quarta-feira, 9 de janeiro de 2019

Comentário Jurisprudencial



O levantamento do efeito suspensivo automático no âmbito do contencioso pré-contratual - comentário ao Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 4 de outubro de 2017, proc. nº 1329/16BELSB

                                                                Maria Beatriz Rebelo Garcia


ÍNDICE

I.                   Introdução
a)    Breves notas sobre a figura do efeito suspensivo automático;
b)    A decisão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 4 de outubro de 2017
II.                Desenvolvimento
a)    Da existência (ou não) de um prazo para o levantamento do efeito suspensivo automático
b)    Da fundamentação para o levantamento do efeito suspensivo automático
III.      Conclusão
IV.             Bibliografia


I.                   INTRODUÇÃO

a)    Breves notas sobre a figura do efeito suspensivo automático
O Direito Administrativo atual tem evoluído no sentido de uma crescente importância da atividade contratual da Administração Pública. A revisão do Código dos Contratos Públicos de 2017[1] e as alterações operadas no regime processual com a revisão de 2015[2] são manifestações da preocupação do legislador com estas matérias, tão fundamentais para a vida das empresas e da Administração Pública.
Foram significativas as alterações à legislação processual portuguesa neste ponto, sendo que uma delas, no âmbito do contencioso pré-contratual, foi a introdução do artigo 103º-A, respeitante à atribuição de efeito suspensivo à propositura da ação pré-contratual urgente, ao mesmo tempo que permite que haja um pedido de levantamento desse efeito suspensivo, nas condições estabelecidas no nº2.
Primo, cumpre esclarecer em que consiste este mecanismo, consagrado, como referido, no artigo 103º-A do Código de Processo nos Tribunais Administrativos[3]. Este preceito foi fruto da influência do Direito da União Europeia (mais concretamente, da Diretiva Recursos[4]) e o seu nº 1 estatui que «(a) impugnação de atos de adjudicação no âmbito do contencioso pré-contratual urgente faz suspender automaticamente os efeitos do ato impugnado ou a execução do contrato, se este já tiver sido celebrado» (itálico nosso).
Ora, estamos, então, diante da «previsão legal de um termo suspensivo obrigatório de natureza procedimental, verificado entre a notificação do ato de adjudicação e a celebração do contrato, assim como o prolongamento deste efeito suspensivo sempre que tenha sido proposta uma ação judicial ou requerida uma providência cautelar contra o ato de adjudicação»[5].
Efetivamente, este efeito manifesta-se ope legis, ficando, de imediato, a entidade administrativa impedida de dar execução ao ato impugnado de adjudicação ou, já havendo contrato celebrado, de dar continuidade ao seu cumprimento. É com a citação que aquela fica impedida de prosseguir com a atividade contratual encetada.
Nas palavras de VIEIRA DE ANDRADE, «a impugnação do ato de adjudicação (só a deste) faz suspender automaticamente os efeitos do ato impugnado, proibindo, designadamente, a celebração do contrato, ou a respectiva execução, se já tiver sido celebrado»[6].
Atendendo a este cenário, é manifesto concluirmos pelas potenciais consequências nefastas que este mecanismo pode apresentar para o interesse público, dada a suscetibilidade de «paralisar a atuação das entidades adjudicantes[7], provocando, de igual modo, um efeito negativo para os interesses do contrainteressado»[8].
Em virtude desta realidade, o preceituado no nº2 do artigo 103º-A do CPTA permite o levantamento do efeito suspensivo automático pela entidade demandada ou pelos contrainteressados, devendo para tal estes alegarem que o diferimento da execução do ato seria gravemente prejudicial para o interesse público ou gerador de consequências lesivas claramente desproporcionadas para outros interesses envolvidos. Este nosso realce pretende chamar à atenção para a necessidade de uma adequada fundamentação por parte daqueles que se queiram fazer valer desta suspensão.
O nº4 do artigo 103º-A reitera esta ideia, dispondo que o efeito suspensivo é levantado quando, ponderados os interesses suscetíveis de serem lesados, os danos que resultariam da manutenção do efeito suspensivo se mostrem superiores aos que podem resultar do seu levantamento[9].
Dito isto, é sobre o problema concreto do levantamento do efeito suspensivo automático que nos vamos debruçar, usando como pretexto o acórdão do TCA Sul de 4 de outubro de 2017.
Há duas questões em particular que a aplicação deste mecanismo processual suscita, as quais analisaremos a propósito da decisão tomada no acórdão supra citado:
(i)                 qual o prazo para deduzir este incidente; e
(ii)               qual o critério para o seu levantamento por parte dos interessados.

A estas duas questões procuraremos, de seguida, dar resposta. 

b)     A decisão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 4 de outubro de 2017
O Tribunal Central Administrativo Sul debateu-se com um caso em que era pedida, pela Autora, a anulação do ato de adjudicação (ou, caso o contrato já tivesse sido celebrado, a anulação deste), bem como a condenação da entidade pública a adjudicar-lhe a prestação de serviços em causa.
Em primeira instância, o tribunal a quo havia julgado essa mesma ação improcedente, proferindo despacho em que deferia o pedido de levantamento do efeito suspensivo automático do ato de adjudicação previsto no artigo 103º-A, apresentado pelo Réu e pela contrainteressada.
Inconformada, a Autora, de seguida, interpôs recurso quer da sentença, quer do referido despacho, para o Tribunal Central Administrativo Sul[10], que acabou por negar provimento ao recurso.
Para efeitos da presente análise, importa atender à argumentação da Recorrente, que sustentou a inadmissibilidade do levantamento do efeito suspensivo automático, alegando que (i) ainda que a lei não prescrevesse de forma expressa um prazo para pedido do levantamento, tal não significava que as partes estivessem autorizadas a fazê-lo a todo o tempo, sem dependência de prazo (dado que todos os atos processuais estão sujeitos a prazo), entendendo que o prazo a que se sujeitaria o mesmo seria o de 20 dias (prazo para contestar) ou o prazo supletivo de 5 dias, previstos nas alíneas a) e c) do nº 3 do artigo 102º do CPTA; e que (ii) o tribunal a quo não devia ter levantado o efeito suspensivo automático com fundamento na falta de fumus boni iuris, uma vez que, no seu entendimento, tal não devia relevar para a ponderação de interesses a efetuar nos termos dos nºs 2 e 4 do artigo 103º-A do CPTA.
A sustentação do tribunal será, de seguida, analisada e comentada.

I.                   Desenvolvimento

a)     O acórdão: análise dos fundamentos da decisão do TCA Sul

i.                    Da existência (ou não) de um prazo para o pedido de levantamento do efeito suspensivo automático
Quanto a este ponto, o Tribunal entendeu que «(a) circunstância de o artigo 103º-A do CPTA não estabelecer (…) um prazo para ser pedido ao tribunal (…) o levantamento do efeito suspensivo automático, só pode significar a clara intenção do legislador em não sujeitar o seu exercício a qualquer prazo de caducidade». Prosseguiu, argumentando que «o direito ao levantamento do efeito suspensivo automático é de natureza substantiva» e que «o exercício de um direito substantivo (…) só está sujeito a prazo, sob pena de caducidade (ou prescrição) se a lei assim o estabelecer».
Com efeito, a linha de raciocínio do Tribunal foi no sentido de considerar que a não sujeição do pedido de levantamento do efeito suspensivo a prazo tem sentido na medida em que «(p)ode, designadamente, num momento inicial, não se perspetivar prejuízo grave para o interesse público no atraso na celebração e execução do contrato, mas constatar-se a sua existência em momento posterior», ou seja, «(n)ão se trata, assim, apenas, de obstar, num momento inicial, à produção do efeito suspensivo automático, mas de o afastar se e quando ele se relevar gravemente prejudicial para o interesse público ou com consequências lesivas claramente desproporcionadas para outros interesses envolvidos».
Daí que, e antecipando a nossa tomada de posição, consideremos que a teleologia da instituição deste mecanismo também aponte no sentido da ausência de um prazo para o seu acionamento.
Isto dito, conclui que «a circunstância de o nº2 do artigo 103º-A do CPTA não estabelecer prazo (…) só pode significar que o exercício daquele direito não está sujeito a qualquer prazo».
Ora, atendendo ao regime estabelecido, e na ausência de uma previsão expressa do preceito, concluímos que pode ser seguida uma das seguintes interpretações: (i) aplicação do prazo de 5 dias, previsto na alínea c) do nº3 do artigo 102º (prazo supletivo geral no âmbito do contencioso pré-contratual); (ii) aplicação do prazo de 20 dias constante da alínea a) do mesmo preceito (prazo para a apresentação da contestação); (iii) possibilidade de deduzir o incidente todo o tempo, em virtude da ausência de menção expressa da lei.
Na sua decisão, como vimos, o TCA Sul optou por perfilhar a última posição elencada.
A doutrina já se veio pronunciar sobre esta questão e, da sua análise, podemos, desde logo, concluir pela falta de um entendimento unânime da solução a dar à questão.
Pedro Melo e Maria Ataíde Cordeiro sustentam que o prazo a atender deverá ser de 5 dias[11]. O mesmo entendimento podemos encontrar em Duarte Rodrigues Silva[12]. Consideramos que esta interpretação não é adequada, não só porque não resulta da letra da lei, como é a solução supletiva, que não encontramos justificação para ser aplicado a este caso, nomeadamente, em virtude de ser demasiado curto tendo em conta as finalidades prosseguidas pelo mecanismo do levantamento do efeito suspensivo.
Rodrigo Esteves de Oliveira entende ser aplicável o prazo de 20 dias. O Autor sustenta que esta é a solução juridicamente mais equilibrada, «por ser [na contestação] que as partes devem tomar uma posição sobre as questões fundamentais do processo»[13]. Contudo, ressalva que não deve ser excluída «a possibilidade de a entidade demandada ou o contrainteressado apresentar esse pedido além do prazo quando ele se fundar em circunstâncias supervenientes (ou em circunstâncias que só mais tarde resultaram numa situação de dano capaz de justificar o levantamento do efeito suspensivo)[14].
Com respeito por este entendimento, acreditamos que, tendo em conta que, na prática, muitas poderão ser as situações em que só mais tarde se dá conta dos efeitos danosos para o(s) contrainteressado(s), aquilo que Rodrigo Esteves de Oliveira considera que é a exceção é, para nós, a regra. Para além disto, na ótica de um contencioso administrativo subjetivista, de salvaguarda das posições jurídicas dos particulares, é, em nossa opinião, muito mais adequado não sujeitar este pedido a qualquer prazo, dadas as circunstâncias supervenientes que possam vir a ocorrer e que, tendo em conta a realidade dinâmica e multipolar da atividade administrativa, serão muito mais frequentes, possibilitando uma maior adequação do regime processual à realidade.
Já outra secção da doutrina, representada por Margarida Olazabal cabral[15], VIEIRA DE ANDRADE[16] e MÁRIO AROSO DE ALMEIDA/CARLOS FERNANDES CADILHA[17] sustenta que não existe um prazo para este incidente.
MÁRIO AROSO DE ALMEIDA considera possível invocar até, encerramento ao da discussão da causa, este incidente de processo, estando o mesmo sujeito a ónus de alegação e ónus de prova, sendo passível de funcionar contra o requerente se e quando o pedido não for suficientemente fundado ou não demonstre ter as consequências negativas alegadas[18].
Mantendo a sua posição, é acompanhado por CARLOS CADILHA, sustentando ambos os Autores que “(o) pedido de levantamento (…) é um ato de iniciativa processual, através do qual é deduzida uma pretensão. Não é um ato processual das partes, ao qual seja aplicável o prazo supletivo de 5 dias (…), porque não é um ato inserido na tramitação processual: é um ato que desencadeia um incidente através da  dedução de uma pretensão, que, como tal, só estaria sujeito a prazo se a lei expressamente o determinasse”[19]. Ademais, prosseguem, “a hipotética aplicação do prazo supletivo de 5 dias conduziria a um resultado incongruente, pois não se compreenderia que a entidade demandada e os contrainteressados, para fazerem valer a sua pretensão dirigida a pedir o levantamento, dispusessem de um prazo inferior àquele que está previsto para a resposta”[20].
Acreditamos que esta é a melhor interpretação a adotar: atendendo ao elemento literal do preceito e tendo em conta as finalidades do mecanismo em causa (elemento teleológico), entendemos que não há, efetivamente, um prazo legalmente previsto para o levantamento do efeito suspensivo automático, podendo o interessado requerê-lo a todo o tempo, dado que se trata de um incidente processual, que pode ser acionado logo que se verifiquem os pressupostos materiais para tal. 

ii.                   Da fundamentação para o levantamento do efeito suspensivo automático

Segundo o nº2 do artigo 103º-A do CPTA, por nós já referido, a entidade demandada e os contrainteressados devem invocar e demonstrar que o diferimento da execução do ato seria gravemente prejudicial para o interesse público ou gerador de consequências lesivas claramente desproporcionadas para outros interesses envolvidos.
O nº4 do preceito acrescenta que “(o) efeito suspensivo é levantado quando, ponderados os interesses suscetíveis de serem lesados, os danos que resultariam da manutenção do efeito suspensivo se mostrem superiores aos que podiam resultar do seu levantamento».
Atendendo ao quadro legal (em que «a regra é a suspensão, que só pode ser levantada em casos excepcionais»[21]), analisemos, agora, a fundamentação do Tribunal para recusar o levantamento do efeito suspensivo automático quanto aos critérios de decisão.
O Tribunal, como pudemos verificar, considerou a consideração de fumus boni iuris era relevante para efeitos da ponderação a realizar em sede do nº2 do artigo 103-A do CPTA. Será possível atender a este critério, em sede de densificação do nº2 do artigo 103º-A?
No que concerne à possibilidade de o juiz integrar, na sua decisão sobre o levantamento do efeito suspensivo automático, o fumus boni iuris, considerando assim a probabilidade de procedência da ação, o TCA Sul entendeu que ”caberá no campo da ponderação das consequências lesivas claramente desproporcionadas para outros interesses envolvidos a que alude o nº2 do artigo 103º-A a consideração da forte e clara improbabilidade da ação, a qual justificará a decisão de levantamento do efeito suspensivo automático, evitando-se, assim, que a mera instauração da ação constitua um obstáculo (injustificado) à celebração e execução do contrato».
Uma primeira nota deverá ser dirigida ao facto de a doutrina ter dúvidas em entender o alcance do nº4 do artigo 103º-A, quando conjugado com o nº2 do preceito e, por sua vez, a remissão que este último faz para o nº2 do artigo 120º, inserido no normativo referente aos critérios de decisão a atender na adoção de providências cautelares.
Ora, acompanhando a doutrina, apontamos para a difícil interpretação que se pode gerar em sede de determinação do critério a atender, uma vez que o nº2 apela para conceitos que, embora indeterminados, remetem para limites absolutos, objetivamente verificáveis, ao passo que o nº4 leva-nos para um universo de ponderação casuística, alicerçada num juízo de prevalência entre os interesses envolvidos no caso concreto. Já o nº2 e o artigo 120, nº2 parecem repetir-se. Este emaranhado normativo, que o TCA Sul, na sua decisão, tentou desembaraçar, coloca a questão de saber, afinal, como deve ser feita esta ponderação.
Embora não seja fácil apreender o sentido da remissão operada pelo nº2 do artigo 103º-A para o nº2 do artigo 120º, de redação semelhante ao 103º-B, nº4, e, como refere a doutrina, possamos considerar que terá havido um lapso ou uma repetição do legislador[22], entendemos esta remissão numa dupla vertente: (i) ao julgador, exige-se que, primeiro, verifique se o diferimento da execução do ato é gravemente prejudicial para o interesse público ou gerador de consequências lesivas claramente desproporcionadas para outros interesses envolvidos, sendo este um primeiro filtro; (ii) havendo resposta afirmativa, num segundo momento, deve colocar os prejuízos de cada lado da balança e decidir se os danos que resultariam da manutenção do efeito suspensivo se mostram superiores aos que podem resultar do seu levantamento.
É relevante referir que a solução da lei é bastante semelhante à que foi gizada no nº2 do artigo 368º do Código de Processo Civil, regime jurídico supletivo, ex vi artigo 1º do CPTA, para a recusa das providências cautelares cíveis, exigindo-se um manifesto prejuízo ou uma forte desproporção entre o sacrifício a impor aos requeridos e a vantagem que o requerente pode obter.
Assim, na linha de Rodrigo Esteves de Oliveira, parece que a ideia do legislador é, em última instância, «fazer depender a manutenção ou levantamento do efeito suspensivo de um juízo de ponderação de interesses ou, talvez mais corretamente, de um juízo de ponderação de danos»[23].
Com efeito, deve assim ser interpretado o preceito, na medida em que o que o juiz deve fazer é avaliar e ponderar os danos causados com a manutenção do efeito suspensivo, com aqueles que se produzirão com o levantamento do efeito suspensivo.
Ou seja, o legislador impõe que, uma vez alegada e provada a existência de um grave prejuízo para o interesse público ou consequências lesivas claramente desproporcionadas para os outros interesses envolvidos, é exigida a demonstração concreta dos danos que a manutenção do efeito suspensivo comporta para aquele interesse público ou aqueles outros interesses em causa.
Neste ponto, a doutrina invoca que é preciso atender, entre outros fatores, nomeadamente (i) à natureza do contato; (ii) à sua efetiva importância para a satisfação de necessidades coletivas; (iii) ao período de tempo que previsivelmente decorrerá até ao julgamento da ação; (iv) e, se for o caso, à situação em que se encontra a execução do contrato e as prestações e investimentos já realizados[24].
Entendemos que, efetivamente, a aparência de bom direito poderá ser um dos fatores a ponderar em sede de preenchimento do preceito em questão, ou seja, de aferição da possibilidade de levantamento do efeito suspensivo.  Citando (e subscrevendo) Margarida Olazabal Cabral, “a intensidade da lesão dos interesses do demandante ou do demandado é também decorrente da probabilidade de sucesso ou insucesso da ação. Neste sentido, o juiz não pode deixar de ponderar (…) uma manifesta improcedência ou uma probabilidade ostensiva de procedência”[25].
Concluímos, então, que o TCA Sul andou bem quando considerou que a invocação de fumus boni iuris seria admissível para efeitos de levantamento do efeito suspensivo.

III: Conclusão
O acórdão em apreço merece a nossa concordância no ponto relativo ao prazo para apresentação do pedido de levantamento do efeito suspensivo automático, bem como na questão relativa à admissibilidade da invocação de fumus boni iuris para aferição do critério de levantamento do efeito suspensivo.
No primeiro ponto, chegamos à essa conclusão que não há nenhum prazo para pedido do levantamento do efeito suspensivo automático pela teleologia subjacente ao instituto e pelo elemento literal da lei.
Por sua vez, quanto ao segundo ponto, consideramos que, em larga medida, a lesão se encontra inevitavelmente associada à procedência ou improcedência do pedido, sendo este um dos muitos fatores que podem relevar para que, no caso concreto, o tribunal decida pela existência de fundamento para levantamento do efeito suspensivo.  Neste sentido, como vimos, o artigo 103º-A, nos seus números 2 e 4, não aponta para o tipo de critérios a considerar, mas tão-só, na nossa opinião, à exigência de uma dupla ponderação, que pode ser realizada com qualquer fator que, no caso concreto, se considere suscetível de afetar a posição jurídica dos intervenientes no processo de forma negativa.
Concluímos, então, pela bondade da solução do caso sub judice, em ambos os pontos que nos propúnhamos analisar, alertando, contudo para o facto de poderem proliferar decisões jurisprudenciais em sentido divergente, o que, num domínio com tão elevado índice de litigiosidade, pode tornar-se altamente prejudicial para a realização da Justiça.

BIBLIOGRAFIA
Ana Celeste Carvalho, «Aspectos Processuais da ação de contencioso pré-contratual e dos seus incidentes, à luz do CPTA e do CCP revistos», Revista de Direito Administrativo, nº1, janeiro-abril 2018, AAFDL Editora, pp. 32-48
António Cadilha, “Contencioso Pré-Contratual”, Revista Julgar, nº 23, Coimbra Editora, 2014, disponível para consulta em: http://julgar.pt/wp-content/uploads/2014/05/10-Ant%C3%B3nio-Cadilha.pdf;
Duarte Rodrigues Silva, “O levantamento do Efeito Suspensivo Automático no Contencioso Pré-Contratual”, Cadernos Sérvulo de Contencioso Administrativo e Arbitragem #01/2016, Coleção Sérvulo, p. 10, disponível em https://www.servulo.com/xms/files/00_SITE_NOVO/01_CONHECIMENTO/03_CADERNOS/2016/Pub_DRS_Caderno_Servulo_de__Contencioso_Administrativo_e_Arbitragem_NoI.pdf
MARCO CALDEIRA, “O “novo” contencioso pré-contratual (Tópicos desenvolvidos para uma intervenção)”, Estudos Sobre o Contencioso Pré-Contratual, AAFDL Editora, 2017, pp. 11-57;
Margarida Olazabal Cabral, O contencioso pré-contratual no CPTA revisto – algumas notas”, Lisboa, CEJ, fevereiro de 2017, pp. 58 - 65, disponível para consulta em: http://www.cej.mj.pt/cej/recursos/ebooks/Administrativo_fiscal/eb_Contencioso_Precontratual.pdf;
MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, Manual de Processo Administrativo, Almedina, 3ª Ediçaõ, 2017;
MÁRIO AROSO DE ALMEIDA/CARLOS FERNANDES CADILHA, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 2017, 4ª edição, pp. 834-848.
Pedro Melo/Maria Ataíde Cordeiro, “O regime do contencioso pré-contratual urgente”, Comentários à revisão do ETAF e do CPTA, CARLA AMADO GOMES, ANA FERNANDA NEVES, TIAGO SERRÃO (Coord.), AAFDL editora, 2ª edição, 2016, pp. 655-680;
Rodrigo Esteves de Oliveira, “A tutela “cautelar” ou provisória associada à impugnação da adjudicação de contractos públicos,” CJA, 115, janeiro-fevereiro 2016, pp. 16-26;
VIEIRA DE ANDRADE, A Justiça Administrativa, Lições, 15ª edição, Almedina, 2016.


Maria Beatriz Rebelo Garcia



[1] Levada a cabo pelo Decreto-Lei nº 111-B/2017, de 31 de agosto,
[2] Introduzidas pelo Decreto-Lei nº 214-G/2015, de 2 de outubro.
[3] Doravante, CPTA.
[4] Directiva 2007/66/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2007, que altera as Directivas 89/665/CEE e 92/13/CEE do Conselho no que diz respeito à melhoria da eficácia do recurso em matéria de adjudicação de contratos públicos. 
[5] Ana Celeste Carvalho, «Aspectos Processuais da ação de contencioso pré-contratual e dos seus incidentes, à luz do CPTA e do CCP revistos», Revista de Direito Administrativo, nº1, janeiro-abril 2018, AAFDL Editora, p. 42.
[6] A Justiça Administrativa, Almedina, 5ª Edição, 2016, p. 245.
[7] Idem, p. 42.
[8] Idem.
[9] Adiante, faremos uma referência um pouco mais detalhada sobre este nº4 (Infra, ii) do Desenvolvimento).
[10] Adiante, TCA Sul.
[11] “O regime…”, p. 671.
[12] O levantamento do Efeito Suspensivo Automático no Contencioso Pré-Contratual”, Cadernos Sérvulo de Contencioso Administrativo Arbitragem #01/2016, Coleção Sérvulo, p.10.
[13] “A tutela…”, p. 23.
[14] Idem.
[15]O contencioso pré-contratual no CPTA revisto – algumas notas”, Lisboa, CEJ, fevereiro de 2017, p. 57.
[16] A Justiça Administrativa – Lições, Almedina, 15ª Edição, 2016, p. 245.
[17] MÁRIO AROSO DE ALMEIDA/CARLOS FERNANDES CADILHA, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 2017, 4ª edição, p. 847
[18] Manual de Processo Administrativo, p.
[19] Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, p. 842.
[20] Idem.
[21] Marco Caldeira, «O “Novo” Contencioso Pré-Contratual (Tópicos Desenvolvidos Para Uma Intervenção), Estudos Sobre o Contencioso Pré-Contratual, AAFDL Editora, 2017, p. 37.
[22] VIEIRA DE ANDRADE, Marco Caldeira, op. cit.
[23] Op. cit. , p. 23.
[24] MÁRIO AROSO DE ALMEIDA/CARLOS FERNANDES CADILHA, op. cit., p. 845.
[25] Op. cit., p. 60.

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