domingo, 18 de novembro de 2018

Da condenação à prática do ato administrativo devido

A figura da condenação à prática do ato administrativo devido consta do regime previsto nos artigos 66º a 71º do Código do Procedimento dos Tribunais Administrativos (doravante designado como CPTA) e consiste num procedimento cuja existência pressupõe a obtenção da condenação da entidade competente à prática de determinado ato administrativo que foi legalmente omitido ou recusado, dentro do prazo legalmente estabelecido, conforme dispõe o artigo 66º, nº1 do CPTA, na redação atual.
Ora, para que possamos concretizar a temática a expor de seguida, fundamento do litígio em discussão no Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul (2º juízo) de 12/09/2013 (Processo 08566/12(http://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/7129cb7f6d4fdafd80257be8004856bd), tenhamos em consideração os seguintes pressupostos: em primeiro lugar, é de ter em atenção que o acórdão supracitado é relativo ao ano de 2013, pelo que, dessa data ao presente, há algumas diferenças relevantes, como é o caso da unificação das formas de processo comum e especial na ação administrativa, provenientes da reforma da Justiça Administrativa de 2015. Relativamente ao regime específico da condenação à prática de atos devidos, ora em apreço, há algumas diferenças de 2013 a esta parte, nomeadamente nas situações relativas:
·       À possibilidade de se pedir a referida condenação, sem exigência de requerimento prévio, nos casos em que não tenha sido cumprido o dever de emitir um ato administrativo que resulte de uma previsão direta da lei ou em que se pretenda obter a substituição de um ato administrativo de conteúdo positivo;
·       A prazos;
·       Entre outros, menos relevantes para a discussão que nos apraz analisar.
Tendo em conta este contexto, analisemos o Acórdão à luz do contexto temporal em que se insere. No caso apresentado, A interpõe recurso da sentença do TAC (Tribunal Administrativo de Círculo) de Lisboa, que julgou não verificado um dos pressupostos exigidos pela figura da ação de condenação ao ato devido, constante do artigo 67º, nº1 do CPTA (redação atual) e absolveu o Réu da instância. Ora, estava em causa, em 1ª instância, o período de estágio de A no Serviço de Finanças de Lisboa 10, que fora prorrogado para além do limite imposto pelo diploma atinente a esta matéria e A e Recorrente alega, em 2ª instância,  que a decisão recorrida é nula, por omissão de pronúncia e por erro, visto que o tribunal decidiu com base em documentos que “nada têm a ver com a questão do tempo de estágio”.
Como diz o Professor Mário Aroso de Almeida[1], um dos tipos de situações em que pode ser deduzido o pedido de condenação à prática de ato administrativo devido é aquele que corresponde à situação do interessado que deduziu um pedido dirigido à prática desse mesmo ato, através da apresentação formal de um requerimento. O dever da Administração de praticar o ato devido depende, por isso, da apresentação do requerimento pelo interessado, requerimento esse que servirá também de fundamento à propositura da correspondente ação de condenação e, na ausência do qual, a ação proposta será rejeitada por falta do pressuposto do interesse processual.
Ora, na situação apresentada, é-nos dito que o Recorrente solicitou “diversas vezes, informações sobre a duração do estágio” e “esclarecimentos” quanto ao prazo do estágio realizado, nada dizendo sobre a formulação, em concreto, de um requerimento “(…) a pedir ao R. e Recorrido para que a segunda prova fosse a última, ou para a elaboração do projeto de lista final do concurso, ou para pôr fim ao tempo de estágio, deixando de prorrogá-lo”. Neste sentido, exige o artigo 67º, nº1, alínea a) do CPTA, um “requerimento que constitua o órgão competente no dever de decidir” pois, como diz Vasco Pereira da Silva[2], a situação prevista na alínea a) do suprarreferido artigo do CPTA, que nos reconduz ao facto de não ter sido proferida decisão dentro do prazo legalmente estabelecido (enquanto concretização do constante do artigo 13º do Código do Procedimento Administrativo (na sua versão atualizada), ou seja, do Princípio da Decisão) e, portanto, a uma omissão administrativa, para que seja juridicamente relevante, implica a existência de um pedido do particular, apresentado ao órgão competente e com o dever legal de decidir, não tendo havido resposta no prazo legal estabelecido.
Desta forma, o Tribunal, na falta de alegação concreta, especificada e suficientemente clara, determinou que A juntasse o requerimento que comprovasse a exigência que alegava ter feito. O Tribunal decidiu com base nos documentos apresentados por A como prova do pressuposto exigido pelo artigo 67º, nº1, alínea a). Não há, desta forma, qualquer nulidade de decisão pois o juiz decidiu com base nas provas que lhe foram apresentadas, nas alegações das partes, na causa de pedir e no pedido, apreciando a matéria em litígio.
Relativamente aos documentos apresentados em sede de recurso, e por não terem sido entregues até à data da prolação da decisão recorrida, entende o Tribunal de 2ª instância que não se pode imputar nenhum erro na decisão tomada pelo Tribunal de 1ª instância por, obviamente, não terem podido ser apreciados à data do proferir da decisão. É ainda de ter em conta que, como diz o Tribunal de 2ª instância, tanto a apresentação de documentos com as alegações do recurso como a apreciação de novos factos pelo Tribunal superior se podem fazer, nos termos dos artigos 524º e 693º-B do CPC e 712º, nº1, alínea c) do CPC, respetivamente (e tendo em conta a redação do CPC aplicável à data). Na medida em que os documentos apresentados não são documentos novos supervenientes e tendo em conta que os requerimentos que fundamentam o pedido de condenação têm de ser prévios à interposição da ação de modo a que possam constituir, como explicado acima, a Administração no dever de decidir, conclui o Tribunal que deve ser negado o provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida.

Carolina Miguel Pedro Ferreira
Nº 28227



[1] ALMEIDA, Mário Aroso de; Manual de Processo Administrativo, Almedina, Coimbra, 2010;
[2] SILVA, Vasco Pereira da; O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise – 2ª Edição, Almedina, Coimbra, 2009;

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