sexta-feira, 30 de novembro de 2018

Comentário ao acórdão do TCA Sul, de 05/07/2017, Processo nº: 60/16.2BEPDL

A análise deste acórdão tem como intuito olhar para a vertente prática relativa à ação de contencioso dos procedimentos de massa.

I – Delimitação do caso 

O Acórdão do Tribunal Central Administrativo (TCA) Sul em análise, reporta-se ao recurso da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo (TAC) de Ponta Delgada, relativo à exclusão de uma candidata do concurso de pessoal docente para o ano letivo 2016/2017, na Região Autónoma dos Açores. 
A docente (autora) pretendia que o TAC de Ponta Delgada anulasse o ato que a excluiu do concurso de docentes publicado no site do Governo Regional dos Açores, no dia 26 de Janeiro de 2016, e condenasse este a admiti-la no concurso. Contudo, a 22 de Março de 2017 o referido tribunal declarou a improcedência da ação, absolvendo a entidade demanda e os contra-interessados da instância, uma vez que não poderia ter recorrido à forma de ação de contencioso dos procedimentos de massa.
Assim, foi interposto recurso para o TCA Sul, pretendendo a autora no acórdão supra referido saber: se poderia ou não ter utilizado “a forma de ação de contencioso dos procedimentos de massa”; não podendo ser usada esta forma, não deveria o tribunal “ter procedido à sua convolação em ação administrativa”, ao invés de proceder à absolvição da instância. 
Para tal, a autora alega que: 
i)              estava em causa a denegação do princípio da igualdade (art.13ºCRP), “designadamente por violação da garantia de mobilidade dos trabalhadores”;
ii)             o art.99º/1 CPTA relativo aos procedimentos de massa seria aplicável “a concursos de pessoal e a procedimentos de recrutamento”;
iii)            recorreu à ação de contencioso dos procedimentos em massa, um meio processual urgente (art.99º/1CPTA), pois estavam em causa 438 candidatos a concurso, e como tal não se deveria “limitar a questão em apreço, somente, ao grupo de recrutamento (...) [porque]com tal interpretação restritiva estar-se-á a limitar o uso e ou esvaziar a utilidade de tal meio processual” ;
iv)           em vez de absolver da instância “deveria [o TAC]convolar a ação para o meio processual que entendesse adequado (...) [e assim]proferir desde logo decisão de mérito”, invocando para tal os art. 547º CPC; 7º e 99º CPTA.

A Região Autónoma dos Açores defendeu-se, alegando que estaria de facto em causa uma exceção dilatória inominada, pelo que não poderia o juíz conhecer do mérito da causa. Deste modo, deveria absolver da instância (art.89ºCPTA), uma vez que não estava preenchido o requisito do art.99ºCPTA (existência de pelo menos 51 participantes). A ré (Região Autónoma) afirmava que no concurso estavam em causa 43 pessoas, onde já se incluía a autora (recorrente). Por tudo isto, deveria a decisão recorrida manter-se na totalidade.
Por outro lado, também o Ministério Público emitiu parecer junto do TCA Sul pela improcedência do recurso. 

II- Decisão do Tribunal

Atendendo a todas as alegações das partes, o TCA Sul acabou por revogar parcialmente a decisão recorrida no que diz respeito à exceção dilatória inominada, declarando que se deveria proceder à convolação da ação de contencioso dos procedimentos de massa em ação administrativa e anular tudo o que fosse processado após apresentação da petição inicial, praticando todos os atos posteriores a esta no TAC de Ponta Delgada, para posterior decisão final. 
Desta forma, e para chegar a tal conclusão o tribunal partiu do facto de que o art.99º/1 CPTA implica desde logo que estejam em causa procedimentos “com, pelo menos 51 participantes”. Ora neste concurso de pessoal docente para o grupo de Matemática, do 3º Ciclo dos Ensinos Básico e Secundário deveriam considerar-se como “participantes” apenas “os candidatos cujas candidaturas foram admitidas a tal grupo de recrutamento e objeto de graduação”. Observada a lista disponível no site referido supra, concluiu-se que estariam em causa 43 participantes, pelo que o recurso seria improcedente quanto a este ponto.
Todavia, a recorrente tem razão quando refere que o TAC de Ponta Delgada deveria ter convolado a ação para o meio processual adequado. De facto, houve um erro na forma do processo, que não preenchia o requisito legal exigido pelo nº1 do art.99º CPTA (pelo menos 51 participantes), e assim deveria ter sido apresentada ação administrativa (arts. 4º/2/a) e 37º/1/a) e b) CPTA). Este erro de forma, de acordo com o art.193º/1/CPC ex vi art.1ºCPTA deveria levar apenas à anulação dos atos que não pudessem ser aproveitados. Neste sentido, também o acórdão do STA de 18/06/2014, processo nº1148/13, que também já tinha concluído que o erro na forma do processo só levaria à absolvição da instância quando a própria petição inicial não possa ser aproveitada e se tenha de anular todo o processo (art.89º, nº1,2 e 4/b) CPTA. Uma vez que a petição inicial da recorrente estava de acordo com o art.78º/2 e 4 CPTA deveria ser aproveitada para ação administrativa, anulando-se o que tivesse sido processado após apresentação da petição inicial para que as garantias das partes não fossem diminuídas, pois o prazo de contestação na ação administrativa é de 30 dias (art.81º/7 e 82º/1 CPTA) em vez de 20 dias na ação do contencioso dos procedimentos de massa (arts. 97º/1/b) e 99º/5/a) CPTA – 20 dias).

III – Voto de vencido

A Juíza Desembargadora, Cristina dos Santos, votou no sentido da improcedência da ação, pois não concorda com as alegações da recorrente relativas à convolação da ação, em que invoca o “princípio da adequação formal” e “promoção do acesso à justiça”. No entender da juíza estes princípios foram atendidos pelo TAC de Ponta Delgada que, de acordo com deveres de gestão processual e cooperação com as partes, convidou-as a pronunciarem-se sobre a “questão da propriedade do meio processual utilizado pela Autora”, que pronunciou expressamente pela propriedade do meio empregue. Logo, não haveria por parte do Tribunal a quonenhuma violação dos princípios referidos supra (arts.6º, 7º e 547º CPC). 

IV – Conclusões

Depois de tudo o que foi exposto, tendo a concordar com a posição maioritária do TCA Sul. Por um lado, o recurso deveria ser improcedente quanto ao facto de estar em causa a ação de contencioso no âmbito de procedimentos de massa (art.99º CPTA). Como refere o nº1 deste mesmo artigo, este novo meio processual que surgiu após a reforma de 2015 (de acordo com a redação do DL nº124-G/2015, de 2 de Outubro) diz respeito apenas às “ações respeitantes à prática ou omissão de atos administrativos no âmbito de procedimentos com mais de 50 participantes, nos domínios dos concursos de pessoal, realização de provas de recrutamento”[1]. Ora no neste caso em concreto, não estava preenchido este requisito legal. Por outro lado, tendo em conta que este meio processual tem em vista o interesse público de todos os envolvidos e “assegurar, em tempo útil, o aproveitamento e a consolidação dos resultados do procedimento e evitando a sua inutilização através do recurso à via jurisdicional.”[2], neste caso perdeu-se um pouco a utilidade do meio processual no que toca à urgência, devido à falta de convolação por parte do TAC de Ponta Delgada. De acordo com o art. 6º do CPC “Cabe na iniciativa oficiosa a determinação da realização dos atos necessários à sanação”[3].
Em suma, este impasse processual, acabou por levar a que quando foi proferida sentença pelo TCA Sul, já decorria desde 19/05/2017 concurso para o ano 2017/2018, o que se poderia ter evitado se de acordo com o princípio do dispositivo o juíz tivesse desde logo sido mais interventivo, na primeira instância. 


Bibliografia:

Acórdão disponível em: http://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/b802676b70df4c9480258183003582d3?OpenDocument
ALEXANDRE, ISABEL E FREITAS, JOSÉ LEBRE DE, Código de Processo Civil Anotado, Volume 1º. Coimbra: Coimbra (2014).
ALMEIDA, MÁRIO AROSO E CADILHA, CARLOS ALBERTO FERNANDES. Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos. Coimbra: Coimbra. (2018).


Filipa Esteves Dias, nº28542 












[1]ALMEIDA, MÁRIO AROSO E CADILHA, CARLOS ALBERTO FERNANDES. Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, p.785
[2]Ibidem p.786
[3]ALEXANDRE, ISABEL E FREITAS, JOSÉ LEBRE DE, Código de Processo Civil Anotado, Volume 1º, p.24

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