terça-feira, 27 de novembro de 2018

Mini-paper


A figura dos contra-interessados no Contencioso Administrativo

Lúcia Carolina Bento da Silva, nº 28121, subturma 9

 Introdução
            Importa começar por referir, de uma forma geral, que os contra-interessados são sujeitos titulares de interesses contrapostos ou contrários aos do autor da acção e por isso, têm pretensões opostas às do autor da acção.
            Na lógica tradicional, da Administração agressiva, as relações jurídicas no âmbito do Contencioso Administrativo assentavam numa base bilateral, sendo estas relações apenas entre a Administração Pública, no exercício dos poderes de autoridade, e um destinatário directo e imediato.
Actualmente, no Contencioso Administrativo encontram-se relações jurídicas subjectivamente complexas, em que se pode encontrar uma estrutura multipolar ou poligonal[1], em que é possível identificar vários sujeitos envolvidos e vários interesses em jogo que são afectados pela actuação da Administração. Deste modo, deparamo-nos também com outros sujeitos envolvidos que, embora não sendo destinatários directos e imediatos da actuação da Administração, são afectados na sua esfera jurídica, sendo então terceiros que, no fundo, não são realmente “terceiros” como veremos adiante.

A figura dos contra-interessados nos artigos 57ºe 68, nº2 do CPTA
A figura dos contra-interessados é expressamente referida nos artigos 57 e 68, nº2 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (doravante designado por CPTA), no âmbito da acção de impugnação de actos administrativos e da acção de condenação à prática de acto devido, respectivamente, sendo também abordada no artigo 10º do mesmo Código.
Da análise conjunta dos artigos referidos acima resulta que, tanto nos processos de impugnação de actos administrativos como nos processos de condenação à prática de actos administrativos devidos, para além da entidade que praticou ou que se pretende que pratique o acto administrativo também devem ser demandados obrigatoriamente os titulares de interesses contrapostos aos do autor. Uma vez que, nestes casos a acção é proposta contra a entidade que praticou ou que devia ter praticado, isto é, que recusou ou omitiu o acto, mas encontram-se envolvidos no litígio também outros sujeitos privados que têm interesses coincidentes com os da entidade demandada (a Administração) ou, que são directamente afectados, na sua consistência jurídica, com a procedência da acção.
Ora vejamos que, na acção de impugnação de actos administrativos há um interessado (ou mais) que pretende a anulação do acto administrativo que considera ilegal ou, no caso da acção de condenação à prática de um acto administrativo, há um interessado que pretende a condenação à prática desse acto que considera devido, mas em ambos os casos existem também interessados na manutenção do acto, ou seja, sujeitos que não querem a sua anulação ou que estão interessados na sua omissão, uma vez que, são beneficiários do acto ilegal ou serão prejudicados pela prática do acto devido, estes sujeitos são, assim, contra-interessados.
Abordando um exemplo, também dado pelo Professor Mário Aroso de Almeida[2], na acção de condenação à emissão de uma ordem de demolição, ou seja, à prática de acto devido, têm-se dois interesses contrapostos, o do vizinho que pretende a demolição e o do proprietário do imóvel que não pretende essa demolição. Também se pode figurar o caso de uma pessoa que pretende a anulação de uma licença de construção e, por isso, impugna-a através de uma acção de impugnação de acto administrativo, e uma pessoa que adquiriu o direito de construir por força da referida licença, tendo estas duas pessoas interesses contrários ou contrapostos.
            Tal como referido pelo Professor Mário Aroso de Almeida[3], o objecto dos processos não se define pelas situações subjectivas dos contra-interessados, mas sim, em relação à posição da Administração no processo (munida de poderes de autoridade) e, sendo assim, o que está em causa nestes processos é averiguar se a Administração actuou legalmente ou ilegalmente, e posto isto, decidir se se anula o acto por ela praticado ou, no caso da acção de condenação à prática de acto devido, se se condena ou não a Administração à prática do acto omitido ou recusado. E por isso, os contra-interessados têm de ser obrigatoriamente citados no processo sob pena de não ficarem vinculados ao caso julgado, uma vez que, se não estiverem presentes no processo este não produz efeitos quanto aos mesmos, tal como resulta do estatuto de intervenientes necessários no processo, que lhes é reconhecido pelos artigos 57º e 68º, nº2 do CPTA, tal como veremos melhor adiante.
Nos artigos 57º e 68º, nº2 do CPTA o legislador procedeu à delimitação do conceito de contra-interessados, limitando-o às pessoas que possam ser identificadas em função da relação jurídica material controvertida ou dos elementos contidos no processo administrativo, tentando assim, objectivar a delimitação deste conceito, em ordem a esclarecer quem são afinal os titulares de interesses contrapostos aos do autor que devem ser demandados no processo, referidos no artigo 10º, nº1 do CPTA. É muito importante que se delimite quem são os contra-interessados uma vez que, a falta de citação dos mesmos tem como consequência a ilegitimidade passiva que obsta ao conhecimento da causa, constituindo uma excepção dilatória segundo o artigo 89º, nº4, alínea e) do CPTA, que importa a absolvição da instância, obstando a que o tribunal conheça do mérito da causa, nos termos do artigo 476º, nº2, e artigo 577º, alínea e), do CPC, por via do artigo 1º do CPTA, e a inoponibilidade da decisão judicial proferida à revelia dos contra-interessados, de acordo com o artigo 155º, nº2 do CPTA, que justifica que o contra-interessado que não tenha sido citado no processo possa pedir a revisão de sentença, nos termos do artigo 155º, nº 1 e 2 do CPTA, precisamente com o fundamento de não ter tido a oportunidade de participar no processo e ter sofrido ou esteja em vias de sofrer a execução da decisão a rever[4].
O Professor Rui Machete[5] procura transpor para o ordenamento jurídico português as construções elaboradas no direito alemão, que defendem a adopção de um critério restritivo de contra-interessados, baseando-se na teoria da protecção da norma quanto ao preenchimento do pressuposto da legitimidade activa e passiva, no que respeita também aos contra-interessados. Segundo a teoria da protecção da norma, os direitos e interesses protegidos resultam sempre da norma jurídica, isto é, o ser ou não titular de direitos face à Administração depende do sentido da norma jurídica, sendo necessário que haja uma norma que proteja os interesses particulares e, não apenas o interesse público.
Este entendimento é criticado pelo Professor Mário Aroso de Almeida, que considera que a solução apresentada pelo Professor Rui Machete não traz vantagens, pois restringe o âmbito das pessoas que são admitidas em tribunal como contra-interessados prejudicando os seus interesses, para além de que, aquela posição não se enquadra no regime consagrado no CPTA.
            Comparando a legitimidade activa no artigo 9º, nº1 e no artigo 55º, nº1, alínea a), todos do CPTA, verifica-se que o artigo 9º, nº1 apenas reconhece legitimidade a quem seja parte, ou seja, a quem seja titular da relação material controvertida, configurando um critério de base estritamente subjectiva. Por outro lado, o artigo 55º, nº1, alínea a) alargou a legitimidade activa para impugnar actos administrativos abrangendo também os titulares de um interesse pessoal e directo. Posto isto, o Professor Mário Aroso de Almeida[6] não concorda que os contra-interessados na acção administrativa especial defendam sempre ou tenham de defender sempre uma posição jurídica e nunca um interesse de facto, como preconizado pelo Professor Rui Machete. Importa referir que os interesses de facto são os que não decorrem de uma posição normativo-subjectiva identificável, que não resultam de normas e traduzem-se numa utilidade ou vantagem[7].
Posto isto, neste ponto tem-se uma posição tradicional que é a dominante na jurisprudência[8] e admitida por autores como Mário Aroso de Almeida, Sérvulo Correia e Vieira de Andrade, segundo a qual, na acção administrativa especial, a legitimidade pode ser aferida pela existência de meros interesses de facto, sendo que o critério de aferição da legitimidade não é a titularidade da relação material controvertida, sendo apenas necessário a alegação de uma utilidade ou vantagem que o autor possa retirar da anulação do acto administrativo, no caso da acção de impugnação. Assim, segundo a posição tradicional, é contra-interessado quem tem um interesse directo e pessoal em que não se dê provimento à acção, não sendo necessário a titularidade de uma posição jurídica própria. Porém, este critério é criticado uma vez que acaba por confundir o conceito de legitimidade processual e o de interesse em agir[9], pois a determinação da legitimidade é feita por referência ao interesse em agir, isto é, à necessidade de tutela jurisdicional, e visto que, a legitimidade processual exprime a relação entre a parte no processo e o objecto deste, ou seja, a posição que a parte deve ter para que possa levar a cabo a sua pretensão, sendo construída a partir da relação material controvertida e da posição que as partes processuais ocupam enquanto sujeitos da mesma, há uma confusão destes dois conceitos diferentes.
            Posição diferente é a do Professor Vasco Pereira da Silva que acaba por partilhar do mesmo entendimento que Rui Machete, negando que a legitimidade se afira a partir de meros interesses de facto, transformando esses interesses de facto em situações susceptíveis de serem reconduzidas à identificação de posições subjectivas dos particulares, não podendo, assim, a legitimidade processual basear-se em algo ajurídico[10].
Procedendo a uma interpretação literal dos artigos 57º e 68º, nº2 parece que os contra-interessados são pessoas a quem a procedência da acção pode prejudicar ou que têm interesse na manutenção da situação, e assim, na prática o universo dos contra-interessados é mais amplo, estendendo-se a todos os que por terem visto ou poderem vir a ver a sua situação jurídica afectada pelo acto administrativo praticado ou a praticar, têm o direito de participar no processo, não sendo deixados à margem do processo em que se discute a situação de um acto que lhes diz respeito, representando-se, assim, necessário assegurar que o processo não corre à revelia das pessoas em cuja esfera jurídica o acto poderá introduzir efeitos. Do simples facto da procedência da acção poder prejudicar o sujeito ou deste ter interesse na manutenção do acto, não decorre necessariamente a titularidade de um interesse contraposto ao do autor na acção, por exemplo, no caso de um concurso, o concorrente que participou no concurso para o preenchimento de 10 vagas na função pública e que ficou classificado em 20º lugar, impugna o resultado do concurso alegando que o júri não foi constituído nos termos legalmente exigidos, movendo, para tal, uma acção de impugnação contra a lista final de todos os concorrentes colocados. Nesta situação, todos os concorrentes colocados/admitidos são contra-interessados pois é a questão da subsistência do resultado do concurso que está em discussão e nenhum deles quer que o resultado seja anulado. Mas colocam-se dúvidas quanto aos concorrentes que não ficaram colocados nos primeiros 10 lugares, é duvidoso que eles tenham um interesse contraposto ao do autor da acção de impugnação. Aliás, é muito provável que eles concordem com a impugnação e tenham interesse na sua procedência, pois, por força da anulação, o processo administrativo será refeito mas, no entanto, não deixam de ser contra-interessados num sentido mais amplo do que o que resulta do sentido literal do artigo 57º,  baseando-se na titularidade de interesses possivelmente ou potencialmente contrapostos aos do autor, fundados em situações jurídicas subjectivas que serão afectadas pela eventual procedência da acção.  
            Segundo o entendido no Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 25-01-2013, no processo 02424/07.3BEPRT-A e no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 12-11-2015, processo 01018/15, a figura dos contra-interessados está pensada para actuar do lado da entidade autora do acto, ou seja, do lado do demandado, do réu, e não do lado do autor, isto é, do lado do impugnante, no caso da acção de impugnação. Sendo de considerar que a própria designação de "contra-interessado" assim o impõe, não podendo contra-interessado deixar de significar, em termos literais, aquele que tem um interesse contrário ao do autor, sendo também que actualmente não faz sentido, mesmo que invocando o princípio da tutela jurisdicional efectiva, defender a figura do contra-interessado plenipotenciário, que tanto pode esgrimir, ou seja defender-se, do lado do réu como do lado do autor, pois não é essa figura jurídica que está consagrada na lei. Assim, sempre que o interessado pretenda defender a posição do autor, por ser também esse o seu interesse, deve fazê-lo mas não enquanto contra-interessado, devendo intervir ao lado do autor da acção, como co-interessado, requerendo ao tribunal a sua intervenção principal. Deste modo, se o co-interessado pretender associar-se à posição do autor em sede da acção principal tem que requerer a sua intervenção espontânea nos termos configurados pelo artigo 311º do CPC, aplicável por via do artigo 1º do CPTA, fazendo valer um interesse próprio, paralelo ao do autor, apresentando o seu próprio articulado ou aderindo aos apresentados pelo autor do acto impugnado, nos termos do artigo 312º do CPC. No Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 25-01-2013, no processo 02424/07.3BEPRT-A foi preconizado um entendimento diferente do entendimento preconizado pelo Professor Vasco Pereira da Silva, pois é referido no acórdão mencionado que o contra-interessado não é parte principal na acção declarativa, tendo um estatuto de "parte quase principal", e não de parte principal, como lhe chama o Professor Vieira de Andrade e como também foi entendido no Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 25.11.2011, Rº00213-A/03-Coimbra.

Análise dos contra-interessados no âmbito do artigo 57º do CPTA
            Conforme decorre do artigo 57º do CPTA, que diz respeito à acção de impugnação de actos admnistrativos: “(…) são obrigatoriamente demandados os contra-interessados a quem o provimento do processo impugnatório possa directamente prejudicar ou que tenham legítimo interesse na manutenção do acto impugnado e que possam ser identificados em função da relação material em causa ou dos documentos contidos no processo administrativo”. Ou seja, por outras palavras, para além da entidade autora do acto impugnado, são obrigatoriamente demandados os contra-interessados a quem o provimento do processo impugnatório possa directamente prejudicar ou que tenham legítimo interesse na manutenção do acto impugnado e que possam ser identificados em função da relação material em causa ou dos documentos contidos no processo administrativo.
            Assim, conforme decorre do referido artigo 57º do CPTA, na categoria de contra-interessado cabem duas espécies de pessoas: aquelas que são directamente prejudicadas pela anulação ou declaração de nulidade do acto impugnado e aquelas cujo prejuízo não resulta directamente dessa anulação ou declaração de nulidade mas que, ainda assim, têm um interesse legítimo na manutenção do acto, visto que, se assim não for, verão a sua esfera jurídica ser negativamente afectada[11]. Da interpretação do artigo 57º resulta que o conceito de contra-interessado está indissociavelmente ligado ao prejuízo que poderá resultar da procedência da acção de impugnação para todos os envolvidos na relação material controvertida. Assim, conclui-se que a posição de contra-interessado é construída não a partir do interesse que alguém possa ter em ser parte na acção, mas sim, a partir do prejuízo que poderá advir do não chamamento a juízo dessa pessoa, sendo que só se poderão determinar os contra-interessados analisando o caso concreto, ou seja, analisando a relação material controvertida concreta e o prejuízo que poderá advir do desfecho do processo impugnatório para os sujeitos envolvidos.
            Posto isto, o artigo 57º do CPTA classifica como sujeitos processuais os particulares dotados de um legítimo interesse na manutenção do acto administrativo, ou seja, que são directamente prejudicados pelo provimento do pedido de impugnação. No entendimento do Professor Vasco Pereira da Silva[12], estes particulares são verdadeiras partes no processo, sendo verdadeiros sujeitos de relações jurídicas administrativas multilaterais, nas quais se encontra uma rede de ligações jurídicas entre múltiplos sujeitos, do lado activo e do lado passivo, sendo titulares de posições de vantagem juridicamente protegidas, pelo que devem gozar dos correspondentes poderes processuais. Resulta, assim, que nos processos de impugnação, os sujeitos das relações multilaterais com interesses coincidentes com os da autoridade autora do acto administrativo, que são contrários ao do autor da acção, são obrigatoriamente chamados a intervir no processo, constituindo uma condição necessária para que o juiz conheça do mérito da causa[13], ao abrigo dos artigos 10º, nº1 e 57º do CPTA.
            Desta forma, o legislador está a inovar, pois, está a abrir o Contencioso Administrativo à protecção dos direitos e interesses dos impropriamente chamados de “terceiros”, porque, tal como referido anteriormente, no entendimento do Professor Vasco Pereira da Silva, os titulares destes direitos são verdadeiras partes no processo e não terceiros. Porém, o Professor considera que ao adoptar a expressão “contra-interessados” que é marcada pela lógica bilateralista clássica, e sem definir rigorosamente qual o seu papel efectivo no processo, o legislador confina tal intervenção ao lado passivo no processo, numa posição secundarizada em face da Administração. Deste modo, na opinião do Professor Vasco Pereira da Silva[14], o novo paradigma das relações administrativas multilaterais no Direito Administrativo substantivo implica a revalorização e reclassificação da posição dos, impropriamente, chamados terceiros no Contencioso Administrativo, como sujeitos principais dotados de legitimidade activa e passiva, sendo lamentável, para o referido autor, a ausência de tratamento desta figura nas regras gerais, bem como, a falta de uma regulação mais detalhada da sua participação. Embora, já se tenha avançado num bom sentido de qualificar os contra-interessados como sujeitos das relações multilaterais, falta ainda tratá-los como sujeitos principais que são.
 O Professor Mário Aroso de Almeida também critica o enquadramento que tem sido dado à figura dos contra-interessados no instituto do litisconsórcio necessário passivo, criticando a recondução desta figura ao referido instituto, segundo o disposto no artigo 10º, nº1 do CPTA. 
            A solução consagrada no artigo 57º CPTA destina-se a assegurar o cumprimento do princípio do contraditório, conferindo legitimidade passiva a todos aqueles que possam ser prejudicados pelo provimento do processo impugnatório, ou seja pela anulação do acto, quer esse prejuízo resulte directamente da anulação do acto, quer advenha da afectação de um interesse legítimo. Pois, também como entendido no Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 25-01-2013, no processo 02424/07.3BEPRT-A, a figura jurídica do contra-interessado justifica-se pelas implicações lesivas que a invalidação ou a anulação de um acto administrativo pode ter na esfera de terceiros, que como já vimos são impropriamente chamados desta forma, e pela certeza e segurança visadas pela ordem jurídica. Deste modo, o artigo 57º assegura que todos os prejudicados pelo acto em discussão e com um interesse legítimo contraposto ao do autor possam estar presentes e contradizer a pretensão do dele, defendendo-se aquando chamados à acção em sede de litisconsórcio necessário passivo juntamente com a entidade que praticou o acto administrativo, tal como resultava já do artigo 10º do CPTA como norma geral e de aplicação subsidiária, e como resulta do referido artigo 57º especialmente para a acção de impugnação de actos administrativos. Sendo que também como referido no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, no processo: 01018/15, de 12-11-2015, já não existe uma concepção objectivista de contra-interessado, sendo que, actualmente os contra-interessados são vistos como todos os sujeitos da relação jurídica material multilateral, que têm direito à tutela jurisdicional efectiva dos seus direitos subjectivos, tendo, por isso, o direito a participar no contraditório processual.

Os contra-interessados para efeitos do artigo 68º, nº2 do CPTA
            O artigo 68º, nº2 do CPTA estabelece que para além da entidade responsável pela situação de ilegalidade, ou seja, pela omissão ilegal, são obrigatoriamente demandados os contrainteressados a quem a prática do acto pretendido possa directamente prejudicar ou que tenham um interesse legítimo em que ele não seja praticado e que possam ser identificados em função da relação material em causa ou dos documentos contidos no processo administrativo.
        Como consideram os autores Rui Machete e Mário Aroso de Almeida os papéis de autor e contra-interessado são reversíveis, não existindo, por isso, diferenças no que respeita aos pressupostos e ao modo de tutela jurídica dos seus interesses, sendo por isso, no entendimento do Professor Mário Aroso de Almeida, de aplicar aos contra-interessados na condenação à prática de acto devido, a que se refere o 68, nº2, o mesmo entendimento que se aplica ao autores.
         O artigo 68º, nº1 , alínea a) estabelece a legitimidade activa em termos distintos, mais restritivos do que o artigo 55º, nº1, alínea a), uma vez que, este último artigo se basta a alegação de um interesse pessoal e directo, e o artigo 68º, nº1, alínea a) exige a alegação de um direito ou interesse legalmente protegido. Porém, o nº2 do artigo 68º prevê a figura dos contra-interessados em termos mais amplos, pois basta-se com a titularidade de meros interesses de facto, bastando que a prática do acto pretendido possa diretamente prejudicar ou que haja um interesse legítimo. Para o Professor Mário Aroso de Almeida faz sentido que assim seja, faz sentido que a legitimidade activa para pedir a condenação à prática de acto administrativo devido seja mais restrita e de base subjectiva, não podendo o autor deixar de alegar a titularidade de um direito ou, no mínimo, de um interesse legalmente protegido de conteúdo pretensivo como fundamento da acção que propõe. Tal justifica-se porque os interessados em que o acto não seja praticado, os contra-interessados, estão colocados numa posição estruturalmente semelhante à do impugnante perante o acto já praticado, sendo assim, uma espécie de impugnantes em potência, pois não querem que o acto seja praticado. Deste modo, todos os potenciais interessados em impugnar um determinado acto são virtuais contra-interessados no processo de condenação à prática desse acto que poderá porventura ser intentado. Posto isto, para Mário Aroso de Almeida, tal como na legitimidade activa para impugnar actos administrativos, no processo de condenação à prática de acto administrativo, não se pode deixar de admitir que figurem como contra-interessados os titulares de meros interesses de facto, sendo que, o verdadeiro limite estabelecido no nº2 do artigo 68º é que os titulares desses interesses devam/possam ser identificados.[15]
            No caso de um acto administrativo que foi praticado porque o sujeito A assim o requereu, demonstrando a titularidade de uma situação jurídica subjectiva que lhe permitia exigir a condenação à sua prática, A será no processo de impugnação, que venha a ser intentado contra esse acto, um contra-interessado sendo titular de uma situação jurídica subjectiva, tal como, também seria o como autor no âmbito da acção de condenação à prática de acto administrativo que tivesse de intentar no caso do acto lhe ter sido ilegalmente denegado. Mas disto não resulta que em abstracto se possa afirmar a existência de particulares que não sendo destinatários e beneficiários directos do acto impugnado sejam passíveis de ser identificados como titulares de um interesse de facto na manutenção desse acto na ordem jurídica,  que justifique a sua citação como contra-interessados no processo impugnatório, uma vez que, a ser assim, também se teria de considerar como contra-interessados no processo todos os titulares de meros interesses de facto[16].
            De acordo com nº2 do artigo 68º do CPTA, é necessário que os contra-interessados sejam identificáveis à partida como titulares de interesses presuntivamente contrários aos do autor, assim, a categoria dos contra-interessados tenderá a circunscrever-se aos titulares de verdadeiras situações jurídicas subjectivas que a procedência da acção possa colocar em causa. No âmbito da legitimidade activa para impugnar actos administrativos a questão coloca-se de modo diferente, pois, uma vez praticado o acto podem reagir contra ele os titulares de meros interesses de facto que, à partida, não eram identificáveis e deste modo, não teriam de ser chamados à acção como contra-interessados numa acção de condenação à prática de acto devido, que tivesse sido intentada para que esse acto fosse praticado, assim, é de considerar que o nº2 do artigo 68º coloca como limite a identificação dos contra-interessados.

Conclusão     
Perante o que foi exposto, entende-se que o facto do legislador do CPTA ter previsto e tornado obrigatório a participação em juízo dos contra-interessados, nos termos dos artigos 10º, nº1, 57º e 68º, nº2 do CPTA, foi um avanço positivo na consideração desta figura. Porém, e como também entendido pelo Professor Vasco Pereira da Silva, ainda existe um caminho a percorrer, no sentido de ainda terem de ser tomadas outras medidas de modo a regular melhor a figura dos contra-interessados, de modo a reconhecê-los como verdadeiras partes e não circunscrever e limitar esta figura ao litisconsórcio necessário passivo, tal como é também entendido pelo Professor Mário Aroso de Almeida. Deste modo, é necessário proceder a uma regulação mais detalhada da participação dos contra-interessados como partes e não como meros terceiros da relação administrativa.

Bibliografia
·      SILVA, VASCO PEREIRA DA, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise: Ensaio sobre as Acções no Novo Processo Administrativo, 2ª edição, Almedina, 2016, págs. 254-283 e 372-376;
·       ALMEIDA, MÁRIO AROSO DE, Manual de Processo Administrativo, 3ª edição, Almedina, 2017, págs.255-260;
·      COIMBRA, JOSÉ DUARTE, A «legitimidade» do Interesse na Legitimidade Activa de Particulares para impugnação de actos administrativos, Trabalho de oral de melhoria Contencioso Administrativo e Tributário, 2012/2013 págs. 3-4;
·       REIS, ALBERTO DOS, Código de Processo Civil Anotado, volume I, 3ª edição, Coimbra Editora, página 72.

Lúcia Carolina Bento da Silva, nº 28121, subturma 9



[1] Cf. ALMEIDA, MÁRIO AROSO DE, Manual de Processo Administrativo, 3ª edição, Almedina, 2017, pág. 256 e SILVA, VASCO PEREIRA DA, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise: Ensaio sobre as Acções no Novo Processo Administrativo, 2ª edição, Almedina, 2016, pág.373
[2]Cf. ALMEIDA, MÁRIO AROSO DE, Manual de Processo Administrativo, 3ª edição, Almedina, 2017, pág. 256
[3]Cf. ALMEIDA, MÁRIO AROSO DE, Manual de Processo Administrativo, 3ª edição, Almedina, 2017, pág. 256
[4] Como referido no Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, no processo: 323/17.0BEBJA de 28-02-2018 e na obra de Mário Aroso de Almeida, Manual de Processo Administrativo, 3ª edição, Almedina, 2017, pág.257
[5]Cf. ALMEIDA, MÁRIO AROSO DE, Manual de Processo Administrativo, 3ª edição, Almedina, 2017, págs. 257-259 e Estudos em Homenagem ao Professor Doutor Marcello Caetano - No Centenário do seu Nascimento - Volume II.
[6]Cf. ALMEIDA, MÁRIO AROSO DE, Manual de Processo Administrativo, 3ª edição, Almedina, 2017, pág.258
[7]Cf. COIMBRA, JOSÉ DUARTE, A «legitimidade» do Interesse na Legitimidade Activa de Particulares para impugnação de actos administrativos, Trabalho de oral de melhoria Contencioso Administrativo e Tributário, 2012/2013
[8] Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, Processo 0230/12, de 20/06/2012
[9]Cf. COIMBRA, JOSÉ DUARTE, A «legitimidade» do Interesse na Legitimidade Activa de Particulares para impugnação de actos administrativos, Trabalho de oral de melhoria Contencioso Administrativo e Tributário, 2012/2013 págs. 3-4
[10]Cf. COIMBRA, JOSÉ DUARTE, A «legitimidade» do Interesse na Legitimidade Activa de Particulares para impugnação de actos administrativos, Trabalho de oral de melhoria Contencioso Administrativo e Tributário, 2012/2013 págs. 4

[11] Conforme o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, processo: 01018/15, de 12-11-2015;
[12]Cf. SILVA, VASCO PEREIRA DA, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise: Ensaio sobre as Acções no Novo Processo Administrativo, 2ª edição, Almedina, 2016, pág.372;
[13]Cf. REIS, ALBERTO DOS, Código de Processo Civil Anotado, volume I, 3ª edição, Coimbra Editora, 1980, página 72
[14] Cf. SILVA, VASCO PEREIRA DA, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise: Ensaio sobre as Acções no Novo Processo Administrativo, 2ª edição, Almedina, 2016, pág.373;
[15]Cf. ALMEIDA, MÁRIO AROSO DE, Manual de Processo Administrativo, 3ª edição, Almedina, 2017, págs.258
[16]Cf. ALMEIDA, MÁRIO AROSO DE, Manual de Processo Administrativo, 3ª edição, Almedina, 2017, págs.258-259

Sem comentários:

Enviar um comentário

Comentário Jurisprudencial

O levantamento do efeito suspensivo automático no âmbito do contencioso pré-contratual - comentário ao Acórdão do Tribunal Central Admi...