Comentário
ao acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte , nº do
processo 00835/14.7BEBRG, da 1º secção do Contencioso
Administrativo, de 12 de Janeiro de 2018, do relator Luís Miguel
Garcia
Neste
acórdão, estamos perante um recurso ordinário jurisdicional
(artigos 140º nº1 e seguintes do Código
de Processo nos Tribunais Administrativos ( doravante “CPTA”)).
A
denominada empresa “GB – GGRHC, Lda.” interpôs um recurso
jurisdicional de decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de
Braga, que absolveu os réus da instância.
Acontece
que, a recorrente foi notificada pelo Tribunal, para aperfeiçoar a
petição inicial quanto às entidades demandadas, com base no artigo
88º nº2 do CPTA, por considerar que a recorrente identificou o
Programa Operacional Potencial Humano como uma entidade da
administração direta que depende de uma comissão ministerial
coordenada por um determinado ministro, pelo que deveria ter sido o
Ministério competente demandado.
Defende
o Professor Vasco Pereira da Silva, que esta questão da análise dos
pressupostos processuais é curiosa do ponto de vista do direito
contencioso administrativo, pois esta quase não existia em função
dos traumas da infância difícil, que geraram até algumas soluções
deformadas que se verificam ainda nos dias de hoje. Sendo que, até
2004 o legislador português concebia a legitimidade. A lógica
tradicional era a de considerar a legitimidade como a única forma de
acesso ao juiz, esquecendo a relação controvertida. Com a reforma
de 2002/2004, o legislador português consagrou então a lógica da
legitimidade ativa e passiva em função das relações materiais
controvertidas. 1
A
noção de elementos do processo é uma noção comum a todas as
teorias processuais, sendo estas as realidades que existem sempre que
estamos perante um processo. Fala-se em sujeitos processuais, e
fala-se em pedido e na causa de pedir como questões que têm a ver
com o objeto do processo. Por outro lado, temos os pressupostos
processuais que podem ser relativos à competência do Tribunal, e
relativamente às partes, os pressupostos prendem-se com a
personalidade e capacidade judiciária, patrocínio judiciário e
legitimidade processual (legitimidade ativa e legitimidade passiva).
Existem ainda pressupostos relativamente ao objeto do processo.
O que significa que temos em análise uma questão de legitimidade
passiva e, por isso, encontramo-nos perante o domínio dos
pressupostos processuais relativo às partes.
Por
outro lado, é preciso notar também que estamos perante uma
pluralidade de partes. Esta ocorre quando vários autores litigam com
um só demandado, quando um só autor acciona vários demandados
(como é o caso) ou quando vários autores accionam vários
demandados. Sendo que estas situações podem ocorrer sob duas
formas: coligação (artigo 12ºdo CPTA) ou listisconsórcio, que
pode ser activo ou passivo e necessário ou voluntário.2
Assim, estamos perante um litisconsórcio necessário (artigo 33º
Código de Processo Civil (doravante “CPC”), ex
vi
artigo1º do CPTA) , tal como é referido no acórdão em análise.
Recorrente:
A
recorrente corrigiu então a petição inicial e apresentou como
demandados: “a. Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino
Profissional, IP
b. GX, Presidente da Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, IP
c. DL, na qualidade de gestor do Programa Operacional Potencial Humano,representado pelo Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social(sublinhado no original)”3
b. GX, Presidente da Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, IP
c. DL, na qualidade de gestor do Programa Operacional Potencial Humano,representado pelo Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social(sublinhado no original)”3
A
recorrente entende que houve um erro por parte do Tribunal, pois
entende que este não fez uma interpretação e aplicação correta
das normas jurídicas relativas à legitimidade passiva que decorrem
do artigo 10º do CPTA.
Contrariamente
ao artigo 9º do CPTA, que regula a legitimidade activa, o artigo 10º
do CPTA divide-se em duas partes. Na primeira parte, apresenta o
principal das soluções do artigo 30º do CPC, em que se estabelece
que a legitimidade passiva corresponde à contraparte da relação
material controvertida: isto é, o autor deve demandar em juízo quem
alegadamente estiver colocado numa posição contrária à sua. Ora,
compreende-se que este preceito é o critério comum sendo de
aplicabilidade residual.
O
Professor Vasco Pereira da Silva, defende que o critério da
legitimidade passiva é então o da relação material controvertida,
considerando-se como partes as entidades públicas, mas também os
indivíduos ou as pessoas colectivas privadas, sujeitos às
obrigações e deveres dos direitos subjetivos alegados pelo autor.4
No entanto, artigo 10º nº1 do CPTA, admite que as ações
administrativas que sejam propostas, possam prescindir do critério
essencial da pré-existência de uma relação jurídica entre as
partes, de modo a promover um maior alargamento da legitimidade, tal
como defende o Professor Mário Aroso de Almeida.5
Acredita
a recorrente que, consequentemente, foi violado o seu direito
fundamental ao acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva
(artigo 2º do CPTA). E, consequentemente, o direito ao processo
equitativo, que se concretiza através do princípio de igualdade e
do princípio do contraditório, uma vez que na petição inicial
identificou o Ministério com legitimidade passiva.
O
princípio da tutela jurisdicional efetiva encontra-se no artigo 20º
da Constituição da República Portuguesa (doravante “CRP”), que
consagra o direito de acesso aos tribunais. Face ao contencioso
administrativo, existem duas disposições que pretendem garantir
este princípio: o nº 4 do art 268º CRP que garante a existência
de meios processuais para reconhecimento de direitos ou interesses,
impugnação de actos administrativos, determinação da prática de
actos devidos e a existência das medidas cautelares adequadas. Bem
como o já referido nº20 CRP.
Defende
o Professor João Tiago Silveira, que não é suficiente que a lei
permita essa possibilidade. É preciso garantir os meios necessários
para tal. Sendo que o tribunal administrativo não poderá
declarar-se incompetente numa determinada matéria quando, por
exemplo, não exista nenhum acto administrativo que se possa recorrer
ou a ação para o reconhecimento do direito ou interesse legítimo
não possa ser utilizado. Por isso, é preciso criar uma ação
típica, para garantir que o seu direito tutelado seja efectivamente
assegurado. Assim, defende que a nossa CRP consagra o princípio da
tutela judicial efectiva nos artigos 20º e 268 nº4, pois as
garantias neles consagradas não adiantam se não forem criadas as
condições para que possam funcionar.6
A
recorrente considerou ainda que o artigo 10º do CPTA pretende
corrigir situações de ilegitimidade, de maneira a prevalecer o
conhecimento do mérito sobre os obstáculos formais. Considerando,
por isso, que o Tribunal fez uma interpretação “formalista,
restritiva e até violadora dos direitos e garantias de defesa da
norma constante do artigo 10º, nº2 do CPTA.”7
Pelo que, consequentemente, a sentença recorrida será também uma
violação do artigo 20º CRP, não sendo uma solução justa para o
caso em apreço.
O
artigo 10º nº2 do CPTA estabelece que a Administração é sempre
uma parte, e não uma autoridade recorrida qualquer. Sendo que refere
o artigo 10º nº7 do CPTA que nem só as entidades públicas podem
ser demandas, havendo uma especial atenção para com as situações
em que as ações são propostas contra entidades públicas.
Antigamente
existia a exepção dos Ministérios e das secretarias regionais das
Regiões Autónomas, pois os processos de anulação de actos
administrativos nasceram no contencioso administrativo de tipo
francês como processos sem partes, em que era o órgão da
Administração que tinha praticado o acto impugnado, não era uma
entidade demandada, mas sim uma entidade recorrida. O artigo 10º nº2
do CPTA veio então acabar com esta excepção no que respeita às
acções respeitantes com o Estado. Logo, em regra, resulta deste
preceito, que em todas as ações intentadas contra entidades
públicas, a legitimidade passiva corresponde à pessoa coletiva, e
não a um órgão que dela faça parte. Sendo que, quando está em
causa uma ação de um órgão do Estado que esteja integrado num
Ministério, como é o caso, a legitimidade passiva não corresponde
à pessoa colectiva Estado, mas sim ao Ministério (ou secretaria
regional) a que o órgão pertence.
O
artigo 10º nº7 do CPTA, acrescenta que quando o pedido principal é
deduzida contra um Ministério, este passa a ter legitimidade passiva
em relação aos pedidos que com aquele sejam cumulados.
Contra-alegações
da recorrida:
A
recorrida Agência Nacional para a Requalificação e o Ensino
Profissional I.P. , em contra-alegações, defendeu que o recurso
interposto da decisão proferida, no despacho saneador, verificou a
exceção dilatória de ilegitimidade passiva, absolvendo, por isso,
os réus da instância.
O
juiz proferiu, como supra
referido,
de acordo com o artigo 88º nº2 do CPTA, um despacho de
aperfeiçoamento da petição inicial, como objetivo de suprimir a
exceção dilatória de ilegitimidade passiva, considerando que, de
acordo com o artigo 10º nº2 do CPTA, seria o Ministério que
coordena o Programa Operacional Potencial Humano que deveria ser
indicado como parte demandada. Acredita-se que “(…) a então
autora e ora Recorrente, ao invocar o instituto da “representação”,
demandando, na petição inicial corrigida, o gestor do POPH,
representado pelo Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança
Social, incorreu num manifesto erro de direito, mediante a incorreta
interpretação e aplicação de disposições do CPTA em matéria de
pressupostos processuais.” 8
Configurando-se a actuação deste Ministério contrária à
ideologia do artigo 10 nº2 do CPTA, sendo que a actuação do
Ministério, como apresentada pela recorrente, não se enquadra na
“representação em juízo” regulada no artigo 11º do CPTA.
Por
um lado, refere o Professor Mário Aroso de Almeida que só pode
existir representação do Estado pelo Ministério Público em
processo administrativo, quando nas ações a que se referem uma
determinada ação ou omissão de um órgão integrado num Ministério
(artigo 11º nº1 do CPTA).
Por
outro lado, defende também o Professor que só existe ilegitimidade
passiva se for citado um órgão que não pertence à pessoa
colectiva, ao Ministério ou à secretaria regional no qual se
integra o órgão, face à ação ou omissão que lhe é imputável.
Ou seja, nestas situações, é que houve um erro, através da
citação do órgão e ,por isso, a pessoa colectiva, ou no caso do
estado, o ministério, que se pretendia efectivamente demandar. Sendo
que no caso em apreço, houve um erro na pessoa citada, mas pertencem
ao mesmo órgão. Existindo um erro de interpretação quanto à
expressão “representado pelo Ministério do Trabalho,
Solidariedade e Segurança Social” (artigo 11º nº1, supra
referido. Pelo que não considero estarmos aqui perante uma
ilegitimidade passiva, como contra-alega a recorrida. Assim, não há
excepção dilatória por ilegitimidade das partes (artigo 577º
alinea e) do CPC, aplicável ex vi do art 1º do CPTA. Logo, não
poderia haver absolvição dos réus da instância. Sendo que o
professor também defende que o nº5 do artigo 8ºA do CPTA, faz
referência ao artigo 10º nº4 do CPTA e considera que quando
proposta a ação que deveria ser intentada contra uma pessoa
coletiva ou um ministério, seja intentada contra um outro órgão
mas da mesma pessoa coletiva, o preceito sana ele próprio,
diretamente, a irregularidade ocorrida, sem necessidade de sanação
pela parte legítima e dotada de personalidade. Pelo que a haver
ilegitimidade, haveria sanação direta, sem necessidade de
absolvição dos réus da instância.
Resulta
ainda do artigo 82º nº2 do CPTA, que quando o autor ocorre em erro
quanto à identificação do órgão, determina-se que o órgão
citado dê imediato conhecimento da citação ao órgão que deveria
ter sido demandado e estabelece-se um prazo de 15 dias para este
último órgão para contestar e enviar ao Tribunal.
Decisão:
Nestes termos, o juiz julgou verificada a excepção dilatória de ilegitimidade passiva, e em consequência, absolveu os Réus da instância.
Nestes termos, o juiz julgou verificada a excepção dilatória de ilegitimidade passiva, e em consequência, absolveu os Réus da instância.
A
Apelação:
A
decisão recorrida julgou que a falta não tinha sido corrigida,
porque entendeu ser um litisconsórcio passivo necessário e, por
isso, absolveu o réu da instância. Não entendendo que a falta
subsistisse.
Na
interpretação dos articulados são aplicáveis os princípios
comuns à interpretação das leis e interpretação das declarações
negociais, valendo, por isso, aquele sentido que, segundo o disposto
nos artºs 9º e 236º do Código Civil, o declaratório normal ou
razoável deva retirar das declarações escritas constantes do
articulado.
Assim,
conclui-se que a autora deu resposta ao convite, no sentido
pretendido, indicando o Ministério. Mesmo que não tenha feito da
maneira mais clara, aludindo a um “representado” pelo Ministério,
que no rigor processual não corresponde à extensão da
personalidade e da capacidade judiciária aos Ministérios. Sendo
apenas uma imperfeição que não compromete a regularidade
processual. Até porque a autora esclareceu ser esse “o Ministério
com legitimidade passiva para figurar na presente lide” (artº 17º
da petição inicial): à luz da doutrina que emana do artº 146º,
nº 2, do CPC.9
Impõe-se
então a revogação da decidida absolvição da instância, na
medida do que, com erro de julgamento, foi seu fundamento.
Por
fim, determinaram os juízes em conferência, que constituem o
Tribunal Central Administrativo do Norte, conceder provimento a
decisão recorrida.
Em
suma:
Defendo
que apesar da recorrente não ter feito uma interpretação correta
do artigo 11º nº1 do CPTA, e ,por isso, a correção da petição
inicial não estava ainda correcta, não podemos afirmar estar
perante uma ilegitimidade passiva, de acordo com os argumentos supra
apresentados. Assim, não havendo ilegitimidade, não poderia haver
nenhuma excepção dilatória, bem como não poderia haver absolvição
dos réus da instância. Até porque esta imperfeição da petição
inicial não prejudica a regularidade processual, podendo ser suprida
pelo artigo 590º nº4 do CPC, ex
vi pela
aplicação do artigo 1º do CPTA. Tendo sempre em vista a justa
composição do litígio presente no artigo 8º do CPTA.
Bibliografia:
Almeida,
Mário Aroso de, Manual de Processo Administrativo, 2017, 3º Edição,
Almedina
Silva,
Vasco Pereira da, O Contencioso Administrativo no Divã da
Psicanálise, 2º Edição, Almedina
Silveira,
João Tiago, Artigo O Princípio da Tutela Jurisdicional Efectiva e
as Tendências Cautelares Não Especificadas no Contencioso
Administrativo
Maria
Inês Stone
Nº
24017
4º Ano - Subturma
9
1 Silva,
Vasco Pereira da, O Contencioso Administrativo no Divã da
Psicanálise, 2º Edição, Almedina
2 Almeida,
Mário Aroso de, Manual de Processo Administrativo, 2017, 3º
Edição, Almedina
3 Acórdão
http://www.dgsi.pt/jtcn.nsf/89d1c0288c2dd49c802575c8003279c7/234fd160569cc8af8025833600506b69?OpenDocument&Highlight=0,Legitimidade,Processual
4 Silva,
Vasco Pereira da, O Contencioso Administrativo no Divã da
Psicanálise, 2º Edição, Almedina
5 Almeida,
Mário Aroso de, Manual de Processo Administrativo, 2017, 3º
Edição, Almedina
6 Silveira,
João Tiago, Artigo O Princípio da Tutela Jurisdicional Efectiva e
as Tendências Cautelares Não Especificadas no Contencioso
Administrativo
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