A figura da condenação à prática do ato
administrativo devido consta do regime previsto nos artigos 66º a 71º do Código
do Procedimento dos Tribunais Administrativos (doravante designado como CPTA) e
consiste num procedimento cuja existência pressupõe a obtenção da condenação da
entidade competente à prática de determinado ato administrativo que foi
legalmente omitido ou recusado, dentro do prazo legalmente estabelecido,
conforme dispõe o artigo 66º, nº1 do CPTA, na redação atual.
Ora, para que possamos concretizar a
temática a expor de seguida, fundamento do litígio em discussão no Acórdão do Tribunal
Central Administrativo Sul (2º juízo) de 12/09/2013 (Processo 08566/12(http://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/7129cb7f6d4fdafd80257be8004856bd), tenhamos em
consideração os seguintes pressupostos: em primeiro lugar, é de ter em atenção
que o acórdão supracitado é relativo ao ano de 2013, pelo que, dessa data ao presente,
há algumas diferenças relevantes, como é o caso da unificação das formas de
processo comum e especial na ação administrativa, provenientes da reforma da
Justiça Administrativa de 2015. Relativamente ao regime específico da
condenação à prática de atos devidos, ora em apreço, há algumas diferenças de
2013 a esta parte, nomeadamente nas situações relativas:
·
À possibilidade de
se pedir a referida condenação, sem exigência de requerimento prévio, nos casos
em que não tenha sido cumprido o dever de emitir um ato administrativo que
resulte de uma previsão direta da lei ou em que se pretenda obter a
substituição de um ato administrativo de conteúdo positivo;
·
A prazos;
·
Entre outros,
menos relevantes para a discussão que nos apraz analisar.
Tendo em conta este contexto, analisemos o
Acórdão à luz do contexto temporal em que se insere. No caso apresentado, A
interpõe recurso da sentença do TAC (Tribunal Administrativo de Círculo) de
Lisboa, que julgou não verificado um dos pressupostos exigidos pela figura da
ação de condenação ao ato devido, constante do artigo 67º, nº1 do CPTA (redação
atual) e absolveu o Réu da instância. Ora, estava em causa, em 1ª instância, o
período de estágio de A no Serviço de Finanças de Lisboa 10, que fora
prorrogado para além do limite imposto pelo diploma atinente a esta matéria e A
e Recorrente alega, em 2ª instância, que
a decisão recorrida é nula, por omissão de pronúncia e por erro, visto que o
tribunal decidiu com base em documentos que “nada têm a ver com a questão do
tempo de estágio”.
Como diz o Professor Mário Aroso de
Almeida[1], um
dos tipos de situações em que pode ser deduzido o pedido de condenação à
prática de ato administrativo devido é aquele que corresponde à situação do
interessado que deduziu um pedido dirigido à prática desse mesmo ato, através
da apresentação formal de um requerimento. O dever da Administração de praticar
o ato devido depende, por isso, da apresentação do requerimento pelo
interessado, requerimento esse que servirá também de fundamento à propositura
da correspondente ação de condenação e, na ausência do qual, a ação proposta
será rejeitada por falta do pressuposto do interesse processual.
Ora, na situação apresentada, é-nos dito
que o Recorrente solicitou “diversas vezes, informações sobre a duração do
estágio” e “esclarecimentos” quanto ao prazo do estágio realizado, nada dizendo
sobre a formulação, em concreto, de um requerimento “(…) a pedir ao R. e
Recorrido para que a segunda prova fosse a última, ou para a elaboração do
projeto de lista final do concurso, ou para pôr fim ao tempo de estágio,
deixando de prorrogá-lo”. Neste sentido, exige o artigo 67º, nº1, alínea a) do
CPTA, um “requerimento que constitua o órgão competente no dever de decidir”
pois, como diz Vasco Pereira da Silva[2], a
situação prevista na alínea a) do suprarreferido artigo do CPTA, que nos
reconduz ao facto de não ter sido proferida decisão dentro do prazo legalmente
estabelecido (enquanto concretização do constante do artigo 13º do Código do
Procedimento Administrativo (na sua versão atualizada), ou seja, do Princípio
da Decisão) e, portanto, a uma omissão administrativa, para que seja
juridicamente relevante, implica a existência de um pedido do particular,
apresentado ao órgão competente e com o dever legal de decidir, não tendo
havido resposta no prazo legal estabelecido.
Desta forma, o Tribunal, na falta de
alegação concreta, especificada e suficientemente clara, determinou que A
juntasse o requerimento que comprovasse a exigência que alegava ter feito. O
Tribunal decidiu com base nos documentos apresentados por A como prova do
pressuposto exigido pelo artigo 67º, nº1, alínea a). Não há, desta forma,
qualquer nulidade de decisão pois o juiz decidiu com base nas provas que lhe
foram apresentadas, nas alegações das partes, na causa de pedir e no pedido,
apreciando a matéria em litígio.
Relativamente aos documentos apresentados
em sede de recurso, e por não terem sido entregues até à data da prolação da
decisão recorrida, entende o Tribunal de 2ª instância que não se pode imputar
nenhum erro na decisão tomada pelo Tribunal de 1ª instância por, obviamente,
não terem podido ser apreciados à data do proferir da decisão. É ainda de ter
em conta que, como diz o Tribunal de 2ª instância, tanto a apresentação de
documentos com as alegações do recurso como a apreciação de novos factos pelo
Tribunal superior se podem fazer, nos termos dos artigos 524º e 693º-B do CPC e
712º, nº1, alínea c) do CPC, respetivamente (e tendo em conta a redação do CPC
aplicável à data). Na medida em que os documentos apresentados não são
documentos novos supervenientes e tendo em conta que os requerimentos que
fundamentam o pedido de condenação têm de ser prévios à interposição da ação de
modo a que possam constituir, como explicado acima, a Administração no dever de
decidir, conclui o Tribunal que deve ser negado o provimento ao recurso,
confirmando a decisão recorrida.
Carolina Miguel Pedro Ferreira
Nº 28227
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