,
compreende-se que o MP disponha de uma multiplicidade de poderes e que possa
agir no processo administrativo sob várias vestes, nomeadamente enquanto autor,
representante em juízo e auxiliar do tribunal.
Os
“Heterónimos” do Ministério Publico
Outro ponto aonde não se encontra muita
concordância é quanto ao agrupamento, divisões ou melhor dizendo ,classificações
ordenadas das Funções conferidas ao Ministério Publico, elencadas num quadro
genérico tanto pela Constituição da
Republica Portuguesa no seu artigo 219º/1, como pelo ETAF no artigo 51º e
também pelo CPTA(espalhado por vários artigos, no qual vamos ver mais
detalhadamente a seguir). Para GOMES CANOTILHO e
VITAL MOREIRA as funções do Ministério Público podem agrupar-se em quatro
áreas:i) representar o Estado, nomeadamente nos tribunais, nas causas em que
ele seja parte, funcionando como uma espécie de Advogado do Estado; ii)exercer
a ação penal; iii)defender a legalidade democrática, intervindo no contencioso
administrativo e fiscal e na fiscalização da constitucionalidade;iv) defender
os interesses de determinadas pessoas mais carenciadas de proteção,
designadamente, os menores, os ausentes, os trabalhadores, e quem mais
necessite.5 Similarmente,
para SÉRVULO CORREIA as funções do Ministério Público são de três ordens:i)Uma
delas é a da ação pública, ii)Uma segunda função do Ministério Público é a da
coadjuvação do Tribunal na realização do Direito, iii) A terceira função
consiste no patrocínio judiciário do Estado e de outras pessoas representadas
por imperativo legal.6). Já MARIO DE ARASO DE ALMEIDA
organiza as funções do Ministério Publico em três grupos: i)quando o MP
intervém como autor em processos Administrativos na chamada Ação Pública em
defesa do interesses constitucionalmente protegidos no artigo 9º/2 CPTA,
ii)representante do Estado, como advogado nas ações administrativas propostas contra este, por
força do artigo 11º/2, iii)em sede de recurso conferem ao Ministério Publico o
poder de intervir nos processos Administrativos que não seja parte ,artigo 85º CPTA(7).
Em concordância com as opiniões aqui anunciadas,
creio que as Funções de intervenção do Ministério Publico em Tribunais
Administrativos podem ser organizadas em quatro grupos, que visão a defesa da
legalidade democrática, do interesse publico, do interesse difuso e dos
direitos fundamentais:(8)
i)Representante do
Estado, artigo 11º/2 CPTA
ii) Representante de outras
Pessoas Colectivas Publicas, artigo 3º/a e d EMP(9)
iii) intervenção no Exercicio da Ação Pública como Autor
a) Por
iniciativa da mesma ,artigo 9º/2 e 55º/b CPTA
b) Por
iniciativa dos particulares, art 62º, 113º e 141º CPTA
iv) intervenção em Juizo como “Auxiliar do Tribunal” em processos
Administrativo em que não seja parte
a)
Emitindo parecer , artigo 85º/2 e 146º/1 CPTA- Amicus Curiae
b)
Invocando em processo impugnatórios causas de invalidade não invocada pelo autor
c)
Requerendo diligencias de provas, art 88º/3 e 4
Cumpre, então, explicitar e concretizar em que consistem estas
funções e os poderes que a lei confere para que eles sejam exercidos.(!)
1.Poder de
Representação do Estado
De
acordo com o artigo 219º/1 da CRP “Ao Ministério Público compete
representar o Estado…”, E o artigo 51º ETAF nos diz “Compete ao Ministério
Público representar o Estado…” e no artigo 52º estabelece-se a representação do
MP nos tribunais de diversos níveis hierárquicos na ordem jurisdicional
administrativa; o artigo 11º/1 do CPTA prescreve que … “… sem prejuízo
da representação do Estado pelo Ministério Público.”
Portanto, destes artigos , retira-se que o
Ministerio Publico exerce uma função de representação do Estado , que pode se
dividir em funcional (art 219º/1 CRP e 51º ETAF) e orgânica (regida pelo
EMP). O âmbito de atuação do MP relativo a representação do Estado é objectivo ,porque tem a ver com as
situações/matérias em que a lei confere competência ao MP para atuar em representação do Estado.
Sendo assim, compreende-se que não são todas as matérias e situações que o
Ministério pode representar o Estado. Cabe agora saber em que área compete o MP
atuar.
A reforma
de 2015 trouxe modificações nessa função atribuída ao MP Pois , antes da
revisão o art 11º/2 do CPTA , em conjunto com o 51º do ETAF e o 53º/a EMP,
dizia que o MP só representava o Estado ,quando o objeto do processo versasse
sobre relações contratuais ou responsabilidade Civil , isto é, havia limites objetivos
de representação Processual. Depois da revisão de 2015 o atual 11º/1
CPTA(retira-se,) não só elimina a limitação objetiva processual, como amplia o
âmbito de atuação processual do MP em representação do Estado, isto é, o MP
passa a a representar o Estado em todas as ações, independentemente do objeto.
Esse artigo recebe muitas criticas ,pois, é muito vago e pouco claro quanto ao
âmbito de atuação do MP.
O artigo 51º do ETAF também sofreu alterações na
sua epigrafe, pois, anteriormente lia-se ” (…)exercendo ,para o efeito os
poderes que a lei «processual» lhe confere(….)”, atualmente foi eliminada a palavra «processual» desse artigo, do que
pode se retirar duas conclusões, ou a competência do MP a partir dessa altura
passou a resultar de atos que se qualificam como lei, ou já não é está lei que
define o âmbito e os limites objetivos da intervenção. Para responder a essas
indagações o legislador vê-se a procurar soluções na norma estatutária do MP(10), que vai responder com mais clareza e nela
encontra-se a atribuição de competência do MP para representação do
Estado.
No artigo
5º torna necessário distinguir entre intervenção Principal e acessória, porque
dependendo da situação em causa, essa intervenção do MP é obrigatória. Portanto, no artigo 5º do EMP,
caracterizam-se dois modos de intervenção do Ministério Público nos processos:
a intervenção principal e a intervenção acessória. Prevê-se a intervenção
principal quer quando represente o Estado (alínea a) ), quer quando represente
as Regiões Autónomas e as autarquias locais (alínea b) ), o que deve ser
interpretado em conformidade, aplicando-se apenas, no que a estas diz respeito,
a intervenção acessória prevista na alínea a) do n.º 4 do mesmo artigo 5º.(11) Só assim não seria se os
Estatutos das regiões ou a Lei das autarquias locais dispusessem em contrário,
o que não acontece, uma vez que estes diplomas são omissos quanto à
possibilidade de patrocínio judiciário pelo Ministério Público. Confirma
SÉRVULO CORREIA quando afirma "… extrai-se a ilação de que a representação
do Estado é obrigatória, enquanto a das regiões autónomas e das autarquias
locais pode ser afastada por vontade dos órgãos competentes destas pessoas
coletivas, que a manifestam através da constituição de mandatário no
processo.".(12).
Indo para
a matéria de competência ,nos deparamos com o artigo 53º/a) EMP, que nos diz
que o âmbito de atuação da representação do MP em relação ao Estado, se limita
a defesas patrimoniais do Estado , sendo assim, a competência do MP situa-se na
patrimonialidade dos interesses que o Estado -parte não pode deixar de
defender.
cumpre esclarecer ainda que não cabe ao
Ministério Público representar o Estado nos litígios que corram perante
tribunais arbitrais e julgados de paz, todavia a divergência sobre esse tema (.13).
2. Representação de outras pessoas Colectivas Publicas e de outros
interessados
Foi muito debatido
na doutrina ,e ainda é, sobre a questão do MP poder representar outras
entidades colectivas publicas alem do Estado .De acordo com o artigo 3º
/alíneas a ) e art 5º/1b) EMP, obtemos uma resposta afirmativa, diz-nos que
compete ainda a representação de outras
pessoas colectivas publicas, representar o Estado , as Regões autónomas e
as Autarquias Locais(…..). Porém, o
ETAF e o CPTA não fazem tal referência, o que leva alguns Autores a considerar
que sendo estes diplomas posteriores ao EMP e lei especial relativamente a este,
implicam uma derrogação daqueles preceitos na parte em que se referem às
Regiões Autónomas e às autarquias locais (14). Ainda em relação a Outras pessoa
coletivas públicas, temos também a intervenção do MP ao abrigo da ação
popular (mecanismo de extensão da legitimidade dado que MP não age em defesa de
interesses específicos dum sujeito mas sim em defesa de interesses
constitucionais difusos), pode iniciar o processo de defesa de valores e bens
comunitários, exemplificados no art.9º/2 do CPTA (art.53º/3 da CRP ).Nessas situações o MP apenas age em representação
de outras pessoas coletivas públicas e de outros interessados quando a lei
assim o determinar. (veja-se o art.16º/2da lei nº83/95 que determina a sua
ação quanto as pessoas coletivas publicas= Lei da Ação Popular).
Em relação a outros interessados como os
incapazes, incertos ou ausentes, bem como
dos trabalhadores e suas famílias na defesa de seus direitos de caracter social
, também obtém direito de representação por parte do MP de acordo com os mesmo
artigos que foram anunciados acima.
Cabe ressaltar que as
pessoas coletivas, como as Regiões Autónomas, as Autarquias e os incapazes,
incertos ou ausentes, o MP atua a título de patrocínio (a intervenção é
facultativa), ou, na terminologia de outros autores atua como interveniente
acessório e, como refere o artigo 5º/1 a) e c) e 2 do EMP, a sua intervenção
cessa assim que for constituído mandatário próprio – “carácter subsidiário da
intervenção acessória” . Existindo um conflito entre entidades, pessoas ou
interesses que o MP deve representar, este solicitará à Ordem dos Advogados a
indicação de um advogado para representar uma das partes, 69º/1 do EMP.
3. intervenção no Exercicio da Ação Pública como
Autor
O artigo
219º/1 in fine CRP determina que cumpre ao Ministério Público
“defender a legalidade democrática”. Também no artigo 51º do ETAF é possível
ler que “Compete ao Ministério Público (…) defender a legalidade democrática e
promover a realização do interesse público, exercendo, para o efeito, os
poderes que a lei lhe confere.” Igualmente no artigo 1º do EMP se prescreve que
“O Ministério Público (…) defende a legalidade democrática, nos termos da
Constituição, do presente Estatuto e da lei.”.
Estamos perante a
intervenção em que mais se prepondera a defesa da legalidade Administrativa. Não podemos deixar de salienta os pontos
positivos da reforma como afirma VASCO PEREIRA DA SILVA, "No que respeita
à ação pública, ela constitui atualmente o principal poder de intervenção processual
do Ministério Público, na sequência da reforma do Contencioso administrativo,
que revalorizou o respetivo papel de sujeito processual em detrimento da sua
intervenção como "auxiliar do juiz". "(15) Entende MÁRIO AROSO
DE ALMEIDA por ação pública aquela "...que é exercida por entidades
públicas, no exercício de um dever de ofício, e não por particulares, em defesa
dos seus direitos ou interesses." (16) Por outras palavras, pode dizer-se
que a defesa da legalidade democrática que a Constituição atribui ao Ministério
Público é entendida como dever de fiscalização dos atos e comportamentos das
autoridades públicas e das entidades privadas com poderes públicos segundo os
princípios da legalidade e da juridicidade.
Ou seja, o interesse especificamente
prosseguido é o interesse público na repressão da violação da legalidade
democrática. O que está em causa é uma iniciativa do Ministério Público no
sentido da eliminação do ordenamento jurídico de atos jurídicos ilegais pelos
quais a Administração formulou comandos concretos ou normativos, e da sua
substituição por outros, quando sejam devidos.
i)
Por iniciativa da mesma ,artigo
9º/2 e 55º/1b) CPTA
Atua como autor em processos
administrativos, quando estão em causa interesses constitucionais protegidos
isto quer dizer , que o Ministério Público tem legitimidade ativa enquanto ator
público, nomeadamente: tem legitimidade para impugnar um ato administrativo.
Nessas situações o Ministério Público avalia discricionariamente a oportunidade
de impugnar atos administrativos ilegais sem dependência do tipo de vício ou da
natureza ou importância dos interesses ofendidos, se bem que sem prejuízo de
eventuais orientações internas do Ministério Público que possam limitar esta
sua iniciativa), segundo o artigo 55º/1 al.b) CPTA(17); fá-lo
pela defesa de valores e
bens constitucionalmente protegidos, como a saúde pública, o ambiente, o
urbanismo, o ordenamento do território, a qualidade de vida, o património
cultural e os bens do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais,
qualquer ação administrativa, segundo o artigo 9º/2 CPTA.
Essa legitimidade para intentar ação ocorre
em varias situações que se encontram co CPTA, e que dão poder ao MP de intervir
no Processo Administrativo
ii)
Por iniciativa dos particulares,
a) Desistência
dos interessados
Segundo o artigo 55º/1
al.b) CPTA, tem legitimidade para assumir, no exercício da ação
pública, a posição de autor, requerendo o seguimento de processo que, por
decisão ainda não transitada, tenha terminado por desistência ou outra
circunstância própria do autor, segundo o artigo 62º/1 CPTA; tem legitimidade
para intentar ações de condenação à prática de ato devido, quando o dever de
praticar o ato resulte diretamente da lei e esteja em causa a ofensa de
direitos fundamentais, de um interesse público especialmente relevante ou de
qualquer dos valores e bens referidos no nº 2 do artigo 9º.
Tem legitimidade para,
quando assuma posição de autor num processo principal, requerer o seguimento de
um processo cautelar que com relação a esse processo, se encontre pendente,
nele assumindo também a posição de requerente, segundo o artigo 113º/5 CPTA. Ac
TCAS de 28 de outubro de 2004, Proc 00295/04.
b) Recursos
jurisdicionais em processos que não é parte
Tem legitimidade para interpor
recurso de uma decisão jurisdicional, se esta tiver sido proferida com violação
de disposições ou princípios constitucionais ou legais, segundo o artigo 141º/1
CPTA
c) Exercicio
de julgamento em processo que não se mostre promovendo a execução
Quando a Administração não tiver
dado execução espontânea à sentença, quando o Ministério Público tenha sido
autor e estejam em causa os valores referidos no nº 2 do artigo 9º, segundo os
artigos 164º/1 e 176º/1 CPTA
4. intervenção em Juizo como “Auxiliar do Tribunal” em
processos Administrativo em que não seja parte
i) Invocando em processo impugnatórios
causas de invalidade não invocada pelo
autor ,art 141º/1 CPTA
ii)
Requerendo diligencias de provas, art 88º/ 3 e 4
iii)
Emitindo parecer , artigo 85º/2 e
146º/1 CPTA- Amicus Curiae
Nessa situação estamos
perante uma legitimidade restritiva , limitada a defesa de valores e bens
constitucionalmente protegidos, assim como para promover a execução das
correspondentes decisões jurisdicionais, art 9º/2 CPTA.
A intervenção do MP nos processos em que não
é parte prevista no art 85º visa contribuir para o melhor esclarecimento dos factos ou a melhor aplicação do direito
nos processos de ação administrativa em primeiro grau de jurisdição ,podendo
traduzir-se na emissão do parecer sobre o mérito da causa , que exprime uma
opinião sobre o sentido em que o caso deve ser decidido pelo tribunal. A
previsão do art 85º é o que resta dos amplos poderes de intervenção que nos
regimes precedente, eram reconhecidos ao MP nos processos que não era parte(18).A
reforma do contencioso veio determinar a perda de algum excesso de protagonismo
do Ministério Público, o que contribui para o suposto tendencial equilíbrio dos
poderes dos intervenientes processuais. Anteriormente, o Ministério Público
tinha amplos poderes de amicus curiae(19). Existiam dois momentos
da sua intervenção necessária em todos os processos: a emissão do visto inicial
e do visto final. Podia também solicitar questões de índole processual que
pudessem obstar à apreciação do mérito da causa por parte do Tribunal. Hoje
essa intervenção só ocorre uma única vez e apenas quando o Ministério Público
considerar que ela se justifica em função da relevância da matéria em causa;
além de não poder versar sobre questões de índole processual como anteriormente.
Passa então a ser
prestado em todas as ações administrativas urgentes , e não apenas nas ações
que anteriormente eram reconduzidas as ações administrativas especiais, desde
que nessas ações pontuem os interesses em que radica a legitimidade do ministério
publico para pronuncia.
Poder de intervenção imperfeito!
Como já analisamos, é dado várias funções e
poderes que justificam a intervenção do Ministério Publico no Contencioso
Administrativo. Todavia, essas diversidades de funções se demonstram em certas
situações confusos ou até mesmo conflituosos.
Por exemplo, em relação aos papeis desempenhados,
ora a favor da Administração, ora contra a Administração, é suscetível de
causar em qualquer altura do processo desentendimentos ou problemas, pois o MP está
a desempenhar funções incompatíveis e contraditórias decorrente da prática de
funções. Uma forma de evitar essas incompatibilidades, seria assegurar que
essas funções sejam realizadas por agentes diferentes. E a altores que
salientam a questão de não haver razão de no procedimento administrativo atual,
haver representação do Estado por parte do MP(20) .
Outro ponto negativo que não deixa de ser
alvo de criticas por causa das
alterações sofridas pelo DL 214-G/2015 de 2 de outubro ,é a de não existir uma definição clara das
competências do MP na defesa dessa legalidade
no Contencioso Administrativo, portanto as competências que se encontram
são imprecisas e consequentemente os critérios de atuação são obscuros e difícil de se compreender, tamanha
é a indeterminação dos seus conceitos
que leva o Professor MÁRIO AROSO DE ALMEIDA a dizer que “a maior ou
menor amplitude da intervenção processual do MP depende, em última análise, da
interpretação que os seus magistrados façam quanto à relevância dos interesses
em jogo e à intensidade da lesão provocada pelas situações de ilegalidade
administrativa” .
Em concordância também está PAULO DIAS NEVES(21) e as quais subscrevemos
integralmente “A definição legal e
clara das concretas competências do MP no domínio do contencioso
administrativo, no Estatuto do Ministério Público ou em legislação especial,
bem como o apuramento de uma disciplina coerente para a sua legitimidade,
aportaria uma maior transparência e objetividade à sua atuação e observaria o
próprio princípio da legalidade que é aplicável à conduta de todas as entidades
no exercício de poderes públicos”.
A maioria da Doutrina defende que todas as atuações do Ministério
Público têm, necessariamente, de se pautar por critérios de legalidade,
imparcialidade e objetividade e que, por isso, em caso de contradição, deve
ceder a função de representação do Estado. Assim, quando a pretensão do Estado
seja manifestamente ilegal, o Ministério Público não deve representá-lo,
respeitando-se o artigo 69º EMP(22)
Conclusão
O Ministério Público é tradicionalmente
entendido como sendo indispensável para o processo administrativo porque faz
com que este seja mais justo; serve de garante dos direitos fundamentais assim
como de valores constitucionalmente protegidos, de cada sujeito considerado ou
da comunidade; e para tal dispõe de várias formas de ação.
O Ministério Público não só controla o
cumprimento da lei, como defende os interesses dos particulares e da comunidade, realizando
múltiplas funções mas sempre com o fim último de garantia da legalidade
democrática. E quando esse fim ultimo a prosseguir pelo Ministério Publico
torna-se difícil de se ver concretizado por motivos de obscuridade da perceção
de qual é a competência a exercer para a defesa dessa legalidade, essa função
definha e torna difícil a conciliação da defesa da Administração (e do
interesse publico) com a estrita garantia da legalidade.
Em suma, Mais importante, porém,
do que situar o MP a coberto de qualquer classificação doutrinária rígida na
arrumação dos típicos poderes e funções do Estado, parece-nos ser olhá-lo como
um verdadeiro poder público7 e com este enfoque considerar o seu desenho legal,
ao mesmo tempo complexo e controverso mas também difuso e incompleto8, o que se
refl ete também na defesa da legalidade administrativa, onde as suas
competências se apresentam imprecisas e os seus critérios de atuação permanecem
obscuros.(23)
.
Bibliografia
(2) EMP-aprovado
pela Lei nº 47/86, de 15 de outubro, alterada pela última vez, pela Lei nº
144/2017, de 29 de dezembro
(3) maioria
doutrinaria o caracteriza por ser uma Instituição da Administração da Justiça que
colabora com o poder judicial (cf. José
Narciso da Cunha Rodrigues, Em nome do Povo, Coimbra Editora,1999,pg 98-103)
(4) GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, Constituição da
República Portuguesa Anotada, Vol. II, anotação ao artigo 219º, Coimbra
Editora, Coimbra, 2010
(5) GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, Constituição
da República Portuguesa Anotada, Vol. II, ver anotação ao artigo 219º. Ver
também ,MESQUITA FURTADO et al., A intervenção do Ministério Público no
contencioso administrativo, in Estudos em Memória do Conselheiro Artur
Maurício, Coimbra Editora, Coimbra, 2014, ver p. 770.
(6) SÉRVULO CORREIA et al., A reforma do
contencioso administrativo e as funções do Ministério Público, in Separata de
Estudos em Homenagem a Cunha Rodrigues, Coimbra Editora, Coimbra, 2001, p.303.Ver
também, MANUEL AUGUSTO DE MATOS et al., O Ministério Público e a representação
do Estado na jurisdição administrativa, in O Anteprojecto de Revisão do CPTA e
do ETAF em debate, AAFDL, Lisboa, 2014, ver p. 248
(7) MARIO AROSO DE
ALMEIDA ,Manual de Processo Administrativo,2017, 3º Edição Almedina ,pgs 65 e
ss.
(8) Comentário À
Revisão do ETAF e do CPTA,2º Edição, AAFDL, Lisboa 2016,pgs 299-340.
(9) Estatuto do
Ministério Publico-aprovado pela Lei nº 47/86, de 15 de outubro, alterada pela
última vez, pela Lei nº 144/2017, de 29 de dezembro
(11) Solução proposta por ALEXANDRA LEITÃO em A
representação do Estado pelo Ministério Público nos tribunais administrativos,
in Revista Julgar nº20, Coimbra Editora, 2013, disponível em http://julgar.pt/wp-content/uploads/2013/05/191-208-Representa%C3%A7%C3%A3o-do-Estado.pdf.
(12) SÉRVULO CORREIA
et al., A representação das pessoas colectivas públicas na arbitragem
administrativa, in Separata de Estudos de Direito da Arbitragem em Homenagem a
Mário Raposo, Universidade Católica Editora, Lisboa, 2015, p. 114, disponível
em: http://www.servulo.com/xms/files/publicacoes/Livros_2015/Correia__A_Representacao_das_Pessoas_Coletivas_Publicas_na_Arbitragem_Administrativa_2015.pdf
(13) Existe uma
orientação firmada no sentido negativo, nomeadamente por parte do Conselho
Consultivo da Procuradoria-Geral da República. No Parecer n.º 114/2003, de 11
de março de 2004, aquele corpo consultivo concluiu que “… competência
para o Ministério Público representar o Estado e os incapazes reporta-se aos
tribunais estaduais, designadamente aos tribunais judiciais e aos tribunais
administrativos e fiscais (…) A lei não atribui ao Ministério Público
competência para representar o Estado e os incapazes nos tribunais
arbitrais.” Ora, a representação do Estado pelo MP nos tribunais
arbitrais, pressuporia a existência de lei que lhe atribuísse essa competência,
que não existe. Além disso, os artigos 180º a 187º CPTA, que contêm disposições
sobre arbitragem em matéria administrativa, não esclarecem esse aspeto. Por sua
vez, a Lei n.º 63/2011, de 14 de dezembro, que aprovou o regime de arbitragem
voluntária, aplicável também à arbitragem administrativa, não prevê qualquer
intervenção do MP.O Estado será, assim, representado junto dos tribunais
arbitrais ou dos julgados de paz pelo membro do Governo que seja sectorialmente
competente em razão da matéria e patrocinado por quem este designe para o
efeito, podendo, inclusivamente, ser um licenciado em Direito ou em
solicitadoria com funções de apoio jurídico.
(14) MESQUITA
FURTADO et al., A intervenção do Ministério Público no
contencioso administrativo, p. 771.
(15) VASCO PEREIRA DA
SILVA, O contencioso administrativo no divã da psicanálise, Almedina, 2009, p.
271.
(16) MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, Manual de Processo
Administrativo, Almedina, 2013, p. 60.
(17) Quanto a
esta questão já o Sindicato dos Magistrados do Ministério Público se pronunciou
num parecer em 2014, afirmando “… defende o SMMP que o Ministério Público deve
poder continuar a ter legitimidade para impugnar todos e quaisquer actos
administrativos.” Parecer disponível em www.smmp.pt/wp-content/PARECER-DO-SMMP-CPTA-ETAF.pdf.
(18) MARIO AROSO DE
ALMEIDA ,Manual de Processo Administrativo,2017, 3º Edição Almedina ,pgs 65 e
ss.
(19) Na coadjuvação
do Tribunal na realização do Direito, o Ministério Público assume a face
de amicus curiae. Como explica SÉRVULO CORREIA, " ...a sua
atividade localiza-se num plano intermédio entre a função jurisdicional e a
função administrativa, visto que, não julgando nem pleiteando de acordo com uma
pretensão a uma certa decisão de mérito (ao contrário do que sucede quer na
ação pública quer no desempenho do patrocínio do Estado), age tão
imparcialmente quanto o juiz, zelando pela correção no desenvolvimento do
processo e contribuindo consultivamente para a qualidade da decisão.". SÉRVULO
CORREIA et al., A reforma do contencioso administrativo
e as funções do Ministério Público, p. 309.
(20) JOSÉ CARLOS
VIEIRA DE ANDRADE,A justiça
Administrativa(Lições),10ºEdição-Almedina,2009, pgs 153 e ss.
(21) PAULO DIAS NEVES – “Notas sobre a defesa da
legalidade pelo Ministério Público no CPTA revisto” in Comentários ao novo
Código do Procedimento Administrativo;
(22) Sobre isso ver ALEXANDRA
LEITÃO, A representação do Estado pelo Ministério Público nos tribunais
administrativos, p.200. e ainda SÉRVULO
CORREIA et al., A reforma do contencioso , administrativo e as funções do
Ministério Público, p. 317.
(23) Comentário À
Revisão do ETAF e do CPTA,2º Edição, AAFDL, Lisboa 2016,pgs 317.
. (!)
) O
legislador veio aditar um n.º 5 ao artigo 8.º do CPTA consagrando um dever
jurídico a cargo de todas as entidades, públicas ou privadas, de «fornecer
elementos e prestar colaboração necessária ao exercício da ação pública pelo
Ministério Público»,