Processo:
0960/17
Data:
20/11/2017
Relator:
Ana
Paula Portela
Descritores:
Parecer
do Ministério Público
Recorrente:
Ministério Publico
Recorrido:
Federação Portuguesa de Futebol
Acórdão
disponível em: http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/1f16233c59dfe09f802581fb004d2bd2?OpenDocument&ExpandSection=1&Highlight=0,impugna%C3%A7%C3%A3o,de,atos,administrativos#_Section1
Abreviaturas:
STA – Supremo Tribunal
Administrativo
TCAS – Tribunal Central
Administrativo Sul
TAD – Tribunal Arbitral do Desporto
MP – Ministério Público
FPF – Federação Portuguesa de
Futebol
CRP – Constituição da República
Portuguesa
CCP – Código do Processo Civil
CPTA – Código do Processo dos
Tribunais Administrativos
ETAF – Estatuto dos Tribunais
Administrativos e Fiscais
Contextualização
da Matéria de Facto
A 18.1.2016, o Clube de
Futebol B, pediu à FPF autorização para
transmitir via streaming o jogo entre o mesmo e o Clube de Futebol C. Contudo,
a FPF indicou que o pedido não se poderia concretizar uma vez que, teria concedido
autorização para transmitir o jogo, entre o Futebol Clube A e o “… Clube”. O
Futebol Clube B informou que o jogo entre os outros dois clubes teria sido
transmitido pela televisão oficial do Clube A, sem autorização da FPF. O Clube
B demonstrou que o Clube A teria realizado uma intensa campanha publicitária
para a transmissão do jogo, acrescentando que usufruiu de uma vantagem
económica devido ao IBAN disponibilizado e às visualizações durante o jogo.
O Conselho de Disciplina da FPF
absolveu o Clube A pela transmissão ilegal do jogo. Tendo por base esta
decisão, o Clube B iniciou um processo no TAD a 12.1.2017, contra a FPF e o
Futebol Clube A em que foram condenados ao pagamento de uma multa. A FPF
interpôs recurso para o TCAS com fundamento no desrespeito pelos artigos 39.º,
42.º e 46.º da Lei de Arbitragem Voluntária ex vi do artigo 8.º/4 da Lei
74/2013. Nesta instância o MP foi notificado a pronunciar-se com base no 146.º do CPTA em que suscitou a
inadmissibilidade do recurso interposto pela FPF, não conhecendo nem se
pronunciado o dito tribunal sobre tal questão. O MP interpôs recurso para o STA
indicando que a sentença recorrida deveria ser considerada nula, com base no
615.º/1 al. d) CPC e a questão suscitada
teria legitimidade tendo conta o artigo 146.º/1 do CPTA.
De
Direito[1]
(texto adaptado)
1.Começa o MP, aqui recorrente, por invocar que ocorre nulidade de
acórdão nos termos do art. 615º nº 1 al. d) do CPC ex vi art. 1º do CPTA já que
o tribunal não conheceu da excepção por si suscitada, o que se impunha, face ao
facto de competir ao MP a defesa da legalidade democrática e a lei não
distinguir se está em causa uma legalidade substantiva ou processual.
A questão é mais, a nosso ver, saber se o Ministério Público,
notificado para se pronunciar, querendo, sobre o mérito do recurso, nos termos
do art. 146°, n.º 1, do CPTA, pode abranger, nessa pronúncia, questões de
legalidade processual (isto é, sobre a regularização da petição, excepções,
nulidades e quaisquer questões que obstem ao prosseguimento do processo), que
impliquem para o tribunal vinculação de pronúncia.
Como se extrai do Ac. deste STA – Proc.
01354/12 de 29-01-2015:
“Nos termos do art.
146º nº1 do CPTA:
Pelo que, não deixa de ser questão de mérito o conhecimento de
questão processual que seja objeto do recurso, isto é, o MP não pode suscitar
uma questão de legalidade processual (como é o caso da nulidade em questão nos
presentes autos) mas já poderá pronunciar-se sobre a mesma se for o objeto do
recurso e entender que o justifica a defesa dos direitos fundamentais dos
cidadãos, em interesses públicos especialmente relevantes ou valores ou bens
referidos no nº 2 do artigo 9º do CPTA (saúde pública, ambiente, urbanismo,
ordenamento do território, qualidade de vida, património cultural e bens do
Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais), ao abrigo dos artigos
85º nº2 e 146º, nº 1, do CPTA.
(...) Por outro lado, o MP, independentemente de ter sido parte no
processo, tem legitimidade para impugnar as decisões judiciais, nos termos
previstos no art. 141º nº1. A emissão de parecer sobre o mérito do recurso
jurisdicional só se justifica, assim, quando o MP não seja parte no processo e
não tenha de intervir nessa qualidade, e não tenha interposto recurso por sua
própria iniciativa.
A intervenção do Ministério Público ao abrigo deste preceito
traduz, pois, o exercício de verdadeiro poder-dever de raiz constitucional,
cujo exercício obedece a um critério de oportunidade de intervenção que a ele,
enquanto órgão titular da função de defesa da legalidade cabe exercer,
dependendo da interpretação que o respetivo magistrado do Ministério Público
faça quanto à relevância dos interesses em jogo, juízo esse que não é
suscetível de controlo jurisdicional.
A pronúncia do Ministério Público sobre o mérito do recurso não
abrange a emissão de promoções adjectivas, nem a intervenção em defesa da
chamada legalidade processual onde se incluem a regularização da petição,
excepções, nulidades e quaisquer questões que obstem ao prosseguimento do
processo.
Ora, no caso sub judice, podemos concluir que o MP não é parte e
vem suscitar uma questão relativa à legalidade processual (não admissibilidade
do recurso) que não constituía o objecto do recurso e não tinha sido invocada
por qualquer uma das partes.
Relativamente à invocada violação deste
preceito pelo acórdão recorrido não se percebe de que forma é que o recorrente
pretende que tal acontece já que no art. 146.º do CPTA disciplina-se aquilo que
é a intervenção do MP em sede de recurso jurisdicional quando o mesmo não é nem
recorrente, nem recorrido, ao passo que no aludido preceito tido por infringido
está em causa não a disciplina dos poderes de intervenção do MP em sede de
recurso mas a garantia do direito ao recurso, mormente, seus fundamentos e
definição dos tribunais a que os recursos podem ser dirigidos.
Sendo que a questão aqui em causa não é a de saber se o recurso é
ou não admissível mas tão só se o MP pode suscitar com autonomia tal questão.
Ora, não se vê de que forma apenas porque é lícito ao juiz
conhecer oficiosamente de uma questão não seja possível que a lei obstaculize a
que o MP a invoque formal e autonomamente relativamente às partes interessadas.
Daí que, não se possa atacar a decisão recorrida ao desconsiderar
parte do parecer do MP relativo à legalidade processual no sentido de não se
sentir vinculado a conhecer da questão como formalmente invocada,
independentemente de a forma utilizada de considerar “não escrito” a parte do
parecer, poder não ser a mais feliz e correcta.
Mas, o que releva é que podia o acórdão recorrido não conhecer da
mesma como questão autónoma a ter de merecer por si pronúncia.
Comentário:
O acórdão em análise identifica a
questão central em saber se o Ministério Público, notificado para se
pronunciar, querendo, sobre o mérito do recurso, nos termos do art. 146.º,
n.º1, do CPTA, pode abranger, nessa pronúncia, questões de legalidade
processual (...), que impliquem para o tribunal vinculação de pronúncia. Conhecida a fundamentação e decisão do
STA, cabe-nos debruçar sobre esta questão expondo a nossa linha de raciocínio e
concluindo com um entendimento semelhante ou discordante.
O primeiro ponto a abordar será o
órgão em análise, neste caso o MP. O MP poderá ser identificado como o órgão
independente na prossecução da Justiça, isto porque lhe estão cometidas as funções de representação do Estado, do
exercício da ação penal, da defesa da legalidade democrática e dos demais
interesses determinados por lei[2], palavras que encontram acolhimento no artigo 219.º CRP . Apesar
de o legislador o configurar como um órgão autónomo e possibilitar a sua
intervenção nos diversos processos jurisdicionais nas variadas áreas jurídicas,
todavia a sua atuação encontra-se limitada pela CRP e pela lei ordinária.
No caso
especifico do Contencioso Administrativo, a atuação do MP assume-se como
tripartida: poderes de representação; poderes de iniciativa processual em nome
próprio; poderes de intervenção em processos intentados por outros sujeitos
processuais. O ETAF dedica-lhe dois artigos, artigo 51.º que reafirma o papel
que a CRP lhe confere e o 52.º quais os representantes do MP. Aquando de uma
ação processual, o CPTA refere como regra geral da intervenção do MP o artigo
85.º CPTA, sendo que ao longo do Código referidos os casos especiais para a sua
atuação. No caso em especifico a manifestação do MP insere-se em contexto de
recurso judicial, inserindo-se no artigo 146.º CPTA.
A questão central
do acórdão tem por base a exceção invocada pelo MP invocando a inadmissibilidade
de recurso da decisão do TAD. Analisando este ponto em termos substancias, o
STA citando a Lei do TAD (Lei n.º 74/2013, de 06 de setembro[3]) no
n.º1 do artigo 8.º uma alternatividade de recursos, podendo escolher em
renunciar ao recurso para os tribunais comuns ou em nada dizer, caso em que se
abre a possibilidade de recorrer para o TCA (Ponto 10 do Acórdão).
Resultando que o MP não teria qualquer razão em alegar este ponto, uma vez que
as partes não renunciaram ao recurso, abrindo-se a possibilidade de recurso.
Respondendo à
questão principal. O MP fora notificado para se pronunciar sobre o mérito do
recurso, ao abrigo do 146.º/1 CPTA, todavia invocou uma exceção que tem por
base problemas de legalidade processual. Analisando detalhadamente o artigo são
englobados quatro tipo de casos : mérito do recurso; defesa dos direitos
fundamentais dos cidadãos; interesses públicos especialmente relevantes;
valores ou bens referidos no n.º 2 do artigo 9.º. Numa simples análise literal
a legalidade processual não se afigura na letra do artigo, contudo poderá
levantar-se a questão de encontrar acolhimento legal na expressão “mérito do
recurso”. A resposta é negativa. O acórdão, começa pode identificar como casos
de legalidade processual a regularização da petição, exceções, nulidades e
quaisquer questões que obstem ao prosseguimento do processo ( Ponto 2 do
acórdão). A doutrina indica que com a reforma do CPTA de 2015, ao abrigo do
146.º/1 CPTA, não ocupando a posição de recorrido ou recorrente o MP deixou de poder intervir em defesa da regularidade formal da
instância ou da verificação dos pressupostos processuais, designadamente
deduzindo exceções, nulidades ou questões prévias que possam obstar ao
conhecimento de mérito. Portanto, apenas de pronuncia sobre o mérito ou
legalidade substantiva da pretensão e em defesa de interesses qualificados, não
de mera legalidade administrativa[4]. O
Professor Mário Aroso de Almeida defende em saber qual a posição jurídica que o
MP ocupa no processo em causa e à semelhança do que sucede com a intervenção
prevista no artigo 85.º, no âmbito da ação administrativa, significa isto que a
intervenção do MP nos recursos em que não é recorrente nem recorrido não
abrange a legalidade processual[5],
sendo assim o MP não pode suscitar questões que respeitem à regularidade da
interposição de recurso e possam obstar ao seu conhecimento, como seja a
inadmissibilidade do recurso, a sua intempestividade ou a ilegitimidade do
recorrente[6].
O último ponto
a ser trazido à colação refere-se à pronúncia do tribunal. O STA indica que não estamos, pois, perante
qualquer nulidade por omissão de pronúncia mas antes perante uma posição
jurídica, ainda que discutível, de não ser possível conhecer da referida
questão. Esta omissão de pronúncia resulta de o MP alegar que o tribunal
tinha o dever de pronúncia e não sendo a mesma realizada, conclui com a
nulidade da sentença com base no artigo 615.º/1d) CCP . Levantando-se
um novo óbice: pode o tribunal eleger
quais os pontos a pronunciar-se. O tribunal deverá responder às questões
colocadas pelas partes, estando a resposta no conceito “partes”. São partes
o autor e o réu, sendo o autor titular dum dos interesses em conflito
que solicita a tutela judiciária exercendo contra o titular do interesse a ele
oposto (réu)[7].
As partes estão sujeitas ao princípio do dispositivo, consagrado no artigo 5.º
do CPC que traduz-se na liberdade de
decisão sobre a instauração do processo, sobre a conformação do seu objeto e
das partes em causa e sobre o termo do processo, assim como, muito
mitigadamente, sobre a sua suspensão[8] que
serve de limite aos poderes do tribunal, ou seja, apenas poderá conhecer das
questões suscitadas pelas partes. Porém, ao MP é-lhe reconhecida a legitimidade
que mesmo não sendo parte no processo poder intervir e levantar questões ou
pontos não abordados. Como atrás foi referido, na análise ao artigo 146.º CPTA,
não sendo parte principal ao MP, quando notificado, é-lhe possibilitado a
manifestação no processo em causa, todavia essa legitimidade não é plena,
estando limitada.
Em suma
concordamos com a posição defendida pelo STA em que o MP não teria legitimidade
para colocar a questão, todavia não concordamos com a argumentação e linha de
raciocínio sustentada . Somos apologistas que mais do que saber quais as
matérias em que o MP se pode pronunciar, releva como ponto prévio analisar qual
a posição jurídica processual já que irá definir os ditames da sua intervenção.
Em relação ao ponto que o STA encontrou justificação para a não pronúncia do
tribunal, indicando que a mesma se refere a uma
posição jurídica, não
concordamos de todo . O pensamento do STA (quase) assume uma componente
discricionária, ficando ao critério do juiz de quais os pontos a manifestar-se.
Ponto diferente será: os tribunais são os órgãos do poder estatal para a
resolução de litígios, logo sendo-lhe colocada uma questão a mesma deverá ser
respondida. Todavia, o tribunal encontra-se limitado por dois princípios
fundamentais: legalidade e dispositivo. Vejamos: o processo jurisdicional está
sujeito à vontade das partes, dirigindo as mesmas questões para a pronúncia do
tribunal (principio do dispositivo), encontrando-se aqui o primeiro limite,
acrescentando que o tribunal está vedado pelo principio da legalidade em que as
suas competências são definidas por lei, logo apenas terá competência para se
manifestar quando a lei assim o determine. No caso em questão, a pronúncia do
tribunal não se deveu a uma posição por parte do mesmo, mas a outros fatores: a
exceção não foi levantada por nenhuma das partes principais no processo; a
questão não se encontrava no âmbito de atuação do MP; o tribunal tem que
responder às questões levantas pelas partes, todavia a sua competência
encontra-se definida/limitada por princípios fundamentais do processo.
J.J
Gomes Canotilho / Vital Moreira, Fundamentos
da Constituição, Coimbra Editora,1991;
J.
Lebre de Freitas, Introdução ao Processo Civil, Coimbra
Edita, 3ª Edição, 2013:
L.
Mesquita Furtado, A Intervenção do Ministério Público
no Contencioso Administrativo,
Estudos
em Memória do Conselheiro Artur Maurício, Coimbra Editora, 2014;
M.
Aroso de Almeida, Comentário ao Código de Processo
nos Tribunais Administrativos,
Almedina,
2017, 4ª edição;
[1] Referência
em: http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/1f16233c59dfe09f802581fb004d2bd2?OpenDocument&ExpandSection=1&Highlight=0,impugna%C3%A7%C3%A3o,de,atos,administrativos#_Section1
Consultado: 14/11/2018;
[2] J.J
Gomes Canotilho / Vital Moreira, Fundamentos da Constituição, Coimbra
Editora, 1991, página 224;
Consultado em: 19/11/2018;
[4] L.
Mesquita Furtado, A Intervenção do Ministério Público no Contencioso
Administrativo, Estudos em Memória do Conselheiro Artur Maurício, Coimbra
Editora, 2014, página 778.
[5] M.
Aroso de Almeida, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais
Administrativos, Almedina, 2017, 4ª edição, página 1118;
[6] M.
Aroso de Almeida, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais
Administrativos, Almedina, 2017, 4ª edição, página 1118;
[8] J.
Lebre de Freitas, Introdução ao Processo Civil, Coimbra Edita, 3ª
Edição, 2013, página 156/157;
Catarina Nogueira Toscano, nº 28254
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