sexta-feira, 30 de novembro de 2018

Comentário ao acórdão do Tribunal Administrativo Sul, de 19/12/2017, processo nº 2174/15


Introdução:

Os direitos fundamentais materializam-se em regras substantivas, procedimentais e processuais, e daí surge uma enorme necessidade de existência de meios contenciosos adequados de forma a garantir a tutela plena e efetiva destes direitos. O Direito contencioso deverá então ser direito constitucional concretizado, pois esta será a forma mais eficiente de garantir a justiça administrativa.[1]Na Constituição da República Portuguesa de 1976 é assim imposto um modelo de contencioso administrativo jurisdicionalizado, destinado à defesa dos administrados, resultante dos nº4 e 5 do artigo 268º, que consagra o acesso à justiça administrativa.
O nº3 do artigo 52º da Constituição de República Portuguesa (CRP) consagra o direito de ação popular,  uma forma de defesa dos particulares perante a actuação da administração pública, sendo também um direito fundamental de intervenção dos cidadãos, uma verdadeira manifestação do principio democrático. Segundo o professor PAULO OTERO a ação popular poderá ser definida como: “a forma de tutela jurisdicional de posições jurídicas materiais que, sendo pertença de todos os membros de uma certa comunidade, não são, todavia, apropriáveis por nenhum deles em particular.”[2]
Num processo administrativo serão sujeitos jurídicos os que actuam como autor (desencadeia o processo), e como demandados (contestam a petição do autor) e por regra os processos administrativos são desencadeados por particulares que se dirigem aos tribunais administrativos alegando uma ofensa por parte de uma entidade pública. Existem excepções a esta regra, contudo, o professor MÁRIO AROSO DE ALMEIDA afirma que esta dimensão da litigiosidade administrativa (particular vs administração) é a mais relevante quer do ponto de vista quantitativo como qualitativo.[3]
Quando se fala nas partes processuais, necessariamente teremos de abordar a legitimidade processual, um pressuposto fundamental do processo, dado que uma decisão dependerá de as partes serem ou não legitimas e tendo em conta a matéria em apreço do Acórdão do Tribunal Administrativo Sul de 19/12/2017, processo nº 2174/15, o comentário irá incidir somente na discussão do pressuposto da legitimidade ativa, na sua acepção ampla.
            Em suma, proponho-me analisar o mecanismo de ação popular e a sua relevância no âmbito do contencioso administrativo, de forma a tomar uma posição face à decisão do tribunal quanto à admissibilidade ou inadmissibilidade do recurso interposto.

Resumo:

No acórdão em causa, um grupo de cidadãos eleitores “Movimento Sintra paixão com independência” interpôs recurso da decisão do TAF de Sintra, que indeferiu liminarmente a petição inicial por ilegitimidade ativa, recurso este contra a freguesia de Queluz e Belas, na decorrência de uma alegada deliberação ilegal no seio da assembleia de freguesia em que foram exercidos direitos de voto de forma ilegal, e onde vogais que já tinham renunciado ao seu mandato participaram.



Fundamentos e decisão do tribunal:

O tribunal afirma, que a sentença recorrida não merece censura pois já havia sido feita uma correta aplicação do direito aos factos, acrescentando que decorre do artigo 52º, nº3 da CRP em conjugação com o artigo 12º da lei 83/95, de 31 de agosto e ainda do artigo 9º, nº2 do Código de processo nos tribunais administrativo (CPTA) “que a legitimidade ativa na ação popular, se afere pela defesa de interesses difusos relacionados com a saúde pública, o ambiente, o urbanismo, o ordenamento de território, a qualidade de vida, o património cultural, os direitos dos consumidores, os bens do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais - domínio público”.
O tribunal acrescenta ainda que possuem legitimidade ativa na defesa de tais interesses, quaisquer cidadãos no gozo dos seus direitos civis e políticos e, no caso das associações (...), as que tenham personalidade jurídica e incluam expressamente nas suas atribuições ou nos seus objetivos estatutários a defesa desses interesses, o que não acontece neste caso.
Assim o Tribunal conclui que a alegação da ilegalidade, pelo recorrente, da deliberação da assembleia de freguesia, não preenche os requisitos legais para que tenha legitimidade ativa neste caso concreto, não acolhendo a tese de que esta ilegalidade faria parte de “bens do domínio público, interesse de proteção do domínio público, gestão do domínio público, bens jurídicos do Estado” pois apenas a lei ordinária e a CRP podem definir quais são estes bens (artigo 84º CRP).
Assim, apesar dos estatutos do grupo “Movimento Sintra paixão com independência” disporem que tal movimento tem por objeto a  “contribuição para uma sociedade civil mais participativa, mais proactiva, mais aberta à discussão, à valorização do potencial humano, tendo em vista o bem comum”, o Tribunal decide negar provimento ao recurso interposto, mantendo-se assim a decisão recorrida.



Comentário da decisão:

Dispõe o nº1 do artigo 9º CPTA (regra geral) que o autor será parte legitima quando alegue ser parte na relação material controvertida, ou seja, quando seja titular de um direito, ou interesse legalmente protegido. No que  à ação popular respeita, o nº2 deste mesmo artigo 9º CPTA alarga o conceito de legitimidade ativa, estabelecendo um conceito de legitimidade indireta ou difusa que garante uma maior tutela jurisdicional dos direitos dos administrados, nomeadamente interesses públicos, coletivos e difusos.
A alínea f), do nº1 do artigo 55º CPTA vem apenas reforçar a legitimidade das entidades mencionadas no nº2 do artigo 9º CPTA, tendo um propósito de completude, como afirma MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, acrescentando ainda que a remissão feita para a lei no nº2 do artigo 9º CPTA, deve entender-se como feita para a lei  nº83/95.
Importante será a análise desta Lei nº83/95, que dispõe no seu artigo 3º quanto à legitimidade das associações, os requisitos necessários para que possa ocorrer uma ação popular, e em suma, podemos concluir que esta fica sujeita ao principio da especialidade e à área de intervenção da associação.
Assim, apesar de, numa primeira análise, a decisão do tribunal poder parecer injusta, caso realmente a deliberação da assembleia de freguesia fosse ilegal, o que é certo, é que o”Movimento Sintra paixão com independência” não possui legitimidade, de acordo com o acima exposto, por não se enquadrar em nenhum preceito legal que confira o alargamento da legitimidade ativa processual, e permita uma ação popular.
Na minha opinião, a decisão, tem razão de ser, devido ao facto de que interesses difusos e coletivos, pertencem a toda a comunidade, mas poderão não ser individualizáveis, levando a que cada cidadão não tenha consciência dos seus direitos individuais, sendo apenas movido e influenciado pelas “massas”. Assim, apesar de o mecanismo de ação popular ser um defensor democrático e uma mais valia na defesa dos cidadãos,  penso que neste caso o “Movimento Sintra paixão com independência”, um movimento popular visa apenas a defesa da legalidade objetiva, objetivo e fim que não consta as suas atribuições e estatuto não tem razão no seu pedido de recurso.
Concordo assim com a decisão do tribunal em manter a decisão recorrida,  realçando que é reconhecido aos cidadãos o direito de promover os seus direitos individualmente, caso se provasse que seriam parte na relação material controvertida, o que aconteceria na minha opinião, pois há enquanto cidadão um direito à boa administração que neste caso se traduziria numa deliberação legal por parte da assembleia de freguesia.
Em suma, tendo em conta o acima exposto, a legitimidade, enquanto pressuposto processual, trata de averiguar se uma entidade se encontra em posição de figurar como parte numa concreta ação, surgindo ai a necessidade defendida pela maioria da doutrina e pelo próprio CPTA de verificar esta legitimidade segundo critérios variáveis de exigência, de acordo com o caso concreto.

João Pedro de Oliveira Palma, Aluno nº27897, Subturma 9



[1] PEREIRA DA SILVA, VASCO, “Ventos de mudança no Contencioso Administrativo”, Almedina, Coimbra, 2000, pág. 28 e ss.
[2]  OTERO, PAULO, “A ação popular: configuração e valor no atual Direito português”, revista da ordem dos advogados, nº 59 vol. III, Lisboa, 1999, pág. 872.
[3] AROSO DE ALMEIDA, MÁRIO, “Manual de processo administrativo”, 3ª edição, Coimbra, 2017, pág.60

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