terça-feira, 27 de novembro de 2018

Responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas



Responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas

Mafalda Filipa Serrano Martins; nº 27902; Subturma 9
I.                   Introdução
Durante muito tempo o Estado não detinha qualquer responsabilidade, podendo tudo, atuava sem condicionantes e limitações, sendo irresponsável perante os cidadãos, e o mesmo acontecia em relação aos seus agentes. No século XVIII a situação começou a mudar e os funcionários públicos passaram a ser responsabilizados, mas apenas esses. No século XX, com o Estado social há uma especial proteção dada à dignidade da pessoa humana, a ideia de estado arbitrário e irresponsável deixou de ser aceitável. Começaram então a surgir os primeiros diplomas legais que previam a responsabilidade civil do Estado. [1] O professor Vasco Pereira da Silva conta neste âmbito a história de uma menina de cinco anos que foi atropelada por um vagão em 1873, sendo que os pais pediram uma indemnização por ter sido atropelada e tiveram logo uma grande dificuldade a encontrar um tribunal com competência. Perante um conflito negativo de jurisdições, o tribunal de conflito francês chega à conclusão que é necessário criar um conjunto de normas para aplicar naquele caso, de forma autónoma. Este caso demonstra claramente a ideia autoritária da administração.[2] O sistema de responsabilidade extracontratual da administração era determinado pelo Decreto-Lei 48.051/67, que apenas comtemplava a responsabilidade por atos da função administrativa. Não obstante, o problema não terminou apenas no século XX, sendo que, haveria até 2004 em Portugal uma multiplicidade de conflitos negativos de jurisdições. Havia assim uma fragmentação, uma distinção entre a gestão publica e a gestão privada, morosidade e mesmo denegação da justiça, deixando muito a desejar relativamente às garantias dos cidadãos.
II.                Desenvolvimento
Os tribunais administrativos são competentes para julgar os litígios emergentes da responsabilidade civil administrativa – 212/3 CRP. Este modelo de jurisdição de sucessiva definição imperativa foi a forma que a constituição encontrou de proceder a uma otimização entre o princípio da separação de poderes (111/1 CRP) e o princípio da tutela jurisdicional efetiva (268/4 CRP). O legislador quis atribuir à jurisdição administrativa competência para julgar todos os litígios que estejam relacionados com a responsabilidade civil do estado. Há assim três situações em que os litígios são julgados pelos tribunais administrativos: i) responsabilidade civil extracontratual das pessoas de direito público, incluindo os danos resultantes do exercício de funções públicas (artigo 4/1, alínea f ETAF[3]); ii) responsabilidade civil extracontratual dos titulares de órgãos, funcionários, agentes, trabalhadores e demais serviços públicos (artigo 4/ aliena g); iii) responsabilidade civil extracontratual dos demais sujeitos dos quais seja aplicável o regime especifico da responsabilidade do estado (artigo 4/1 aliena h). Estas normas servem como normas auxiliares do princípio da proibição de denegação de justiça, na medida, em que servem como garantia de que existe sempre uma jurisdição competente. [4]Coloca-se a questão de saber se para a apreciação destes litígios resultantes da responsabilidade civil administrativa é necessário existir um processo especial. O contencioso administrativo surge como foro privilegiado da administração, em que se atribuía a órgãos administrativos especializados o julgamento de litígios envolvendo o pode público com vista à subtração do poder judicial. O artigo 37º do CPTA[5] relativo à ação administrativa comum procede a uma enumeração exemplificativa de pedidos que podem ser tutelados por este meio processual, estando entre eles o contencioso da responsabilidade civil pública. Na alínea f) do n2 estão em causa pedidos de natureza condenatória que tanto podem ser dirigidos contra entidades públicas, como aos particulares que atuam por conta destas mesmas entidades. Neste caso o que é relevante é a atividade danosa em si mesma, que decorre da prossecução da função da administração, sendo completamente irrelevante qual é o vínculo que esta tem com o particular. Na aliena g) estão em causa pedidos de “condenação ao pagamento de indemnizações decorrentes da imposição de sacrifícios por razões de interesse público”[6] Tem também pleno cabimento nas situações de caducidade do direito de ação de impugnação da validade de atos administrativos, comtempladas no artigo 38 CPTA. O pedido irá circunscrever-se à compensação pecuniária, uma vez que, a reconstituição in natura está vedada (38/2 CPTA). Numa ação de responsabilidade civil da Administração a legitimidade ativa processual cabe ao sujeito ativo que alegue ser vítima da lesão causada por facto da administração (artigo 9/1 CPTA). Por outro lado, a legitimidade passiva pertence à pessoa coletiva de direito público que alegadamente causou a lesão (10/2 CPTA). Surgem maiores dificuldades quando não haja uma unicidade das posições jurídicas, sejam ativas ou passivas, verificando-se que a relação material controvertida comporta uma pluralidade de posições jurídicas. Do nº7 e 8 do artigo 10º CPTA podemos extrair que se enquadra várias formas de intervenção de terceiros. A intervenção destes sujeitos pode ocorrer porque possuem um interesse idêntico ao do autor ou à parte demandada no processo, caso em que tem aplicação o litisconsórcio voluntário, nos termos do artigo 313º CPC[7], ou então a título de intervenção acessória, nos termos do 321º CPC. [8] Deve ser admitida intervenção de terceiros nestes casos: i) Ações intentas por um particular com fundamento na atuação ilícita de um contraente privado no âmbito da execução de um contrato administrativo, devendo formar-se um litisconsórcio voluntário passivo entre a entidade pública e esse contraente; ii) Ações intentadas por um particular contra uma entidade pública, as que o risco foi transferido para uma companhia de seguros privada, devendo esta intervir acessoriamente; iii) Ação intentada por um particular contra uma entidade pública, devendo chamar-se um sujeito de direito privado que com ela tenha celebrado um contrato de direito administrativo a titulo acessório. [9]Do acórdão 444/08 de 23 de setembro retiramos que partindo do princípio do estado de direito democrático, há um direito geral à reparação dos danos, de que são expressão particular os direitos de indeminização previstos nos artigos 22º; 37/4; 60/1; 62/2º CRP. Este direito é um postulado da efetividade da tutela jurídica. Com a constituição de 1976, consagrou-se o princípio da responsabilidade civil solidaria da administração e dos seus titulares de órgãos, funcionários e agentes pelos prejuízos causados no exercício das suas funções (22º CRP), do qual decorre um direito fundamental dos particulares á reparação de danos, análogo aos direitos, liberdades e garantias (17ºCRP) e proibiu a garantia administrativa (271º CRP, parte final). O artigo 22º CRP é um preceito de alguma complexidade. Esta é uma manifestação do princípio do estado de direito, em que o estado está obrigado a respeitar o direito prescrito constitucionalmente.[10] Para que ocorra responsabilidade nos termos deste artigo é necessário cumprir alguns requisitos: i) Ações ou omissões praticadas; ii) Por causa desse exercício; iii) De que resulte a violação de direitos, liberdades e garantias; iv) prejuízo para outrem. O artigo 22 pode ser considerado como um direito análogo aos direitos liberdades e garantias ou então uma garantia institucional. Deste artigo 22º não resultam os pressupostos concretos da responsabilidade civil do estado, o que não significa que esta seja uma mera garantia institucional. Nos termos do artigo 22º CRP ao ser reconhecido o direito dos particulares de verem reparados os seus danos provocados por quaisquer omissões estatais ilícitas e censuráveis, são também abrangidas as situações de funcionamento anormal da administração e da justiça, assim como medidas de privação inconstitucionais (27/5 CRP) e erros judiciários qualificados. Também as atividades de gestão privada das entidades públicas cabem na previsão daquela norma. Resulta do elemento literal desta norma que, desde que praticadas no exercício de funções, também as atuações e omissões verificadas no âmbito da gestão privada, podem ser abrangidas pela previsão desta norma. Em relação ao objeto de responsabilização consiste na transferência do dano sofrido pelo cidadão para o seu causador. Manifesta-se neste âmbito uma clara preferência pela situação hipotética, ou seja, a situação que se verificaria no caso da não ocorrência do dano. A indemnização surge somente como uma segunda via, quando não é possível a reparação, sendo que esta abrange toda a extensão dos prejuízos, tanto os danos patrimoniais, como os danos morais, tanto os danos presentes, como os futuros. “O princípio da igualdade dos cidadãos perante os encargos públicos e o princípio da solidariedade nacional são legitimadores de atribuição de compensações indemnizatórias às vítimas”[11] Subsiste em matéria de direito à indemnização e do direito de regresso a remissão para o artigo 498º CC[12], mantendo.se o prazo de três anos.[13]
O regime aprovado pela lei 67/2007 de 31 de dezembro (RRCEE), concretizando o artigo 22º CRP, aponta para um modelo misto de responsabilidade da função administrativa, o qual, mantendo a via de responsabilização subjetiva, alarga consideravelmente a responsabilidade objetiva. Esta bipolaridade vai ao encontro da dupla valência do artigo 22º da CRP, que acolhe ambos os tipos de responsabilidade.[14] Podemos assim concluir que o este texto legal, efetuou a necessária adaptação no plano ordinário, em relação ao princípio da responsabilidade solidária da administração que decorre do preceito constitucional através das seguintes alterações: i) Eliminou a possibilidade de existência de uma responsabilidade pessoal exclusiva dos titulares dos órgãos, funcionários e agentes, que estava anteriormente prevista no artigo 3/ 1 do decreto-lei nº48051 de 21 de novembro de 1967; ii) Fez com que a pessoa coletiva pública interviesse como responsável solidário, em caso de dolo ou culpa grave; iii) Presunção de culpa leve na prática de atos jurídicos; iv) Obrigatoriedade do exercício de direito de regresso quando a administração responda solidariamente por danos resultantes de ações ou omissões praticadas por titulares de órgãos, funcionários e agentes com dolo ou culpa grave. [15] O professor Viera de Andrade[16] considera que este diploma acaba por não dar resposta a algumas questões relevantes: “o novo Regime acaba por não dar resposta a questões importantes, a diversos níveis, das quais destacamos os problemas do alcance ressarcitório da responsabilidade pré-contratual, da responsabilidade por danos causados por atuações informáticas (em regra não haverá culpa e não serão atividades perigosas), da responsabilidade das autoridades reguladoras, da responsabilidade nas relações interadministrativas, bem como da responsabilidade por défice de ponderação de risco tecnológico, no que vá além do cumprimento dos deveres objetivos de cuidado”. No que diz respeito ao âmbito de aplicação da lei 67/2007, o seu artigo 1º assume-se como de regulação geral, não se sobrepondo a regimes especiais. No n2 do mesmo artigo retira-se um conceito de função administrativa que assenta na prática de ações ou omissões que traduzam prerrogativas de poder público que sejam reguladas por normas jurídico-administrativas.  O professor Vasco Pereira da Silva considera que esta disposição é infeliz, e que o legislador deveria ter sido mais claro. Ficamos assim com a dúvida se ainda há aqui uma distinção entre os atos de gestão pública e os atos de gestão privada, como antes acontecia com o DL n48/051, agora revogado. Carla Amado Gomes e Miguel Assis Raimundo optam aqui por realizar uma restrição do 2/2 do DL, reportando apenas às situações de remissão legal para normas de direito privado a título de responsabilidade civil das pessoas coletivas de direito público. Esta posição justifica-se pelo facto de embora pareça que houve uma intenção de terminar esta distinção, parece que o legislador pretendeu fazer prevalecer os regimes especiais da responsabilidade regulados por normas de direito público sobre o RRCEE[17]O professor Vasco Pereira da Silva defende que devemos considerar que o preceito põe termo a dicotomias legislativas, unificando todo o regime jurídico da função administrativa em matéria de responsabilidade civil. Isto devido à referência à regulação por “normas ou princípios de direito administrativo”, visto que. na nossa ordem jurídica «os princípios gerais da atividade administrativa e as normas que concretizam preceitos constitucionais são aplicáveis a toda e qualquer atuação da Administração Pública, ainda que meramente técnica ou de gestão privada», segundo o artigo 2/5 CPA. O artigo 3º determina a aplicação do regime do RRCEE a “titulares de órgãos, funcionários e agentes públicos por danos recorrentes de ações ou omissões adotadas no exercício das funções administrativa e jurisdicional e por causa desse exercício”. Carlos Fernandes Cadilha sustenta que o regime do RRCEE apenas cobre a atuação funcionalmente administrativa. Contundo, Carla Amado Gomes reconhece que esta questão levanta vários problemas em relação a uma tutela jurisdicional rápida. [18]No plano de indemnização pelo sacrifico regulada no artigo 16ºRRCEE, os princípios consignados no artigo 3º não se aplicam. Uma das especificidades desta hipótese prende-se com o facto de haver a impossibilidade de remover o dano em virtude da necessidade de sacrifício dos interesses do particular. Em relação à culpa do lesado o artigo 4º RRCEE consagra que o lesado não pode pretender neutralizar o facto de o seu comportamento ter contribuído de alguma forma para a produção do dano. Esta consagração levanta a questão de saber se recai sobre o lesado um dever de proteção sobre a sua própria esfera jurídica. Na doutrina, Marcelo Rebelo de Sousa e André Salgado de Matos afirmam que sim; já Filipa Calvão aceita apenas tal ónus como eventual decorrência do princípio geral da boa-fé.[19] O artigo 5º RRCEE dispõe sobre a prescrição do direito de indeminização, remetendo para os artigos 498º, 323º, 327º, 318º e 322º do CC. O artigo 498/1 CC fixa um prazo de 3 anos como regra para a prescrição, que começa a contar desta a data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe assiste. Esta remissão também sucede no artigo 5/1 e 41/1 do CPTA. O prazo pode ser mais longo, se estivermos perante um crime de funções publicas (498/3 CC). [20]No artigo 6/1 tornou-se obrigatório o exercício do direito de regresso. Este dever tende a elevar o nível de diligência e cuidados dos agentes, como garante que se responda subsidariamente em virtude dos anos causados por desleixo dos servidores em face dos seus direitos funcionais. A questão que se coloca é se esta também se aplica às privadas sujeitas ao novo regime (artigo 1/5). O professor Viera de Andrade sustenta que não, pois o contrário seria justificar uma desproporcional restrição da autonomia de gestão e patrimonial dos particulares.
Os pressupostos da responsabilidade civil do estado são: i) a ação; ii) Facto ilícito; iii) Culpa; iv) dano; v) Nexo de causalidade. Em relação ao primeiro ponto podemos estar perante um ato administrativo ou um regulamento da mesma natureza. Este ato deve ter uma necessária correspondência com a função do agente público, ou seja, deve ser praticado o ato no exercício da função e em decorrência desse exercício (1/2 da lei responsabilidade civil e 22 CRP). A ação deve ser praticada por pessoa com competência para praticar tal ato. No que concerne ao segundo ponto o facto ilícito representa um ato voluntário praticado pelo estado (entidades públicas) por meio dos seus representantes (agentes públicos). Estes atos são considerados relevantes quer sejam ações ou omissões.  De acordo com o artigo 9º do regime da responsabilidade civil do estado em Portugal “consideram-se ilícitas as ações ou omissões de titulares de órgãos, funcionários ou infrinjam regras de ordem técnica ou deveres objetivos de cuidado e de que resulte a ofensa de direitos ou interesses legalmente protegidos"Assim sendo, não será qualquer ação ilícita que terá relevância para o instituto da responsabilidade civil. A antijuridicidade da conduta pode ser ilidida quando se encontrem previstas algumas cláusulas especificas, denominadas de “causas de justificação de ilicitude”, como é o caso do estado de necessidade. Relativamente à culpa, consta no elo entre o fato e o agente causador do dano, sendo que no caso da responsabilidade civil do estado está excluída a culpa strictu sensu. A culpa é latu sensu, no sentido em que estamos perante uma violação da proteção jurídica de um terceiro, e em que poderia haver a previsibilidade daquele dano. A culpa decorre de um comportamento adotado com diligência ou aptidão inferiores àquelas que fosse razoável exigir, num caso específico, a um titular de órgão administrativo, funcionário ou agente zeloso e cumpridor, com base nos princípios e regras jurídicas relevantes (art. 10º RRCEE). A culpa divide-se entre culpa leve e culpa grave. A culpa grave ocorre quando o autor da conduta ilícita haja atuado com dolo ou diligência e zelo, manifestamente inferiores, àquele a que se encontrava obrigado em razão do cargo (art. 8º/1 RRCEE). Pelo contrário, a culpa leve prende-se com uma atuação por parte do autor da conduta ilícita com diligência e zelo inferiores, mas não manifestamente inferiores, àqueles a que se encontrava obrigado. No que concerne ao dano este pode advir de uma conduta licita ou não. Este deve ser determinado ou determinável (artigo 3/1 RRCEE). Em relação ao nexo de casualidade este consiste na ligação entre o facto e o dano, sendo que o sistema português adotou a teoria da causalidade adequada.[21]
Há três diferentes “títulos de imputação”: i) a responsabilidade civil por facto ilícito, que se verifica  quando a administração adota uma conduta desconforme com a juridicidade, violando posições jurídicas subjetivas; ii) a responsabilidade civil por facto lícito (responsabilidade pelo sacrifício), em que a administração apesar de agir de acordo com a juridicidade, provoca um dano ao cidadão; iii) a responsabilidade pelo risco, baseada na existência de prejuízos que, sem terem na sua base factos lícitos ou ilícitos, são provocados por atividades, coisas ou serviços administrativos especialmente perigosos.[22]A responsabilidade civil extracontratual do Estado pode deter três manifestações: i) a responsabilidade do estado-legislador; ii) a responsabilidade do estado-administrador; iii) responsabilidade do estado-juiz. Em relação ao estado-legislador, esta responsabilidade pode advir de uma ação, que viola a constituição ou fontes supraconstitucionais ou numa omissão. Em relação a esta última, pode ser por não concretização da constituição, em relação a um dever imperativo internacional ou num caso de omissão de legislação sobre direitos fundamentais. No que concerne ao estado-juiz este é responsável por erro judiciário, que só pode ser fundamento de responsabilidade civil do estado quando seja grosseiro, evidente, crasso, palmar, indiscutível e de tal modo grave que torne a decisão judicial numa decisão claramente arbitraria, assente em conclusões absurdas, demonstrativa de uma atividade dolosa ou gravemente negligente.[23] Podem também ser responsável por atrasos na justiça que se arrastam de forma drástica, em violação do direito a uma decisão em prazo razoável (artigos. 20.º, n.º 4, da CRP e 2.º, n.º 1, do CPC), faz incorrer o Estado em responsabilidade civil. Não obstante, aquilo que mais releva no âmbito da disciplina de contencioso administrativo, será naturalmente, o Estado-Administração que se rege pelas seguintes regras: i) O ato ilícito deve consistir numa ação, ou omissão, sendo um exemplo de inatividade aquele em que há um dever regulamentar de ter um prazo razoável, particularmente quando afete direitos fundamentais; ii)O ato pode consistir também num ato injusto (266/2 CRP); iii) regime da culpa do serviço por funcionamento “anormal” do serviço; iv) O critério de indeminização do lesado é o da restauração natural, no sentido de reposição hipotética atual; v) A responsabilidade subjetiva por violação do “dever de zelo” ou dever de vigilância” deve ser entendida de modo amplo e solidária, com dever de regresso e ónus de prova: É o caso de vistorias que não foram feitas ou então foram mal feitas; má fiscalização sobre o estado do leito dos rios; é o caso da ausência de fiscalização sobre o estado das estradas, vias férreas e pontes (caso da ponte de Entre-os-Rios);  é o caso da ausência de fiscalização sobre as condições de circulação em estradas e auto-estradas, particularmente daquelas  onde já se sabe que o grau de sinistralidade é elevado; é o caso da ausência de mangueiras e de bocas de incêndio em matas onde é elevada a possibilidade de incidências no verão; é o caso da ausência se vigilância sobe o ritmo de trabalhos nas vias publicas; é o caso da manutenção de passadeiras de peões em mas condições de visibilidade quer para os peões quer para os automobilistas; [24] Pode haver situações que excluem a responsabilidade civil extracontratual do Estado: i) culpa exclusiva da vítima, sendo esse o caso quando por exemplo determinada pessoa morre ao colidir o seu veiculo contra um bem público, Contundo, se restar comprovado que o estado não colocou a devida sinalização, deverá haver responsabilidade; ii) O caso fortuito ou força maior “assenta na ideia de imprevisibilidade: o facto não se pôde prever, mas seria evitável se se tivesse previsto.”[25]Neste caso há o rompimento do nexo causal e consequente isenção da responsabilidade. Não obstante, se ficar provado que o Estado não tomou as devidas medidas preventivas, poderá responder pelos danos causados; iii) O consentimento do lesado, que deve ser livre e consciente (artigo 4º RRCEE) iv) Estrito cumprimento do dever legal, que afasta a ilicitude da conduta, já que o autor da ação pratica-a de acordo com as regras legalmente impostas. Este é o caso de quando um agente policial efetua o uso da força necessária para conduzir o detido à presença da autoridade judicial; v) Estado de necessidade (artigo 339ºCC), em que o valor do bem que se destrói ou danifica deve ser igual ou inferior ao do bem que se busca proteger. A ação deve ser necessária e não deve haver outra forma de atuação; [26]
III.             Conclusão
A crescente valorização da responsabilidade civil pública é um fenómeno comum a várias reformas do contencioso administrativo nos mais variados países, devido à “europeização”, tendo aplicação neste âmbito o artigo 6º da convenção europeia dos direitos do Homem. A jurisprudência do TJUE[27] foi de encontro a este reforço por parte dos Estados-Membros com a criação de mecanismos que asseguram a tutela dos particulares, nomeadamente os princípios da equivalência da proteção jurisdicional e da efetividade mínima. Para além disso, o tribunal europeu estabeleceu sanções pecuniárias para o caso de Portugal não editasse uma nova legislação sobre o tema, causando pressão nesse sentido, razão pela qual o novo regime legal foi promulgado a 31.12.2007, que foi alterado pela Lei nº 31/2008 de 17 de julho. Abriu-se assim um “leque de hipóteses em que o cidadão -lesado ficará a ganhar relativamente ao sistema antigo. Mas o cidadão-contribuinte fica certamente a perder com tamanha voluntariosa abertura. O risco é evidente: quando o estado paga, pagamos todos”[28]




[1] http://boletim.oa.pt/oa-07/destaque---responsabilidade-civil
[2] Silva, Vasco Pereira da; “O contencioso administrativo no divã da psicanálise” ;( 2013)
[3] Estatuto dos tribunais Administrativos e Fiscais
[4] O regime da responsabilidade extra-contratual do estado e das demais entidades publicas: comentários à luz da jurisprudência; Francisco Paes Marques; (2018)
[5] Código do Processo dos tribunais administrativos e fiscais
[7] Código do Processo civil
[8] O regime da responsabilidade extra-contratual do estado e das demais entidades publicas: comentários à luz da jurisprudência; Francisco Paes Marques;2018
[9]   O regime da responsabilidade extra-contratual do estado e das demais entidades publicas: comentários à luz da jurisprudência; Jorge Silva Sampaio; 2018
[10] O regime da responsabilidade extra-contratual do estado e das demais entidades publicas: comentários à luz da jurisprudência; Jorge Silva Sampaio; 2018
[11] Canotilho e Vital Moreira “Constituição da República Portuguesa Anotada”; página 437
[12] Código Civil
[13] Caupers, João; “A responsabilidade do estado e outros entes públicos”
[14] http://www.cej.mj.pt/cej/recursos/ebooks/civil/Responsabilidade_Civil_Estado.pdf
[15] Cadilha, Carlos; “O novo regime da responsabilidade civil do estado e demais entidades públicas pelo exercício da função administrativa”
[16] Viera de Andrade; “A responsabilidade por danos decorrentes do exercício da função administrativa na nova lei sobre responsabilidade civil extracontratual do estado e demais entes públicos” in revista da legislação e jurisprudência, página 371, n 137º, julho-Agosto de 2008, Coimbra Editora
[17] Patrícia Marlene Pinto Alves; “A responsabilidade do estado por imposição do sacrifício” (2013)
[18] Patrícia Marlene Pinto Alves; “A responsabilidade do estado por imposição do sacrifício” (2013)
[19] Sousa, Marcelo Rebelo; “Direito Administrativo Geral; Tomo III; página 500 (2009)
[20] https://www.fd.uc.pt/cedipre/wp-content/uploads/2018/04/revista_5.pdf
[21] Conceição, Luís Cláudio da Silva; Responsabilidade civil extracontratual do estado por ato ilícito: Uso abusivo do poder de polícia; (2013)
[22] Otero, Paulo; “Manual de Direito Administrativo volume I; página 398; (2016)
[23] 15-12-2011 - Revista n.º 364/08.0TCGMR.G1.S1 - 2.ª Secção - João Trindade (Relator), Tavares de
Paiva e Bettencourt de Faria
[24] 03-07-2008 - Revista n.º 1848/08 - 7.ª Secção - Mota Miranda (Relator), Alberto Sobrinho e Maria dos
Prazeres Beleza
[25] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça; Nº processo: 084991
[26] Conceição, Luís Cláudio da Silva; Responsabilidade civil extracontratual do estado por ato ilícito: Uso abusivo do poder de polícia; (2013)
[27] Tribunal de justiça Europeu
[28] (GOMES, 2008, p. 91)

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