sexta-feira, 30 de novembro de 2018

Comentário ao acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 05-07-2017, Proc. n.º 2823/16.0BELSB


  
  O presente acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, proferido em 5 de Julho de 2017, veio conceder provimento ao recurso jurisdicional que tinha sido interposto da sentença do TAC de Lisboa proferida em 30 de Março de 2017 (a qual tinha julgado procedente a excepção da caducidade do direito de acção e, em consequência, absolvido os demandados da instância, por tal excepção dilatória obstar ao conhecimento do mérito da causa e prejudicar o conhecimento das demais questões prévias suscitadas), revogando-a e determinando a baixa dos autos à 1ª instância. Para assim terem acordado, os Juízes Desembargadores do TCA Sul consideraram que o Tribunal a quo não qualificou a reclamação administrativa deduzida pela Autora, prevista no art.º 15.º do Regulamento de Carreiras e Concursos (RCC) do IEFP, I.P., como facultativa ou como necessária, tendo aplicado, sem mais, o preceito do n.º 4 do art.º 54.º do CPTA.

  Ora, entendeu o TCA Sul que, em face dos termos em que se encontra redigido o referido art.º 15.º do RCC, a reclamação ali prevista tem natureza necessária. Tal decorre, segundo o acórdão em análise, da conjugação da expressão "cabe reclamação", usada no seu n.º 1, com a menção, feita no seu n.º 2, de que a decisão dessa reclamação "é susceptível de impugnação jurisdicional, nos termos legais", referindo que assim também foi entendido no acórdão do TCA Norte de 03/06/2016, Proc.º n.º 216/11.4BECBR. Consequentemente, e qualificando esta reclamação administrativa como necessária, então não se opera a suspensão prevista no n.º 4 do art.º 54.º do CPTA, precisamente porque o prazo para a instauração da acção só se inicia, em tal caso, com a notificação (conhecimento) da respectiva decisão ou esgotado que seja o respectivo prazo de decisão.

  Salvo o devido respeito, entendemos que os fundamentos em que se suporta o presente acórdão para qualificar a reclamação administrativa prevista no art.º 15.º do RCC como necessária, revelam-se não só insuficientes, como também contrários aos critérios interpretativos legais e doutrinários para identificação das impugnações administrativas que foram estabelecidas como necessárias.

  Antes de mais, importa ter presente que para o legislador, quer o do CPA, quer o do CPTA, a regra é a das impugnações administrativas serem facultativas, apenas e só devendo ser qualificadas como necessárias quando especialmente previstas na lei, embora se entenda que o CPTA não desconsidera a existência de determinações legais avulsas que instituem impugnações administrativas necessárias. Não obstante, decorre do disposto nos art.ºs 51.º e 59.º, n.ºs 4 e 5 do CPTA a regra de que a prévia utilização da impugnação administrativa não é necessária para recorrer à impugnação contenciosa. Com efeito, no art.º 3.º do Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de Janeiro, que aprovou a revisão do CPA, o legislador veio estabelecer que “As impugnações administrativas à data da entrada em vigor do presente decreto-lei só são necessárias quando previstas em lei que utilize uma das seguintes expressões:

a) A impugnação administrativa em causa é «necessária»;

b) Do acto em causa «existe sempre» reclamação ou recurso;

c) A utilização de impugnação administrativa «suspende» ou «tem efeito suspensivo» dos efeitos do acto impugnado” [sublinhado nosso].

  Por conseguinte, ainda que se aceitasse que o RCC equivale à previsão de “lei” do citado art.º 3.º do Decreto-Lei n.º 4/2015, apenas se pode considerar que a “lei” pretendeu instituir uma impugnação administrativa necessária quando é utilizada uma daquelas expressões. Ora, parece-nos evidente a total falta de correspondência entre as expressões do art.º 15.º do RCC e as taxativamente definidas no citado art.º 3.º como qualificadoras de impugnação administrativa necessária. Nesta medida, não alcançamos como é que o presente acórdão do TCA Sul (bem como o do TCA Norte nele mencionado) desconsiderou o disposto no citado art.º 3.º quanto aos critérios de interpretação taxativos para qualificar uma impugnação administrativa como necessária que tenha sido instituída em “lei especial”. De facto, o disposto no citado art.º 3.º elenca de modo taxativo as expressões que permitem qualificar as impugnações administrativas previstas na “lei” como necessárias, não constando, nem sequer implicitamente, que outras expressões equivalentes também poderão servir como critério para essa qualificação, tal como, por exemplo, as expressões relativas à reclamação prevista no art.º 15.º do RCC.

  Ora, tendo o acórdão em análise assentado o seu entendimento sobre a natureza necessária da reclamação prevista no art.º 15.º do RCC na conjugação das expressões "cabe reclamação" e "é susceptível de impugnação jurisdicional, nos termos legais", cremos ser forçoso concluir que incorreu em erro de julgamento e em violação do disposto no art.º 3.º do Decreto-Lei n.º 4/2015. Assim, e ao invés do que foi decidido, parece-nos que o acto impugnável é o da homologação pelo Conselho Directivo do IEFP, I.P. da lista de classificação final do concurso, e não a decisão ou o indeferimento tácito da reclamação deduzida pela Recorrida daquela lista para aquele mesmo órgão, nos termos do art.º 15.º do RCC. Com efeito, à luz do imperativamente disposto no art.º 3.º do Decreto-Lei n.º 4/2015, a reclamação da homologação das listas de classificação final prevista no art.º 15.º do RCC não consubstancia a consagração de uma impugnação administrativa necessária. Na verdade,  entendemos que a ratio legis de tal norma regulamentar é a de facultar aos trabalhadores opositores dos concursos de promoção uma instância de impugnação das listas de classificação final, ainda que junto do próprio órgão que as homologou, sem que fiquem limitados à impugnação contenciosa e aos custos inerentes a esta. De facto, não nos parece concebível que a reclamação prevista no art.º 15.º do RCC tenha pretendido retirar a natureza de acto administrativo impugnável à deliberação do órgão com competência verticalmente definitiva para a prática desse acto de homologação das listas de classificação final. Bem pelo contrário, tal como decorre do estabelecido no art.º 51.º, n.º 1 do CPTA, os actos de homologação das listas de classificação final dos concursos de promoção realizados pelo IEFP, I.P. praticados pelo seu Conselho Directivo, são susceptíveis de directa impugnação contenciosa.

  Não parece possível considerar que o RCC do IEFP, I.P. tem a natureza de “lei” mencionada no art.º 3.º do Decreto-Lei n.º 4/2015, pois não se pode admitir que um regulamento complementar criasse um pressuposto processual, ao considerar que só estaria aberta a porta contenciosa uma vez decidida uma reclamação da lista de classificação final. Neste sentido, aliás, vem considerar o Professor Mário Aroso de Almeida (*), ainda que em relação ao novo regime do CPA, “É o que, hoje, claramente estabelece o n.º 2 do artigo 185.º do CPA, nos termos do qual “as reclamações e os recursos têm carácter facultativo, salvo se a lei os denominar como necessários” – sendo de sublinhar que, no propósito de promover a clareza neste domínio de crucial importância, o preceito esclarece que só por lei, e nunca por regulamento, pode ser imposta a utilização necessária de impugnações administrativas e exige, para as leis que venham a introduzir a previsão de impugnações administrativas necessárias após a sua entrada em vigor, que elas as denominem expressa e formalmente como tais, utilizando, pois, a palavra “necessária” para qualificar as impugnações administrativas em causa” [sublinhado nosso].

  Conclui-se, assim, que o acórdão em análise não andou bem em qualificar a reclamação prevista no art.º 15.º do RCC como impugnação administrativa necessária, quer porque não utiliza nenhuma das expressões obrigatórias estabelecidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do art.º 3.º do Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de Janeiro, quer porque tal regulamento não é susceptível de ser subsumido no conceito de “lei” do mesmo preceito legal. Nesta medida, entendemos que a sentença do TAC de Lisboa proferida em 30 de Março de 2017 (a qual tinha julgado procedente a excepção da caducidade do direito de acção), ora revogada pelo presente acórdão, não é passível de qualquer reparo por ter julgado a deliberação do Conselho Directivo do IEFP, I.P. de 23 de Setembro de 2016, que homologou a lista de classificação final do concurso de promoção à categoria de Técnico de Emprego Especialista, referente ao ano de 2006, como susceptível de imediata impugnação contenciosa, a partir da data em que a mesma foi notificada à Recorrida. Por fim, parece-nos que o presente acórdão viola, pelas razões acima expostas, o disposto no art.º 3.º do Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de Janeiro, bem como nos art.ºs 51.º, n.º 1, 59.º, n.º 4 e 99.º, n.º 2 do CPTA.


(*)  Manual do Processo Administrativo, Almedina, 2017 – 3.ª Edição, págs. 298 e ss


João Luís de Bravo Alves, nº 26223, 4º Ano, Turma A, Subturma 9

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