Breve análise do Acórdão do Supremo
Tribunal Central Administrativo Sul de 23-11-2017, processo 22/17
Disponível em: http://www.dgsi.pt/jtca.nsf/-/7C4CF617760B4EEE802581E60044F74A
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O
acórdão em apreço reporta-se à matéria da providência
cautelar. Em concreto, quanto à particularidade de esta ser instrumental à
relação principal, quanto ao critério do periculum in mora e como estas duas
temáticas se relacionam e foram configuradas na peça processual em questão. O
acórdão sub judice e a decisão do tribunal é perfeitamente ilustrativa da boa
aplicação do critério do periculum in mora, que não vem concretizado pelo
legislador da mesma forma que vem o critério fumus boni iuris, como veremos
adiante.
No
caso, temos como requerente P……………..Clientes – Associação de Defesa dos
Clientes do Banco, inconformada com a sentença de 15/06/2017 do
Tribunal a quo pela qual foi julgado improcedente aquele
pedido, dela interpõe o presente recurso, pugnando pela revogação da decisão
recorrida e sua substituição por outra que decrete a providência cautelar
requerida, providência essa que exigia que a Comissão Liquidatária do Banco P................. Português fosse
intimada a abster-se de fazer qualquer pagamento ao Estado Português enquanto
estiver pendente a ação Proc. nº 866/11.9BELSB pendente no Tribunal
Administrativo de Círculo de Lisboa. E temos como requeridos o (1) Ministério
das Finanças, o (2) Estado Português e, como
contra-interessado o (3) Banco ……………….., S.A., em liquidação.
Requereu, na pendência da ação principal Proc. nº 866/11.9BELSB, e com vista a
acautelar o efeito útil daquele processo, a intimação da Comissão Liquidatária do Banco …………….. a abster-se de
fazer qualquer pagamento ao Estado Português enquanto estiver pendente a ação
principal de que a presente providência cautelar é instrumental.
Alega
a requerente que:
a)
É inequívoca a relação de instrumentalidade entre o processo cautelar e a ação
principal já instaurada.
b)
É patente a verificação do requisito da existência de periculum in mora.
c)
Estão, por conseguinte, verificados os requisitos de que depende o decretamento
da providência requerida.
E
é com base nestas conclusões que analisaremos a sua pretensão. Adiantamos que foi
negado provimento ao recurso por inexistência do requisito de periculum in mora,
conclusão com a qual concordamos e que explicitaremos adiante.
No
requerimento inicial da providência,
o requerente alega que “a procedência da ação principal (o identificado
Proc. nº 866/11.9BELSB) produz o efeito útil de enorme relevância para a
proteção dos interesses dos credores do B... representados pela autora, por
sendo os bancos contra-interessados, na hipótese de procedência da ação,
obrigados a reembolsar o Estado do que dele receberam, em execução da garantia
constituída pelos atos cuja nulidade ali se pede seja declarada, o Estado
Português, extinto o seu crédito (por força da restituição dos bancos
contra-interessados) deixará de participar no concurso insolvencial do processo
de liquidação do B... (Proc. n.º519/10.5TYLSB), sendo o valor do seu crédito
(no montante de 450 milhões de euros) “redistribuído”, no rateio, entre os
demais credores; sendo a ação principal julgada procedente e, consequentemente,
condenados os bancos contra-interessados a restituir ao Estado Português o
valor pago em execução da garantia, cada credor do B... receberá sempre mais,
no processo de liquidação, do que receberia sem essa restituição. Ainda, que se
os bancos contra-interessados não reclamarem os seus créditos (os créditos
originários do mútuo concedido ao B...) no processo de liquidação judicial do
B..., haverá mais 450 milhões de euros que, deixando de ter de ser pagos ao
Estado, aumentarão a massa de liquidez distribuível entre todos os credores
concorrentes ao rateio; que se os bancos contra-interessados reclamarem
(admitindo que tal ainda seja possível) os seus créditos emergentes do mútuo
concedido ao B... (créditos que “ressuscitarão” com a declaração de nulidade da
garantia concedida pelo Estado e consequente restituição dos valores pagos ao
abrigo dela), a massa de liquidez distribuível aumenta do mesmo modo, embora
concorram mais credores, agora em situação de paridade; que nesta segunda
hipótese, a vantagem dos demais credores, sendo menor, do que na hipótese
anterior, continua a ser evidente, uma vez que em lugar do valor correspondente
ao crédito do Estado (450 milhões de euros) ser completamente absorvido por um
credor (o Estado, enquanto credor garantido e privilegiado), excluindo todos os
demais, é distribuído por todos, sem excluir nenhum; que este importante efeito
útil da procedência da ação principal perder-se-á se, no processo de liquidação
do B..., a respetiva Comissão Liquidatária, feita a liquidação dos bens do
insolvente, realizar as operações de pagamento aos credores, sobretudo se pagar
ao Estado no pressuposto da validade da garantia; que nesse caso, o processo de
liquidação encerrar-se-á, nos termos do artigo 230.º do CIRE, e jamais os
credores poderão aceder à liquidez já distribuída e rateada, em especial à
parte dela absorvida, em exclusividade, precipuamente, pelo Estado; que
realizadas, pela Comissão Liquidatária, tais operações no processo de
liquidação do B..., e, consequentemente, encerrado este, criar-se-á uma
situação de facto consumado que consiste na irreversível inacessibilidade dos
demais credores à liquidez entregue ao Estado, com o que a principal utilidade
prática da procedência da presente ação ficará irremediavelmente comprometida.”.
Tendo
estas alegações presentes, analisaremos se está efetivamente verificado o
requisito do periculum in mora e quanto à questão da instrumentalidade.
Quanto ao requisito do periculum in mora
É
o primeiro e o mais importante dos critérios de que depende a atribuição das
providências cautelares, e trata-se do fundado receio de que, quando o processo
principal chegue ao fim e sobre ele venha a ser proferida uma decisão, essa
decisão já não venha a tempo de dar a resposta adequada às situações jurídicas
envolvidas no litígio. Inexistindo periculum in mora, falecerá
qualquer possibilidade de vencimento do requerido decretamento da providência
cautelar. Para que se possa deferir uma pretensão cautelar têm que estar
preenchidos os requisitos referentes ao fumus boni iuris - o
que não acontece - e ao periculum in mora, e só depois se passa
para a fase seguinte, a ponderação de interesses, constante do nº 2 do artigo
120° do CPTA.
O
CPTA acrescentou à fórmula tradicional do “prejuízo de difícil reparação” a
referência ao “fundado receio da constituição de uma situação de facto
consumado”. Referência essa que visou clarificar que, para além das situações
em que, na legislação precedente, se admitia o risco da “produção de prejuízos
de difícil reparação”, as providências cautelares também devem ser concedidas
quando exista o “fundado receio da constituição de uma situação de facto
consumado”.
A
ideia que subjaz a este critério, que podemos aferir pela conjugação destas
duas fórmulas, é que o prejuízo deve ser considerado irreparável sempre que os
factos concretos por ele alegados permitam perspetivar a criação de uma
situação de impossibilidade da reintegração da sua esfera jurídica, no caso de
o processo principal vir a ser julgado procedente. Ou seja, se estes factos
concretos alegados pelo requerente inspirem o fundado receio de que, se a
providência for recusada, se tornará depois impossível, no caso de o processo
principal vir a ser julgado procedente, proceder à reintegração, no plano dos
factos, da situação conforme à legalidade. O critério é, portanto, o da viabilidade do restabelecimento da situação
que deveria existir se a conduta ilegal não tivesse tido lugar, - critério
que se torna mais claro quando aplicado ao nosso acórdão, por se tratar da
liquidação de uma empresa -, e não o da suscetibilidade ou insusceptibilidade
da avaliação pecuniária e económica dos danos, que levaria a uma reparabilidade
por indemnização equivalente. Esta jurisprudência tem sido flexibilizada, mas
nem sempre superada.
Acresce
ainda que a verificação do periculum in mora postula que a providência também
deve ser concedida quando, mesmo que não seja de prever que a reintegração, no
plano dos factos, da situação conforme à legalidade se tornará impossível pela
mora do processo, os factos concretos alegados pelo requerente inspirem o
fundado receio da produção de “prejuízos
de difícil reparação” no caso de a providência ser recusada. Seja porque a
reintegração no planos dos factos se perspetiva difícil, seja porque pode haver
prejuízos que, em qualquer caso, se produzirão ao longo do tempo e que a
reintegração da legalidade não é capaz de reparar ou, pelo menos, de reparar
integralmente. E é neste ponto que a jurisprudência tem sido excessivamente
exigente no que se refere à concretização dos prejuízos que o requerente poderá
sofrer. Incumbe-me agora analisar se o acórdão é um desses casos.
Para
TIAGO MEIRELES DE AMORIM[1], e como
já mencionado numa nota introdutória, quanto à questão relativa ao conhecimento
que do periculum in mora faça o juiz, o CPTA não fornece tantos elementos de
interpretação como o faz no domínio do fumus boni iuris, no qual o conceito é
concretizado, de forma gradativa, pelo legislador. No
respeitante à intensidade do conhecimento do periculum in mora pelo juiz, o
CPTA limita-se a exigir que haja “fundado
receio” da constituição de situação de facto consumado ou da produção de
prejuízos de difícil reparação — o que, em sua opinião, é já suficiente para
rejeitar a defesa de um juízo de certeza. Como já se concluiu, a providência
visa prevenir um determinado acontecimento futuro, e só se poderá saber se é ou
não necessária essa prevenção “olhando para o futuro”, o que implica um
exercício prognóstico. Podendo apenas daí retirar-se meras conjeturas
subjetivas, nada mais poderá o juiz fazer que averiguar se é ou não provável ou
verosímil o acontecimento temido. No que se refere à aferição do perigo, não
pode, pois, haver dúvidas de que forçosamente recairá sobre um juízo de mera
probabilidade ou verosimilhança.
TIAGO
AMORIM[2],
considera que será sempre exigível a verificação do requisito do perigo na
mora, sob pena de se extravasar o âmbito próprio da tutela cautelar e cair-se
numa modalidade de tutela sumária. Efetivamente, a dispensa da necessidade de
verificação do periculum in mora implica que se atribua à tutela concedida a
natureza de uma tutela sumária, acessória a um processo principal, e precária.
Antes
de passar à análise do acórdão, importa mencionar a opinião do professor MÁRIO
AROSO DE ALMEIDA, que aponta para o facto de a sumariedade que caracteriza os
processos cautelares deve valer também para a apreciação do periculum in mora.
O facto de o artigo 120.º, n.º1 do CPTA utilizar a expressão “fundado receio”
pretende que também o juízo sobre a existência do perigo da constituição de uma
situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação
não tenha que ser um juízo de certeza, mas apenas um juízo de probabilidade,
que poderá ser maior ou menor do alegado, consoante as circunstâncias
específicas de cada caso. Nas palavras do professor José Albertos dos Reis, “um
conhecimento completo e profundo sobre a existência do perigo pode exigir uma
demora incompatível com a urgência da medida cautelar”[3].
Efetivamente, não poderá haver o mesmo grau de convicção na demonstração do
perigo de dano que o procedimento se propõe evitar nem na prova da existência e
da violação do direito do requerente que é exigido na prova dos fundamentos da
ação. Desvirtuaria a natureza deste procedimento, portanto, bastará que o juíz
se baste com a probabilidade séria da existência do direito (art. 401.º, n.º1)
e que o requerente mostre ser fundado o receio da sua lesão. E é esse exercício
que faremos para o acórdão, em vez da demonstração do perigo de dano invocado.
No
caso sub judice, e como fez assentar o Mm.º Juiz do Tribunal a quo, com a
execução da sentença de verificação e graduação de créditos proferida no apenso
ao Processo n.º519/10.5TYLSB do 2.º Juízo do Tribunal de Comércio de Lisboa não
fica precludido ou prejudicado o disposto nos artigos 173.º, n.ºs 1 e 2 do CPTA”., e que “…executada a sentença
proferida no apenso de verificação e graduação de créditos ao processo
n.º519/10.5TYLSB e pago o Estado Português pela Comissão Liquidatária do Banco
P........................... do seu crédito, se depois no processo n.º
866/11.9BELSB vier a ser proferida sentença que julgue a ação procede e declare
nulos ou anule os despachos n.º31268-A/2008, de 1 de Dezembro, n.º
13364-A/2009, de 5 de Junho e n.º 26556-B/2009, de 7 de Dezembro do Secretário
de Estado do Tesouro e Finanças e portanto se se vier a apurar que a garantia prestada era ilegal e que por isso o
crédito do Estado, só deveria ter sido pago após os créditos de algum ou alguns
dos associados da requerente, e que por isso estes teriam efetivamente assim
recebido uma parte maior do seu crédito, pois então em sede de execução de
julgado anulatório aqueles terão direito a receber a diferença entre o que
efetivamente receberam e o que teriam direito a receber não fora a prática dos
atos ilegais (por parte de titulares de órgãos do Estado).” Pelo
exposto se conclui que “…a providência cautelar requerida nos presentes
autos não se mostra necessária a assegurar a utilidade da sentença a proferir
no processo. O Juiz fez aqui, e
bem, um juízo de prognose, “olhando para o futuro”, como lhe é exigido, e
concluindo que este caso não necessita de tutela cautelar, uma vez que os
clientes do Banco em insolvência serão acautelados pelo artigo 173.º, n.ºs 1 e
2 do CPTA, em sede de execução de julgado anulatório. Esta tutela desvirtuaria
a necessidade da tutela cautelar requerida.
Em
abstrato, a função desta forma típica de tutela cautelar é assegurar todo o
objeto sob que incide o recurso contencioso de anulação e combater o periculum
in mora, que a morosidade do recurso contencioso de anulação lhe pode provocar.
A verdade é que, em concreto, a função deste meio cautelar tem sido menor,
reduzida à paralisação dos efeitos positivos produzidos por um certo tipo de
ato administrativo. Na prática jurisprudencial, e como denota ISABEL CELESTE
M.FONSECA, este meio cautelar tem tido um âmbito e alcance mais restritos, já
que os tribunais têm vindo a considerá-lo como estruturalmente inadequado, para
antecipar os efeitos que em regra são imputados à sentença anulatória. A
prática jurisprudencial tem ignorado o periculum in mora de retardamento da
sentença de anulação e a estrutura antecipatória desta forma de tutela. A
prática jurisprudencial deste meio típico cautelar tem-se pautado pela
disfunção interpretativa das normas a ele aplicáveis, tidas como obstáculos a
ultrapassar pelo particular. Ou seja, para alcançar esta tutela particular o
caminho a trilhar pelo particular tem sido o do calvário.
Apesar
da evolução jurisprudencial neste sentido, iniciada em 1989 e acentuada após a
revisão Constitucional de 1997, o modelo cautelar dos actos administrativos
caracteriza-se por ter sido excessivamente rígido e formalista, quer quanto à
interpretação das regras, quer na apreciação das condições de procedência da
suspensão. No entanto, e tendo isto
presente, no caso – e comprova-o a unanimidade na votação -, o critério do
periculum in mora não está, efetivamente, verificado. Não existe um perigo de
retardamento ou infrutuosidade da tutela que constitui a própria razão de ser
deste instituto e o requisito do periculum in mora invocado pela requerente não
foi descurado pelo Juiz, que fez uma análise dos efeitos que produzirá a
procedência da ação principal e dos efeitos que produziria o processo cautelar.
Concluindo pela desnecessidade do último. Penso que no caso não se trata de
pouca flexibilidade jurisprudencial quanto às condições de procedência da ação.
Pois importa notar que não deve identificar-se o periculum in mora, que é
condição típica e distintiva das providências cautelares, com o perigo genérico
de dano jurídico em vista do qual, em certos casos, a tutela jurisdicional
ordinária pode assumir caráter preventivo. Não podemos confundir tutela
preventiva com tutela cautelar. É facto que os sistemas jurídicos, em certos
casos, consagram formas de tutela preventiva, - pensemos em determinados tipos
de direitos, como os de personalidade, ou os qualificados como os direitos,
liberdades e garantias -, enquanto meios de proteção para reagir antes do direito
ser efetivamente lesionado, que têm como objetivo antecipar a proteção para
situações em que a lesão se anuncia como próxima ou possível. Nestes casos, em
vez de atuar a posteriori do dano, atua a priori perante a ameaça da lesão. Nem
toda a tutela preventiva é tutela cautelar, pois, apesar de a tutela
jurisprudencial a proferir num processo poder ter um caráter preventivo e até
desenrolar-se com caráter de urgência, isto não faz dele um processo cautelar.
Para que nos possamos deparar com tutela jurisdicional cautelar é necessário
juntar a estes elementos, prevenção e urgência, um outro que respeita à
situação do periculum in mora. Pois este não se trata de um perigo genérico de
dano jurídico, isto é, é necessário que se configure o perigo de perda, ou a
ameaça de prejuízo, para o objeto ou para o quid sob que versa o processo
principal. E, no caso, não há necessidade dessa tutela. De qualquer modo, o
periculum in mora é, por regra, valorado num perfil funcional,
considerado em função da efetividade da sentença de mérito do processo
principal assegurado, dada a sua característica de instrumentalidade em relação
ao processo principal.
Quanto à questão da instrumentalidade
Quanto
à característica de instrumentalidade da tutela cautelar, já tinha considerado,
o Mm.º Juiz do Tribunal a quo que no caso dos autos, inexiste aquela instrumentalidade entre a providência cautelar
requerida (a intimação da Comissão Liquidatária do Banco …………………. a
abster-se de fazer qualquer pagamento ao Estado Português enquanto estiver
pendente a ação principal) e a ação
administrativa especial.
No entanto, entende o Tribunal ad quem que a
abordagem feita pela tribunal a quo, - a qual, tendo em conta esta observação
do Tribunal ad quem, mencionámos a propósito da análise do requisito do
periculum in mora-, não se subsume verdadeiramente numa questão de falta de
instrumentalidade da providência cautelar requerida, mas na falta de necessidade de tutela cautelar por
não se verificar o requisito do periculum in mora face
ao efeito reconstitutivo da sentença anulatória previsto no artigo 173º do CPTA.
É precisamente por as providências cautelares terem função instrumental,
destinando-se a assegurar a utilidade da sentença a proferir no processo
principal, que a lei faz depender a concessão de providência cautelar da
verificação de uma situação de periculum in mora, em qualquer das suas duas
vertentes a que alude o nº 1 do artigo 120º do CPTA. E é neste ponto que as
duas se relacionam e que se conclui, como vimos, não estar verificado o
periculum in mora.
Bibliografia:
Almeida, Mário Aroso de; “Manual de Processo Administrativo”,
Almedina, Coimbra, 2ªedição, 2016;
SILVA, Vasco Pereira da, O
Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise: Ensaio sobre as Acções no
Novo Processo Administrativo, 2ª edição, Almedina, 2016;
GOUVEIA, Ana Martins. Efectividade
da tutela cautelar in Cadernos de justiça administrativa. pp. 93-102.
Nº 124. Braga. Jul.-Ago. 2017;
FONSECA, Isabel Celeste M., Introdução ao Estudo Sistemático da Tutela Cautelar no Processo
Administrativo, 2.ª edição,
Almedina, 2002;
REIS, Alberto dos, A figura do
processo cautelar, Boletim do Ministério da Justiça n.º3
[1] In site
da Ordem dos Advogados, Disponível em:
https://portal.oa.pt/comunicacao/publicacoes/revista/ano-2003/ano-63-vol-i-ii-abr-2003/temas-e-referencias/tiago-meireles-de-amorim-apontamentos-sobre-as-condicoes-de-procedencia-das-providencias-cautelares-no-novo-processo-administrativo/, acedido em 20 de Novembro de 2018
[2] In As providências cautelares do CPTA: um
primeiro balanço, in Cadernos de Justiça Administrativa (CJA), nº47, 2004,
p.41
Inês de Sousa Bicho, número 28054
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