Comentário ao
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo – Processo 01018/15
No presente ensaio, pretendo abordar a discussão
doutrinária centrada no artigo 57º do CPTA, disposição que nos diz o que o
legislador entendeu serem os “Contrainteressados”.
Artigo 57º CPTA
– “Para além da entidade autora do acto impugnado, são obrigatoriamente
demandados os contrainteressados a quem o provimento do processo impugnatório
possa directamente prejudicar ou que tenham legítimo interesse na manutenção do
acto impugnado e que possam ser identificados em função da relação material em
causa ou dos documentos contidos no processo administrativo.”
Contextualização:
No acórdão em análise está em causa uma acção proposta
pela sociedade A Lda., onde alega ter ficado em sexto lugar num concurso
público, pelo que vem requerer a anulação da decisão de adjudicação (o que
faria com que o contrato com a empresa vencedora (B), ou seja, a empresa que
ganhou o concurso, fosse também anulado). Tendo a empresa A sucedido nesta
acção, a empresa C, oponente no referido concurso, interpôs recurso de revisão
junto do TAF, pois não havia sido citada para intervir como contrainteressada.
Análise do acórdão:
O STA conclui que só o adjudicatário da obra pública é
que pode ser considerado contra-interessado, todos os restantes participantes
da hasta pública, segundo o STA, partilham uma posição semelhante, que será de
descontentamento com a decisão proferida, pelo que, a sociedade C, não deveria
ser considerada contra-interessada, mas de co-interessada. Ou seja, o STA
pronuncia-se dizendo que o conceito de contra-interessado estará sempre
associado ao prejuízo que poderá resultar da procedência da acção impugnatória.
No mesmo sentido, temos o Acórdão do TCA Sul de 23 de Maio de 2013.
Ambos os acórdãos sustentam uma posição, que a devida
vénia e respeito, não me é possível concordar.
O STA sustenta a sua posição recorrendo aos
ensinamentos do professor Vieira de Andrade, que assentam na sua visão clássica
do acto administrativo, algo que não corresponde à visão actual. Numa visão
mais actualista, o Professor Doutor Vasco Pereira da Silva refere-se aos contra-interessados
como “verdadeiros sujeitos de relações
jurídicas administrativas multilaterais, (…) as quais (…) dão origem a uma
“rede” de ligações jurídicas entre múltiplos sujeitos (…), pelo que devem gozar
dos correspondentes poderes processuais” 1.
É a partir desta conclusão avançada pelo Professor
Doutor Vasco Pereira da Silva que entendo que todos os intervenientes, pelo
menos em situações semelhantes à presente, devem ser chamados à acção, pois o
próprio artigo 57º do CPTA é uma clara manifestação do princípio do
contraditório que se relaciona com o princípio da igualdade (o resultado do
processo só é justo se houver igualdade de dados entre as partes), sob pena de
estarmos a negar (aos que não foram notificados a intervir) um dos princípios
base do Direito Administrativo, que é, ainda, constitucionalmente garantido no
artigo 268º/4 da nossa Constituição.
Temos ainda a questão de o STA entender que todos os
22 interessados estão na mesma posição, procuram que seja anulado o contrato
com a entidade vencedora. Parece-me um ponto de vista implausível: na presente
acção, a sociedade A, Lda., procurou demonstrar que houve anomalias na
avaliação da sua proposta, o que levaria à anulação do concurso e afastaria os
5 candidatos cujas propostas foram alvo de melhor classificação.
Este é o ponto de vista da sociedade A, Lda., que
ficou em sexto lugar, mas agora, “calcemos os sapatos” da sociedade cuja
proposta ficou em segundo lugar: será seguro de assumir que esta sociedade não
procura a anulação do concurso, pois enquanto segunda classificada, esta
beneficiaria muito mais se o contrato a ser celebrado com a sociedade que ficou
em primeiro lugar fosse anulado ou que a sua celebração fosse impossível. Nessa
situação, a proposta classificada em segundo lugar seria a escolhida.
Considerando a exposição até agora feita, cabe dizer,
mais uma vez, que não concordo com a posição do tribunal em vários pontos.
Atendendo particularmente ao último ponto exposto, temos de considerar os
ensinamentos do Professor Mário Aroso de Almeida, não podemos desconsiderar o
facto de poderem existir interesses em manter a posição que foi inicialmente
atribuída (imagine-se que a sociedade cuja proposta ficou em segundo lugar
conseguiu, desde então, obter um outro projecto e que a deixa sem
disponibilidade de cumprir as obrigações que adviriam da sua proposta(é
precisamente esta a questão na qual foi baseado o nome deste ensaio)), e para
isto devemos adoptar uma visão mais ampla do artigo 57º do CPTA, onde devemos
admitir que os interesses podem, possivelmente, ser contrapostos, dado que são,
na sua base, algo subjectivo e podem ser alvo de mudança. No entanto, clarifique-se, a base subjectiva do interesse não deve ser um argumento no qual os tribunais se possam refugiar, bem pelo contrário: é precisamente por ser subjectivo e o tribunal não ter como saber, que todas os envolvidos devem ser chamados à acção, para que possam esclarecer qual a sua intenção.
Bibliografia:
· SILVA, Vasco
Pereira de – O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, 2009;
ANDRADE, José
Carlos Vieira de – A Justiça Administrativa: Lições, Almedina, 2015;
OTERO, Paulo – Os contra-interessados em
Contencioso Administrativo: fundamento,função e determinação no universo em
recurso contencioso de acto final de procedimento concursal, in Estudos em Homenagem ao Professor
Doutor Rogério Soares;
· ALMEIDA, Mário
Aroso de, Manual de Processo Administrativo, Almedina, 2017.
João Manuel Rocha - N.º de Aluno 26089 - 4ºA/ Subturma 9
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