Responsabilidade civil extracontratual
do Estado e demais entidades públicas
Mafalda Filipa Serrano Martins; nº
27902; Subturma 9
I.
Introdução
Durante
muito tempo o Estado não detinha qualquer responsabilidade, podendo tudo,
atuava sem condicionantes e limitações, sendo irresponsável perante os
cidadãos, e o mesmo acontecia em relação aos seus agentes. No século XVIII a
situação começou a mudar e os funcionários públicos passaram a ser
responsabilizados, mas apenas esses. No século XX, com o Estado social há uma
especial proteção dada à dignidade da pessoa humana, a ideia de estado
arbitrário e irresponsável deixou de ser aceitável. Começaram então a surgir os
primeiros diplomas legais que previam a responsabilidade civil do Estado. [1] O
professor Vasco Pereira da Silva conta neste âmbito a história de uma menina de
cinco anos que foi atropelada por um vagão em 1873, sendo que os pais pediram
uma indemnização por ter sido atropelada e tiveram logo uma grande dificuldade
a encontrar um tribunal com competência. Perante um conflito negativo de
jurisdições, o tribunal de conflito francês chega à conclusão que é necessário
criar um conjunto de normas para aplicar naquele caso, de forma autónoma. Este
caso demonstra claramente a ideia autoritária da administração.[2] O
sistema de responsabilidade extracontratual da administração era determinado
pelo Decreto-Lei 48.051/67, que apenas comtemplava a responsabilidade por atos
da função administrativa. Não obstante, o problema não terminou apenas no
século XX, sendo que, haveria até 2004 em Portugal uma multiplicidade de
conflitos negativos de jurisdições. Havia assim uma fragmentação, uma distinção
entre a gestão publica e a gestão privada, morosidade e mesmo denegação da
justiça, deixando muito a desejar relativamente às garantias dos cidadãos.
II.
Desenvolvimento
Os tribunais administrativos são
competentes para julgar os litígios emergentes da responsabilidade civil
administrativa – 212/3 CRP. Este modelo
de jurisdição de sucessiva definição imperativa foi a forma que a constituição
encontrou de proceder a uma otimização entre o princípio da separação de
poderes (111/1 CRP) e o princípio da tutela jurisdicional efetiva (268/4 CRP). O
legislador quis atribuir à jurisdição administrativa competência para julgar
todos os litígios que estejam relacionados com a responsabilidade civil do
estado. Há assim três situações em que os litígios são julgados pelos tribunais
administrativos: i) responsabilidade civil extracontratual das pessoas de
direito público, incluindo os danos resultantes do exercício de funções públicas
(artigo 4/1, alínea f ETAF[3]);
ii) responsabilidade civil extracontratual dos titulares de órgãos,
funcionários, agentes, trabalhadores e demais serviços públicos (artigo 4/
aliena g); iii) responsabilidade civil extracontratual dos demais sujeitos dos
quais seja aplicável o regime especifico da responsabilidade do estado (artigo
4/1 aliena h). Estas normas servem como normas auxiliares do princípio da
proibição de denegação de justiça, na medida, em que servem como garantia de
que existe sempre uma jurisdição competente. [4]Coloca-se
a questão de saber se para a apreciação destes litígios resultantes da
responsabilidade civil administrativa é necessário existir um processo
especial. O contencioso administrativo surge como foro privilegiado da
administração, em que se atribuía a órgãos administrativos especializados o
julgamento de litígios envolvendo o pode público com vista à subtração do poder
judicial. O artigo 37º do CPTA[5]
relativo à ação administrativa comum procede a uma enumeração exemplificativa
de pedidos que podem ser tutelados por este meio processual, estando entre eles
o contencioso da responsabilidade civil pública. Na alínea f) do n2 estão em
causa pedidos de natureza condenatória que tanto podem ser dirigidos contra
entidades públicas, como aos particulares que atuam por conta destas mesmas
entidades. Neste caso o que é relevante é a atividade danosa em si mesma, que
decorre da prossecução da função da administração, sendo completamente
irrelevante qual é o vínculo que esta tem com o particular. Na aliena g) estão
em causa pedidos de “condenação ao pagamento de indemnizações decorrentes da
imposição de sacrifícios por razões de interesse público”[6]
Tem também pleno cabimento nas situações de caducidade do direito de ação de
impugnação da validade de atos administrativos, comtempladas no artigo 38 CPTA.
O pedido irá circunscrever-se à compensação pecuniária, uma vez que, a
reconstituição in natura está vedada
(38/2 CPTA). Numa ação de responsabilidade civil da Administração a legitimidade ativa processual cabe ao
sujeito ativo que alegue ser vítima da lesão causada por facto da administração
(artigo 9/1 CPTA). Por outro lado, a legitimidade passiva pertence à pessoa
coletiva de direito público que alegadamente causou a lesão (10/2 CPTA). Surgem
maiores dificuldades quando não haja uma unicidade das posições jurídicas,
sejam ativas ou passivas, verificando-se que a relação material controvertida
comporta uma pluralidade de posições jurídicas. Do nº7 e 8 do artigo 10º CPTA podemos
extrair que se enquadra várias formas de intervenção de terceiros. A
intervenção destes sujeitos pode ocorrer porque possuem um interesse idêntico
ao do autor ou à parte demandada no processo, caso em que tem aplicação o
litisconsórcio voluntário, nos termos do artigo 313º CPC[7],
ou então a título de intervenção acessória, nos termos do 321º CPC. [8] Deve
ser admitida intervenção de terceiros nestes casos: i) Ações intentas por um
particular com fundamento na atuação ilícita de um contraente privado no âmbito
da execução de um contrato administrativo, devendo formar-se um litisconsórcio
voluntário passivo entre a entidade pública e esse contraente; ii) Ações
intentadas por um particular contra uma entidade pública, as que o risco foi
transferido para uma companhia de seguros privada, devendo esta intervir
acessoriamente; iii) Ação intentada por um particular contra uma entidade
pública, devendo chamar-se um sujeito de direito privado que com ela tenha
celebrado um contrato de direito administrativo a titulo acessório. [9]Do
acórdão 444/08 de 23 de setembro retiramos que partindo do princípio do estado
de direito democrático, há um direito
geral à reparação dos danos, de que são expressão particular os direitos de
indeminização previstos nos artigos 22º; 37/4; 60/1; 62/2º CRP. Este direito é
um postulado da efetividade da tutela jurídica. Com a constituição de 1976,
consagrou-se o princípio da
responsabilidade civil solidaria da administração e dos seus titulares de
órgãos, funcionários e agentes pelos prejuízos causados no exercício das suas
funções (22º CRP), do qual decorre um direito fundamental dos particulares
á reparação de danos, análogo aos direitos, liberdades e garantias (17ºCRP) e
proibiu a garantia administrativa (271º CRP, parte final). O artigo 22º CRP é
um preceito de alguma complexidade. Esta é uma manifestação do princípio do
estado de direito, em que o estado está obrigado a respeitar o direito
prescrito constitucionalmente.[10] Para
que ocorra responsabilidade nos termos deste artigo é necessário cumprir alguns
requisitos: i) Ações ou omissões praticadas; ii) Por causa desse exercício;
iii) De que resulte a violação de direitos, liberdades e garantias; iv)
prejuízo para outrem. O artigo 22 pode ser considerado como um direito análogo
aos direitos liberdades e garantias ou então uma garantia institucional. Deste
artigo 22º não resultam os pressupostos concretos da responsabilidade civil do
estado, o que não significa que esta seja uma mera garantia institucional. Nos
termos do artigo 22º CRP ao ser reconhecido o direito dos particulares de verem
reparados os seus danos provocados por quaisquer omissões estatais ilícitas e
censuráveis, são também abrangidas as situações de funcionamento anormal da
administração e da justiça, assim como medidas de privação inconstitucionais
(27/5 CRP) e erros judiciários qualificados. Também as atividades de gestão
privada das entidades públicas cabem na previsão daquela norma. Resulta do
elemento literal desta norma que, desde que praticadas no exercício de funções,
também as atuações e omissões verificadas no âmbito da gestão privada, podem
ser abrangidas pela previsão desta norma. Em relação ao objeto de
responsabilização consiste na transferência do dano sofrido pelo cidadão para o
seu causador. Manifesta-se neste âmbito uma clara preferência pela situação
hipotética, ou seja, a situação que se verificaria no caso da não ocorrência do
dano. A indemnização surge somente como uma segunda via, quando não é possível
a reparação, sendo que esta abrange toda a extensão dos prejuízos, tanto os
danos patrimoniais, como os danos morais, tanto os danos presentes, como os
futuros. “O princípio da igualdade dos
cidadãos perante os encargos públicos e o princípio da solidariedade nacional
são legitimadores de atribuição de compensações indemnizatórias às vítimas”[11] Subsiste em
matéria de direito à indemnização e do direito de regresso a remissão para o
artigo 498º CC[12], mantendo.se o prazo de
três anos.[13]
O regime aprovado
pela lei 67/2007 de 31 de dezembro (RRCEE),
concretizando o artigo 22º CRP, aponta para um modelo misto de responsabilidade
da função administrativa, o qual, mantendo a via de responsabilização
subjetiva, alarga consideravelmente a responsabilidade objetiva. Esta
bipolaridade vai ao encontro da dupla valência do artigo 22º da CRP, que acolhe
ambos os tipos de responsabilidade.[14]
Podemos assim concluir que o este texto legal, efetuou a necessária adaptação
no plano ordinário, em relação ao princípio da responsabilidade solidária da
administração que decorre do preceito constitucional através das seguintes
alterações: i) Eliminou a possibilidade de existência de uma responsabilidade
pessoal exclusiva dos titulares dos órgãos, funcionários e agentes, que estava
anteriormente prevista no artigo 3/ 1 do decreto-lei nº48051 de 21 de novembro
de 1967; ii) Fez com que a pessoa coletiva pública interviesse como responsável
solidário, em caso de dolo ou culpa grave; iii) Presunção de culpa leve na prática
de atos jurídicos; iv) Obrigatoriedade do exercício de direito de regresso
quando a administração responda solidariamente por danos resultantes de ações
ou omissões praticadas por titulares de órgãos, funcionários e agentes com dolo
ou culpa grave. [15] O professor Viera de
Andrade[16]
considera que este diploma acaba por não dar resposta a algumas questões
relevantes: “o novo Regime acaba por não
dar resposta a questões importantes, a diversos níveis, das quais destacamos os
problemas do alcance ressarcitório da responsabilidade pré-contratual, da
responsabilidade por danos causados por atuações informáticas (em regra não
haverá culpa e não serão atividades perigosas), da responsabilidade das
autoridades reguladoras, da responsabilidade nas relações interadministrativas,
bem como da responsabilidade por défice de ponderação de risco tecnológico, no
que vá além do cumprimento dos deveres objetivos de cuidado”. No que diz respeito ao âmbito de aplicação
da lei 67/2007, o seu artigo 1º assume-se como de regulação geral, não se
sobrepondo a regimes especiais. No n2 do mesmo artigo retira-se um conceito de
função administrativa que assenta na prática de ações ou omissões que traduzam
prerrogativas de poder público que sejam reguladas por normas
jurídico-administrativas. O professor
Vasco Pereira da Silva considera que esta disposição é infeliz, e que o
legislador deveria ter sido mais claro. Ficamos assim com a dúvida se ainda há
aqui uma distinção entre os atos de gestão pública e os atos de gestão privada,
como antes acontecia com o DL n48/051, agora revogado. Carla Amado Gomes e
Miguel Assis Raimundo optam aqui por realizar uma restrição do 2/2 do DL,
reportando apenas às situações de remissão legal para normas de direito privado
a título de responsabilidade civil das pessoas coletivas de direito público.
Esta posição justifica-se pelo facto de embora pareça que houve uma intenção de
terminar esta distinção, parece que o legislador pretendeu fazer prevalecer os
regimes especiais da responsabilidade regulados por normas de direito público
sobre o RRCEE[17]. O professor Vasco Pereira
da Silva defende que devemos considerar que o preceito põe termo a dicotomias
legislativas, unificando todo o regime jurídico da função administrativa em
matéria de responsabilidade civil. Isto devido à referência à regulação por
“normas ou princípios de direito administrativo”, visto que. na nossa ordem
jurídica «os princípios gerais da atividade administrativa e as normas que
concretizam preceitos constitucionais são aplicáveis a toda e qualquer atuação
da Administração Pública, ainda que meramente técnica ou de gestão privada»,
segundo o artigo 2/5 CPA. O artigo 3º determina a aplicação do regime do RRCEE
a “titulares de órgãos, funcionários e agentes públicos por danos recorrentes
de ações ou omissões adotadas no exercício das funções administrativa e
jurisdicional e por causa desse exercício”. Carlos Fernandes Cadilha sustenta
que o regime do RRCEE apenas cobre a atuação funcionalmente administrativa.
Contundo, Carla Amado Gomes reconhece que esta questão levanta vários problemas
em relação a uma tutela jurisdicional rápida. [18]No
plano de indemnização pelo sacrifico regulada no artigo 16ºRRCEE, os princípios
consignados no artigo 3º não se aplicam. Uma das especificidades desta hipótese
prende-se com o facto de haver a impossibilidade de remover o dano em virtude
da necessidade de sacrifício dos interesses do particular. Em relação à culpa
do lesado o artigo 4º RRCEE consagra que o lesado não pode pretender
neutralizar o facto de o seu comportamento ter contribuído de alguma forma para
a produção do dano. Esta consagração levanta a questão de saber se recai sobre
o lesado um dever de proteção sobre a sua própria esfera jurídica. Na doutrina,
Marcelo Rebelo de Sousa e André Salgado de Matos afirmam que sim; já Filipa
Calvão aceita apenas tal ónus como eventual decorrência do princípio geral da
boa-fé.[19] O
artigo 5º RRCEE dispõe sobre a prescrição do direito de indeminização,
remetendo para os artigos 498º, 323º, 327º, 318º e 322º do CC. O artigo 498/1
CC fixa um prazo de 3 anos como regra para a prescrição, que começa a contar
desta a data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe assiste. Esta
remissão também sucede no artigo 5/1 e 41/1 do CPTA. O prazo pode ser mais
longo, se estivermos perante um crime de funções publicas (498/3 CC). [20]No
artigo 6/1 tornou-se obrigatório o exercício do direito de regresso. Este dever
tende a elevar o nível de diligência e cuidados dos agentes, como garante que
se responda subsidariamente em virtude dos anos causados por desleixo dos
servidores em face dos seus direitos funcionais. A questão que se coloca é se
esta também se aplica às privadas sujeitas ao novo regime (artigo 1/5). O
professor Viera de Andrade sustenta que não, pois o contrário seria justificar
uma desproporcional restrição da autonomia de gestão e patrimonial dos
particulares.
Os pressupostos da responsabilidade
civil do estado são: i) a ação; ii) Facto
ilícito; iii) Culpa; iv) dano; v) Nexo de causalidade. Em relação ao primeiro
ponto podemos estar perante um ato administrativo ou um regulamento da mesma
natureza. Este ato deve ter uma necessária correspondência com a função do
agente público, ou seja, deve ser praticado o ato no exercício da função e em
decorrência desse exercício (1/2 da lei responsabilidade civil e 22 CRP). A
ação deve ser praticada por pessoa com competência para praticar tal ato. No
que concerne ao segundo ponto o facto ilícito representa um ato voluntário
praticado pelo estado (entidades públicas) por meio dos seus representantes
(agentes públicos). Estes atos são considerados relevantes quer sejam ações ou
omissões. De acordo com o artigo 9º do
regime da responsabilidade civil do estado em Portugal “consideram-se ilícitas
as ações ou omissões de titulares de órgãos, funcionários ou infrinjam regras
de ordem técnica ou deveres objetivos de cuidado e de que resulte a ofensa de
direitos ou interesses legalmente protegidos". Assim sendo, não será qualquer
ação ilícita que terá relevância para o instituto da responsabilidade civil. A
antijuridicidade da conduta pode ser ilidida quando se encontrem previstas algumas
cláusulas especificas, denominadas de “causas de justificação de ilicitude”,
como é o caso do estado de necessidade. Relativamente à culpa, consta no elo
entre o fato e o agente causador do dano, sendo que no caso da responsabilidade
civil do estado está excluída a culpa strictu
sensu. A culpa é latu sensu, no
sentido em que estamos perante uma violação da proteção jurídica de um
terceiro, e em que poderia haver a previsibilidade daquele dano. A
culpa decorre de um comportamento adotado com diligência ou aptidão inferiores
àquelas que fosse razoável exigir, num caso específico, a um titular de órgão
administrativo, funcionário ou agente zeloso e cumpridor, com base nos
princípios e regras jurídicas relevantes (art. 10º RRCEE). A culpa divide-se entre culpa leve e culpa grave. A culpa grave
ocorre quando o autor da conduta ilícita haja atuado com dolo ou diligência e
zelo, manifestamente inferiores, àquele a que se encontrava obrigado em razão
do cargo (art. 8º/1 RRCEE). Pelo contrário, a culpa leve prende-se com uma
atuação por parte do autor da conduta ilícita com diligência e zelo inferiores,
mas não manifestamente inferiores, àqueles a que se encontrava obrigado. No que
concerne ao dano este pode advir de uma conduta licita ou não. Este deve ser
determinado ou determinável (artigo 3/1 RRCEE). Em relação ao nexo de casualidade
este consiste na ligação entre o facto e o dano, sendo que o sistema português
adotou a teoria da causalidade adequada.[21]
Há três diferentes “títulos de
imputação”: i) a responsabilidade
civil por facto ilícito, que se verifica quando a administração adota uma conduta
desconforme com a juridicidade, violando posições jurídicas subjetivas; ii) a
responsabilidade civil por facto lícito (responsabilidade pelo sacrifício), em
que a administração apesar de agir de acordo com a juridicidade, provoca um
dano ao cidadão; iii) a responsabilidade pelo risco, baseada na existência de
prejuízos que, sem terem na sua base factos lícitos ou ilícitos, são provocados
por atividades, coisas ou serviços administrativos especialmente perigosos.[22]A responsabilidade civil extracontratual do
Estado pode deter três manifestações: i) a responsabilidade do
estado-legislador; ii) a responsabilidade do estado-administrador; iii)
responsabilidade do estado-juiz. Em relação ao estado-legislador, esta
responsabilidade pode advir de uma ação, que viola a constituição ou fontes
supraconstitucionais ou numa omissão. Em relação a esta última, pode ser por
não concretização da constituição, em relação a um dever imperativo
internacional ou num caso de omissão de legislação sobre direitos fundamentais.
No que concerne ao estado-juiz este é responsável por erro judiciário, que só
pode ser fundamento de responsabilidade civil do estado quando seja grosseiro,
evidente, crasso, palmar, indiscutível e de tal modo grave que torne a decisão
judicial numa decisão claramente arbitraria, assente em conclusões absurdas,
demonstrativa de uma atividade dolosa ou gravemente negligente.[23]
Podem também ser responsável por atrasos na justiça que se arrastam de forma
drástica, em violação do direito a uma decisão em prazo razoável (artigos.
20.º, n.º 4, da CRP e 2.º, n.º 1, do CPC), faz incorrer o Estado em responsabilidade
civil. Não obstante, aquilo que mais releva no âmbito da disciplina de
contencioso administrativo, será naturalmente, o Estado-Administração que se rege pelas seguintes regras: i) O ato ilícito deve consistir numa ação, ou
omissão, sendo um exemplo de inatividade aquele em que há um dever regulamentar
de ter um prazo razoável, particularmente quando afete direitos fundamentais;
ii)O ato pode consistir também num ato injusto (266/2 CRP); iii) regime da culpa do serviço por funcionamento
“anormal” do serviço; iv) O critério de indeminização do lesado é o da
restauração natural, no sentido de reposição hipotética atual; v) A
responsabilidade subjetiva por violação do “dever
de zelo” ou dever de vigilância”
deve ser entendida de modo amplo e solidária, com dever de regresso e ónus de
prova: É o caso de vistorias que não foram feitas ou então foram mal feitas; má
fiscalização sobre o estado do leito dos rios; é o caso da ausência de
fiscalização sobre o estado das estradas, vias férreas e pontes (caso da ponte
de Entre-os-Rios); é o caso da ausência de
fiscalização sobre as condições de circulação em estradas e auto-estradas, particularmente
daquelas onde já se sabe que o grau de sinistralidade
é elevado; é o caso da ausência de mangueiras e de bocas de incêndio em matas
onde é elevada a possibilidade de incidências no verão; é o caso da ausência se
vigilância sobe o ritmo de trabalhos nas vias publicas; é o caso da manutenção
de passadeiras de peões em mas condições de visibilidade quer para os peões
quer para os automobilistas; [24] Pode haver situações que excluem a responsabilidade
civil extracontratual do Estado: i) culpa exclusiva da vítima, sendo esse o
caso quando por exemplo determinada pessoa morre ao colidir o seu veiculo
contra um bem público, Contundo, se restar comprovado que o estado não colocou
a devida sinalização, deverá haver responsabilidade; ii) O caso fortuito ou força maior “assenta na ideia
de imprevisibilidade: o facto não se pôde prever, mas seria evitável se se
tivesse previsto.”[25]Neste
caso há o rompimento do nexo causal e consequente isenção da responsabilidade.
Não obstante, se ficar provado que o Estado não tomou as devidas medidas
preventivas, poderá responder pelos danos causados; iii) O consentimento do
lesado, que deve ser livre e consciente (artigo 4º RRCEE) iv) Estrito
cumprimento do dever legal, que afasta a ilicitude da conduta, já que o autor
da ação pratica-a de acordo com as regras legalmente impostas. Este é o caso de
quando um agente policial efetua o uso da força necessária para conduzir o
detido à presença da autoridade judicial; v) Estado de necessidade (artigo
339ºCC), em que o valor do bem que se destrói ou danifica deve ser igual ou
inferior ao do bem que se busca proteger. A ação deve ser necessária e não deve
haver outra forma de atuação; [26]
III.
Conclusão
A
crescente valorização da responsabilidade civil pública é um fenómeno comum a várias
reformas do contencioso administrativo nos mais variados países, devido à
“europeização”, tendo aplicação neste âmbito o artigo 6º da convenção europeia
dos direitos do Homem. A jurisprudência do TJUE[27]
foi de encontro a este reforço por parte dos Estados-Membros com a criação de
mecanismos que asseguram a tutela dos particulares, nomeadamente os princípios
da equivalência da proteção jurisdicional e da efetividade mínima. Para além
disso, o tribunal europeu estabeleceu sanções pecuniárias para o caso de
Portugal não editasse uma nova legislação sobre o tema, causando pressão nesse
sentido, razão pela qual o novo regime legal foi promulgado a 31.12.2007, que
foi alterado pela Lei nº 31/2008 de 17 de julho. Abriu-se assim um “leque de hipóteses em que o cidadão -lesado
ficará a ganhar relativamente ao sistema antigo. Mas o cidadão-contribuinte
fica certamente a perder com tamanha voluntariosa abertura. O risco é evidente:
quando o estado paga, pagamos todos”[28]
[1]
http://boletim.oa.pt/oa-07/destaque---responsabilidade-civil
[4]
O regime da responsabilidade extra-contratual do estado e das demais entidades
publicas: comentários à luz da jurisprudência; Francisco Paes Marques; (2018)
[8]
O regime da responsabilidade extra-contratual do estado e das demais entidades
publicas: comentários à luz da jurisprudência; Francisco Paes Marques;2018
[9]
O regime da responsabilidade
extra-contratual do estado e das demais entidades publicas: comentários à luz
da jurisprudência; Jorge Silva Sampaio; 2018
[10]
O regime da responsabilidade extra-contratual do estado e das demais entidades
publicas: comentários à luz da jurisprudência; Jorge Silva Sampaio; 2018
[13] Caupers, João; “A
responsabilidade do estado e outros entes públicos”
[15] Cadilha, Carlos;
“O novo regime da responsabilidade civil do estado e demais entidades públicas
pelo exercício da função administrativa”
[16]
Viera de Andrade; “A responsabilidade por danos decorrentes do exercício da
função administrativa na nova lei sobre responsabilidade civil extracontratual
do estado e demais entes públicos” in revista da legislação e jurisprudência,
página 371, n 137º, julho-Agosto de 2008, Coimbra Editora
[17]
Patrícia Marlene Pinto Alves; “A responsabilidade do estado por imposição do sacrifício”
(2013)
[18] Patrícia
Marlene Pinto Alves; “A responsabilidade do estado por imposição do sacrifício”
(2013)
[21] Conceição, Luís Cláudio da Silva; Responsabilidade
civil extracontratual do estado por ato ilícito: Uso abusivo do poder de
polícia; (2013)
[23]
15-12-2011 - Revista n.º 364/08.0TCGMR.G1.S1 - 2.ª Secção - João Trindade
(Relator), Tavares de
Paiva e Bettencourt de Faria
[24]
03-07-2008 - Revista n.º 1848/08 - 7.ª Secção - Mota Miranda (Relator), Alberto
Sobrinho e Maria dos
Prazeres Beleza
[26]
Conceição, Luís Cláudio da Silva; Responsabilidade civil extracontratual do
estado por ato ilícito: Uso abusivo do poder de polícia; (2013)
Sem comentários:
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