A figura dos contra-interessados no Contencioso Administrativo
Lúcia
Carolina Bento da Silva, nº 28121, subturma 9
Introdução
Importa começar por referir, de uma
forma geral, que os contra-interessados são sujeitos titulares de interesses
contrapostos ou contrários aos do autor da acção e por isso, têm pretensões
opostas às do autor da acção.
Na lógica tradicional, da
Administração agressiva, as relações jurídicas no âmbito do Contencioso
Administrativo assentavam numa base bilateral, sendo estas relações apenas
entre a Administração Pública, no exercício dos poderes de autoridade, e um
destinatário directo e imediato.
Actualmente,
no Contencioso Administrativo encontram-se relações jurídicas subjectivamente
complexas, em que se pode encontrar uma estrutura multipolar ou poligonal[1], em que é
possível identificar vários sujeitos envolvidos e vários interesses em jogo que
são afectados pela actuação da Administração. Deste modo, deparamo-nos também com
outros sujeitos envolvidos que, embora não sendo destinatários directos e
imediatos da actuação da Administração, são afectados na sua esfera jurídica,
sendo então terceiros que, no fundo, não são realmente “terceiros” como veremos
adiante.
A figura dos contra-interessados
nos artigos 57ºe 68, nº2 do CPTA
A
figura dos contra-interessados é expressamente referida nos artigos 57 e 68,
nº2 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (doravante designado
por CPTA), no âmbito da acção de impugnação de actos administrativos e da acção
de condenação à prática de acto devido, respectivamente, sendo também abordada
no artigo 10º do mesmo Código.
Da
análise conjunta dos artigos referidos acima resulta que, tanto nos processos
de impugnação de actos administrativos como nos processos de condenação à
prática de actos administrativos devidos, para além da entidade que praticou ou
que se pretende que pratique o acto administrativo também devem ser demandados
obrigatoriamente os titulares de interesses contrapostos aos do autor. Uma vez
que, nestes casos a acção é proposta contra a entidade que praticou ou que
devia ter praticado, isto é, que recusou ou omitiu o acto, mas encontram-se
envolvidos no litígio também outros sujeitos privados que têm interesses
coincidentes com os da entidade demandada (a Administração) ou, que são
directamente afectados, na sua consistência jurídica, com a procedência da acção.
Ora
vejamos que, na acção de impugnação de actos administrativos há um interessado
(ou mais) que pretende a anulação do acto administrativo que considera ilegal
ou, no caso da acção de condenação à prática de um acto administrativo, há um
interessado que pretende a condenação à prática desse acto que considera
devido, mas em ambos os casos existem também interessados na manutenção do
acto, ou seja, sujeitos que não querem a sua anulação ou que estão interessados
na sua omissão, uma vez que, são beneficiários do acto ilegal ou serão
prejudicados pela prática do acto devido, estes sujeitos são, assim,
contra-interessados.
Abordando
um exemplo, também dado pelo Professor Mário Aroso de Almeida[2], na acção
de condenação à emissão de uma ordem de demolição, ou seja, à prática de acto
devido, têm-se dois interesses contrapostos, o do vizinho que pretende a
demolição e o do proprietário do imóvel que não pretende essa demolição. Também
se pode figurar o caso de uma pessoa que pretende a anulação de uma licença de
construção e, por isso, impugna-a através de uma acção de impugnação de acto
administrativo, e uma pessoa que adquiriu o direito de construir por força da
referida licença, tendo estas duas pessoas interesses contrários ou
contrapostos.
Tal
como referido pelo Professor Mário Aroso de Almeida[3], o objecto
dos processos não se define pelas situações subjectivas dos
contra-interessados, mas sim, em relação à posição da Administração no processo
(munida de poderes de autoridade) e, sendo assim, o que está em causa nestes
processos é averiguar se a Administração actuou legalmente ou ilegalmente, e posto
isto, decidir se se anula o acto por ela praticado ou, no caso da acção de
condenação à prática de acto devido, se se condena ou não a Administração à
prática do acto omitido ou recusado. E por isso, os contra-interessados têm de
ser obrigatoriamente citados no processo sob pena de não ficarem vinculados ao
caso julgado, uma vez que, se não estiverem presentes no processo este não
produz efeitos quanto aos mesmos, tal como resulta do estatuto de
intervenientes necessários no processo, que lhes é reconhecido pelos artigos
57º e 68º, nº2 do CPTA, tal como veremos melhor adiante.
Nos artigos 57º e 68º, nº2 do CPTA o
legislador procedeu à delimitação do conceito de contra-interessados,
limitando-o às pessoas que possam ser identificadas em função da relação
jurídica material controvertida ou dos elementos contidos no processo
administrativo, tentando assim, objectivar a delimitação deste conceito, em
ordem a esclarecer quem são afinal os titulares de interesses contrapostos aos
do autor que devem ser demandados no processo, referidos no artigo 10º, nº1 do
CPTA. É muito importante que se delimite quem são os contra-interessados uma
vez que, a falta de citação dos mesmos tem como consequência a ilegitimidade
passiva que obsta ao conhecimento da causa, constituindo uma excepção dilatória
segundo o artigo 89º, nº4, alínea e) do CPTA, que importa a absolvição da
instância, obstando a que o tribunal conheça do mérito da causa, nos termos do
artigo 476º, nº2, e artigo 577º, alínea e), do CPC, por via do artigo 1º do
CPTA, e a inoponibilidade da decisão judicial proferida à revelia dos
contra-interessados, de acordo com o artigo 155º, nº2 do CPTA, que justifica
que o contra-interessado que não tenha sido citado no processo possa pedir a
revisão de sentença, nos termos do artigo 155º, nº 1 e 2 do CPTA, precisamente
com o fundamento de não ter tido a oportunidade de participar no processo e ter
sofrido ou esteja em vias de sofrer a execução da decisão a rever[4].
O Professor Rui Machete[5] procura
transpor para o ordenamento jurídico português as construções elaboradas no
direito alemão, que defendem a adopção de um critério restritivo de
contra-interessados, baseando-se na teoria da protecção da norma quanto ao
preenchimento do pressuposto da legitimidade activa e passiva, no que respeita
também aos contra-interessados. Segundo a teoria da protecção da norma, os
direitos e interesses protegidos resultam sempre da norma jurídica, isto é, o
ser ou não titular de direitos face à Administração depende do sentido da norma
jurídica, sendo necessário que haja uma norma que proteja os interesses
particulares e, não apenas o interesse público.
Este entendimento é criticado pelo
Professor Mário Aroso de Almeida, que considera que a solução apresentada pelo
Professor Rui Machete não traz vantagens, pois restringe o âmbito das pessoas
que são admitidas em tribunal como contra-interessados prejudicando os seus
interesses, para além de que, aquela posição não se enquadra no regime
consagrado no CPTA.
Comparando
a legitimidade activa no artigo 9º, nº1 e no artigo 55º, nº1, alínea a), todos
do CPTA, verifica-se que o artigo 9º, nº1 apenas reconhece legitimidade a quem
seja parte, ou seja, a quem seja titular da relação material controvertida,
configurando um critério de base estritamente subjectiva. Por outro lado, o
artigo 55º, nº1, alínea a) alargou a legitimidade activa para impugnar actos
administrativos abrangendo também os titulares de um interesse pessoal e
directo. Posto isto, o Professor Mário Aroso de Almeida[6] não
concorda que os contra-interessados na acção administrativa especial defendam
sempre ou tenham de defender sempre uma posição jurídica e nunca um interesse
de facto, como preconizado pelo Professor Rui Machete. Importa referir que os
interesses de facto são os que não decorrem de uma posição normativo-subjectiva
identificável, que não resultam de normas e traduzem-se numa utilidade ou vantagem[7].
Posto isto, neste ponto tem-se uma
posição tradicional que é a dominante na jurisprudência[8] e admitida
por autores como Mário Aroso de Almeida, Sérvulo Correia e Vieira de Andrade, segundo
a qual, na acção administrativa especial, a legitimidade pode ser aferida pela
existência de meros interesses de facto, sendo que o critério de aferição da
legitimidade não é a titularidade da relação material controvertida, sendo
apenas necessário a alegação de uma utilidade ou vantagem que o autor possa
retirar da anulação do acto administrativo, no caso da acção de impugnação. Assim,
segundo a posição tradicional, é contra-interessado quem tem um interesse
directo e pessoal em que não se dê provimento à acção, não sendo necessário a
titularidade de uma posição jurídica própria. Porém, este critério é criticado uma
vez que acaba por confundir o conceito de legitimidade processual e o de
interesse em agir[9],
pois a determinação da legitimidade é feita por referência ao interesse em
agir, isto é, à necessidade de tutela jurisdicional, e visto que, a legitimidade
processual exprime a relação entre a parte no processo e o objecto deste, ou
seja, a posição que a parte deve ter para que possa levar a cabo a sua
pretensão, sendo construída a partir da relação material controvertida e da
posição que as partes processuais ocupam enquanto sujeitos da mesma, há uma confusão
destes dois conceitos diferentes.
Posição
diferente é a do Professor Vasco Pereira da Silva que acaba por partilhar do
mesmo entendimento que Rui Machete, negando que a legitimidade se afira a
partir de meros interesses de facto, transformando esses interesses de facto em
situações susceptíveis de serem reconduzidas à identificação de posições
subjectivas dos particulares, não podendo, assim, a legitimidade processual basear-se
em algo ajurídico[10].
Procedendo a uma interpretação
literal dos artigos 57º e 68º, nº2 parece que os contra-interessados são
pessoas a quem a procedência da acção pode prejudicar ou que têm interesse na
manutenção da situação, e assim, na prática o universo dos contra-interessados
é mais amplo, estendendo-se a todos os que por terem visto ou poderem vir a ver
a sua situação jurídica afectada pelo acto administrativo praticado ou a praticar,
têm o direito de participar no processo, não sendo deixados à margem do
processo em que se discute a situação de um acto que lhes diz respeito,
representando-se, assim, necessário assegurar que o processo não corre à revelia
das pessoas em cuja esfera jurídica o acto poderá introduzir efeitos. Do
simples facto da procedência da acção poder prejudicar o sujeito ou deste ter
interesse na manutenção do acto, não decorre necessariamente a titularidade de
um interesse contraposto ao do autor na acção, por exemplo, no caso de um
concurso, o concorrente que participou no concurso para o preenchimento de 10
vagas na função pública e que ficou classificado em 20º lugar, impugna o
resultado do concurso alegando que o júri não foi constituído nos termos
legalmente exigidos, movendo, para tal, uma acção de impugnação contra a lista
final de todos os concorrentes colocados. Nesta situação, todos os concorrentes
colocados/admitidos são contra-interessados pois é a questão da subsistência do resultado
do concurso que está em discussão e nenhum deles quer que o resultado seja
anulado. Mas colocam-se dúvidas quanto aos concorrentes que não ficaram
colocados nos primeiros 10 lugares, é duvidoso que eles tenham um interesse
contraposto ao do autor da acção de impugnação. Aliás, é muito provável que
eles concordem com a impugnação e tenham interesse na sua procedência, pois, por
força da anulação, o processo administrativo será refeito mas, no entanto, não
deixam de ser contra-interessados num sentido mais amplo do que o que resulta
do sentido literal do artigo 57º,
baseando-se na titularidade de interesses possivelmente ou
potencialmente contrapostos aos do autor, fundados em situações jurídicas
subjectivas que serão afectadas pela eventual procedência da acção.
Segundo
o entendido no Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 25-01-2013,
no processo 02424/07.3BEPRT-A e no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
de 12-11-2015, processo 01018/15, a figura dos contra-interessados está pensada
para actuar do lado da entidade autora do acto, ou seja, do lado do demandado,
do réu, e não do lado do autor, isto é, do lado do impugnante, no caso da acção de impugnação. Sendo de considerar que a própria designação
de "contra-interessado" assim o impõe, não podendo contra-interessado deixar de
significar, em termos literais, aquele que tem um interesse contrário ao do
autor, sendo também que actualmente não faz sentido, mesmo que invocando o
princípio da tutela jurisdicional efectiva, defender a figura do
contra-interessado plenipotenciário, que tanto pode esgrimir, ou seja defender-se,
do lado do réu como do lado do autor, pois não é essa figura jurídica que está
consagrada na lei. Assim, sempre que o interessado pretenda defender a posição
do autor, por ser também esse o seu interesse, deve fazê-lo mas não enquanto
contra-interessado, devendo intervir ao lado do autor da acção, como
co-interessado, requerendo ao tribunal a sua intervenção principal. Deste modo, se o co-interessado pretender associar-se à posição do autor em sede da acção principal tem que
requerer a sua intervenção espontânea nos termos configurados pelo artigo 311º
do CPC, aplicável por via do artigo 1º do CPTA, fazendo valer um interesse
próprio, paralelo ao do autor, apresentando o seu próprio articulado ou
aderindo aos apresentados pelo autor do acto impugnado, nos termos do artigo
312º do CPC. No Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 25-01-2013, no processo 02424/07.3BEPRT-A foi preconizado um entendimento diferente do
entendimento preconizado pelo Professor Vasco Pereira da Silva, pois é referido
no acórdão mencionado que o contra-interessado não é parte principal na acção
declarativa, tendo um estatuto de "parte quase principal", e não de
parte principal, como lhe chama o Professor Vieira de Andrade e como também foi entendido no Acórdão do Tribunal Central
Administrativo Norte de 25.11.2011, Rº00213-A/03-Coimbra.
Análise dos contra-interessados no âmbito do artigo
57º do CPTA
Conforme
decorre do artigo 57º do CPTA, que diz respeito à acção de impugnação de actos
admnistrativos: “(…) são obrigatoriamente demandados os contra-interessados a
quem o provimento do processo impugnatório possa directamente prejudicar ou que
tenham legítimo interesse na manutenção do acto impugnado e que possam ser
identificados em função da relação material em causa ou dos documentos contidos
no processo administrativo”. Ou seja, por outras palavras, para além da
entidade autora do acto impugnado, são obrigatoriamente demandados os
contra-interessados a quem o provimento do processo impugnatório possa
directamente prejudicar ou que tenham legítimo interesse na manutenção do acto
impugnado e que possam ser identificados em função da relação material em causa
ou dos documentos contidos no processo administrativo.
Assim,
conforme decorre do referido artigo 57º do CPTA, na categoria de
contra-interessado cabem duas espécies de pessoas: aquelas que são directamente
prejudicadas pela anulação ou declaração de nulidade do acto impugnado e
aquelas cujo prejuízo não resulta directamente dessa anulação ou declaração de
nulidade mas que, ainda assim, têm um interesse legítimo na manutenção do acto,
visto que, se assim não for, verão a sua esfera jurídica ser negativamente
afectada[11].
Da interpretação do artigo 57º resulta que o conceito de contra-interessado
está indissociavelmente ligado ao prejuízo que poderá resultar da procedência
da acção de impugnação para todos os envolvidos na relação material
controvertida. Assim, conclui-se que a posição de contra-interessado é
construída não a partir do interesse que alguém possa ter em ser parte na
acção, mas sim, a partir do prejuízo que poderá advir do não chamamento a juízo
dessa pessoa, sendo que só se poderão determinar os contra-interessados
analisando o caso concreto, ou seja, analisando a relação material
controvertida concreta e o prejuízo que poderá advir do desfecho do processo
impugnatório para os sujeitos envolvidos.
Posto
isto, o artigo 57º do CPTA classifica como sujeitos processuais os particulares
dotados de um legítimo interesse na manutenção do acto administrativo, ou seja,
que são directamente prejudicados pelo provimento do pedido de impugnação. No
entendimento do Professor Vasco Pereira da Silva[12], estes
particulares são verdadeiras partes no processo, sendo verdadeiros sujeitos de
relações jurídicas administrativas multilaterais, nas quais se encontra uma
rede de ligações jurídicas entre múltiplos sujeitos, do lado activo e do lado
passivo, sendo titulares de posições de vantagem juridicamente protegidas, pelo
que devem gozar dos correspondentes poderes processuais. Resulta, assim, que nos
processos de impugnação, os sujeitos das relações multilaterais com interesses
coincidentes com os da autoridade autora do acto administrativo, que são
contrários ao do autor da acção, são obrigatoriamente chamados a intervir no
processo, constituindo uma condição necessária para que o juiz conheça do
mérito da causa[13],
ao abrigo dos artigos 10º, nº1 e 57º do CPTA.
Desta
forma, o legislador está a inovar, pois, está a abrir o Contencioso Administrativo
à protecção dos direitos e interesses dos impropriamente chamados de
“terceiros”, porque, tal como referido anteriormente, no entendimento do
Professor Vasco Pereira da Silva, os titulares destes direitos são verdadeiras
partes no processo e não terceiros. Porém, o Professor considera que ao adoptar
a expressão “contra-interessados” que é marcada pela lógica bilateralista
clássica, e sem definir rigorosamente qual o seu papel efectivo no processo, o
legislador confina tal intervenção ao lado passivo no processo, numa posição
secundarizada em face da Administração. Deste modo, na opinião do Professor
Vasco Pereira da Silva[14], o novo
paradigma das relações administrativas multilaterais no Direito Administrativo
substantivo implica a revalorização e reclassificação da posição dos,
impropriamente, chamados terceiros no Contencioso Administrativo, como sujeitos
principais dotados de legitimidade activa e passiva, sendo lamentável, para o
referido autor, a ausência de tratamento desta figura nas regras gerais, bem
como, a falta de uma regulação mais detalhada da sua participação. Embora, já
se tenha avançado num bom sentido de qualificar os contra-interessados como
sujeitos das relações multilaterais, falta ainda tratá-los como sujeitos
principais que são.
O Professor Mário Aroso de Almeida também
critica o enquadramento que tem sido dado à figura dos contra-interessados no
instituto do litisconsórcio necessário passivo, criticando a recondução desta
figura ao referido instituto, segundo o disposto no artigo 10º, nº1 do CPTA.
A
solução consagrada no artigo 57º CPTA destina-se a assegurar o cumprimento do
princípio do contraditório, conferindo legitimidade passiva a todos aqueles que
possam ser prejudicados pelo provimento do processo impugnatório, ou seja pela
anulação do acto, quer esse prejuízo resulte directamente da anulação do acto,
quer advenha da afectação de um interesse legítimo. Pois, também como entendido
no Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 25-01-2013, no processo
02424/07.3BEPRT-A, a figura jurídica do contra-interessado justifica-se pelas
implicações lesivas que a invalidação ou a anulação de um acto administrativo
pode ter na esfera de terceiros, que como já vimos são impropriamente chamados desta
forma, e pela certeza e segurança visadas pela ordem jurídica. Deste modo, o
artigo 57º assegura que todos os prejudicados pelo acto em discussão e com um
interesse legítimo contraposto ao do autor possam estar presentes e contradizer
a pretensão do dele, defendendo-se aquando chamados à acção em sede de
litisconsórcio necessário passivo juntamente com a entidade que praticou o acto
administrativo, tal como resultava já do artigo 10º do CPTA como norma geral e
de aplicação subsidiária, e como resulta do referido artigo 57º especialmente
para a acção de impugnação de actos administrativos. Sendo que também como
referido no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, no processo: 01018/15,
de 12-11-2015, já não existe uma concepção objectivista de contra-interessado, sendo
que, actualmente os contra-interessados são vistos como todos os sujeitos da
relação jurídica material multilateral, que têm direito à tutela jurisdicional
efectiva dos seus direitos subjectivos, tendo, por isso, o direito a participar
no contraditório processual.
Os contra-interessados para efeitos do artigo 68º, nº2
do CPTA
O artigo 68º, nº2 do CPTA estabelece que para além
da entidade responsável pela situação de ilegalidade, ou seja, pela omissão
ilegal, são obrigatoriamente demandados os contrainteressados a quem a prática
do acto pretendido possa directamente prejudicar ou que tenham um interesse legítimo
em que ele não seja praticado e que possam ser identificados em função da
relação material em causa ou dos documentos contidos no processo
administrativo.
Como
consideram os autores Rui Machete e Mário Aroso de Almeida os papéis de autor e
contra-interessado são reversíveis, não existindo, por isso, diferenças no que
respeita aos pressupostos e ao modo de tutela jurídica dos seus interesses,
sendo por isso, no entendimento do Professor Mário Aroso de Almeida, de aplicar
aos contra-interessados na condenação à prática de acto devido, a que se refere
o 68, nº2, o mesmo entendimento que se aplica ao autores.
O
artigo 68º, nº1 , alínea a) estabelece a legitimidade activa em termos
distintos, mais restritivos do que o artigo 55º, nº1, alínea a), uma vez que,
este último artigo se basta a alegação de um interesse pessoal e directo, e o artigo
68º, nº1, alínea a) exige a alegação de um direito ou interesse legalmente
protegido. Porém, o nº2 do artigo 68º prevê a figura dos contra-interessados em
termos mais amplos, pois basta-se com a titularidade de meros interesses de
facto, bastando que a prática do acto pretendido possa diretamente prejudicar
ou que haja um interesse legítimo. Para o Professor Mário Aroso de Almeida faz
sentido que assim seja, faz sentido que a legitimidade activa para pedir a
condenação à prática de acto administrativo devido seja mais restrita e de base
subjectiva, não podendo o autor deixar de alegar a titularidade de um direito
ou, no mínimo, de um interesse legalmente protegido de conteúdo pretensivo como
fundamento da acção que propõe. Tal justifica-se porque os interessados em que
o acto não seja praticado, os contra-interessados, estão colocados numa posição
estruturalmente semelhante à do impugnante perante o acto já praticado, sendo
assim, uma espécie de impugnantes em potência, pois não querem que o acto seja
praticado. Deste modo, todos os potenciais interessados em impugnar um
determinado acto são virtuais contra-interessados no processo de condenação à
prática desse acto que poderá porventura ser intentado. Posto isto, para Mário
Aroso de Almeida, tal como na legitimidade activa para impugnar actos
administrativos, no processo de condenação à prática de acto administrativo,
não se pode deixar de admitir que figurem como contra-interessados os titulares
de meros interesses de facto, sendo que, o verdadeiro limite estabelecido no
nº2 do artigo 68º é que os titulares desses interesses devam/possam ser
identificados.[15]
No
caso de um acto administrativo que foi praticado porque o sujeito A assim o requereu,
demonstrando a titularidade de uma situação jurídica subjectiva que lhe
permitia exigir a condenação à sua prática, A será no processo de impugnação,
que venha a ser intentado contra esse acto, um contra-interessado sendo titular
de uma situação jurídica subjectiva, tal como, também seria o como autor no
âmbito da acção de condenação à prática de acto administrativo que tivesse de
intentar no caso do acto lhe ter sido ilegalmente denegado. Mas disto não
resulta que em abstracto se possa afirmar a existência de particulares que não
sendo destinatários e beneficiários directos do acto impugnado sejam passíveis
de ser identificados como titulares de um interesse de facto na manutenção
desse acto na ordem jurídica, que
justifique a sua citação como contra-interessados no processo impugnatório, uma
vez que, a ser assim, também se teria de considerar como contra-interessados no
processo todos os titulares de meros interesses de facto[16].
De
acordo com nº2 do artigo 68º do CPTA, é necessário que os contra-interessados
sejam identificáveis à partida como titulares de interesses presuntivamente
contrários aos do autor, assim, a categoria dos contra-interessados tenderá a
circunscrever-se aos titulares de verdadeiras situações jurídicas subjectivas
que a procedência da acção possa colocar em causa. No âmbito da legitimidade
activa para impugnar actos administrativos a questão coloca-se de modo
diferente, pois, uma vez praticado o acto podem reagir contra ele os titulares
de meros interesses de facto que, à partida, não eram identificáveis e deste
modo, não teriam de ser chamados à acção como contra-interessados numa acção de
condenação à prática de acto devido, que tivesse sido intentada para que esse
acto fosse praticado, assim, é de considerar que o nº2 do artigo 68º coloca
como limite a identificação dos contra-interessados.
Conclusão
Perante o que foi exposto, entende-se
que o facto do legislador do CPTA ter previsto e tornado obrigatório a
participação em juízo dos contra-interessados, nos termos dos artigos 10º, nº1,
57º e 68º, nº2 do CPTA, foi um avanço positivo na consideração desta figura.
Porém, e como também entendido pelo Professor Vasco Pereira da Silva, ainda existe
um caminho a percorrer, no sentido de ainda terem de ser tomadas outras medidas
de modo a regular melhor a figura dos contra-interessados, de modo a reconhecê-los como verdadeiras partes e não circunscrever e limitar esta figura
ao litisconsórcio necessário passivo, tal como é também entendido pelo Professor
Mário Aroso de Almeida. Deste modo, é necessário proceder a uma regulação mais
detalhada da participação dos contra-interessados como partes e não como meros
terceiros da relação administrativa.
Bibliografia
· SILVA, VASCO PEREIRA DA, O Contencioso Administrativo no Divã da
Psicanálise: Ensaio sobre as Acções no Novo Processo Administrativo, 2ª
edição, Almedina, 2016, págs. 254-283 e 372-376;
·
ALMEIDA, MÁRIO AROSO DE, Manual de
Processo Administrativo, 3ª edição, Almedina, 2017, págs.255-260;
· COIMBRA,
JOSÉ DUARTE, A «legitimidade» do
Interesse na Legitimidade Activa de Particulares para impugnação de actos
administrativos, Trabalho de oral de melhoria Contencioso Administrativo e
Tributário, 2012/2013 págs. 3-4;
·
REIS, ALBERTO DOS, Código de Processo Civil Anotado, volume
I, 3ª edição, Coimbra Editora, página 72.
Lúcia Carolina Bento da Silva, nº 28121, subturma 9
[1] Cf. ALMEIDA, MÁRIO AROSO DE, Manual
de Processo Administrativo, 3ª edição, Almedina, 2017, pág. 256 e SILVA,
VASCO PEREIRA DA, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise:
Ensaio sobre as Acções no Novo Processo Administrativo, 2ª edição,
Almedina, 2016, pág.373
[2]Cf. ALMEIDA, MÁRIO AROSO DE, Manual
de Processo Administrativo, 3ª edição, Almedina, 2017, pág. 256
[3]Cf. ALMEIDA, MÁRIO
AROSO DE, Manual de Processo Administrativo, 3ª edição, Almedina, 2017, pág.
256
[4] Como referido no Acórdão do
Tribunal Central Administrativo Sul, no processo: 323/17.0BEBJA
de 28-02-2018 e na obra de Mário Aroso de
Almeida, Manual de Processo
Administrativo, 3ª edição, Almedina, 2017, pág.257
[5]Cf. ALMEIDA, MÁRIO AROSO DE, Manual
de Processo Administrativo, 3ª edição, Almedina, 2017, págs. 257-259 e Estudos em Homenagem ao Professor Doutor
Marcello Caetano - No Centenário do seu Nascimento - Volume II.
[6]Cf. ALMEIDA, MÁRIO AROSO DE, Manual
de Processo Administrativo, 3ª edição, Almedina, 2017, pág.258
[7]Cf. COIMBRA, JOSÉ DUARTE, A «legitimidade» do Interesse na
Legitimidade Activa de Particulares para impugnação de actos administrativos, Trabalho
de oral de melhoria Contencioso Administrativo e Tributário, 2012/2013
[8] Acórdão do Supremo Tribunal
Administrativo, Processo 0230/12, de 20/06/2012
[9]Cf. COIMBRA, JOSÉ DUARTE, A «legitimidade» do Interesse na
Legitimidade Activa de Particulares para impugnação de actos administrativos, Trabalho
de oral de melhoria Contencioso Administrativo e Tributário, 2012/2013 págs.
3-4
[10]Cf. COIMBRA, JOSÉ DUARTE, A «legitimidade» do Interesse na
Legitimidade Activa de Particulares para impugnação de actos administrativos, Trabalho
de oral de melhoria Contencioso Administrativo e Tributário, 2012/2013 págs. 4
[11] Conforme o Acórdão do Supremo
Tribunal Administrativo, processo: 01018/15, de 12-11-2015;
[12]Cf. SILVA, VASCO PEREIRA DA, O
Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise: Ensaio sobre as Acções no
Novo Processo Administrativo, 2ª edição, Almedina, 2016, pág.372;
[13]Cf. REIS, ALBERTO DOS, Código de Processo Civil Anotado, volume
I, 3ª edição, Coimbra Editora, 1980, página 72
[14] Cf. SILVA, VASCO PEREIRA DA, O
Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise: Ensaio sobre as Acções no
Novo Processo Administrativo, 2ª edição, Almedina, 2016, pág.373;
[15]Cf. ALMEIDA,
MÁRIO AROSO DE, Manual de Processo Administrativo, 3ª edição, Almedina,
2017, págs.258
[16]Cf. ALMEIDA,
MÁRIO AROSO DE, Manual de Processo Administrativo, 3ª edição, Almedina,
2017, págs.258-259
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