sexta-feira, 30 de novembro de 2018

Comentário do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Nº de Processo: 01054/08 de 29 de Outubro de 2009

 Luciana Botelho Cardoso Aires de Campos, Nº 28108

O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (doravante STA) analisa a questão do principio da legitimidade ativa. Consta do art. 9º/1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (doravante CPTA) que “o autor é considerado parte legítima quando alegue ser parte na relação material controvertida”. Daqui retira-se que é parte legitima quem alegue ser titular da relação administrativa onde se apresenta o conflito. Mas, sendo este artigo de aplicação subsidiaria, é necessário analisar também o art. 55º/1/a do CPTA, que exige apenas, para haver legitimidade, que o autor “alegue ser titular de um interesse direto e pessoal, designadamente por ter sido lesado pelo ato nos seus direitos ou interesses legalmente protegidos”. Daqui surge o conceito que está em causa no Acórdão  do STA de 29 de Outubro de 2009, o “interesse direito e pessoal”.

No Acórdão em causa, trata-se de uma autora que pretende impugnar a decisão da Câmara Municipal de Esposende que decidiu em reconhecer interesse público na construção de um Centro Comercial naquele concelho. A autora argumenta que o funcionamento do Centro “abalaria seriamente a atividade dos estabelecimentos comerciais existentes na área, designadamente os de que é proprietária, tornando-os economicamente inviáveis, e que tal conduziria ao seu encerramento e ao consequente despedimento dos seus trabalhadores”. A autora defende que tem um interesse pessoal porque é proprietária de  um “talho”.  O Tribunal Administrativo e Fiscal (doravante TAF) de Braga declarou que a autora não era parte legitima, “por entender que ela não tinha qualquer interesse atual e imediato na impugnação do ato em causa, pois os prejuízos invocados são de carácter meramente eventual e mediato”. Contudo, esta decisão foi revogada pelo Tribunal Central Administrativo (doravante TCA) Norte, que entendeu que “independentemente de ser ou não titular da relação jurídica controvertida, a autora tinha um interesse direto e pessoal em agir”, pois o problema não é o estabelecimento comercial ainda não estar a prejudicar a atividade comercial da recorrente, ou seja, o facto do problema não ser atual não deverá impedir que ela impugne. O TCA Norte refere que a questão prende-se “no  interesse direto e pessoal da impugnação e que, pelo menos, seja seguro ou muito provável que esses prejuízos ocorrerão”. Este tribunal entendeu que a autora “mostra a lógica das coisas que esses danos agredirão diretamente a esfera jurídica da titular dessa atividade comercial”. A pedido da Câmara Municipal de Esposende, por via de recurso, o acórdão do STA vem a chegar a uma conclusão sobre esta questão, analisando os argumentos expostos pelas várias entidades.

A questão prende-se no critério do “interesse direto e pessoal” do art. 55º/1 do CPTA. O Professor Mário Aroso de Almeida defende que este interesse terá de se basear na ofensa de um direito ou interesse legalmente protegido, pois é necessário que o ato, no momento em que é impugnado, esteja a provocar consequências desfavoráveis na esfera jurídica do autor, e que a impugnação resultará numa vantagem direta para este, sendo esta vantagem jurídica ou económica. Aqui surge também a ideia contrária, a do interesse meramente longínquo, eventual ou hipotético, que não se dirige a uma utilidade que advém diretamente da impugnação do ato e consequentemente não dá lugar à legitimidade ativa. Ademais, quando falamos de interesse direto, é sempre necessário aferir se estamos perante uma situação que justifique a utilização do meio impugnatório, porque não sendo necessária a tutela judiciária, não existe legitimidade.

No acórdão, o STA sublinha a importância de vários aspetos. Primeiramente, refere o art. 268º/4 da Constituição da República Portuguesa quando discutindo a questão da legitimidade, pois consta do artigo que é necessário garantir a todos os interessados “a tutela jurisdicional efetiva dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos”. Também afirma que em caso de dúvida, o art. 55º/1/a CPTA não deverá ser interpretado de modo restritivo, pois o objetivo será sempre o de privilegiar o acesso ao direito e a uma tutela judicial efetiva. Contudo, isto não permite que uma mera invocação da violação de um direito ou interesse legalmente protegido baste para que haja legitimidade do autor. Tem de haver, de acordo com o STA, um ato que provoque lesões de direitos ou interesses legalmente protegidos na esfera jurídica do autor, e este terá ainda de retirar vantagens imediatas da impugnação do ato. Por último, é salientada a importância de aferir a atualidade dos interesses e das consequentes lesões, pois estas não poderão ser apenas eventuais ou hipotéticas.

O STA vem aplicar ao caso concreto os aspetos gerais supramencionados. Em primeiro lugar, é mencionado que a autora argumentou a sua legitimidade com base nos reflexos que o ato tinha na sua esfera jurídica, falando das dificuldades económicas que a concorrência lhe iria provocar e consequentemente a possibilidade de estas porem em causa a sua sobrevivência económica. O bem jurídico em causa parece legitimo, sendo esse o da sobrevivência do estabelecimento da autora. Contudo, esse interesse não poderá conferir legitimidade ativa pelo facto de não ser direto. Não é possível concluir que é um interesse direto porque a autora limita-se a dizer que poderá eventualmente ter prejuízos resultantes da construção do estabelecimento comercial. Ou seja, não é um interesse atual e imediato, mas sim um interesse eventual e hipotético. Ademais, o STA argumenta que a atividade do estabelecimento comercial que a autora pretende impugnar não esta legalmente condicionada. Não poderá ser posta em questão a liberdade do comercio e de livre concorrência ao impedir a abertura de estabelecimentos maiores para evitar que estabelecimentos mais pequenos fechem. Posto isto, o tribunal conclui que a autora não tem legitimidade ativa e por isso revoga a o Acórdão recorrido do TCA Norte, julgando a ação improcedente.

A conclusão do acórdão parece ser a solução certa. O Professor Mário Aroso de Almeida salienta também, relativamente ao interesse direto, que tem legitimidade para impugnar quem espera obter um beneficio e se encontra em condições de o receber, com efeitos imediatos na sua esfera jurídica. Olhando para o caso em apreço, parece obvio que o que a autora alegou não é certo nem imediato, pois ela argumenta apenas que a construção do estabelecimento comercial poderá eventualmente ter efeitos no estabelecimento dela, mas não tem forma de garantir que isso seja o caso, sendo então um caso de uma lesão eventual ou hipotética. Para além disso, como foi mencionado na decisão do acórdão, os tribunais não podem impedir a construção de um estabelecimento comercial com base no argumento de que este poderá retirar clientela aos outros estabelecimentos, porque isso seria uma violação do principio da liberdade do comercio e da livre concorrência. Parece também obvio que este problema não justifica a utilização do meio judicial, porque o interesse não exige proteção a esse nível. Os argumentos apontam, de facto, para a conclusão de que a autora não tem legitimidade para impugnar o ato.  


Bibliografia:
ALMEIDA, Mário Aroso de, Manual de Processo Administrativo, 3ª Edição, 2017, Almedina
Amaral, Diodo Freitas do, Curso de Direito Administrativo, 4ª Edição, 2015, Almedina

Link do Acórdão: http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/4300e03a07cfbd3d8025766a0035d67a?OpenDocument&ExpandSection

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