Análise crítica do Acórdão do STA, de 12-11-2015 (P 01018/15)
Patrícia de Oliveira Vogado Carneiro da Silva, nº 27885
O
Acórdão em análise tem, como questão central, a noção de contrainteressado em
acções de contencioso pré-contratual, essas previstas nos arts 100º e seguintes
do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), às quais se aplicam
também os arts 50º a 96º CPTA, por remissão do art 97º, nº 1, al c) CPTA.
O
caso tem por base um acto de adjudicação de uma obra pública: a 29 de Abril de
2014 foi intentada, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela (TAF), uma
acção administrativa especial de contencioso pré-contratual, a pedir a anulação
do respectivo acto adjudicatório. A mesma foi apresentada por A, sociedade classificada em sexto lugar nesse
mesmo concurso, contra o Município do
Mogadouro, réu que adjudicou a empreitada da obra pública à sociedade B, classificada em primeiro lugar.
A acção foi, nesta instância, julgada procedente, tendo por consequência disso
sido anulados o acto de adjudicação e o contrato celebrado em sua sequência.
A
sociedade C, classificada em quarto
lugar no concurso de adjudicação da obra, interpôs um recurso de revisão
dessa sentença, por invocação dos arts 154º e 155º CPTA, alegando não ter sido
citada para intervir como contrainteressada. Não tendo o TAF dado provimento ao
presente recurso (por considerar que, sendo todos os 23 concorrentes
contrainteressados, a citação feita tinha respeitado as exigências legais do
art 82º CPTA), a sociedade C recorre para o Tribunal Central Administrativo
Norte (TCAN), fazendo-se valer do disposto no art 155º, nº 2 CPTA, que permite
o recurso aos que, devendo obrigatoriamente ser citados, não o são. Este, com
base na interpretação que faz do conceito de contrainteressado, dá provimento
ao recurso e declara o processo nulo a partir da petição inicial. Em
consequência dessa decisão, então, a sociedade A (autora e classificada na
sexta posição) recorre para o Supremo Tribunal Administrativo, dando esse
recurso origem ao presente Acórdão.
Desta
feita, pode desde já avançar-se que as decisões do TAF e do TCAN são decisões
diametralmente opostas, nenhuma delas suportada pela decisão avançada pelo STA.
Conclui-se, à partida, que essas discordâncias resultam da diferente
interpretação que é feita do art 57º CPTA, onde se define o conceito de
contrainteressado. Diz o referido artigo que são contrainteressados aqueles a quem o provimento do processo impugnatório
possa diretamente prejudicar ou que tenham legítimo interesse na manutenção do
ato impugnado e que possam ser identificados em função da relação material em
causa ou dos documentos contidos no processo administrativo. Perante isto,
apresenta cada Tribunal a sua perspectiva:
- Para o TAF de Mirandela, são contrainteressados todos os concorrentes, pois que a procedência da acção e consequente anulação do acto de adjudicação pode afectar qualquer um desses. Temos, por isso, 23 contrainteressados, devendo todos eles ser citados e estando assim preenchida a previsão do art 82º CPTA, podendo em consequência a citação ser feita por via de anúncio na plataforma Vortalgov, como aconteceu;
- Já para o TCA Norte, só os candidatos que ficaram classificados acima do 6º lugar (atribuído à empresa A, autora) podem ser afectados pela anulação do referido acto, pelo que só esses (1º, 2º, 3º, 4º e 5º classificados) são verdadeiros contrainteressados neste processo. Os demais, sendo esses todos os que ficaram abaixo da autora, não são de qualquer forma afectados pela anulação do acto. Só havendo, então, cinco contrainteressados, já não vale o disposto no art 82º CPTA, em consequência do que a citação se tem como nula (art 188º, nº 1, al c) CPC, ex vi art 25º CPTA);
- Finalmente, diz o STA que apenas o adjudicatário (empresa B) é contrainteressado, na medida em que só esse – a par com o Município, enquanto adjudicante – sai verdadeiramente prejudicado com a anulação do acto de adjudicação (a empresa porque pode, em concurso posterior, não ser selecionada, e o Município porque terá de refazer todo o processo).
Tudo
isto considerado, cabe determinar, então, qual a correcta noção do conceito de
contrainteressados e, com base nela, determinar se houve ou não preterição de
formalismos legais atinentes à citação dos intervenientes no processo.
Como
vimos, a noção de contrainteressado está presente no art 57º CPTA, referindo
este que o são os que saem directamente prejudicados com a impugnação do acto,
bem como os que têm um legítimo interesse na manutenção do mesmo.
O
Supremo Tribunal Administrativo, defensor de que apenas é contrainteressada a
empresa B, parte da ideia de que os contrainteressados devem estar presentes no
processo por via de litisconsórcio necessário passivo, pois que é isso o que
resulta da conjugação dos arts 10º, nº 1 (“Cada
acção deve ser proposta … contra as pessoas ou entidades titulares de
interesses contrapostos aos do autor [definição de contrainteressado]”) e
57º, no momento em que este refere que “… são
obrigatoriamente demandados os contrainteressados”. Se o critério é,
portanto, o do prejuízo resultante dos efeitos da anulação do acto, então só o
concorrente classificado em primeiro lugar é verdadeiro contrainteressado – “o conceito de contrainteressado está
indissociavelmente associado ao prejuízo que poderá advir da procedência da
acção impugnatória para todos aqueles que, de algum modo, estiveram envolvidos
na relação material. (…) a anulação do acto de adjudicação só acarretará
prejuízo para a entidade que o praticou [réu] e para o adjudicatário.”[1]
A
maioria da Doutrina, por contrário, tem entendido que o art 57º CPTA deve ser
alargado, na medida em que devem ser considerados contrainteressados todos os
que poderão ser de qualquer forma afectados com a anulação do acto de
adjudicação. VASCO PEREIRA DA SILVA, desde logo, entende que o art 57º é ainda
erradamente marcado pela lógica
bilateralista clássica[2],
o que urge corrigir. Desta feita, afirma o Professor Regente que os
particulares a que o artigo se refere (os que são dotados de um “legítimo
interesse” na manutenção do acto administrativo ou, antes, os que são
“directamente prejudicados” com a sua anulação) incluem todos aqueles que são titulares de posições de vantagem
juridicamente protegidas, que integram
as relações jurídicas administrativas multilaterais, a par da Administração e
dos destinatários imediatos de actuação administrativa[3].
Alarga, portanto, e em relação ao caso concreto, o conceito de
contrainteressado aos 23 concorrentes, indo ao encontro da decisão tomada em
primeira instância. A mesma solução é defendida por MÁRIO DE AROSO DE ALMEIDA,
que entende que todos eles deverão ser contrainteressados, e consequentemente
citados. Relembra o Professor que, se o ato de adjudicação for impugnado, nada
garante que a ordem de classificação se mantenha idêntica, havendo de tal modo
a possibilidade de os mesmos saírem prejudicados.
A
Doutrina tende a afastar-se, deste modo, da interpretação mais literal adoptada
pelo Supremo Tribunal Administrativo, posicionando-se a par do TAF de Mirandela
e concluindo pela existência de 23 contrainteressados. No fundo, e como diz
PAULO OTERO, é necessário atentar não apenas à letra da lei, mas também à
teleologia do preceito (art 57º CPTA). Ora, entende o Professor que a exigência
de intervenção no processo de todos os contrainteressados (art 57º CPTA) se
funda no “imperativo constitucional de
assegurar o direito de acesso à justiça e o direito a uma tutela jurisdicional
efectiva de todos aqueles cujas posições subjectivas são passíveis de ser
directamente prejudicadas pela anulação do acto recorrido”[4]. Na senda de FRANCISCO
PAES MARQUES, podemos dizer que, como apenas teremos certezas relativamente aos
verdadeiros prejudicados pela anulação do acto recorrido no momento da
sentença, antes disso o que temos é um mero juízo de prognose, rodeado de
incertezas. Assim sendo, entendem os Professores que devem ser considerados
contrainteressados todos os titulares de situações jurídicas subjectivas que
poderão ser afectadas pela eventual procedência da acção. Para além disso, o
facto de estarmos perante relações jurídicas multipolares (“aquelas em que diversos particulares
titulares de interesses contrapostos se confrontam com a Administração Pública”[5])
faz com que sejam afectadas as esferas jurídicas de vários sujeitos – maxime, de todos esses concorrentes –,
razão pela qual deve ser permitido, nas palavras de VASCO PEREIRA DA SILVA, “o chamamento a juízo de todos os titulares
da relação material controvertida, fazendo coincidir a relação processual com a
substantiva[6]”.
Cumpre
tomar posição. O Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, perante a petição
inicial da autora, na qual esta apenas indica como contrainteressado a empresa
B, notificou a mesma para que esta indicasse todos os outros contrainteressados
– os 23 concorrentes. Sendo o número superior a 20, a citação foi possível e
permitida através de anúncio na plataforma Vortalgov (art 82º CPTA). Não me
parece que possamos entender haver 23 contrainteressados no processo. Por via
de sentença, o Tribunal julgou a acção procedente. A empresa C interpõe
recurso, o qual chega ao Tribunal Central Administrativo do Norte e é aí
julgado procedente, sendo anulado todo o processo a partir da petição inicial,
por se considerar que apenas eram contrainteressados os concorrentes que se
haviam classificado em posição mais favorável que a da recorrente. Desta feita,
sendo eles cinco, não seria permitida a citação por anúncio, razão pela qual
esta se teria por inexistente e não poderia, de facto, a empresa C
considerar-se citada. Também não me parece de sufragar a posição do TCAN. E é
desta decisão que chega recurso ao Supremo Tribunal Administrativo, o qual, a
meu ver de forma correcta, entende haver apenas um contrainteressado neste
processo – aquele a quem a obra foi adjudicada.
A
posição do STA é, em termos doutrinários, suportada pelos ensinamentos de VIEIRA
DE ANDRADE. O Professor de Coimbra entende que aqui cumpre, e bem, fazer a
distinção entre contrainteressados e co-interessados, afirmando que são
co-interessados os terceiros que tenham
interesse em que não se dê provimento ao pedido do autor, ou seja, os
terceiros que saiam prejudicados com a procedência do pedido de anulação do
acto de adjudicação. Parece-me, lá está, que é nessa posição que se encontram
todos os concorrentes que não foram seleccionados para a feitura desta obra
pública – todos esses, no limite, beneficiam desse acto anulatório, pois que
ganham com ele a possibilidade de ser escolhidos desta segunda vez.
Como
diz o Supremo Tribunal Administrativo, “a
noção de contrainteressado terá, pois, de ser constituída não a partir do
eventual interesse que alguém pudesse ter em ser parte na acção [como
defende a maioria da Doutrina], mas a
partir do prejuízo que ele terá se não for chamado a juízo”. É, parece-me,
por ser esse o critério – o da prejudicialidade – que o art 10º, nº 1 prevê,
como já vimos, que têm legitimidade passiva para estar no processo “as pessoas ou entidades titulares de
interesses contrapostos aos do autor”, ou seja, pessoas que saem realmente
prejudicadas com a procedência do seu pedido. Mais uma vez, não me parece ser
essa a posição dos demais concorrentes no concurso – a anulação do acto não os
prejudica verdadeiramente. Também o Sr. Procurador-Geral Adjunto se pronuncia,
por via de parecer, a favor desta tese adoptada pelo STA.
Perante
o argumento segundo o qual todos eles devem ser chamados ao processo, enquanto
contrainteressados, porque nada garante que a hierarquização se mantenha em
novo concurso, não me parece o mesmo ser de colher. Num concurso de adjudicação
de uma obra, em que apenas o primeiro classificado ganhará a possibilidade de a
realizar, de nada releva a posição hierárquica dos demais, uns em relação aos
outros. O classificado em segundo lugar ganha tanto quanto o concorrente que
ficou em vigésimo lugar, razão pela qual não parece relevante a alteração das
suas posições na classificação do concurso. Precisamente por esse motivo,
também não colhe a posição do Tribunal Central Administrativo Norte, segundo a
qual são contrainteressados os primeiro cinco classificados – o interesse
desses é o mesmo que o dos classificados em posições anteriores e
identifica-se, a meu ver, com o interesse do autor: o interesse de anulação do
acto de adjudicação.
Considero,
portanto, que apenas é contrainteressado neste processo a empresa B, empresa
classificada em primeiro lugar no concurso, pois que só esta é verdadeiramente
prejudicada pela anulação do acto de adjudicação, surgindo assim em posição
idêntica à do réu. Os restantes concorrentes, por contrário, parecem ter um
interesse idêntico ao do autor, na medida em que beneficiam, com a anulação do
acto em causa, de uma segunda oportunidade para ganhar o referido concurso.
Desta feita, e seguindo a classificação avançada por VIEIRA DE ANDRADE, os
mesmos devem antes ser considerados co-interessados, participando no processo
sob a égide dessa classificação.
BIBLIOGRAFIA
OTERO,
Paulo, Os contra-interessados em
contencioso administrativo: fundamento, função e determinação do universo em
recurso contencioso de acto final de procedimento concurso, in Estudos em
Homenagem ao Prof. Doutor Rogério Soares, Coimbra, 2001
MARQUES,
Francisco Paes, As Relações Jurídicas
Administrativas Multipolares: Contributo para a sua Compreensão Substantiva,
Almedina, 1ª edição, 2011
SILVA,
Vasco Pereira da, O Contencioso
Administrativo no Divã da Psicanálise. Ensaio Sobre as Acções no Novo
Procedimento Administrativo, Almedina, 2ª edição, 2009
ALMEIDA,
Mário Aroso de, Manual de Processo
Administrativo, Almedina, 3ª edição, 2017
[1]
Acórdão STA, ponto II.3 (pp. 20 de 24)
[2]
SILVA, Vasco Pereira da, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise.
Ensaio Sobre as Acções no Novo Procedimento Administrativo, Almedina, 2ª
edição, 2009
[3]
SILVA, Vasco Pereira da, O Contencioso
Administrativo no Divã da Psicanálise. Ensaio Sobre as Acções no Novo
Procedimento Administrativo, Almedina, 2ª edição, 2009
[4] OTERO,
Paulo, Os contra-interessados em
contencioso administrativo: fundamento, função e determinação do universo em
recurso contencioso de acto final de procedimento concurso, in Estudos em Homenagem
ao Prof. Doutor Rogério Soares, Coimbra, 2001
[5]
MARQUES, Francisco Paes, As Relações
Jurídicas Administrativas Multipolares - Contributo para a sua Compreensão
Substantiva, Almedina, 1ª edição, 2011
[6]
SILVA, Vasco Pereira da, O Contencioso
Administrativo no Divã da Psicanálise. Ensaio Sobre as Acções no Novo
Procedimento Administrativo, Almedina, 2ª edição, 2009
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