sábado, 17 de novembro de 2018

A figura dos contra-interessados - Acórdão de 12 de Novembro de 2015, Processo Nº01018/15

Comentário ao acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 12 de novembro de 2015, Processo Nº01018/15[1]

Mafalda Filipa Serrano Martins, nº 27902

A figura dos contra-interessados
I.       Acórdão
O acórdão em análise tem como ponto central a figura dos contra-interessados e a sua controversa definição. Em relação à matéria de facto neste caso, estamos perante uma ação de impugnação de um ato administrativo de adjudicação de obras públicas de A contra o município de Mogadouro, e a citada contra-interessada B. Foi pedido a A que indicasse todos os contra-interessados, fazendo-o através de uma publicação, através de anúncio numa plataforma electrónica, porque o número seria superior a 20, nos termos do artigo 82/1 CPTA.[2] A ordem das classificações foi a seguinte: 1º lugar – B; 2º lugar – D; 3º lugar – E; 4 º lugar – C, recorrente neste caso; 5ºlugar – F e G; 6º lugar – A, a autora. A autora indicou todos os 23 concorrentes como contra-interessados. A ação no TAF[3] de Mirandela foi considerada procedente e determinou a anulação do ato de adjudicação, como do contrato celebrado em razão deste concurso. C interpôs recurso por não ter sido citada, da qual o TAF de Mirandela não concedeu provimento.
C com base nos artigos 154 e 155º do CPTA interpôs então recurso desta decisão ao TCA Norte, na medida em que, a citação não pode ser efetuada através da publicação de anúncio na plataforma eletrónica.  O TCA Norte revogou a decisão do TAF, em virtude de considerar que apenas existiam cinco contra-interessados, e o TAF de Mirandela entendeu todos os concorrentes como contra-interessados. Isto porque, os que ficaram com as respetivas propostas graduadas após a do impugnante, não ficam pior se o ato for anulado, pois nunca iriam ocupar aquela posição. Assim sendo, a citação feita por via eletrónica era considera nula, devido ao número reduzido de contra-interessados.
No acórdão é citada a posição do professor Viera de Andrade, que afirma que “Ao lado das partes principais, - ao lado do autor (ad adjuvandum), bem como ao lado do réu (ad opponendum) –  podem surgir, como partes acessórias, os assistentes, ou seja, as pessoas interessadas em que o litígio seja resolvido a favor das partes(…) Em primeiro lugar, são de destacar os contra-interessados, designação que cabe aos que tenham interesse direto e pessoal em que não se dê provimento à ação[4]. O professor estabelece assim uma distinção entre os contra-interessados e os co-interessados. Neste caso apenas uma pessoa seria considerada contra-interessada, e todos os outros seriam considerados co-interessados, como é o caso da recorrente C. Somente o adjudicatário das obras públicas tem um interesse coincidente com o da entidade administrativa. Estamos perante um litisconsórcio necessário passivo, dado que, a demanda é obrigatória, caso contrário, o processo de impugnação seria recusado por ilegitimidade passiva.  
Entende-se que os concorrentes classificados abaixo do impugnante não ficam prejudicados pela anulação do ato impugnado, nem têm interesse na manutenção do ato impugnado. O TAC Norte concorda com o TAF de Mirandela nesta questão. Não obstante sustenta que o mesmo acontece com os concorrentes classificados acima do impugnante, exceto o primeiro lugar. Estes candidatos são assim co-interessados. Atendeu-se às especificidades do contrato de adjudicação de obras públicas para afirmar que apenas o concorrente classificado em primeiro lugar tem hipótese de celebrar este contrato. Todos os outros são apenas alguém que concorreu a um concurso público e não conseguiu ocupar o primeiro lugar. A partir de um acórdão do TCA Norte[5] sustenta-se “A figura jurídica dos contra-interessados justifica-se pelas implicações lesivas que pode ter a invalidação ou a anulação de um ato administrativo de terceiros, e pela certeza e segurança visadas pela ordem jurídica.”. C não irá realizar a obra e não tem interesse na manutenção do ato impugnado. Todos os concorrentes têm interesse na anulação do ato impugnado. A decisão do TAC Norte foi a de determinar a nulidade de todo o processado a partir da petição inicial. O procurador-Geral Adjunto emitiu um parecer no sentido do provimento do recurso “A legitimidade passiva ficou assegurada com a citação da entidade autora do ato e da adjudicatária, não havendo, no caso, outros contra-interessados a considerar, designadamente os concorrentes classificados em posições acima da impugnante do ato de adjudicação.”
A decisão do TAC Norte foi alvo de sentença revista pelo STA, que foi admitida por se considerarem estarem em jogo questões juridicamente relevantes. Estava em causa a própria noção de contra-interessado, principalmente no que diz respeito à ação de contencioso pré-contratual com impugnação de adjudicação. Nos termos do artigo 57º CPTA são contra-interessados quem tenha sido diretamente prejudicado ou que tenha um legitimo interesse na manutenção daquele ato. A noção desta figura é construída não através de um interesse que alguém pudesse ter em ser parte na ação, mas a partir do prejuízo que terá aquele que não for chamado a juízo. A questão em causa é a de saber se o concorrente classificado em 4ºlugar pode ser considerado contra-interessado numa ação anulatória deduzida pelo 6º classificado. O STA atribui razão ao TCA Norte na medida em que anulação do ato impugnado só acarretará prejuízo para a entidade que praticou o ato e o adjudicatário. Se o ato é anulado na totalidade, há uma nova possibilidade aos restantes concorrentes de verem a sua proposta ocupar o 1ºlugar. C só tinha a beneficiar do ato impugnado, uma vez que só ela poderá ter expetativas de que a empreitada poderia ser adjudicada a seu favor.  O STA acaba por concluir que é improcedente o recurso.
II.    Enquadramento teórico
É preciso atender à variedade de entendimentos seguidos na doutrina, que levam também a uma falta de uniformidade na jurisprudência neste âmbito. No entendimento do professor Paulo Otero[6] têm de estar presentes interesses que possam vir a ser diretamente prejudicados através da atuação da administração, seja pela anulação do ato ou não. Remete para a questão de saber quando é que se pode considerar que alguém pode ser prejudicado, através de cinco posições: i) O ato recorrido é fonte de direitos ou interesses legítimos que podem provocar transtorno ao particular; ii) quando o ato seja fonte de obrigações; iii) se o ato em questão for pressuposto de efeitos pessoais ou patrimoniais; iii) Tem um interesse direto na manutenção do ato; v) se o particular vai de alguma forma sentir os efeitos da anulação do ato.
O professor Francisco Paes Marques[7] refere-se a três critérios para identificar os contra-interessados: i) critério do ato impugnado; ii) critério da posição substantiva do terceiro; iii) critério dos efeitos da sentença, sendo este o último entendimento que o professor adota. Pelo contrário a professora Alexandra Leitão considera que tal não faz sentido por razões cronológicas.[8] O professor Paes Marques estabelece três requisitos para que se possa considerar como contra-interessado: i) estivesse claramente investido numa posição de situação de vantagem atribuída diretamente pela ordem jurídica; ii) detivesse um interesse em colisão direta com o autor, de tal forma que a satisfação do interesse de um implica, necessariamente, a frustração do interesse do outro; iii) que essa frustração ou satisfação decorresse de forma direta e imediata dos efeitos da sentença. O professor distingue contra-interessados daqueles que são de 2 grau e ainda os co-interessados. [9]
A posição do professor Vasco Pereira da Silva[10] confere uma maior proteção dos interesses dos participantes em causa. Seguindo a posição do professor regente os contra-interessados são verdadeiras partes no processo, o que se adequa mais à realidade, dado que, as decisões refletem-se num conjunto maior de particulares. Tendo em conta o novo paradigma das relações multilaterais em detrimento das relações bilaterais que predominavam anteriormente, tem de haver um reforço no que diz respeito à posição dos contra-interessados, em que a própria expressão ainda está muito ligada a uma ideia bilateral.
O professor Rui Manchete adota um critério restritivo, baseado na teoria de proteção da norma, tanto do lado passivo, como do lado ativo. Pelo contrário, o professor Mário Areoso de Almeida não concorda com esta posição, dado que, restringe o universo daqueles que são admitidos a obter tutela dos tribunais administrativos em prejuízo dos seus interesses. Rejeita a ideia de que os contra-interessados defendem sempre uma posição jurídica e nunca interesses. No entendimento do professor Mário Areoso de Almeida os contra-interessados devem ser identificáveis como titulares de interesses presumivelmente contrários aos do autor, que possuem verdadeiras posições jurídicas que possam ser postas em causa com a procedência da ação.[11] Da falta de citação dos contra-interessados resultam consequências gravosas: ilegitimidade passiva que obsta ao conhecimento da causa (artigo 89/4 aliena e CPTA) e inoponibilidade da decisão judicial (155/2CPTA).
No caso do concurso não é assegurável que aqueles que não ficaram graduados nos primeiros dez lugares tenham um interesse contraposto ao do autor que impugnou. É na verdade muito provável que eles concordam com a impugnação e tenham interesse na sua procedência. Contundo, não é devido a essa questão que devemos de desconsiderar estas pessoas como contra-interessados, já que o artigo 57 menciona interesses possivelmente ou potencialmente contrapostos aos do autor. [12]
III. Conclusão
Neste acórdão está em causa o direito ao contraditório (32/5 CRP) que se relaciona com o direito fundamental do acesso à justiça, previsto no artigo 20º CRP e artigo 268/4 CRP. Está em causa a tutela efetiva dos interesses dos administrados, nos termos do artigo 266/1 CRP, assim como o artigo 268/4, em relação aos meios contenciosos para garantir estes direitos.  Estes princípios prevêem que a legislação contencioso-administrativa preveja mecanismos aptos a assegurar a presença de terceiros no processo.
 É verdade que neste caso teríamos de ter em conta as especificidades da questão, que foi o que aconteceu, e tem procedência a afirmação de que os concorrentes podem ter interesse na impugnação do ato, até porque beneficiariam dela. Não obstante, não podemos concordar com tudo o que consta do acórdão. Seguindo a posição do professor Mário Areoso de Almeida, esta desconsideração não procede, porque ao presumirmos que os concorrentes simplesmente beneficiam, não estamos a permitir que estes tenham a tutela necessária, enquanto intervenientes no concurso público. Não foi considerado o facto de puderem sentir de alguma forma os efeitos da anulação do ato, de forma mais ampla. Ao não ser dada esta tutela não podemos ter conhecimento de todos os interesses que possam ser contrapostos ao autor, dado que, eles podem de facto existir. 


[1] http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/44a075e8a3768b4080257eff0054ecb3?OpenDocument&ExpandSection=1
[2] Código do Processo dos tribunais administrativos
[3] Tribunal Administrativo e Fiscal
[4] Acórdão do supremo tribunal administrativo de 12/11/2015; nº processo 01018/15
[5] Acórdão do TCA Norte, de 25-01-2013, no processo 02424/07
[6] Otero, Paulo, “os contra-interessados em contencioso administrativo: fundamento, função e determinação do universo em recurso contencioso de ato final de procedimento concursal”; (2001)
[7] Marques; Francisco Paes; A efetividade da tutela de terceiros no contencioso administrativo; (2007)
[8] Leitão, Alexandra; Proteção judicial
[9] Marques; Francisco Paes; A efetividade da tutela de terceiros no contencioso administrativo; (2007)
[10] Silva, Vasco Pereira da, “O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise”; (2009)
[11] Almeida, Mário Areoso de; manual de Processo Administrativo; (2017)
[12] Almeida, Mário Areoso de; manual de Processo Administrativo; (2017)

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