O Contencioso dos Procedimentos de Massa- Mini Paper
Ana Rita Marques Ramalho
O CPTA (1) dedica um título específico para os processos urgentes a partir do art 97º e ss. Estes segundo o mesmo dividem-se em: contencioso eleitoral (97º/1 alínea a e 98º), contencioso de procedimentos de massa (97º/1 alínea b e 99º), contencioso pré-contratual (97º/1 alínea c e 100º), intimações para prestação de informações (104º e 105º) e intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias (109º).
Como resulta do art 36º que enumera nas alíneas os tipos de
processos urgentes já referidos e concretizados no CPTA, pode haver lugar a
processos urgentes atípicos pois o art 36º é meramente exemplificativo.
Estes processos urgentes correspondem à ideia de processos
urgentes principais, distinguindo-se assim, dos processos principais não
urgentes, quer dos processos urgentes não principais (processos cautelares-
36º/1 alínea f). (2) Os processos urgentes têm a sua existência justificada pela
celeridade e prioridade que algumas ações se devem revestir. Estes visam a
pronúncia de sentenças de mérito, onde o conhecimento seja tendencialmente
pleno, mas com uma tramitação simplificada.
A necessidade de um contencioso de procedimentos de massa surgiu
com o congestionamento que se verificou existir nos Tribunais Administrativos de
processos idênticos sobre a legalidade de um determinado ato, que mereciam um
tratamento semelhante para os vários lesados pelo mesmo ato, assim como pela
entrada de processos em que se aplicava a mesma norma jurídica e que era
aplicável a um grande número de pessoas. (3)
Por estas razões foi necessário encontrar soluções que
permitissem que a justiça administrativa se tornasse mais eficiente e rápida,
concretizando assim o princípio da tutela jurisdicional efetiva presente nos
arts 20º/4 e 268º/4 da CRP (4). Este
princípio tem se assumido como um verdadeiro direito fundamental, o direito
fundamental de recorrer à justiça administrativa, aqui na dimensão da tutela
declarativa eficaz (5). Sendo
um direito fundamental, é análogo aos direitos, liberdades e garantias que se
encontram na Constituição, aplicando-se os arts 17º e 18º da CRP. Estamos
perante um direito de ação administrativa.
Poderá colocar-se a questão, se as garantias de tutela
jurisdicional como da segurança jurídica estão diminuídas nos processos em
massa. Certamente não será assim, já que este é utilizado especialmente para
ações administrativas com uma relativa importância de resolução rápida sendo
esse o seu principal objetivo e ainda que, pelo facto de ser conhecido apenas
um processo modelo para efeitos de pronúncia dos restantes processos suspensos,
estes podem ser alvo de recurso sendo apreciados individualmente (art 147º
CPTA). Assim, está salvaguardada qualquer desconformidade e consequentemente os
direitos individuais de cada particular. Na perspetiva oposta, os cidadãos
podem beneficiar deste mecanismo, pelo facto de não terem os encargos
provenientes de uma ação administrativa. (6)
A solução assim apresentada pelo legislador foi a configuração
de vários tipos de processos urgentes principais, já referidos anteriormente. Entre todos esses, iremos nos focar no contencioso de procedimentos de massa.
O contencioso dos procedimentos de massa encontra-se no art 36º/1 alínea b do
CPTA intitulado de processos urgentes.
Começando pela análise do regime, temos presente no art 36º/2
do CPTA que “ os processos urgentes e os
respetivos incidentes correm em férias, com dispensa de vistos prévios, mesmo
em fase de recurso jurisdicional, e os atos de secretaria são praticados no
mesmo dia, com precedência sobre quaisquer outros”. Daqui retiramos que,
estes processos prevalecem na ordem de trabalhos dos Tribunais e das respetivas
secretarias, sendo decididos mesmo em férias judiciais. A prioridade sobre os
demais processos encontra-se prevista no art 36º/3 do CPTA. Se o autor na
petição inicial não especificar que o processo é urgente, então este segue os
termos da ação administrativa não urgente, aplicando-se à mesma esta prevalência
sobre os demais e o recurso jurisdicional presente no art 147º quanto aos
processos urgentes. Ou seja, a única diferença de não especificação será a
tramitação da ação.
No art 97º/1 alínea b do CPTA remete-se para o art 99º que
especifica a ação administrativa urgente relativa ao contencioso de atos
administrativos praticados no âmbito de procedimentos de massa. Diz-nos o art
99º/1 do CPTA que esta ação compreende as ações respeitantes à prática ou
omissão de atos administrativos. Para além disto, tem como requisitos: 1) o
procedimento tem que ter mais de 50 participantes; 2) tem que compreender um de
três domínios: a) concursos de pessoal b)procedimentos de realização de provas
c) procedimentos de recrutamento.
Assim, se não estiver enquadrado nestas situações nem
respeitar o número de 51 participantes o contencioso dos procedimentos de massa
não é aplicável. Para além disto, as pretensões deduzíveis são apenas a
anulação ou a declaração de nulidade de atos administrativos ou a condenação à prática
de atos administrativos, não abrangendo também pretensões relativas a outros
atos jurídicos ou comportamentos ou a contratos, salvo em caso de cumulação de
pedidos nos termos gerais (art 5º). (7)
É importante referir que o prazo deste tipo de ações segundo
o art 99º/2 do CPTA é de um mês. Já o prazo para a contestação é de apenas 20
dias e a decisão do juiz de 30 dias (99º/5). Estes prazos bastante curtos têm como objetivo
conseguir uma decisão célere, embora alguma doutrina a conteste suscitando
dúvidas quanto à razoabilidade da fixação de urgência em todos os casos e
quanto a exiguidade dos prazos estabelecidos. (8)
Encontramos também na mesma norma uma regra especial de
competência territorial: a ação deve ser proposta no tribunal da sede da
entidade demandada e não no domicílio do demandante como é a regra geral.
Como já se disse, seguindo uma tramitação processual
diferente das restantes ações, de acordo com o art 99º/3 do CPTA o modelo que
seguem os articulados é estabelecido por portaria do membro do governo
responsável pela área da justiça, ou seja, o Ministro da Justiça.
Pode também acontecer outra situação que é a que se encontra
regulada no art 99º/4 do CPTA que tem como requisitos: a) preencher os
pressupostos da coligação (art 12º CPTA) b) preencher os requisitos da
cumulação de pedidos (art 4º CPTA). Se ambas se verificarem, então os processos
são objeto de apensação obrigatória àquele que tiver sido intentado em primeiro
lugar, seguindo o regime do art 28º do CPTA. Assim, segundo o art 28º as várias
ações são condensadas num único processo, tendo como prepósito a uniformidade
decisória, respeitando o princípio da igualdade de tratamento.
Os requisitos da coligação presentes no art 12º são, em
alternativa : a unidade da fonte das relações jurídicas controvertidas em
virtude de os pedidos se fundarem na mesma causa de pedir; dependência entre os
pedidos; conexão entre os pedidos por dependerem da apreciação dos mesmos
factos ou envolverem a interpretação e aplicação das mesmas regras de direito.
Os requisitos são os mesmos que no art 4º se exige para a cumulação de pedidos.
E, tal como sucede com a cumulação de pedidos, Código preocupa-se em remover os
possíveis obstáculos à coligação, possibilitando-a, assim, em termos mais
amplos do que aqueles que resultam do CPC. (9) (10)
Assim, é aplicável ao caso o disposto para a cumulação de
pedidos, nos artigos 5º e 21º do CPTA, que permitem a cumulação de pedidos
independentemente de aos diferentes pedidos corresponderem diferentes formas de
processo ou de apreciação dos diferentes pedidos corresponder a tribunais distintos.
Assim, ao contrário do que acontece em processo civil, nem as regras
respeitantes às formas de processo, nem as regras de competência do tribunal
(art 37º CPC) obstam à coligação de autores ou demandados em processo
administrativo. (11)
A observância dos requisitos do art 12º e assim da
admissibilidade da coligação constitui um pressuposto processual cujo
preenchimento é necessário para que possa haver julgamento de mérito. Neste
sentido, o art 89º/4 alínea f do CPTA qualifica a ilegalidade da coligação como
uma das exceções dilatórias do processo administrativo, que obstando ao
prosseguimento do processo, acarretam a absolvição da instância. Com a exceção
do previsto no art 12º/3 e 4 onde a situação de coligação ilegal de demandados
pode ser suprida. Se for quanto aos autores, não há sanação e dá-se logo a
absolvição da instância. (12)
Quanto à cumulação de pedidos esta é uma faculdade e o art 4º
permite sempre que: a) a causa de pedir seja a mesma e única ou os pedidos
estejam entre si numa relação de prejudicialidade ou de dependência,
nomeadamente por se inscreverem no âmbito da mesma relação material b) sendo
diferente a causa de pedir, a procedência dos pedidos principais dependa
essencialmente da apreciação dos mesmos factos ou da interpretação e aplicação
dos mesmos princípios ou regras de direito. O nº2 do art 4º sendo
exemplificativo enumera alguns pedidos cumuláveis. Este art 4º consagra assim,
o princípio da livre cumulabilidade de pedidos.
O contencioso dos procedimentos de massa não pode ser
confundido com os processos com andamento prioritário do art 48º do CPTA, pois
estes últimos têm requisitos diferentes (ex- mais de dez processos). Este tem como objeto processos já
instaurados, ao contrário do primeiro que tem como objeto processos a instaurar
no estrito domínio dos litígios
respeitantes a procedimentos de massa, em domínios como os dos concursos de
recrutamento de dirigentes ou outros concursos de pessoal na Administração Pública
e da realização de exames, com um elevado número de participantes.
Dada a natureza obrigatória da coligação e da apensação dos
processos, conjugada com a fixação de um prazo muito curto para a propositura
da ação (um mês) e para a promoção da coligação (dez dias), impõem-se
redobrados cuidados aos interessados no sentido de verificar que se foi promovida
a ação, sob pena de se perder o direito de acesso à justiça administrativa.
De qualquer modo, no caso de se perder a oportunidade de
participação direta no processo, deve entender-se que será sempre possível
lançar mão do mecanismo de ‘extensão de
efeitos de sentenças’ previsto no art. 161.º do CPTA, uma vez que este
regime está especialmente pensado para situações em que existam vários casos
perfeitamente idênticos, nomeadamente, no domínio do emprego público e em
matéria de concurso (art. 161.º, n.º 2). Indispensável é que se verifiquem os
respetivos pressupostos (art. 161.º/ 1 e 2). (13)
Para além disto, quanto ao prazo de um mês (99º/2 CPTA) é do
entendimento jurisprudencial que tal prazo se refira apenas a atos anuláveis e
não a atos nulos. (14)
Para concluir, a revisão dos processos urgentes e em
especial, do contencioso dos procedimentos de massa foi sem dúvida positiva,
conseguindo uma justiça mais célere e eficaz, concretizando o art 268º/4 da CRP
e foi uma forma de os particulares beneficiarem da igualdade de situações ou de
regras jurídicas para um resultado idêntico e assim, mais justo. A alterar será
talvez os prazos tão reduzidos, o que poderá condicionar o direito de ação
administrativa.
Referências Bibliográficas:
(1)-
Código de Processo nos
Tribunais Administrativos, doravante CPTA
(2)-
Andrade, José Vieira-
Justiça Administrativa, pág. 240
(3)- Martins, Ana Gouveia- Os Processos
Urgentes no Anteprojeto de revisão do CPTA, pág. 174
(4)-
Constituição da
República Portuguesa, doravante CRP
(5)-
Almeida, Mário Aroso-
Manual de Processo Administrativo, pág. 60.
(6)-
Martins, Ana Gouveia- Os
Processos Urgentes no Anteprojeto de revisão do CPTA, pág. 15
(7)-
Andrade, José Vieira-
Justiça Administrativa, pág. 246
(8)-
Andrade, José Vieira-
Justiça Administrativa, pág. 247
(9)- Código
de Processo Civil, doravante CPC
(10)-
Almeida, Mário Aroso-
Manual de Processo Administrativo, pág. 261
(11)-
Almeida,
Mário Aroso- Manual de Processo Administrativo, pág. 261
(13)-
Martins, Ana Gouveia- Os
Processos Urgentes no Anteprojeto de revisão do CPTA, pág. 176
(14)-
Martins,
Ana Gouveia- Os Processos Urgentes no Anteprojeto de revisão do CPTA, pág. 177
Bibliografia:
Almeida,
Mário Aroso- Manual de Processo Administrativo
Andrade,
José Vieira- Justiça Administrativa
Martins, Ana
Gouveia- Os Processos Urgentes no Anteprojeto de revisão do CPTA
Feito por:
Ana Rita
Marques Ramalho
Nº 27848
Sub turma 9
Ano letivo
2018/2019
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