sexta-feira, 30 de novembro de 2018

Comentário ao Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, processo nº 2125/17.4 BELSB, de 14 de junho de 2018

O acórdão objeto de análise tem como questão central a procedência de providências cautelares, nos termos do art. 120º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), atendendo aos requisitos por ele impostos, designadamente: periculum in mora, fumus boni iuris e proporcionalidade.
Antes de analisar a questão suscitada, cumpre fazer uma breve exposição introdutória. A Associação do Património e da População de Alfama (APPA) interpôs recurso jurisdicional para o Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS), de decisão proferida a 6 de janeiro de 2018, pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, que julgou improcedente o processo cautelar. Neste procedimento, a APPA requereu, contra o Município de Lisboa, a suspensão da eficácia das deliberações nº 493/CM/2016 e nº 494/CM/2016, que aprovam, respetivamente, o pedido de licenciamento de obra para o projeto de construção do Museu Judaico de Lisboa e o projeto de construção do edifício de apoio ao referido museu, bem como a não demolição de edifícios existentes no local projetado para a construção.
A APPA invoca que a sentença recorrida é nula (por omissão de pronúncia), incorreu em erro na fixação da matéria de facto e ainda errou ao ter indeferido a providência requerida, alegando a falta de preenchimento dos requisitos relativos ao fumus boni iuris e à proporcionalidade. Todas estas questões foram profundamente escalpelizadas pelo Tribunal, interessando, no nosso breve comentário, analisar a última: devia, ou não, ter sido considerado procedente o processo cautelar interposto pelo APPA contra o Município de Lisboa?
O art. 120º do CPTA densifica os critérios que devem presidir à adoção de providências cautelares. Estatui o nr. 1 da referida norma que deve existir um “fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente vise assegurar no processo principal e seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente”. O nr. 2 do mesmo artigo estabelece que “a adoção das providências é recusada quando, devidamente ponderados os interesses públicos e privados em presença, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa”.
Resulta do disposto no art. 120º do CPTA, nos nrs. 1 e 2, que a procedência da providência cautelar depende da verificação cumulativa das seguintes condições: periculum in mora, isto é, fundado receio da constituição de facto consumado ou da produção de prejuízo de difícil reparação; fumus bonis iuris (aparência de bom direito), ou seja, ou probabilidade efetiva de que a pretensão formulada ou a formular no processo principal venha a ser julgada procedente; e ainda a ponderação de todos os interesses em presença, segundo critérios de proporcionalidade.
A sentença recorrida considerou que estava preenchido o requisito do periculum in mora, defendendo a recorrente que também os restantes se encontram preenchidos no caso em apreço, pelo que seria ilegal a decisão recorrida.
Relativamente à aparência de bom direito, o Professor Mário Aroso de Almeida entende que a atribuição de providências cautelares depende de um juízo sobre o bem fundado da pretensão que o requerente faz valer no processo declarativo. O juiz deve avaliar o grau de probabilidade de êxito do requerente no processo declarativo. Entende ainda o autor que o juíz deve manter-se dentro dos limites próprios da tutela cautelar, para não comprometer ou antecipar o juízo que deve ser formulado no processo principal. Neste requisito encontramos a sumariedade enquanto característica fundamental dos processos cautelares, devendo o juíz evitar juízos definitivos, que só devem ter lugar no processo principal, limitando-se a meras apreciações perfunctórias, baseadas num juízo sumário.
O Tribunal considera que é provável a procedência do vício invocado pelo recorrente, através da violação do art. 10º do Regulamento do Plano de Urbanização do Núcleo Histórico de Alfama e da Colina do Castelo. A referida norma dispõe sobre as condições em que podem ser efetuadas demolições. Assim, à luz do art. 10º, a demolição dos edificados só podia ser autorizada se, através de uma vistoria municipal, fosse reconhecido o preenchimento de alguma das condições previstas nas als. a) a c) do nº1.
Nos procedimentos administrativos em que foram proferidas as deliberações cujos efeitos o requerente procura suspender, e que aprovaram os pedidos de licenciamento e autorizaram a demolição, não foi feita qualquer vistoria municipal.
Sem a realização da vistoria municipal, não podia ter sido autorizada a demolição do edificado, pelo que foi violado o art. 10º do supracitado Regulamento, com a consequente invalidade das deliberações suspendendas. Assim, conclui o Tribunal que a sentença sindicada incorreu num erro de julgamento por não ter concluído que se verificava o requisito da aparência de bom direito, razão pela qual deve ser revogada nesta parte.
O terceiro requisito cujo preenchimento permite a concessão de providências cautelares é a proporcionalidade. Deve o juiz recusar a providência requerida quando, através de um juízo de prognose, ponderados os interesses públicos e privados em presença, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa (art. 120º/2 CPTA). No caso, a não concessão da providência requerida causará um dano definitivo e irreversível, criando uma situação de facto consumado para os interesses que o requerente pretende ver reconhecidos no processo principal. Acresce ainda que o prejuízo resultante para o interesse público, resultante da concessão desta providência não se mostra superior (atendendo ao seu caráter provisório), ao dano que se pretende evitar com a sua decretação (este sim, definitivo e irreversível).
Expostos todos os argumentos invocados pelo Tribunal, decidiu este: julgar procedente o recurso apresentado, revogar a decisão recorrida, julgando deste modo totalmente procedente o pedido cautelar e suspendendo a eficácia das deliberações da Câmara Municipal de Lisboa n.ºs 493/CM/2016 e 494/CM/2016 e determinar ainda a não demolição dos edificados existentes no local projetado para a construção do Museu Judaico de Lisboa.


Como vimos, este Acórdão incide sobre os requisitos que permitem a concessão de providências cautelares. Atendendo aos factos expostos, concordamos com a decisão proferida pelo Tribunal. As providências cautelares assumem um caráter excecional, antecipam a tutela da administração, procurando evitar a perda do efeito útil da decisão do processo principal.
A situação analisada configura um exemplo típico desta necessidade de tutela. A decisão de não concessão da providência cautelar requerida provocaria, tal como referiu o tribunal, um dano definitivo e irreversível. Assim, os critérios de ponderação contidos no art. 120º do CPTA estão preenchidos, designadamente o periculum in mora, o fumus bonis iuris e a proporcionalidade, nos termos acima descritos, pelo que acompanhamos o entendimento do Tribunal.



Bibliografia:

Almeida, Mário Aroso de; “Manual de Processo Administrativo”, Almedina, Coimbra, 2ªedição, 2016;



Tiago da Cruz do Couto, aluno nº 24335

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