segunda-feira, 19 de novembro de 2018

Mini-paper


Da necessidade (ou não) de prévia interposição de 
recurso hierárquico, no âmbito do conceito de
ato administrativo impugnável 


                                                            Maria Beatriz Rebelo Garcia
 
            ÍNDICE

 I.                 INTRODUÇÃO      
              O ato administrativo impugnável enquanto primeiro pressuposto da ação de     impugnação de atos administrativos
II.                DESENVOLVIMENTO
                 Posição da doutrina portuguesa
III.             CONCLUSÃO
                Posição adotada
IV.              BIBLIOGRAFIA


I.                    INTRODUÇÃO

O ato administrativo impugnável enquanto primeiro pressuposto da ação de impugnação de atos administrativos

A ação de impugnação de atos administrativos ocupa uma posição central no âmbito do Contencioso Administrativo. Não obstante hoje estarmos a assistir a um aumento considerável da importância de outras formas de atuação administrativa, a verdade é que o ato continua a representar uma grande parte desta.
Surgindo regulada no artigo 50º e seguintes do Código de Processo nos Tribunais Administrativos[1], como um meio processual da (nova) ação administrativa, atentamos, desde logo, no primeiro pressuposto que está presente no nº1 do artigo 51º: a impugnabilidade[2] do ato administrativo.
Ora, esta consideração pode parecer tautológica à primeira vista, mas apenas se não considerarmos toda a problemática que, ao longo do tempo, envolveu este conceito de ato administrativo impugnável.
A relevância desta definição é notória - e não meramente teórica -, porquanto da mesma depende o acesso dos particulares à tutela jurisdicional efetiva a que têm direito nos termos do nº4 do artigo 268º da Constituição[3]. Este preceito consagra o direito fundamental de impugnação contenciosa de atos administrativos.
Assim, e na sequência do Nascimento, Batismo e Confirmação do Contencioso Administrativo[4], muitas foram as alterações operadas na conceção de ato administrativo, até aos dias de hoje. Sobre elas, não temos intuito de nos pronunciarmos de forma exaustiva, sendo que pretendemos focar a nossa análise no requisito específico da necessidade (ou não) de interposição prévia de um recurso administrativo para o superior hierárquico do órgão emissor do ato administrativo em causa. Ou seja, pretendemos estudar aquilo que comummente se designa por «definitividade vertical» do conceito de ato administrativo impugnável.
Neste sentido, após análise do regime legal, vamos tentar aferir da defensabilidade de uma definitividade vertical como pressuposto da ação de impugnação de atos administrativos na ordem jurídica portuguesa.
No que concerne, então, à noção de ato administrativo impugnável, cumpre salientar que a doutrina foi gizando três dimensões em que seria aferida essa impugnabilidade: (i) a dimensão horizontal, que foi afastada nos atuais nºs 1 e 3 do artigo 51º do CPTA (não se exigindo, hoje, que o ato a impugnar seja o ato final do procedimento[5]); (ii) a dimensão material, correspondente ao facto de o ato a impugnar não ter necessariamente natureza reguladora[6]; e (iii) a dimensão vertical, que concerne à necessidade de prévia interposição de um recurso hierárquico para aceder à vida contenciosa.
É sobre este último ponto que, a partir de agora, vamos centrar a nossa análise. Entendemos que a questão continua atual, uma vez que persiste a dúvida na doutrina quanto à subsistência, ou não, de uma definitividade vertical como requisito do ato administrativo impugnável.

II.                 DESENVOLVIMENTO

• A origem do diferendo

Esta polémica teve a sua origem com a revisão constitucional de 1989 e o entendimento da mesma continua a não ser pacífico, quando interpretamos a lei constitucional e a lei ordinária.
Antes da revisão de 2015 do CPTA, o que estatuía o nº1 do artigo 51º era que «(a)inda que inseridos num procedimento administrativo, são impugnáveis os atos administrativos com eficácia externa, especialmente aqueles cujo conteúdo seja susceptível de lesar direitos ou interesses legalmente protegidos». O CPA, por sua vez, veio restringir a figura do ato administrativo aos atos decisórios com eficácia externa, no artigo 148º, ou seja, de molde a afetar direitos ou interesses dos particulares.
Das reformas de 2015 da lei procedimental e da lei processual, no que concerne ao recurso hierárquico, efetuadas pela mesma Comissão, resultou um novo quadro legal: (i) o CPA passou a estabelecer, para os casos em que houvesse lei especial, o regime para o recurso hierárquico necessário, exigência, esta, que poderia implicar a existência de um novo pressuposto processual, ao passo que (ii) o CPTA deixou de prever a existência de um recurso hierárquico necessário.
Esta incoerência do legislador levou o Professor Vasco Pereira da Silva a entender que este o tinha feito intencionalmente, afastando aquele requisito da lei processual de forma premeditada.
Com efeito, atendendo ao nº2 do artigo 193º do CPA, vemos que este dispõe que «o recurso hierárquico necessário dos atos administrativos deve ser interposto no prazo de 30 dias». Este preceito surge na sequência da alínea a) do nº1, que estatui que o recurso hierárquico pode ser utilizado para «impugnar atos administrativos praticados por órgãos sujeitos aos poderes hierárquicos de outros órgãos».
Por sua vez, a lei processual é omissa relativamente à necessidade da prévia interposição deste recurso para efeitos de acesso às garantias contenciosas pelos particulares.
Do mesmo modo, e nesse sentido, o que decorre do nº1 o artigo 51º hoje, é, somente, que «(a)inda que não ponham termo a um procedimento, são impugnáveis todas as decisões que, no exercício de poderes jurídico-administrativos, visem produzir efeitos jurídicos externos numa situação individual e concreta».
Até à segunda revisão constitucional, de 1989, havia a consagração de um direito de recurso contencioso contra atos administrativos definitivos e executórios. Esta definição de ato administrativo impugnável deveu a sua origem ao pensamento de MARCELLO CAETANO[7], que considerava que estas eram as duas características essenciais de um ato administrativo[8]. Conferia-se, então, aos particulares, o direito de recurso contencioso contra atos administrativos definitivos executórios, expressão que corporizava a tradicional dicotomia entre recursos hierárquicos necessários e recursos hierárquicos facultativos.
Com a revisão de 1989, o nº4 do artigo 268º deixou de fazer referência à necessidade de o ato administrativo a impugnar ser definitivo e executório. Houve um alargamento da impugnabilidade dos atos, que passa a ser determinada em razão da eficácia externa e da lesão dos direitos dos particulares, dando cumprimento àquele artigo 268º, nº4, consubstanciando o reflexo de um contencioso administrativo (agora) plenamente jurisdicionalizado e de natureza subjetiva, destinado à tutela dos direitos dos particulares.
Neste sentido, a doutrina dividiu-se, tendo emergido algumas posições divergentes sobre esta matéria.  

• A posição da doutrina portuguesa

Atento este quadro legal, várias foram as posições que foram surgindo quanto a este problema.
Entende um setor da doutrina que, apesar de ter sido eliminado o requisito da definitividade do ato administrativo pela Constituição, continua o legislador ordinário a ter a liberdade de exigir a «definitividade vertical» ao ato administrativo, pelo que, neste sentido, continua a ser profícuo falar em recurso hierárquico necessário e facultativo. Subscrevendo este entendimento, encontramos Rogério Soares[9], Diogo Freitas do Amaral[10] e Vieira de Andrade[11]. Estes Autores sustentam que não cabe à Lei Fundamental estabelecer os requisitos para a impugnação contenciosa de atos administrativos.
A jurisprudência tem sufragado este entendimento, por considerar que a precedência de recurso hierárquico tem por efeito protelar o início do prazo para a impugnação contenciosa, desempenhando, somente, uma função ordenadora do processo, sem constituir um condicionamento ilegítimo ao direito fundamental de acesso à justiça, plasmado no 268º, nº4[12].
MÁRIO AROSO DE ALMEIDA[13] interpreta de forma restritiva o regime jurídico do CPTA, entendendo que o que consta da lei processual é uma revogação da regra geral do CPA que, contudo, não implica a revogação de regras especiais. Ou seja, «na ausência de determinação legal expressa em sentido contrário, deve entender-se que os actos administrativos com eficácia externa são imediatamente impugnáveis perante os tribunais administrativos, sem necessidade da prévia utilização de qualquer via de impugnação administrativa»[14][15].
Do lado oposto, encontramos Autores que professam que a alteração operada pela revisão constitucional de 1989, ao substituir a definitividade vertical pela lesividade do ato, feriu de inconstitucionalidade a figura do recurso hierárquico necessário. É este o entendimento sufragado por Paulo Otero[16], que questiona a eliminação, do artigo 268º, da referência à definitividade do ato, se era intenção do legislador constituinte deixar tudo na mesma em termo de regime processual. A mesma posição é sustentada por VASCO PEREIRA DA SILVA que entende que, desde 1989, o recurso hierárquico necessário padece de inconstitucionalidade material, fundamentando a sua posição com os seguintes argumentos: (i) violação do princípio da separação entre Administração e Justiça, pois, no seu entendimento, faz «precludir o direito de acesso ao tribunal em resultado da não utilização de uma garantia administrativa»[17]; (ii) violação do princípio da tutela plena dos direitos dos particulares nas relações jurídico-administrativas, plasmado no nº4 do artigo 268º da Constituição da República Portuguesa, «pois a inadmissibilidade de recurso contenciosos, quando não tenha existido previamente o recurso hierárquico necessário, equivale, para todos os efeitos, a uma verdadeira negação do direito fundamental recurso contencioso»[18]; (iii) violação do princípio da efetividade da tutela, que reduz «drasticamente o prazo de impugnação de actos administrativos, o qual, por ser manifestamente curto, poderia equivaler, na prática, à inutilização da possibilidade de exercício do direito»[19], colocando em causa o conteúdo essencial do direito fundamental em questão; (iv) e, finalmente, a violação do princípio da desconcentração administrativa, «que implica a imediata recorribilidade dos actos dos subalternos sempre que lesivos, sem prejuízo da lógica do modelo hierárquico de organização administrativa»[20].
Refere que «(a) exigência do prévio esgotamento das garantias administrativas como condição necessária de acesso aos tribunais» constituir, ainda, «uma das mais persistentes manifestações dos traumas de infância do Contencioso Administrativo»[21].  Como bem se sabe, a primeira fase, que apelida de “Fase do Pecado Original” (coincidente com o Nascimento) do Contencioso Administrativo, ficou marcada pela confusão entre Administração e Justiça. E, hoje, entende que encontramos nesta matéria um resquício dessa dificuldade, na medida em que a separação entre a lógica processual e a lógica substantiva do contencioso administrativo ainda parece não resultar de forma clara.
Há ainda, para VASCO PEREIRA DA SILVA, mais dois argumentos retirados da lei que podem auxiliar a sua posição, sendo eles: (i) o facto de a existência de uma reclamação ou recurso hierárquico suspende o prazo de impugnação contenciosa do ato administrativo[22], o que «confere uma maior eficácia à utilização de garantias administrativas, dado que o particular, que decida optar previamente por essa via, sabe agora que o prazo para a impugnação só voltará a correr depois da decisão do seu pedido de reapreciação[23]», e (ii) a circunstância de «mesmo nos casos em que o particular utilizou previamente uma garantia administrativa e beneficiou da consequente suspensão do prazo de impugnação contenciosa, isso não impede a possibilidade de imediata impugnação contenciosa do ato administrativo[24]».
Por fim, o Professor alerta para uma questão prática que não é de somenos referir: na grande maioria dos casos em que o particular pede ao superior hierárquico a reapreciação da decisão do subalterno, o que aquele faz é somente confirmar a decisão deste, ou seja, o mecanismo que deveria servir de garantia aos particulares acaba por não ter efetividade prática, pois a Administração, tendencialmente, confirma sempre a decisão. E sugere como solução «a revogação expressa das disposições que prevêem o recurso hierárquico necessário»[25], argumentando com a necessidade de certeza e segurança jurídica. Refere, ainda, que há que atribuir «efeito suspensivo a todas as garantias administrativas (…) eventualmente acompanhada da fixação de um prazo (curto) para o exercício da faculdade de impugnação administrativa pelos particulares (que poderia bem ser o prazo de 30 dias)[26]».

III.               Conclusão

• Posição adotada

Na sequência do entendimento de VASCO PEREIRA DA SILVA, consideramos que as características essenciais de um ato administrativo impugnável são, efetivamente, a produção de efeitos externos e a lesão dos direitos dos particulares, neste ponto cabendo discordar, com o devido respeito, da doutrina que coloca o critério da lesividade como pressuposto de legitimidade[27]. Assim resulta, desde logo, do nº1 do artigo 51º do CPTA. Com isto queremos dizer que, no nosso ordenamento jurídico, a consagração da impugnabilidade de qualquer ato suscetível de lesar direitos ou interesses legalmente protegidos dos particulares ou que seja dotado de eficácia externa afastou a necessidade de prévia interposição de recurso hierárquico.
Neste sentido, consideramos que não há, efetivamente, qualquer outro requisito para a impugnabilidade do ato administrativo, ou seja, rejeitamos a necessidade de prévia interposição de um recurso hierárquico, na medida em que estaríamos a coartar, de forma desnecessária e abusiva, o direito dos particulares recorrerem à via judicial para fazer valer os seus direitos, o que não seria justificado pelo nº2 do artigo 18º da Constituição. Neste sentido, o particular pode escolher utilizar previamente uma garantia graciosa ou recorrer de imediato aos tribunais. Consideramos que, deste modo, estamos a dar um efeito útil ao mecanismo do nº1 do artigo 51º, construído pelo legislador para ampliar as garantias dos particulares e cuja letra afastou a necessidade do prévio acionamento de uma garantia graciosa. Tal interpretação resultaria numa limitação, como referido, o nº4 do artigo 268º da Constituição. A plenitude da tutela dos direitos dos particulares e a efetividade dessa mesma tutela são, para nós, os princípios fundamentais em que se baseia o nosso entendimento.
Assim, concluímos pela desnecessidade de interposição de um prévio recurso hierárquico, afastando-se, assim, a exigência de uma definitividade material do ato administrativo impugnável.

IV.               BIBLIOGRAFIA

DIOGO FREITAS DO AMARAL, «O projecto de Código de Contencioso Administrativo, Scientia Iuridica, vol. XLI, nºs 235-237 (Janeiro/Julho 1992), p. 17;
MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, Anulação de actos administrativos e relações jurídicas emergentes, Coimbra, 2002; O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos, 4ª edição, Almedina, Coimbra, 2005;
VASCO PEREIRA DA SILVA, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, Coimbra, 2009; Em Busca do Ato Administrativo Perdido, Almedina, 1996;
PAULO OTERO, «As Garantias Impugnatórias dos particulares no Código de Procedimento Administrativo, Scientia Iuridica, Vol. XLI, nºs 235/237 (Janeiro/Julho 1992), p. 58 e ss.

SÉRVULO CORREIA, “Ato administrativo e âmbito da jurisdição administrativa”, Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Rogério Soares, Coimbra, 2001; Unidade ou Pluralidade de Meios Processuais Principais no contencioso Administrativo», Cadernos de Justiça Administrativa, nº22, Julho/Agosto 2000, p. 31;
VIEIRA DE ANDRADE, A Justiça Administrativa – Lições, 15ª edição, Almedina, 2016; “Algumas reflexões a propósito da sobrevivência do conceito de «ato administrativo»”, Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Rogério Soares; «Em defesa do recurso hierárquico necessário – Ac. N. 499/96 do Tribunal Constitucional anotado», Cadernos de Justiça Administrativa, nº0 (Novembro/Dezembro 1996), p. 19.




[1] Doravante, CPTA.
[2] Na Lei de Processo nos Tribunais Administrativos (LPTA), aprovada pelo Decreto-Lei nº 267/85, de 16 de julho, este pressuposto era designado por «recorribilidade do acto».
[3] Que dispõe que «(é) garantido aos administrados tutela jurisdicional e efetiva dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, incluindo, nomeadamente, o reconhecimento desses direitos ou interesses, a impugnação de quaisquer actos administrativos que os lesem, independentemente da sua forma, a determinação da prática de actos administrativos legalmente devidos e a adopção de medidas cautelares adequadas».
[4] Fases em que VASCO PEREIRA DA SILVA divide os vários momentos de evolução do Contencioso Administrativo, vide, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, p. 9 e ss.
[5] Neste ponto, a doutrina é unânime, vide, por todos, SÉRVULO CORREIA, «Impugnações de atos administrativos, CJA nº16 (julho/agosto de 1999), p. 14 e VASCO PEREIRA DA SILVA, Em Busca do Ato Administrativo Perdido, p. 631 e ss. 
[6] Questão controvertida na doutrina, já que, de um lado, temos VASCO PEREIRA DA SILVA a entender que não faz sentido, hoje, à luz do artigo 53º e do nº1 do artigo 51º («efeitos jurídicos externos») e 148º do CPTA, defender uma dimensão material do ato administrativo impugnável; e, do outro lado, temos MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, a sustentar que ainda há uma exigência de conteúdo regulador no ato administrativo, independentemente da produção de efeitos externos.
[7] Manual de Direito Administrativo, Vol. I, 10ª edição, Coimbra, Almedina, 1984.
[8] Esta conceção deve as suas origens, ainda, à ideia de ato administrativo do Estado Liberal, no qual tínhamos uma Administração Pública autoritária, que definia o direito para o caso concreto e que, nas palavras de MARCELLO CAETANO era a manifestação «por excelência da autoridade da Administração». Enquanto atuação «que obriga por si e cuja execução coerciva imediata a lei permite independentemente de sentença judicial»., op. cit., p. 264.
[9] «O ato administrativo», Scientia Iuridica, vol. XXXIX, nºs 223/228 (Janeiro/Dezembro 1990), p. 34.
[10] «O projecto de Código de Contencioso Administrativo, Scientia Iuridica, vol. XLI, nºs 235-237 (Janeiro/Julho 1992), p. 17.
[11] «Em defesa do recurso hierárquico necessário – Ac. N. 499/96 do Tribunal Constitucional anotado», Cadernos de Justiça Administrativa, nº0 (Novembro/Dezembro 1996), p. 19.
[12] Neste sentido decidiu o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 499/96, de 20 de março de 1996.
[13] O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos, 4ª edição, Almedina, Coimbra, 2005, p. 147.
[14] VASCO PEREIRA DA SILVA tece uma ampla crítica a este entendimento, vide, O Contencioso…, pp. 355-362.
[15] Op. cit., p. 147.
[16] «As Garantias Impugnatórias dos particulares no Código de Procedimento Administrativo, Scientia Iuridica, Vol. XLI, nºs 235/237 (Janeiro/Julho 1992), p. 58 e ss.
[17] O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, p. 348.
[18] Idem.
[19] O Contencioso…, op. cit., p. 349.
[20] Idem.
[21] Op. cit., p. 347.
[22] Patente no nº4 do artigo 59º do CPTA.
[23] Op. cit., p. 351.
[24] Como resulta do nº5 do artigo 59º do CPTA.
[25] Op. cit., p. 361.
[26] Idem.
[27]SÉRVULO CORREIA, «Unidade ou Pluralidade de Meios Processuais Principais no contencioso Administrativo», Cadernos de Justiça Administrativa, nº22, Julho/Agosto 2000, p. 31. 

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