Introdução:
Os direitos fundamentais materializam-se em regras substantivas,
procedimentais e processuais, e daí surge uma enorme necessidade de existência
de meios contenciosos adequados de forma a garantir a tutela plena e efetiva
destes direitos. O Direito contencioso deverá então ser direito constitucional
concretizado, pois esta será a forma mais eficiente de garantir a justiça
administrativa.[1]Na
Constituição da República Portuguesa de 1976 é assim imposto um modelo de
contencioso administrativo jurisdicionalizado, destinado à defesa dos
administrados, resultante dos nº4 e 5 do artigo 268º, que consagra o acesso à
justiça administrativa.
O nº3 do artigo
52º da Constituição de República Portuguesa (CRP) consagra o direito de ação
popular, uma forma de defesa dos
particulares perante a actuação da administração pública, sendo também um
direito fundamental de intervenção dos cidadãos, uma verdadeira manifestação do
principio democrático. Segundo o professor PAULO OTERO a ação popular poderá
ser definida como: “a forma de tutela jurisdicional de posições jurídicas
materiais que, sendo pertença de todos os membros de uma certa comunidade, não
são, todavia, apropriáveis por nenhum deles em particular.”[2]
Num processo administrativo serão sujeitos jurídicos os que actuam como
autor (desencadeia o processo), e como demandados (contestam a petição do
autor) e por regra os processos administrativos são desencadeados por
particulares que se dirigem aos tribunais administrativos alegando uma ofensa
por parte de uma entidade pública. Existem excepções a esta regra, contudo, o
professor MÁRIO AROSO DE ALMEIDA afirma que esta dimensão da litigiosidade
administrativa (particular vs administração) é a mais relevante quer do ponto
de vista quantitativo como qualitativo.[3]
Quando se fala nas partes processuais, necessariamente teremos de abordar
a legitimidade processual, um pressuposto fundamental do processo, dado que uma
decisão dependerá de as partes serem ou não legitimas e tendo em conta a
matéria em apreço do Acórdão do Tribunal Administrativo Sul de 19/12/2017,
processo nº 2174/15, o comentário irá incidir somente na discussão do
pressuposto da legitimidade ativa, na sua acepção ampla.
Em
suma, proponho-me analisar o mecanismo de ação popular e a sua relevância no âmbito
do contencioso administrativo, de forma a tomar uma posição face à decisão do
tribunal quanto à admissibilidade ou inadmissibilidade do recurso interposto.
Resumo:
No acórdão em causa, um grupo de cidadãos eleitores “Movimento Sintra
paixão com independência” interpôs recurso da decisão do TAF de Sintra, que
indeferiu liminarmente a petição inicial por ilegitimidade ativa, recurso este
contra a freguesia de Queluz e Belas, na decorrência de uma alegada deliberação
ilegal no seio da assembleia de freguesia em que foram exercidos direitos de
voto de forma ilegal, e onde vogais que já tinham renunciado ao seu mandato
participaram.
Fundamentos e decisão do tribunal:
O tribunal afirma, que a sentença recorrida não merece censura pois já
havia sido feita uma correta aplicação do direito aos factos, acrescentando que
decorre do artigo 52º, nº3 da CRP em conjugação com o artigo 12º da lei 83/95,
de 31 de agosto e ainda do artigo 9º, nº2 do Código de processo nos tribunais
administrativo (CPTA) “que a legitimidade ativa na ação popular, se afere pela defesa
de interesses difusos relacionados com a saúde pública, o ambiente, o
urbanismo, o ordenamento de território, a qualidade de vida, o património
cultural, os direitos dos consumidores, os bens do Estado, das Regiões
Autónomas e das Autarquias Locais - domínio público”.
O tribunal
acrescenta ainda que possuem legitimidade ativa na defesa de tais interesses,
quaisquer cidadãos no gozo dos seus direitos civis e políticos e, no caso das
associações (...), as que tenham personalidade jurídica e incluam expressamente
nas suas atribuições ou nos seus objetivos estatutários a defesa desses
interesses, o que não acontece neste caso.
Assim o
Tribunal conclui que a alegação da ilegalidade, pelo recorrente, da deliberação
da assembleia de freguesia, não preenche os requisitos legais para que tenha
legitimidade ativa neste caso concreto, não acolhendo a tese de que esta
ilegalidade faria parte de “bens do domínio público, interesse de proteção do
domínio público, gestão do domínio público, bens jurídicos do Estado” pois
apenas a lei ordinária e a CRP podem definir quais são estes bens (artigo 84º
CRP).
Assim, apesar
dos estatutos do grupo “Movimento Sintra paixão com independência” disporem que
tal movimento tem por objeto a “contribuição
para uma sociedade civil mais participativa, mais proactiva, mais aberta à
discussão, à valorização do potencial humano, tendo em vista o bem comum”, o
Tribunal decide negar provimento ao recurso interposto, mantendo-se assim a
decisão recorrida.
Comentário da decisão:
Dispõe o nº1 do artigo 9º CPTA (regra geral) que o autor será parte
legitima quando alegue ser parte na relação material controvertida, ou seja,
quando seja titular de um direito, ou interesse legalmente protegido. No que à ação popular respeita, o nº2 deste mesmo
artigo 9º CPTA alarga o conceito de legitimidade ativa, estabelecendo um
conceito de legitimidade indireta ou difusa que garante uma maior tutela
jurisdicional dos direitos dos administrados, nomeadamente interesses públicos,
coletivos e difusos.
A alínea f),
do nº1 do artigo 55º CPTA vem apenas reforçar a legitimidade das entidades
mencionadas no nº2 do artigo 9º CPTA, tendo um propósito de completude, como
afirma MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, acrescentando ainda que a remissão feita para a
lei no nº2 do artigo 9º CPTA, deve entender-se como feita para a lei nº83/95.
Importante será a análise desta Lei nº83/95, que dispõe no seu artigo 3º quanto
à legitimidade das associações, os requisitos necessários para que possa
ocorrer uma ação popular, e em suma, podemos concluir que esta fica sujeita ao
principio da especialidade e à área de intervenção da associação.
Assim, apesar de, numa primeira análise, a decisão do tribunal poder
parecer injusta, caso realmente a deliberação da assembleia de freguesia fosse
ilegal, o que é certo, é que o”Movimento Sintra paixão com independência” não
possui legitimidade, de acordo com o acima exposto, por não se enquadrar em
nenhum preceito legal que confira o alargamento da legitimidade ativa
processual, e permita uma ação popular.
Na minha opinião, a decisão, tem razão de ser, devido ao facto de que
interesses difusos e coletivos, pertencem a toda a comunidade, mas poderão não
ser individualizáveis, levando a que cada cidadão não tenha consciência dos
seus direitos individuais, sendo apenas movido e influenciado pelas “massas”.
Assim, apesar de o mecanismo de ação popular ser um defensor democrático e uma
mais valia na defesa dos cidadãos, penso
que neste caso o “Movimento Sintra paixão com independência”, um movimento
popular visa apenas a defesa da legalidade objetiva, objetivo e fim que não
consta as suas atribuições e estatuto não tem razão no seu pedido de recurso.
Concordo
assim com a decisão do tribunal em manter a decisão recorrida, realçando que é reconhecido aos cidadãos o
direito de promover os seus direitos individualmente, caso se provasse que
seriam parte na relação material controvertida, o que aconteceria na minha
opinião, pois há enquanto cidadão um direito à boa administração que neste caso
se traduziria numa deliberação legal por parte da assembleia de freguesia.
Em suma, tendo em conta o acima exposto, a legitimidade, enquanto
pressuposto processual, trata de averiguar se uma entidade se encontra em
posição de figurar como parte numa concreta ação, surgindo ai a necessidade
defendida pela maioria da doutrina e pelo próprio CPTA de verificar esta
legitimidade segundo critérios variáveis de exigência, de acordo com o caso
concreto.
João Pedro de Oliveira Palma, Aluno nº27897, Subturma 9
[1] PEREIRA
DA SILVA, VASCO, “Ventos de mudança no Contencioso Administrativo”, Almedina,
Coimbra, 2000, pág. 28 e ss.
[2] OTERO, PAULO, “A ação popular: configuração e valor no atual Direito português”,
revista da ordem dos advogados, nº 59 vol. III, Lisboa, 1999, pág. 872.
[3] AROSO DE
ALMEIDA, MÁRIO, “Manual de processo administrativo”, 3ª edição, Coimbra, 2017,
pág.60
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