Da distinção entre relação jurídica administrativa e relação jurídica
tributária na aferição do Tribunal competente em razão da matéria
Carolina Chambel de Moura Alves
Acórdão do Supremo Tribunal
Administrativo
(1ª Secção) de 11.01.2017, P.
01256/16,
que pode ser consultado através do
seguinte link:
Palavras-chave: Relação jurídica administrativa. Relação jurídica
tributária. Competência em razão da matéria. Conflito negativo de competência.
Ação Administrativa Especial.
A questão decidida pelo Supremo Tribunal Administrativo em discussão,
prende-se com o apuramento do Tribunal competente, em razão da matéria, para
apreciar e decidir a ação administrativa especial intentada: se o Tribunal
Administrativo, se o Tribunal Fiscal.
No seio da jurisdição administrativa e fiscal, no seu conjunto, subsiste a
contraposição entre tribunais administrativos ou fiscais, sendo que, em quase
todos os tribunais da jurisdição, que são administrativos e fiscais (como é o
caso do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco), existe uma secção administrativa
e uma secção fiscal, que atendem a regras de distribuição da competência em
razão da matéria, que atendem aos critérios de diferenciação entre as matérias
de Direito Administrativo e as matérias de Direito Tributário.
Ora, nesta ação, o problema, relativo ao apuramento do Tribunal
competente em razão da matéria, levantou-se, uma vez que, perante a ação em
causa, tanto a área administrativa do Tribunal Administrativo e Fiscal de
Castelo Branco, como a área tributária deste mesmo Tribunal, declaram-se
incompetentes para o julgamento da ação.
Antes de se proceder à análise dos fundamentos apresentados por ambas, importa,
contudo, expor, sucintamente, a matéria De Facto.
Neste sentido, e em primeiro lugar, importa fazer uma alusão às partes na
ação em causa. Assim, enquanto autores temos os Municípios de Abrantes, Alter
do Chão, Arronches, Avis, Campo Maior, Castelo Branco, Castelo de Vide, Crato,
Elvas, Fronteira e Gavião, na qualidade de acionistas da “A……., S.”, que
intentaram uma ação administrativa especial contra o Ministério da Agricultura,
do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, na área administrativa do
Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco.
Quanto à relação material controvertida, atenda-se ao modo como os
Autores a desenharam, tal como consta do Acórdão:
O DL 11/2001, de 23/01, criou não só o sistema multimunicipal de triagem,
recolha, valorização e tratamento de resíduos sólidos urbanos do Norte
Alentejano como constituiu a contrainteressada, A…………, S.A., de cujo capital os
Autores participam em percentagem minoritária. E na sequência daquele diploma o
Estado celebrou, em 20/04/2001, com a A……….., pelo prazo de 20 anos, um
contrato de concessão relativo à exploração e gestão do referido sistema
multimunicipal onde se estabeleceram os critérios para a fixação das tarifas a
pagar à A………. pelos serviços por ela prestados da seguinte forma:
“3 – De acordo com o disposto no número anterior o cálculo da tarifa
média anual de referência, a propor à aprovação do concedente, englobará, em
estrita conformidade com os planos e orçamentos previsionais aprovados, os
seguintes custos e encargos:
mm
l): A margem anual necessária à remuneração adequada dos capitais próprios, a qual corresponderá à aplicação ao capital social e reserva legal de uma taxa correspondente à taxa base de emissões de bilhetes de tesouro (TBA) ou outro equivalente que a venha a substituir, acrescida de três pontos percentuais a título de prémio de risco, sendo essa remuneração devida desde a data da realização do capital social”.[...] (cláusula 13.ª/2 e 2/l))
l): A margem anual necessária à remuneração adequada dos capitais próprios, a qual corresponderá à aplicação ao capital social e reserva legal de uma taxa correspondente à taxa base de emissões de bilhetes de tesouro (TBA) ou outro equivalente que a venha a substituir, acrescida de três pontos percentuais a título de prémio de risco, sendo essa remuneração devida desde a data da realização do capital social”.[...] (cláusula 13.ª/2 e 2/l))
mm
Estatuindo-se, também, que o concedente podia alterar as condições da exploração do sistema e promover a reposição do equilíbrio económico e financeiro do contrato se as condições de exploração do sistema se alterassem significativamente (cláusula 3.ª).
Estatuindo-se, também, que o concedente podia alterar as condições da exploração do sistema e promover a reposição do equilíbrio económico e financeiro do contrato se as condições de exploração do sistema se alterassem significativamente (cláusula 3.ª).
m
Ora, em 2006, o mencionado sistema foi alargado a alguns dos Autores que não o integraram inicialmente, o que obrigou a que se procedesse a um aditamento ao contrato no qual, para além da prorrogação do prazo de concessão, se estatuiu:
“j) A margem anual necessária à remuneração adequada dos capitais próprios, a qual corresponderá à aplicação, ao capital social e reserva legal, de uma taxa correspondente à rentabilidade das obrigações de tesouro portuguesas a 10 anos ou outra equivalente que a venha a substituir, acrescida de três pontos percentuais a título de prémio de risco, sendo essa remuneração devida desde a data de realização do capital social.” (seu n.º3) Estatuição que foi mantida, em 29/10/2010, quando se operou novo alargamento dos utilizadores do sistema e, por essa razão, se procedeu a um novo aditamento ao contrato.
Ora, em 2006, o mencionado sistema foi alargado a alguns dos Autores que não o integraram inicialmente, o que obrigou a que se procedesse a um aditamento ao contrato no qual, para além da prorrogação do prazo de concessão, se estatuiu:
“j) A margem anual necessária à remuneração adequada dos capitais próprios, a qual corresponderá à aplicação, ao capital social e reserva legal, de uma taxa correspondente à rentabilidade das obrigações de tesouro portuguesas a 10 anos ou outra equivalente que a venha a substituir, acrescida de três pontos percentuais a título de prémio de risco, sendo essa remuneração devida desde a data de realização do capital social.” (seu n.º3) Estatuição que foi mantida, em 29/10/2010, quando se operou novo alargamento dos utilizadores do sistema e, por essa razão, se procedeu a um novo aditamento ao contrato.
mm
Nesta conformidade, e porque, nos termos do contrato, cabia ao concedente fixar as tarifas de exploração que a A………. lhes podia cobrar pelos seus serviços, a Sr.ª Ministra da Agricultura proferiu, em 8/02/2013, o despacho que se quer ver arredado da ordem jurídica, o qual tem o seguinte teor:
“Aprovo o Orçamento e Projeto Tarifário o que conduz a uma tarifa de 31,16 euros/T, o que representa um aumento de 15% face ao ano anterior para a atividade de valorização e tratamento de resíduos sólidos. Este tarifário produz efeitos a partir de Janeiro de 2013, nos termos da Base XIV do DL 294/94 … ”
Ora, os Autores reputam este despacho de ilegal por considerarem que o mesmo está ferido por vícios de forma - falta ou insuficiência de fundamentação - e de violação de lei - erro nos pressupostos de facto e de direito e ofensa ao princípio da igualdade uma vez que “existem claras diferenças de tratamento entre os vários sistemas multimunicipais que são claramente discriminatórias e penalizadoras dos sistemas multimunicipais em que a taxa de referência passou de TBA para OTs a 10 anos como é o caso da A………., SA, de que os Autores são acionistas.” – E daí que peticionem não só a anulação daquele despacho mas também que o Tribunal reconheça “que o valor de referência a ter em conta para cálculo da taxa de rentabilidade seja as TBA e não as OTs a 10 anos.”
Nesta conformidade, e porque, nos termos do contrato, cabia ao concedente fixar as tarifas de exploração que a A………. lhes podia cobrar pelos seus serviços, a Sr.ª Ministra da Agricultura proferiu, em 8/02/2013, o despacho que se quer ver arredado da ordem jurídica, o qual tem o seguinte teor:
“Aprovo o Orçamento e Projeto Tarifário o que conduz a uma tarifa de 31,16 euros/T, o que representa um aumento de 15% face ao ano anterior para a atividade de valorização e tratamento de resíduos sólidos. Este tarifário produz efeitos a partir de Janeiro de 2013, nos termos da Base XIV do DL 294/94 … ”
Ora, os Autores reputam este despacho de ilegal por considerarem que o mesmo está ferido por vícios de forma - falta ou insuficiência de fundamentação - e de violação de lei - erro nos pressupostos de facto e de direito e ofensa ao princípio da igualdade uma vez que “existem claras diferenças de tratamento entre os vários sistemas multimunicipais que são claramente discriminatórias e penalizadoras dos sistemas multimunicipais em que a taxa de referência passou de TBA para OTs a 10 anos como é o caso da A………., SA, de que os Autores são acionistas.” – E daí que peticionem não só a anulação daquele despacho mas também que o Tribunal reconheça “que o valor de referência a ter em conta para cálculo da taxa de rentabilidade seja as TBA e não as OTs a 10 anos.”
Atendendo à ação apresentada, cujo conteúdo da relação material
controvertida está acima exposta, como já havia sido referido, a área
administrativa do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco declara-se
materialmente incompetente para o julgamento da ação, apresentando
essencialmente duas razões. Por um lado, entende que o que os Autores
questionam é a legalidade do valor da tarifa aplicada, pelo que se estaria,
assim, perante um assunto fiscal. Por outro, tratando-se de uma temática
fiscal, levantam-se, então, problemas de interpretação e aplicação de normas de
direito fiscal, não considerando ser, deste modo, competência dos Tribunais Administrativos
de Círculo conhecerem da questão em causa, mas sim dos Tribunais Tributários.
No seguimento da declaração de incompetência da área administrativa do
Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, o processo foi remetido
para a área tributária desse mesmo Tribunal, que também se declarou
incompetente, com base no seguinte fundamento: “ao contrário do que entendeu o Tribunal Administrativo não
estamos perante uma «questão fiscal», na medida em que o litígio que emerge da
relação jurídica administrativa em causa nos autos não tem por objeto um ato de
imposição de quantias pecuniárias com o fim de obtenção de receitas destinadas
à satisfação dos encargos públicos da entidade impositora, nem convoca a
interpretação e aplicação de quaisquer normas de direito fiscal substantivo ou
adjetivo. Na verdade, estamos ainda perante uma pretensão relativa à
interpretação e aplicação de normas de direito público no quadro da aplicação e
execução de um contrato administrativo de concessão”.
Nestes termos, gerou-se um conflito negativo de competência, i.e., tanto
a área administrativa como a área tributária do Tribunal Administrativo e Tributário
declinaram o poder de conhecer a mesma questão. Ora, nos termos do art. 29º do
Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, os conflitos de jurisdição
entre tribunais administrativos de círculo e tribunais tributários são
conhecidos pelo Plenário do Supremo Tribunal Administrativo, sendo aplicáveis,
a estes processos, as normas do processo administrativo, cf. o artigo 97º, nº3,
do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Assim, o Supremo Tribunal Administrativo veio responder à questão de
saber qual das duas posições merece ser sufragada: se a posição da área
administrativa, que considera competente para julgar a ação a área tributária;
se a posição da área tributária, que considera competente para julgar a ação a
área administrativa.
O Supremo Tribunal Administrativo veio sufragar, com razão, a posição
preconizada pela área tributária do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo
Branco.
Neste sentido, considerou que, relativamente à natureza do despacho
apresentado pelos Autores, ainda que o ato impugnado esteja relacionado com a
fixação de uma tarifa destinada a compensar os serviços prestados aos Autores
pela A……, S.A. e, portanto, esteja relacionado com o acerto ou desacerto na
identificação do seu montante e tal, em princípio, pareça configurar uma
situação regulada por normas de direito fiscal, o que está verdadeiramente em
causa não é a definição desse valor, mas sim os critérios que presidem à sua
fixação, i.e., o problema suscitado pela ação intentada é, na verdade, de
interpretação de um contrato administrativo de concessão, pelo que está sujeito
ao âmbito administrativo, e não ao âmbito fiscal.
Assim, como vem reforçar o Supremo Tribunal Administrativo: “o que se
pede nesta ação não é a anulação de um determinado tributo com fundamento na
sua errada liquidação, mas que se ajuíze se o Réu interpretou corretamente os
termos do contrato de concessão (…)”.
É, deste modo e com base nestes argumentos, que o Supremo Tribunal
Administrativo vem considerar o Tribunal Administrativo como materialmente
competente para conhecer e decidir esta ação e, em particular, a área
administrativa do Tribunal Administrativo de Castelo Branco.
Apresentada a questão suscitada pelo Acórdão, referidos os fundamentos apresentados
tanto pela área administrativa do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo
Branco, como pela área tributária deste mesmo Tribunal, e referidos os
fundamentos e exposta a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Administrativo,
cabe agora proceder a uma tomada de posição.
Neste sentido, e em primeiro lugar, é de referir que estamos perante uma ação
que deve ser proposta perante a jurisdição administrativa e fiscal, e não perante
os tribunais judiciais.
A matéria da delimitação do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal
é regulada pelo artigo 4º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais,
ainda que sofra algumas derrogações resultantes de legislação especial.
Em conformidade com o princípio do artigo 212º, nº3, da Constituição da
República Portuguesa [(atualmente enunciado na alínea o) do nº1)], decorre do
artigo 4º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais que, regra geral,
pertence ao âmbito da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de todos
os litígios que versem sobre matéria jurídica administrativa e fiscal e cuja apreciação
não seja expressamente atribuída, por norma especial, à competência dos
tribunais judiciais.
Como refere o Professor Mário Aroso de Almeida, muitas das matérias
elencadas no artigo 4º já pertenceriam à jurisdição administrativa e fiscal,
mesmo que esse preceito não existisse, por mera aplicação do critério
constitucional enunciado na alínea o) do nº1. Nas suas palavras: “Em relação a
essas matérias, pode, pois, dizer-se que o artigo 4º se limita, nessa parte, a
explicitar o alcance do referido critério.” Assim, de acordo com a posição
preconizada pelo Professor, é o que acontece, nomeadamente, com as matérias
enunciadas no nº1, alíneas a), b), c), d), h), i), j), m) e n). Como refere: “Com
efeito, afigura-se que, nestes casos, mais não se trata do que de aplicar o critério
da existência de um litígio sobre uma relação jurídica administrativa ou fiscal”.
Neste sentido, o próprio acórdão em análise vem afirmar que a aferição do
Tribunal competente depende da apuração da natureza da relação jurídica de que
emerge o conflito em causa, como decorre de jurisprudência já consolidada que
afirma que a competência material do Tribunal é aferida pela circunstância do
conflito em causa ter decorrido de uma relação jurídica administrativa (situação
em que o Tribunal competente será o Tribunal Administrativo) ou de uma relação
jurídica fiscal (situação em que o Tribunal competente será o Tribunal Fiscal).
Foi justamente neste sentido que se pronunciou o Acórdão 29/01/2014 (proc.
1771/13), que o Acórdão em análise cita.
Pelo particular relevo que tem na análise deste Acórdão, destaque-se, em
particular, a seguinte passagem do Acórdão 29/01/2014 (proc. 1771/13): “A
natureza da relação jurídica (…) é (…) o elemento chave na tarefa de identificação
do Tribunal competente para o julgamento”.
É de salientar, contudo, que o problema em causa não era um problema de aferição
do tribunal competente em razão do âmbito de jurisdição, mas sim em razão da
matéria. Neste sentido, é de referir que, à luz do artigo 4º do Estatuto dos
Tribunais Administrativos e Fiscais, bem como do critério constitucional já enunciado,
a ação foi corretamente intentada junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de
Castelo Branco. Tendo sido esta ação intentada, e bem, junto do Tribunal
referido, a questão da competência em razão da jurisdição foi adequadamente
tratada.
A questão que este Acórdão vem levantar é, porém, outra, como já acima se
referiu: a de saber onde, em razão da matéria por este litígio suscitada,
deveria ter sido intentada a ação. Este, sim, é a principal questão suscitada
pelo Acórdão, e foi, a meu ver, seguindo a posição sufragada pelo Supremo Tribunal
Administrativo, incorretamente analisada pela área administrativa do Tribunal
Administrativo Fiscal de Castelo Branco.
Assim, atendendo ao litígio em causa, considero que a área competente, em
razão da matéria, do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco para o apreciar
seria a área administrativa.
A solução seguida pelo Supremo Tribunal Administrativo parece-me a mais
acertada por várias razões.
Em primeiro lugar, porque estamos, de facto, perante uma relação administrativa,
uma vez que o litígio suscitado levanta problemas relativos à interpretação e aplicação
de normas que se prendem com a execução de um contrato administrativo de concessão.
Assim, o que está em causa não é um problema de direito tributário, já que o
objeto do litígio não é a imposição de quantias pecuniárias com a finalidade de
obter receitas que permitam satisfazer os encargos públicos, nem se levantam
problemas de interpretação e aplicação de normas de direito fiscal.
O que está em causa no litígio em discussão, como vem a concluir, e bem,
o Supremo Tribunal Administrativo, não é a definição concreta de uma tarifa
destinada a compensar os serviços prestados aos Municípios de Abrantes, Alter
do Chão, Arronches, Avis, Campo Maior, Castelo Branco, Castelo de Vide, Crato,
Elvas, Fronteira e Gavião, pela “A……., S.”, mas sim os critérios que presidem à
sua fixação.
Em segundo lugar, e seguindo o raciocínio exposto no Acórdão do Plenário
de 29/01/2014 (proc. 1771/13), um outro argumento pode ser apontado: enquanto, relativamente
às competências dos Tribunais Administrativos, as mesmas são consagradas de uma
forma muito ampla e genérica, o mesmo não se sucede relativamente à definição das
competências dos Tribunais Tributários. Assim, nos termos do nº1 artigo 44º do
Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, cabe aos tribunais
administrativos conhecer de todos os processos do âmbito da jurisdição administrativa
e fiscal que incidam sobre matéria administrativa e cuja competência não esteja
reservada aos tribunais superiores. Por sua vez, o artigo 49º do Estatuto dos
Tribunais Administrativos e Fiscais indica rigorosamente quais as matérias que
caem no âmbito de competência em razão da matéria do Tribunal Tributário.
Neste sentido, como vem, e com razão, a concluir o Acórdão do Plenário de
29/01/2014 (proc. 1771/13), o legislador configurou os Tribunais
Administrativos como uma espécie de Tribunal comum da jurisdição administrativa,
vocacionados para julgar todos os litígios que a lei não tenha expressamente adjudicado
aos Tribunais Tributários. Assim, e não havendo uma disposição legal a atribuir-lhes
especificamente a competência para o julgamento do litígio em questão, os
Tribunais Tributários não poderão ser chamados a intervir. Neste sentido, pronunciou-se
o Acórdão da Secção Tributária do Supremo Tribunal Administrativo de 06/04/2016
(rec. 1728/13) e os Acórdãos do Plenário de 21/03/2012 (rec. nº 189/11), de 27/05/2009
(rec. nº 119/08), e de 02/04/2009 (rec. nº 987/08).
Assim, em conclusão, atendendo aos fundamentos apresentados, seria de se
considerar que, no litígio em causa, estamos perante uma relação jurídica administrativa
e não tributária, e que o problema que se levanta é o da interpretação de
normas inseridas num contrato administrativo de concessão, isto apesar de o ato
estar relacionado com a fixação de uma tarifa destinada a compensar os serviços
prestados aos Municípios de Abrantes, Alter do Chão, Arronches, Avis, Campo
Maior, Castelo Branco, Castelo de Vide, Crato, Elvas, Fronteira e Gavião, pela
“A……., S.”, sendo este argumento reforçado pelo facto de o artigo 49º do
Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais não atribuir expressamente competência
aos Tribunais Tributários para conhecer da matéria em causa.
Deste modo, o Supremo Tribunal Administrativo procedeu corretamente em declarar
competente a área administrativa do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo
Branco como materialmente competente para conhecer e julgar a ação em causa.
Bibliografia consultada:
ú
ANDRADE,
José Carlos Vieira de. A Justiça
Administrativa. (2015), 14ª edição. Almedina.
ú
ALMEIDA,
Mário Aroso de. Manual de Processo
Administrativo (2017), 3ª edição. Almedina.
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