Análise do Acórdão n.º 302/2008 do
Tribunal Constitucional
Processo n.º 1181/07
Alexandra Isabel da Silva Santos (26702)
Este
acórdão do Tribunal Constitucional surge após uma decisão de um tribunal de 1ª
instância que veio determinar a caducidade de declaração de utilidade pública,
tendo esta decisão sido apelada junto do Tribunal da Relação de Coimbra. Após
julgamento de improcedência, a Câmara Municipal de Águeda recorreu para o
Tribunal Constitucional que emitiu o acórdão sobre o qual aqui me pronuncio.
O
objetivo essencial deste recurso seria aferir da constitucionalidade do art.
13º/4 do Código das Expropriações1 uma
vez que este preceito atribui competência aos tribunais comuns para declararem
a caducidade da declaração de utilidade pública à luz dos art. 209º/1, 211º/1 e
212º/3 da Constituição da República Portuguesa.
O Tribunal Constitucional refere que o “o
pronunciamento dos Tribunais comuns à luz da previsão do nº 4 do artigo 13º do
Código das Expropriações é o de apenas verificar se a entidade expropriante
promoveu, ou não, a constituição de arbitragem no prazo de 1 ano ou, não tendo
o processo sido remetido ao Tribunal competente se a promoveu no prazo de 18
meses – nº 3 do artigo 13º do Código das Expropriações”. Assim entende-se que
está em causa a mera verificação de um requisito formal.
Em matéria de
jurisdição dos tribunais administrativos e fiscais verificamos que há um
princípio basilar na Constituição da República Portuguesa que decorre do art.
212º. Nos termos desta norma pode verificar-se que os tribunais administrativos
têm então competência para apreciar litígios que decorram de relações
administrativas e fiscais. O Professor Vieira de Andrade vem aqui defender que
esta norma não é absoluta na medida em que pode ser adaptada conforme o tipo de
interpretação que se queira fazer, o que significa que esta é um espécie de
“norma modelo”.
Para melhor entender esta
matéria da competência e âmbito de jurisdição dos tribunais há que conhecer o
que é uma relação jurídica de Direito Administrativo. O Tribunal da Relação de
Coimbra vem dizer que esta consiste em conferir poderes de autoridade ou impor
restrições de interesse público à Administração perante os particulares ou impor deveres e atribuir
direitos dos particulares perante a Administração.
Assim, importa a este propósito apresentar
a dicotomia entre atos de gestão pública e atos de gestão privada. Atos de gestão pública são então,
aqueles em que a Administração atua no exercício de poderes de autoridade,
disciplinados pelas normas da Administração Pública, no exercício de uma função
pública, sob o domínio de normas de Direito Público. Já os atos de gestão privada são aqueles em que a Administração atua
despida do seu ius imperii e sujeita
às regras que vigorariam no caso de serem praticados por particulares. 2
A propósito desta análise entre atos de
gestão pública e atos de gestão privada, decorre da análise das alíneas a) a n)
do art. 4º do ETAF que nos vem esclarecer que os Tribunais Administrativos e
Fiscais apenas têm competência para dirimir litígios em que estejam em causa
relações jurídicas públicas e nunca questões de direito privado, não importando
então quem praticou ou omitiu determinado ato mas antes a natureza do ato por
si só. Com base nisto, conclui-se que a competência dos Tribunais
Administrativos não foi violada (art. 209º e 212º CRP) na medida em que não
cabe no seu âmbito de jurisdição conhecer da caducidade da declaração de
utilidade pública sendo que não está em causa um ato administrativo, mas sim o
prazo para a caducidade do mesmo.
O Tribunal Constitucional alude no
referido acórdão ao facto de que o legislador ordinário pode atribuir
pontualmente a tribunais não administrativos o conhecimento de litígios
emergentes de relações jurídicas administrativas desde que estes desvios não
sejam feitos de forma pouco razoável. Assim, e acrescendo ao facto de não
existir nenhuma norma que atribua de uma forma expressa a competência aos
tribunais administrativos e fiscais para dirimir este tipo de litígios, creio
que não é inconstitucional atribuir competência aos tribunais judiciais.
No meu entender,
considero que, não havendo uma referência expressa no art. 4º ETAF
relativamente ao âmbito de jurisdição dos tribunais administrativos e fiscais
relativamente à questão da declaração de caducidade, penso que essa competência
possa ser sem problemas atribuída aos tribunais judiciais. Baseio também esta
minha opinião no art. 54º do Código de Processo Civil que vem introduzir nesta
análise uma disposição subsidiária, referindo que, a competência será dos
tribunais judiciais desde que não tenha sido atribuída a outra ordem
jurisdicional.
Além disso o art. 1º/1 ETAF vem determinar
que a competência é dos tribunais administrativos quando os litígios versem
sobre matérias constantes do art. 4º ETAF e, tal como já referi, esta matéria
relativa à declaração de caducidade de uma declaração de utilidade pública não
vem referida neste art. 4º ETAF. Baseio também esta minha ideia na parte em
que, no acórdão, é citado o Professor Sérvulo Correia que diz que: “apesar de entender
que a Constituição não impõe uma reserva material absoluta da jurisdição
administrativa mas tão-só uma reserva tendencial sublinha que “a Constituição atribui ao juiz
administrativo o papel de juiz comum ou ordinário da justiça administrativa,
cabendo-lhe, sem necessidade de atribuição específica, a competência para
julgar os litígios emergente das relações jurídicas administrativas”.
Para concluir, resta dizer que me vejo a
favor da decisão do Tribunal Constitucional em não declarar inconstitucional a
norma que atribui competência aos tribunais judiciais para declarar a
caducidade de uma declaração de utilidade pública. Não obstante, penso que
eventualmente os tribunais administrativos poderiam estar mais aptos para o
fazer, no entanto isso não invalida toda esta questão na medida em que não é
vedada através de qualquer norma ou interpretação a competência dos tribunais
judiciais, antes pelo contrário como decorre do art. 64º CPC que referi.
1Art. 13º/4 do
Código das Expropriações: “A declaração de caducidade pode ser requerida pelo
expropriado ou por qualquer outro interessado ao tribunal competente para
conhecer do recurso da decisão arbitral ou à entidade que declarou a utilidade
pública e a decisão que for proferida é notificada a todos os interessados”.
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