terça-feira, 27 de novembro de 2018


                        O Contencioso dos Procedimentos de Massa- Mini Paper

                                                                                        

                                                                                Ana Rita Marques Ramalho


O CPTA (1) dedica um título específico para os processos urgentes a partir do art 97º e ss. Estes segundo o mesmo dividem-se em: contencioso eleitoral (97º/1 alínea a e 98º), contencioso de procedimentos de massa (97º/1 alínea b e 99º), contencioso pré-contratual (97º/1 alínea c e 100º), intimações para prestação de informações (104º e 105º) e intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias (109º).

Como resulta do art 36º que enumera nas alíneas os tipos de processos urgentes já referidos e concretizados no CPTA, pode haver lugar a processos urgentes atípicos pois o art 36º é meramente exemplificativo.

Estes processos urgentes correspondem à ideia de processos urgentes principais, distinguindo-se assim, dos processos principais não urgentes, quer dos processos urgentes não principais (processos cautelares- 36º/1 alínea f). (2) Os processos urgentes têm a sua existência justificada pela celeridade e prioridade que algumas ações se devem revestir. Estes visam a pronúncia de sentenças de mérito, onde o conhecimento seja tendencialmente pleno, mas com uma tramitação simplificada.

A necessidade de um contencioso de procedimentos de massa surgiu com o congestionamento que se verificou existir nos Tribunais Administrativos de processos idênticos sobre a legalidade de um determinado ato, que mereciam um tratamento semelhante para os vários lesados pelo mesmo ato, assim como pela entrada de processos em que se aplicava a mesma norma jurídica e que era aplicável a um grande número de pessoas. (3)

Por estas razões foi necessário encontrar soluções que permitissem que a justiça administrativa se tornasse mais eficiente e rápida, concretizando assim o princípio da tutela jurisdicional efetiva presente nos arts 20º/4 e 268º/4 da CRP (4). Este princípio tem se assumido como um verdadeiro direito fundamental, o direito fundamental de recorrer à justiça administrativa, aqui na dimensão da tutela declarativa eficaz (5). Sendo um direito fundamental, é análogo aos direitos, liberdades e garantias que se encontram na Constituição, aplicando-se os arts 17º e 18º da CRP. Estamos perante um direito de ação administrativa.

Poderá colocar-se a questão, se as garantias de tutela jurisdicional como da segurança jurídica estão diminuídas nos processos em massa. Certamente não será assim, já que este é utilizado especialmente para ações administrativas com uma relativa importância de resolução rápida sendo esse o seu principal objetivo e ainda que, pelo facto de ser conhecido apenas um processo modelo para efeitos de pronúncia dos restantes processos suspensos, estes podem ser alvo de recurso sendo apreciados individualmente (art 147º CPTA). Assim, está salvaguardada qualquer desconformidade e consequentemente os direitos individuais de cada particular. Na perspetiva oposta, os cidadãos podem beneficiar deste mecanismo, pelo facto de não terem os encargos provenientes de uma ação administrativa. (6)

A solução assim apresentada pelo legislador foi a configuração de vários tipos de processos urgentes principais, já referidos anteriormente. Entre todos esses, iremos nos focar no contencioso de procedimentos de massa. O contencioso dos procedimentos de massa encontra-se no art 36º/1 alínea b do CPTA intitulado de processos urgentes.

Começando pela análise do regime, temos presente no art 36º/2 do CPTA que “ os processos urgentes e os respetivos incidentes correm em férias, com dispensa de vistos prévios, mesmo em fase de recurso jurisdicional, e os atos de secretaria são praticados no mesmo dia, com precedência sobre quaisquer outros”. Daqui retiramos que, estes processos prevalecem na ordem de trabalhos dos Tribunais e das respetivas secretarias, sendo decididos mesmo em férias judiciais. A prioridade sobre os demais processos encontra-se prevista no art 36º/3 do CPTA. Se o autor na petição inicial não especificar que o processo é urgente, então este segue os termos da ação administrativa não urgente, aplicando-se à mesma esta prevalência sobre os demais e o recurso jurisdicional presente no art 147º quanto aos processos urgentes. Ou seja, a única diferença de não especificação será a tramitação da ação.

No art 97º/1 alínea b do CPTA remete-se para o art 99º que especifica a ação administrativa urgente relativa ao contencioso de atos administrativos praticados no âmbito de procedimentos de massa. Diz-nos o art 99º/1 do CPTA que esta ação compreende as ações respeitantes à prática ou omissão de atos administrativos. Para além disto, tem como requisitos: 1) o procedimento tem que ter mais de 50 participantes; 2) tem que compreender um de três domínios: a) concursos de pessoal b)procedimentos de realização de provas c) procedimentos de recrutamento.

Assim, se não estiver enquadrado nestas situações nem respeitar o número de 51 participantes o contencioso dos procedimentos de massa não é aplicável. Para além disto, as pretensões deduzíveis são apenas a anulação ou a declaração de nulidade de atos administrativos ou a condenação à prática de atos administrativos, não abrangendo também pretensões relativas a outros atos jurídicos ou comportamentos ou a contratos, salvo em caso de cumulação de pedidos nos termos gerais (art 5º). (7)

É importante referir que o prazo deste tipo de ações segundo o art 99º/2 do CPTA é de um mês. Já o prazo para a contestação é de apenas 20 dias e a decisão do juiz de 30 dias (99º/5).  Estes prazos bastante curtos têm como objetivo conseguir uma decisão célere, embora alguma doutrina a conteste suscitando dúvidas quanto à razoabilidade da fixação de urgência em todos os casos e quanto a exiguidade dos prazos estabelecidos. (8)

Encontramos também na mesma norma uma regra especial de competência territorial: a ação deve ser proposta no tribunal da sede da entidade demandada e não no domicílio do demandante como é a regra geral.

Como já se disse, seguindo uma tramitação processual diferente das restantes ações, de acordo com o art 99º/3 do CPTA o modelo que seguem os articulados é estabelecido por portaria do membro do governo responsável pela área da justiça, ou seja, o Ministro da Justiça.

Pode também acontecer outra situação que é a que se encontra regulada no art 99º/4 do CPTA que tem como requisitos: a) preencher os pressupostos da coligação (art 12º CPTA) b) preencher os requisitos da cumulação de pedidos (art 4º CPTA). Se ambas se verificarem, então os processos são objeto de apensação obrigatória àquele que tiver sido intentado em primeiro lugar, seguindo o regime do art 28º do CPTA. Assim, segundo o art 28º as várias ações são condensadas num único processo, tendo como prepósito a uniformidade decisória, respeitando o princípio da igualdade de tratamento.

Os requisitos da coligação presentes no art 12º são, em alternativa : a unidade da fonte das relações jurídicas controvertidas em virtude de os pedidos se fundarem na mesma causa de pedir; dependência entre os pedidos; conexão entre os pedidos por dependerem da apreciação dos mesmos factos ou envolverem a interpretação e aplicação das mesmas regras de direito. Os requisitos são os mesmos que no art 4º se exige para a cumulação de pedidos. E, tal como sucede com a cumulação de pedidos, Código preocupa-se em remover os possíveis obstáculos à coligação, possibilitando-a, assim, em termos mais amplos do que aqueles que resultam do CPC. (9) (10)

Assim, é aplicável ao caso o disposto para a cumulação de pedidos, nos artigos 5º e 21º do CPTA, que permitem a cumulação de pedidos independentemente de aos diferentes pedidos corresponderem diferentes formas de processo ou de apreciação dos diferentes pedidos corresponder a tribunais distintos. Assim, ao contrário do que acontece em processo civil, nem as regras respeitantes às formas de processo, nem as regras de competência do tribunal (art 37º CPC) obstam à coligação de autores ou demandados em processo administrativo. (11)

A observância dos requisitos do art 12º e assim da admissibilidade da coligação constitui um pressuposto processual cujo preenchimento é necessário para que possa haver julgamento de mérito. Neste sentido, o art 89º/4 alínea f do CPTA qualifica a ilegalidade da coligação como uma das exceções dilatórias do processo administrativo, que obstando ao prosseguimento do processo, acarretam a absolvição da instância. Com a exceção do previsto no art 12º/3 e 4 onde a situação de coligação ilegal de demandados pode ser suprida. Se for quanto aos autores, não há sanação e dá-se logo a absolvição da instância. (12)

Quanto à cumulação de pedidos esta é uma faculdade e o art 4º permite sempre que: a) a causa de pedir seja a mesma e única ou os pedidos estejam entre si numa relação de prejudicialidade ou de dependência, nomeadamente por se inscreverem no âmbito da mesma relação material b) sendo diferente a causa de pedir, a procedência dos pedidos principais dependa essencialmente da apreciação dos mesmos factos ou da interpretação e aplicação dos mesmos princípios ou regras de direito. O nº2 do art 4º sendo exemplificativo enumera alguns pedidos cumuláveis. Este art 4º consagra assim, o princípio da livre cumulabilidade de pedidos.

O contencioso dos procedimentos de massa não pode ser confundido com os processos com andamento prioritário do art 48º do CPTA, pois estes últimos têm requisitos diferentes (ex- mais de dez processos).  Este tem como objeto processos já instaurados, ao contrário do primeiro que tem como objeto processos a instaurar no estrito domínio dos litígios respeitantes a procedimentos de massa, em domínios como os dos concursos de recrutamento de dirigentes ou outros concursos de pessoal na Administração Pública e da realização de exames, com um elevado número de participantes.

Dada a natureza obrigatória da coligação e da apensação dos processos, conjugada com a fixação de um prazo muito curto para a propositura da ação (um mês) e para a promoção da coligação (dez dias), impõem-se redobrados cuidados aos interessados no sentido de verificar que se foi promovida a ação, sob pena de se perder o direito de acesso à justiça administrativa.

De qualquer modo, no caso de se perder a oportunidade de participação direta no processo, deve entender-se que será sempre possível lançar mão do mecanismo de ‘extensão de efeitos de sentenças’ previsto no art. 161.º do CPTA, uma vez que este regime está especialmente pensado para situações em que existam vários casos perfeitamente idênticos, nomeadamente, no domínio do emprego público e em matéria de concurso (art. 161.º, n.º 2). Indispensável é que se verifiquem os respetivos pressupostos (art. 161.º/ 1 e 2). (13)

Para além disto, quanto ao prazo de um mês (99º/2 CPTA) é do entendimento jurisprudencial que tal prazo se refira apenas a atos anuláveis e não a atos nulos. (14)

Para concluir, a revisão dos processos urgentes e em especial, do contencioso dos procedimentos de massa foi sem dúvida positiva, conseguindo uma justiça mais célere e eficaz, concretizando o art 268º/4 da CRP e foi uma forma de os particulares beneficiarem da igualdade de situações ou de regras jurídicas para um resultado idêntico e assim, mais justo. A alterar será talvez os prazos tão reduzidos, o que poderá condicionar o direito de ação administrativa.

Referências Bibliográficas:

(1)- Código de Processo nos Tribunais Administrativos, doravante CPTA
(2)- Andrade, José Vieira- Justiça Administrativa, pág. 240
(3)- Martins, Ana Gouveia- Os Processos Urgentes no Anteprojeto de revisão do CPTA, pág. 174
(4)- Constituição da República Portuguesa, doravante CRP
(5)- Almeida, Mário Aroso- Manual de Processo Administrativo, pág. 60.
(6)- Martins, Ana Gouveia- Os Processos Urgentes no Anteprojeto de revisão do CPTA, pág. 15
(7)- Andrade, José Vieira- Justiça Administrativa, pág. 246
(8)- Andrade, José Vieira- Justiça Administrativa, pág. 247
(9)- Código de Processo Civil, doravante CPC
(10)- Almeida, Mário Aroso- Manual de Processo Administrativo, pág. 261
(11)- Almeida, Mário Aroso- Manual de Processo Administrativo, pág. 261
(12)-  Almeida, Mário Aroso- Manual de Processo Administrativo, pág. 262
(13)- Martins, Ana Gouveia- Os Processos Urgentes no Anteprojeto de revisão do CPTA, pág.  176
(14)- Martins, Ana Gouveia- Os Processos Urgentes no Anteprojeto de revisão do CPTA, pág.  177


Bibliografia:

Almeida, Mário Aroso- Manual de Processo Administrativo
Andrade, José Vieira- Justiça Administrativa
Martins, Ana Gouveia- Os Processos Urgentes no Anteprojeto de revisão do CPTA

Feito por:

Ana Rita Marques Ramalho
Nº 27848
Sub turma 9
Ano letivo 2018/2019






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