sexta-feira, 30 de novembro de 2018

Os Contra-(des)Interessados


Comentário ao Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo – Processo 01018/15

Link: http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/44a075e8a3768b4080257eff0054ecb3?OpenDocument&Highlight=0,01018

No presente ensaio, pretendo abordar a discussão doutrinária centrada no artigo 57º do CPTA, disposição que nos diz o que o legislador entendeu serem os “Contrainteressados”.
Artigo 57º CPTA – “Para além da entidade autora do acto impugnado, são obrigatoriamente demandados os contrainteressados a quem o provimento do processo impugnatório possa directamente prejudicar ou que tenham legítimo interesse na manutenção do acto impugnado e que possam ser identificados em função da relação material em causa ou dos documentos contidos no processo administrativo.”
            Contextualização:
No acórdão em análise está em causa uma acção proposta pela sociedade A Lda., onde alega ter ficado em sexto lugar num concurso público, pelo que vem requerer a anulação da decisão de adjudicação (o que faria com que o contrato com a empresa vencedora (B), ou seja, a empresa que ganhou o concurso, fosse também anulado). Tendo a empresa A sucedido nesta acção, a empresa C, oponente no referido concurso, interpôs recurso de revisão junto do TAF, pois não havia sido citada para intervir como contrainteressada.
            Análise do acórdão:
O STA conclui que só o adjudicatário da obra pública é que pode ser considerado contra-interessado, todos os restantes participantes da hasta pública, segundo o STA, partilham uma posição semelhante, que será de descontentamento com a decisão proferida, pelo que, a sociedade C, não deveria ser considerada contra-interessada, mas de co-interessada. Ou seja, o STA pronuncia-se dizendo que o conceito de contra-interessado estará sempre associado ao prejuízo que poderá resultar da procedência da acção impugnatória. No mesmo sentido, temos o Acórdão do TCA Sul de 23 de Maio de 2013.
Ambos os acórdãos sustentam uma posição, que a devida vénia e respeito, não me é possível concordar.
O STA sustenta a sua posição recorrendo aos ensinamentos do professor Vieira de Andrade, que assentam na sua visão clássica do acto administrativo, algo que não corresponde à visão actual. Numa visão mais actualista, o Professor Doutor Vasco Pereira da Silva refere-se aos contra-interessados como “verdadeiros sujeitos de relações jurídicas administrativas multilaterais, (…) as quais (…) dão origem a uma “rede” de ligações jurídicas entre múltiplos sujeitos (…), pelo que devem gozar dos correspondentes poderes processuais1.
É a partir desta conclusão avançada pelo Professor Doutor Vasco Pereira da Silva que entendo que todos os intervenientes, pelo menos em situações semelhantes à presente, devem ser chamados à acção, pois o próprio artigo 57º do CPTA é uma clara manifestação do princípio do contraditório que se relaciona com o princípio da igualdade (o resultado do processo só é justo se houver igualdade de dados entre as partes), sob pena de estarmos a negar (aos que não foram notificados a intervir) um dos princípios base do Direito Administrativo, que é, ainda, constitucionalmente garantido no artigo 268º/4 da nossa Constituição.
Temos ainda a questão de o STA entender que todos os 22 interessados estão na mesma posição, procuram que seja anulado o contrato com a entidade vencedora. Parece-me um ponto de vista implausível: na presente acção, a sociedade A, Lda., procurou demonstrar que houve anomalias na avaliação da sua proposta, o que levaria à anulação do concurso e afastaria os 5 candidatos cujas propostas foram alvo de melhor classificação.
Este é o ponto de vista da sociedade A, Lda., que ficou em sexto lugar, mas agora, “calcemos os sapatos” da sociedade cuja proposta ficou em segundo lugar: será seguro de assumir que esta sociedade não procura a anulação do concurso, pois enquanto segunda classificada, esta beneficiaria muito mais se o contrato a ser celebrado com a sociedade que ficou em primeiro lugar fosse anulado ou que a sua celebração fosse impossível. Nessa situação, a proposta classificada em segundo lugar seria a escolhida.
Considerando a exposição até agora feita, cabe dizer, mais uma vez, que não concordo com a posição do tribunal em vários pontos. Atendendo particularmente ao último ponto exposto, temos de considerar os ensinamentos do Professor Mário Aroso de Almeida, não podemos desconsiderar o facto de poderem existir interesses em manter a posição que foi inicialmente atribuída (imagine-se que a sociedade cuja proposta ficou em segundo lugar conseguiu, desde então, obter um outro projecto e que a deixa sem disponibilidade de cumprir as obrigações que adviriam da sua proposta(é precisamente esta a questão na qual foi baseado o nome deste ensaio)), e para isto devemos adoptar uma visão mais ampla do artigo 57º do CPTA, onde devemos admitir que os interesses podem, possivelmente, ser contrapostos, dado que são, na sua base, algo subjectivo e podem ser alvo de mudança. No entanto, clarifique-se, a base subjectiva do interesse não deve ser um argumento no qual os tribunais se possam refugiar, bem pelo contrário: é precisamente por ser subjectivo e o tribunal não ter como saber, que todas os envolvidos devem ser chamados à acção, para que possam esclarecer qual a sua intenção.

Bibliografia:
·    SILVA, Vasco Pereira de – O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, 2009;
    ANDRADE, José Carlos Vieira de – A Justiça Administrativa: Lições, Almedina, 2015;
    OTERO, Paulo – Os contra-interessados em Contencioso Administrativo: fundamento,função e determinação no universo em recurso contencioso de acto final de procedimento concursal, in Estudos em Homenagem ao Professor Doutor Rogério Soares;
·     ALMEIDA, Mário Aroso de, Manual de Processo Administrativo, Almedina, 2017.

 João Manuel Rocha - N.º de Aluno 26089 - 4ºA/ Subturma 9


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