terça-feira, 27 de novembro de 2018

A Intervenção do Ministério Público no Contencioso Administrativo

Carolina Reguengo, Subturma 9, Aluna 28063

O Ministério Público (MP) dispõe de um Estatuto próprio (DL 47/86 de 15 de Outubro[1] - EMP). O art. 219º/1 CRP atribui a competência de representação do Estado ao MP, este artigo expõe os interesses a defender, as suas funções e, ainda no seu nº2 assume a autonomia que este goza perante o Estado. Podemos referir que o MP é um “órgão constitucional da administração da justiça, dotado de independência externa (designadamente perante o Ministro da Justiça), mas não é um órgão de soberania, nem se confunde com os órgãos do poder judicial, já que não tem competência para a prática de atos materialmente jurisdicionais”[2].
O MP aparece no Contencioso Administrativo sob uma vertente funcional e não tanto orgânica, no entanto, no atual ordenamento jurídico do Contencioso Administrativo, temos um regime que caracteriza o MP através de uma função pautada pela unidade orgânica, multiplicidade de funções e a prossecução dos interesses públicos[3]. A multiplicidade de funções do MP leva a um conflito das funções que nem sempre é fácil de emparelhar.
O art. 219º da nossa CRP tem sido interpretado de forma restritiva relativamente à representação do Estado em relação a matérias de Contencioso Administrativo, devido ao consagrado no art. 53º do Estatuto do Ministério Público[4].
Os arts. 219/1 CRP, 51º ETAF, 3º/1 EMP e 51º e ss. ETAF demonstra que cabem ao MP variadas funções como: a representação do Estado, defender a legalidade, defender grandes interesses coletivos e difusos, defesa de famílias e direitos sociais, etc.. Podemos retirar principalmente do art. 3º do EMP que este tem uma variada extensão de competências. E goza, também, de poderes processuais para cumprir as suas funções. No entanto, não obstante da sua amplitude de funções, estas acabam por se reconduzir “à realização da justiça ou à promoção e defesa da legalidade e, em qualquer caso, de uma forma vinculada e sujeita a regras estritas de estatuto”[5].
Através do art. 51º ETAF releva para a interferência do MP e pode, desta forma, interferir nos processos administrativos de variadas formas.
O Procurador-Adjunto José Manuel Ribeiro de Almeida[6] defende que o MP tem como vocação constitucional defender a legalidade democrática, um dos princípios fundamentais do Estado de Direito Democrático. Neste sentido, afirma que um dos domínios de atuação é o da fiscalização judicial do exercício do poder administrativo.
De forma sistemática os poderes que a lei confere ao MP são organizados por 3 grupos: poderes de representação de outros sujeitos processuais; poder de iniciativa processual em nome próprio; poderes de intervenção em processos intentados por outros sujeitos processuais.
Estes poderes conferidos ao MP refletem-se da seguinte forma:
1 – Titular da Ação Pública, ou seja, são lhe atribuídos poderes de iniciativa processual. A ação pública consiste no poder de agir em juízo administrativo, titulado por um órgão do Estado ou de outra entidade da Administração, esta destina-se a obter uma pronúncia jurisdicional de mérito sobre a pretensão.
Ø  Através do art. 55º/1/b) CPTA é atribuída legitimidade ativa para impugnar atos administrativos, através do art. 73º/3 e 4 permite a impugnação de normas, pelo art. 68º/1/b) pode pedir a condenação à prática de atos devidos, condenação à emissão de normas, art. 77º, pedidos relativos à validade e à execução de contratos, através do art. 77º-A/1/b) e 3/c), inclui com isto poderes relativamente a providências cautelares, art. 112º/1, 113º/5 e 130º, todos os artigos mencionados do CPTA.
o   Em especial, o art. 55º/1/b) CPTA implica que o MP possa impugnar qualquer ato em nome da defesa do interesse geral da legalidade administrativa.
o   A ação do MP está condicionada pela existência de uma ilegalidade na atuação dos processos que não tenha a qualidade de parte processual.
o   Pelo art. 77º CPTA o MP pode requerer a verificação de omissões da emissão de normas, estas que sejam necessárias para levar a execução de atos administrativos.
Ø  O art. 9º CPTA assume a legitimidade para a defesa de valores e bens comunitários.
o   Através do art. 9º/2 CPTA, o MP pode propor a ações no domínio desta competência. [7]
Ø  O art. 104º/2 CPTA permite a legitimidade para pedir intimações para informações, consultas e passagem de certidões.
Ø  Tem legitimidade para recorrer decisões jurisdicionais, em defesa da legalidade, através do art. 141º e 73º/4 CPTA, para requerer revisão de sentenças, art. 155º/1, interpor recursos para a uniformização de jurisprudência, art. 152º/1 e para requerer a resolução de conflitos, art. 135º.
o   Pelo art. 141º/CPTA, se houver uma violação de princípios constitucionais pode, o MP, recorrer das decisões jurisdicionais, desta forma há uma limitação da intervenção e da faculdade do MP.
As outras entidades publicas têm um dever de colaboração para com o MP, este dever tem como objetivo ajudar o MP a prosseguir o seu exercício de ação pública, em caso de recursa estas podem sofrer a aplica de sanções.
Tendo em conta o processo impugnatório agora é limitado através da sua intervenção processual e opta-se por um simples parecer final, há então uma desconfiança, nos casos em que o Ministério Público funciona através da sua função de auxiliar de justiça, como se não fosse de aproveitar a sua colaboração desinteressada e imparcial. Pelo contrário, permite-se na amplitude de todos os seus poderes a ação publica na defesa da legalidade.
O MP só pode intervir[8] como parte acessória nas pretensões em que  não seja a parte principal, por exemplo, no âmbito de uma ação publica ou quando represente o Estado, como autor ou demandado.
O Professor Sérvulo Correia considera esta competência do MP uma das mais relevantes à luz dos interesses a manter, demonstra a tradição portuguesa relativamente à finalidade subjetivista e objetivista dos meios processuais para a apreciação da legalidade[9].
2 – Em relação à função de auxiliar de justiça que intervém na defesa de direitos fundamentais, valores comunitários ou interesses públicos especialmente relevantes, de poderes processuais nas ações administrativas iniciadas por particulares ou outras partes legitimas:
Ø  Em relação ao art. 85º CPTA, o MP nas ações administrativas impugnatórias tem vários poderes durante o trâmite processual;
o   A intervenção do MP neste  âmbito tem como objetivo contribuir para um maior esclarecimento dos factos, e uma melhor aplicação do direito, e isto pode levar à: emissão de pareceres ou um requerimento dirigido a solicitar diligencias (nº3)[10].
Ø  Relativamente a recursos jurisdicionais, o art. 146º e o art. 152º/7 CPTA, dá ao MP o poder de se pronunciar sob a forma de parecer sobre o mérito e provocar um acórdão de uniformização de jurisprudência.
o   Neste âmbito tem legitimidade para interpor recursos jurisdicionais sobre decisões ilegais[11].
Ø  Em termos de execução de sentenças tem o poder de iniciativa, de acordo com o art. 164º/1 e 176º/1 CPTA.
Em relação à defesa dos interesses públicos, o Prof. Vieira de Andrade, refere no seu manual[12] que o MP não parece poder ser caracterizado como um assistente público que “apoia a concretização da pretensão de uma das partes”, desta forma, descorda com o Prof. Sérvulo Correia
3 – Cabe ao MP representar o Estado, como já referido, nas ações em que o mesmo seja parte, falamos numa verdadeira representação, uma vez que nas ações cíveis, administrativas, de responsabilidade e de contratos o Estado quando é citado, é feito na pessoa do procurador.
Ø  Esta competência é confirmada de acordo com o art. 11º/1 CPTA. Através do art. 51º ETAF  conseguimos retirar a conclusão de que o MP somente representa o Estado, e não outra entidade pública. E, mesmo em relação a esta representação, o disposto no art. 10º/2 CPTA ressalva alguma legitimidade:
o   Tendo em conta as ações propostas contra o Estado, o MP está incumbido da sua representação. No entanto a representação do Estado deixou que, com a reforma de 2015, esta foi ampliada a todas as ações propostas contra o Estado.[13]
O art. 52º ETAF delimita o âmbito da representação das pessoas coletivas incumbidas ao MP. No EMP também há um preceito, no art. 3º, de limitação da competência do MP. Retira-se daqui o problema entre qual delas é aceite. Esta questão é colocada principalmente relativa à representação das Regiões Autónomas e Autarquias e ao patrocínio dos trabalhadores.
4 – Compete ao MP a representação das Regiões Autónomas e autarquias locais, bem como de outros interessados e o exercício do patrocínio oficioso dos trabalhadores na defesa de direitos de caráter social. Tem sido defendido que o art. 52º ETAF ao atribuir ao MP a representação do Estado (desta forma, o MP é o representante orgânico do Estado), está dessa forma, implicitamente, a excluir a intervenção do MP nas Regiões Autónomas[14]. No entanto, na opinião da autora Leonor Mesquita Furtado, a intervenção do MP é mais ampla do que a referida no art. 52º ETAF, podemos distinguir entre a representação orgânica,  poderes de representação legal e os poderes de representação a título de patrocínio.

A variedade de funções do MP pode criar problemas em relação à incompatibilidade de funções por exemplo, na medida em que tem um papel duplo como parte processual enquanto defensora do Estado ou contra a Administração, ao lado do administrado. É necessário que não haja contradições práticas, porém, torna-se difícil conciliar as tarefas. Parece, ao Prof. Vieira de Andrade, que o Ministério tenha uma configuração de parte e defensora da legalidade quer intervenha como parte principal ou auxiliar do juiz. [15]
Mas, por um lado, temos um MP que tem o dever de intervenção de forma a propor uma defesa imparcial da legalidade e não só sob a forma de auxiliar de juízo mas também sobre a forma de correção da tramitação processual visto que pode ter o exercício como parte na ação popular. Por outro lado, o MP intervém no caso em defesa da legalidade e sob a forma de patrono forense da Administração em juízo[16]. Na obra “A Reforma do Contencioso Administrativo e as Funções do Ministério Público” o Prof. Sérvulo Correia, em 2001, refere que deveria haver uma maior clareza quanto às funções do MP.
Contudo, já referi que há um problema relativamente às funções do MP, porque desempenha funções objetivistas e funções subjetivas que têm com objetivo a defesa e representação do Estado. Estes dois tipos de funções podem não coincidir e aborda o problema entre o interesse público a ser prosseguido pelo MP e a defesa do princípio da legalidade. É nas situações em que, por exemplo, a ação administrativa seja ilegal que o MP se encontra dividido entre estes dois valores a prosseguir.
A Doutrina defende, normalmente, que há uma necessidade que o MP tem de prosseguir que são os critérios de legalidade, imparcialidade e objetividade, ou seja, deve ceder face à representação do Estado.
Noutro plano, a propositura de uma ação em representação do Estado não é igual ao exercício de ação pública em nome dos interesses públicos[17]. Para analisar um conflito entre a legalidade democrática e a representação do Estado, a Prof. Alexandra Leitão refere que a sua solução passa pelo art. 69º EMP, no entanto afirma que esta não é a solução desejada, mas é a única existente atualmente. Significa que tem de haver um pedido à Ordem dos Advogados para haver uma representação do Estado para não impossibilitar a apresentação da pretensão.
Um problema que a Prof. Alexandra Leitão[18] refere é o facto de, no caso de cumulação de pedidos, suscitar duvidas em saber se a representação do Estado se mantém, porque se houver uma cumulação em que hajam pedidos comuns e pedidos especiais temos um problema para o MP em relação ao tipo de legitimidade que tem para atuar. De acordo com o art. 10º/2 CPTA quando os pedidos seguem forma especial a legitimidade passiva pertence aos ministérios, enquanto os pedidos de ação comum são direcionados para o Estado.
Por isso, o MP representa o Estado nas ações (comuns) de contratos e de responsabilidade e, não nas restantes em que apenas representa a pessoa coletiva comum e nenhuma outra entidade. Para a Prof. Alexandra Leitão a solução adequada é a de que em situações de cumulação a função do MP cessa.
Portanto, a lei (arts. 219º/1 CRP, 51º/1 ETAF, 11º/1 CPTA, 1º EMP) atribuem ao MP a representação em juízo do Estado mas não de outras pessoas coletivas como foi referido supra.
No entanto os problemas relativos à representação do Estado não se reconduzem aos já mencionados mas também à questão de saber se o MP representa as autarquias locais e as Regiões Autónomas, o art. 3º/1 e 5º/1/b do EMP faz concluir que sim, no entanto o ETAF e o CPTA não fazem referência a esta questão, o que leva autores como Mesquita que estes diplomas posteriores ao EMP implicam uma derrogação desse mesmo diploma legal. [19]
Perante Tribunais Arbitrais e Julgados de Paz não cabe ao MP representar o Estado. O Prof. Sérvulo Correia refere “Em suma, a 1ª parte do nº2 do artigo 11º do CPTA, que estabelece uma competência de representação do Estado pelo Ministério Público, não abrange os processos de arbitragem administrativa”[20].
Em relação ao MP como auxiliar de juízo a reforma acabou por implicar a perda de protagonismo. O ponto de partida para esta mudança é o Caso Lobo Machado, em que o podemos concluir que a atuação do MP alem de ser transversal a todo o processo, apesar de assumir diferentes “facetas” consoante a pretensão.
Questiona-se se o MP deve continuar a representar o Estado ou se deveria deixar de exercer essa função e focar-se na defesa da legalidade democrática. Para o Prof. Vieira de Andrade a CRP não exige que no contencioso administrativo o MP seja o representante do Estado, também o Prof. Tiago Serrão e Prof. Alexandra Leitão referem que o MP não é obrigado, em termos de Contencioso Administrativo, a representar o Estado.
O Ministério Público é indispensável para a justiça, garante os direitos fundamentais e os valores constitucionalmente protegidos, este defende os interesses da comunidade. No Contencioso Administrativo a função do MP não é apenas uma expressão simbólica[21] do papel conferido pela CRP, Este detém um amplo poder para defender o interesse público e coletivo, tem um poder de iniciativa e intervenção processual, incluindo funções que reforçam o exercício da sua autonomia técnica.
Na sua obra[22], o Procurador-Adjunto José Manuel Ribeiro de Almeida refere que o modelo de intervenção do MP português é consistente com as tarefas que têm.
A reforma do contencioso administrativo acaba por reafirmar a dupla função, como defensor da legalidade e do interesse público, de ser auxiliar de juiz e titular da ação popular, desta forma acentuou a dimensão como parte processual e não se pode confundir o resto do seu papel como uma espécie de juiz. Tem como preocupação não prejudicar o princípio da igualdade, das partes ou do contraditório. Portanto com a reforma e todas as especificidades enunciadas não estamos perante uma diminuição da importância mas sim, como o Professor Regente Vasco Pereira da Silva[23] refere, um reposicionamento ou um reenquadramento da sua função, que tem como expectativa aumentar a prática e a utilização dos mecanismos da ação pública.


[2] VIEIRA DE ANDRADE, José Carlos “A Justiça Administrativa”, pág. 141, Almedina, 2016
[3] SÉRVULO CORREIA, J.M “A Reforma do Contencioso Administrativo e as Funções do Ministério Público”, Estudos em Homenagem a Cunha Rodrigues, pág. 300 e 303, Volume I, Coimbra Editora, 2001
[4] Convergem neste sentido, Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo III, Coimbra Editora, 2007.
[5] CUNHA RODRIGUES, Dicionário Jurídico da Administração Pública, volume V, Lisboa, 1993
[6] RIBEIRO DE ALMEIDA, José Manuel, “Uma Teoria da Justiça – Justificação do Ministério Público no contencioso administrativo”, pág 96 e 97, Lisboa, 2000
[7] AROSO DE ALMEIDA, Mário “Manual de Processo Administrativo”, pág. 65, Almedina, 2017, 3ª edição
[8] LEITÃO, Alexandra “A Representação do Estado pelo Ministério Público nos Tribunais Administrativos”, Julgar, Nº20, 2013.
[9] SÉRVULO CORREIA, J.M “A Reforma do Contencioso Administrativo e as Funções do Ministério Público”, Estudos em Homenagem a Cunha Rodrigues, pág. 304, Volume I, Coimbra Editora, 2001
[10] AROSO DE ALMEIDA, Mário “Manual de Processo Administrativo”, pág. 66, Almedina, 2017, 3ª edição
[11] AROSO DE ALMEIDA, Mário “Manual de Processo Administrativo”, pág. 67, Almedina, 2017, 3ª edição
[12] VIEIRA DE ANDRADE, José Carlos “A Justiça Administrativa”, pág. 143, Almedina, 2016
[13] AROSO DE ALMEIDA, Mário “Manual de Processo Administrativo”, pág. 66, Almedina, 2017, 3ª edição
[14] MESQUITA FURTADO, Leonor do Rosário, “A Intervenção do Ministério Público no Contencioso Administrativo” em Estudos em Memória do Conselheiro Artur Maurício, pág. 771, Coimbra Editora, 2014.
[15] VIEIRA DE ANDRADE, José Carlos “A Justiça Administrativa”, pág. 146, Almedina, 2016
[16] Neste sentido: SÉRVULO CORREIA, J.M “A Reforma do Contencioso Administrativo e as Funções do Ministério Público”, Estudos em Homenagem a Cunha Rodrigues, pág. 318 e 329, Volume I, Coimbra Editora, 2001
[17] LEITÃO, Alexandra “A Representação do Estado pelo Ministério Público nos Tribunais Administrativos”, pág. 13, Julgar, Nº20, 2013.
[18] LEITÃO, Alexandra “A Representação do Estado pelo Ministério Público nos Tribunais Administrativos”, pág. 14, Julgar, Nº20, 2013.
[19] SANTOS SILVA, Cláudia Alexandra dos, “O Ministério Público no atual contencioso administrativo português”, publicado em: e-Pública: Revista Eletrónica de Direito Público, volume 3, nº 1, Lisboa, Abril 2016.
[20] SÉRVULO CORREIA, J.M, “A Representação das Pessoas Coletivas Públicas na Arbitragem Administrativa”, publicado em Estudos de Direito da Arbitragem em Homenagem a Mário Raposo, Universidade Católica Editora, Janeiro 2015.
[21] MESQUITA FURTADO, Leonor do Rosário, “A Intervenção do Ministério Público no Contencioso Administrativo” em Estudos em Memória do Conselheiro Artur Maurício, Coimbra Editora, 2014.
[22] RIBEIRO DE ALMEIDA, José Manuel, “Uma Teoria da Justiça – Justificação do Ministério Público no contencioso administrativo”, Lisboa, 2000
[23] PEREIRA DA SILVA, Vasco, “Síntese Final – Justiça Administrativa”, Ordem Dos Advogados - Delegação Felgueiras, Tese nº6, 2003, Retirado de:

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