terça-feira, 20 de novembro de 2018

Comentário ao Acórdão do STA, de 12 de novembro de 2015

COMENTÁRIO AO ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2015, PROC. Nº 01018/15

Joana Garcia Nunes, nº28237

O enquadramento factual é o seguinte:
Þ  A Sociedade A, Lda. fica classificada em 6º lugar num concurso público que visa a adjudicação de uma empreitada de obra pública. A referida sociedade propõe, então, uma ação administrativa especial de contencioso pré-contratual no TAF[1]de Mirandela com vista à anulação da decisão de adjudicação favorável à sociedade B, Lda., sendo essa decisão julgada procedente pela 1ª Instância, anulando, deste modo, tanto o ato de adjudicação como o contrato. Na ação, foram chamados como contra-interessados, pela Sociedade A, os 23 concorrentes no concurso. E, nesse seguimento e tendo em conta o número de contrainteressados, o TAF determinou que a citação fosse feita através de publicação de anúncio em plataforma eletrónica de compras públicas.
Þ  A sociedade C, Lda., que fora classificada em 4º lugar, interpõe então um recurso de revisão alegando não ter sido citada como contra-interessado nos termos conformes na lei, junto do TAF de Mirandela, que não lhe dá provimento. Nesse seguimento, a Sociedade C recorre ao TAC[2]Norte. O TAC Norte revoga a decisão do TAF e dá, então, provimento declarando nulo todo o processo posterior à petição inicial. Aponta-se que a 2ª Instância defendeu um número de cinco contra-interessados, concluindo então que estava vedada a citação por anúncio em plataforma eletrónica de compras públicas determinado pelo TAF de Mirandela.
Þ  Não se satisfazendo com a decisão do TAC Norte, a sociedade A interpõe recurso de revista junto do STA.

A conceção que o STA tem sobre o conceito de contra-interessado encontra-se expressa no sumário do Acórdão, conforme passo a citar:
I - Na categoria de contra interessado decorrente do disposto do art.º 57.º do CPTA cabem duas espécies de pessoas; em primeiro lugar, aquelas que são directamente prejudicados pela anulação ou declaração de nulidade do acto impugnado e, depois, aquelas cujo prejuízo não resulta directamente dessa anulação ou declaração de nulidade mas que, ainda assim, têm interesse legítimo na manutenção do acto visto que, se assim não for, verão a sua esfera jurídica ser negativamente afectada.
II - O que evidencia que o conceito de contra interessado está indissociavelmente associado ao prejuízo que poderá advir da procedência da acção impugnatória para todos aqueles que, de algum modo, estiveram envolvidos na relação material controvertida.
III - Deste modo, e sendo que a anulação o acto de adjudicação só acarretará prejuízo para a entidade que o praticou e para o adjudicatário, todos os outros oponentes ao concurso – do segundo ao último classificado – irão beneficiar do acto anulatório na medida em que, por força dessa anulação, será refeito o processo administrativo e praticado um novo acto classificatório que, colocando um deles na primeira posição, o fará beneficiário do contrato.
IV - Daí que só o adjudicatário seja contra interessado uma vez que só ele tem um interesse convergente com o interesse da entidade demandada.

            O presente acórdão coloca, desde logo, o problema da determinação dos contrainteressados.
No que diz respeito à legitimidade das partes, há, primeiramente, que salientar a legitimidade ativa e passiva. A legitimidade vem prevista no art. 9º/1 CPTA[3]e diz-nos que é o autor parte legítima no processo “quando alegue ser parte na relação material controvertida”. A legitimidade passiva vem prevista no art. 10º/1 CPTA que estabelece que terá legitimidade passiva quem seja configurado pelo autor na petição inicial como contraparte na relação material controvertida, mas o preceito ainda se estende aos que tenham “interesses contrapostos ao autor”, considerando-se prevista nesta última parte do preceito a figura dos contrainteressados que se reconduz a figura do litisconsórcio necessário passivo.
            Rui Chancerelle Machete entende que os contrainteressados (nos termos do art. 57º CPTA que pretende assegurar o princípio do contraditório) são as pessoas que se podem ver prejudicadas com a procedência da ação, ou seja, os direitos e interesses legalmente protegidos destas encontram-se em litígio. Neste sentido, os contrainteressados são considerados parte do processo, sendo este estatuto concedido pelo art. 10º/1 CPTA, como mencionadosupra
É necessário, ainda, salientar que os contrainteressados são verdadeiras partes no processo, de acordo com o entendimento do Professor Vasco Pereira da Silva. O Professor entende que os contrainteressados são sujeitos principais na relação jurídica multilateral, sendo titulares de posições jurídicas de vantagens conexas com as da Administração.
Como defende, ainda, o Professor Mário Aroso de Almeida, há que entender que, na prática, “o universo dos contrainteressados é mais amplo”, do que apenas aquele que é circunscrito pelo art. 57º CPTA, isto é, as pessoas a quem a procedência da ação possa prejudicar, uma vez que, como refere o professor Paulo Otero, na petição inicial é feito um juízo de prognose daqueles que podem ou não vir a ser prejudicados, e a verdade é que apenas no momento da sentença se consegue identificar com certeza quem é que saiu prejudicado, não fazendo por isso sentido que se delimite apenas como contrainteressados alguns dos candidatos. Para o professor Paulo Otero, o conceito de terceiro é uma realidade complexa, inserida no âmbito administrativo desta sociedade moderna e que merece a devida proteção jurídica na matéria procedimental e de contencioso, já que as decisões acarretam efeitos benéficos e lesivos para os respetivos terceiros.
Ora, evidentemente, e uma vez que os contrainteressados são considerados partes no âmbito do processo, torna-se essencial que os mesmos sejam citados, sendo, inclusive, exigido pelo art. 78º/2/b) CPTA. Caso os mesmos não sejam citados encontramo-nos perante uma situação de ilegitimidade passiva que leva a que não se conheça da causa nos termos do art. 84º/4/e) CPTA. É ainda relevante dizer que sendo ainda que a decisão judicial que seja tomada à revelia daqueles é inoponível, nos termos do art. 155º/2 CPTA.

BIBLIOGRAFIA:

ALMEIDA, Mário Aroso de, Manual de Processo Administrativo, 3ª edição, Almedina, 2017

SILVA, Vasco Pereira da – O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, 2ª edição, Almedina, 2009

OTERO, Paulo, Os contra-interessados em Contencioso Administrativo: fundamento, função e determinação no universo em recurso contencioso de acto final de procedimento concursal, in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Rogério Soares

MACHETE, Rui Chancerelle de, A Legitimidade dos Contra-interessados nas ações administrativas comuns e especiais, Estudos em Homenagem ao Prof. Dr. Marcello Caetano no Centenário do Seu Nascimento, Vol. II, Coimbra Editora, 2006;



[1]Tribunais Administrativos e Fiscais
[2]Tribunal Central Administrativo
[3]Código de Procedimento dos Tribunais Administrativos

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