terça-feira, 4 de dezembro de 2018

Intimação de dados pessoais

INTIMAÇÃO DE DADOS PESSOAIS
(2018/2019)

Ana Rita Pimpão Teles nº28011   subturma9 4ºano

INTRODUÇÃO
Neste post pretendo abordar o meio processual urgente Intimação para prestação de informações, acesso a documentos ou passagem de certidões, previstos artg.104 a 108 do CPTA.

Posteriormente a Intimação de dados pessoais será relacionada com o regime aplicável aos dados pessoais. De seguida vou fazer referência a dois acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo que considero relevantes para o tema.

Para concluir, tendo como ponto de partida o acesso a documentos que contém dados nominativos, pretendo encontrar um ponto de equilíbrio entre os dois interesses conflituantes.


GENERALIDADES
A intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões tem o seu regime previsto nos artigos 104 a 108 (inclusive) do CPTA. É o meio adequado para obter a satisfação de todas as pretensões informativas, quer esteja em causa o direito à informação procedimental ou o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, que inclui o acesso aos ficheiros públicos de dados pessoais.

A intimação é um processo urgente, que tem como objetivo obter uma decisão em tempo útil. Tanto pode funcionar como meio acessório mos termos dos artg.60 e 106 do CPTA, ou como meio autónomo, através do qual são podem ser exercidos os direitos à informação procedimental e o direito aos arquivos e registos administrativos.[1]

Não obstante ser um meio autónomo, foi legalmente construído como um meio acessório, tendo como único objetivo obter dados necessários ao uso de outros meios de impugnação, administrativa ao jurisdicional. O seu carater autónomo advém da prática, uma vez que era usado como meio para assegurar o direto à informação administrativa procedimental em todas as suas modalidades.[2]

O objetivo da intimação é dar uma resposta mais rápida a questões que surjam no âmbito do exercício de direitos do cidadão à informação e de acesso aos documentos administrativos, direito consagrado no artg.268/1 e 2 CRP (são considerados pelo Professor Mário Aroso de Almeida direitos análogos aos direitos, liberdades e garantias)[3].

O direito de acesso à informação procedimental está regulado nos artg.82 a 85 CPA. O direito à informação extraprocedimental é regulado pela Lei nº46/2007, de 24 de agosto.

Tanto os limites constitutivos, como os limites inerentes aos direitos que podem ser acionados, são estabelecidos por estes preceitos substantivos. (CRP e CPA).

As prestações em causa são mercas atuações administrativas, ou seja, o pedido de informação/acesso a documentos/passagem de certidão não tem como objetivo requerer a prática de um ato administrativo, pois o interessado não quer obter uma decisão que defina a sua situação jurídica, o interessado apenas quer obter uma informação/acesso a documento/passagem de certidão.

A satisfação do pedido do particular não envolve o exercício de poderes de autoridade, têm apenas de ser realizados atos internos e operações materiais. Logo, a pronúncia de deferimento ou indeferimento do pedido não é um ato administrativo.[4]

As ações de intimação não seguem a forma de ação administrativa, porque existe uma presunção de urgência na satisfação das “situações jurídicas substantivas em causa”[5]. Dai que o CPTA preveja uma forma específica de processo urgente. Caso não houvesse esta presunção de urgência e nem fosse possivel a adoção de um regime simplificado, devia ser acionada a forma da ação administrativa.

Quanto à legitimidade ativa, a intimação pode ser pelos titulares dos direitos de informação. Se se tratar da sua utilização para efeitos de impugnação judicial, pode ser intentada por todos os que tenham legitimidade para usar os meios impugnatórios, o que inclui o Ministério Público, para o exercício da ação pública, artg.104/2 do CPTA.

Se estiver em causa a revelação de dados pessoais, é um meio que pode ser usado por quem tenha direitos privilegiados à informação, como é o caso dos direitos profissionais (advogados), direitos políticos (deputados), direitos nas relações entre órgãos publicas e nas relações entre os membros dos órgãos colegiais e a pessoa coletiva ou o órgão (pode até ser o presidente do órgão).

Para ser aplicável o regime da intimação, têm de estar verificados os pressupostos constantes do artg.105 do CPTA:
  • ·       Tem de ser requerida contra a pessoa coletiva de direito público, o ministério ou secretaria regional, cujos órgãos tenham competência para facultar a informação, consulta ou passar certidão à nº1
  • ·       É o interessado que faz valer este direito no prazo de 20 dias a contar verificação dos factos constantes das alíneas a) a c).

O direito à informação procedimental pressupõe a existência de um processo pendente e um interesse direto/legítimo do destinatário da informação, isto é, não é conferido a todas as pessoas à margem de qualquer procedimento administrativo. Isto é, a utilização deste meio processual tem como pressuposto o incumprimento do dever de informar ou notificar, por parte da Administração, valendo por isso a exigência do pedido anteriores do interessado como pressuposto processual

O direito em causa tem de estar no âmbito dos artg.82 a 84 do CPA, uma vez que está em causa qualidade de interessado. Não é o interessado que tem o ónus de invocar algo relativamente aos terceiros abrangidos pelos documentos em causa, como já referido anteriormente, esse ónus é da Administração.

A tramitação prevista no artg.107 é simples, o que se mostra adequado a esta forma do processo, e às questões que têm necessariamente de ser apreciadas.

O autor requer a intimação, artg.104/1, e uma vez recebido pela secretaria, esta promove oficiosamente a citação da entidade demandada, artg.107/1. A entidade demandada tem 10 dias para responder.

Existindo resposta ou decorrência do prazo, o juiz deve decidir, a não ser que considere necessária a realização de diligências complementares, artg.107/2.

Caso o juiz dê provimento, a decisão é condenatória, podendo ainda determinar a aplicação de sanções pecuniárias compulsórias se não houver justificação aceitável para o incumprimento. Não fica prejudicada a responsabilidade civil, disciplinar ou criminal do titular ou do órgão, nos termos artg.108 do CPTA. O Professor Vieira de Andrade defende que devem ser aplicadas as regras gerais relativas à execução de sentenças condenatórias na prestação de facto fungível, sendo ainda admissível a execução sub-rogatória, por substituição pública.[6]

Os termos da execução material efetiva da sentença condenatória serão diferentes, consoante se trate de obter informações, consultar documentos ou passagem de certidões.

Sendo aplicável o regime dos processos urgentes, previsto nos artg.36/2, 3 e artg.147 (ambos do CPTA), a celeridade deste meio processual é ainda mais evidente.

Resulta do que foi exposto, que este meio processual tem bastante amplitude, pelo menos em abstrato (no caso concreto podemos não estar perante uma tradicional razão de urgência). O seu alcance vasto é justificado pelo ênfase que é dado ao valor da transparência (pressupondo que está em causa uma prestação material meramente informativa, de fácil decisão e que pode ser satisfeito rapidamente).[7]

Nada impede que o interessado não use a ação administrativa comum para obter o mesmo efeito, com a exceção do caso em que utiliza a intimação como meio acessório. Esta alternatividade é justificável, uma vez que tanto a Constituição como a lei garantem o acesso aos tribunais dos titulares de quaisquer direitos. Deverá optar-se pela ação administrativa comum quando o particular pretende, para além da informação, obter a condenação da Administração à correção ou eliminação dos dados existentes.

A cumulação de pedidos neste contexto (ação administrativa especial com tramitação adaptada) só se justifica, na opinião do Professor Vieira de Andrade, se em concreto existir urgência.


RELAÇÃO COM O REGIME DE PROTEÇÃO DE DADOS

Como referido supra, é o direito substantivo que define os termos dos direitos em causa, e o artg.83 CPA dispõe que a Administração, no âmbito da informação procedimental, tem o ónus de invocar que, relativamente aos terceiros abrangidos nos documentos que lhe foram requeridos, ocorre a violação da proteção dos dados pessoas nos termos da lei. Ou seja, o autor ao pedir determinada informação pode estar a pôr em causa os dados pessoais de terceiros, abrangidos por esse documento/informação.

Entende-se que dados pessoas dizem respeito a informações que identificam uma pessoa singular, direta ou indiretamente, como é por exemplo o caso do nome. [8]

Como proceder? Deve ser tido em conta o princípio da proporcionalidade, que implica que os interesses do requerente sejam superiores aos dos terceiros (têm interesse na não revelação dos seus dados pessoais).

É a entidade detentora dos dados que tem de ponderar os interesses legítimos do autor, que quer exercer o seu direito à informação, e os interesses do titular dos dados e consequente direito de reserva e intimidade da vida privada.

O artg.6 do RGPD impõe que o tratamento de dados pessoais só pode ser efetuado se o seu titular der consentimento de forma inequívoca (artg.6/1a RGPD), ou se o tratamento for necessário para a prossecução de interesses de terceiros a quem os dados sejam comunicados, estabelecendo como limite que os interesses deste último prevaleçam sobre os direitos, liberdades e garantias do titular dos dados (alínea f) do artg.6/1 RGPD).

O consentimento tem de obedecer às condições constantes do artg.7 RGPD.

Existem categorias especiais de dados pessoais, referidas no artg.9/1 RGPD, sendo estas por exemplo revelação da origem racial ou ética, convicções religiosas ou filosóficas, dados genéticos, entre outras. O tratamento destes dados só é lícito se verificados uma das situações do nº2, no contexto em causa é relevante a alínea f) “Se o tratamento for necessário à declaração, ao exercício ou à defesa de um direito num processo judicial, ou sempre que os tribunais atuem no exercício da sua função jurisdicional”[9]

O titular dos dados tem os seus direitos expressos nos artg.12 e seguintes do RGPD, sendo alguns deles o acesso aos seus dados pessoais (artg.15 RGPD), o direito ao apagamento dos dados (artg.17 RGPD) e o direito de portabilidade dos dados (artg.20 RGPD).

Se na decorrência de um processo urgente de intimação, forem postos em causa os dados pessoais do seu titular (o terceiro), este pode opor-se ao seu tratamento com base no artg.21/1 RGPD. No entanto estes direitos não são ilimitados, uma vez que nos termos do artg.23/1i) RGPD, tem de ser feito um juízo de necessidade e proporcionalidade, porque tem de ser assegurados os direitos, liberdades e garantias de outrem, que em concreto será o autor requerente da intimação, que pretende exercer o direito à informação.[10]


JURISPRUDÊNCIA

Acórdão STA 524/16, proferido a 14 de Janeiro de 2016
«No requerimento que apresentaram na fase prejudicial, os ora recorrentes, invocando o disposto no artg.5º, da LADA, “ex vi” do artg.65º, do CPA então em vigor (aprovado pelo DL nº 442/91, de 15/11), solicitaram a prestação de informações e esclarecimentos por escrito, bem como o acesso a documentos, mediante consulta a efetuar no BP.
A sua pretensão informativa foi, assim, formulada ao abrigo do direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, que corresponde ao direito à informação não procedimental, sendo à luz deste direito que ela deveria ser apreciada pela entidade requerida.
De acordo com o citado artg.5º, o direito de acesso aos documentos administrativos compreende os direitos de consulta, de reprodução do seu teor e de informação sobre a sua existência e conteúdo, cabendo ao requerente optar por uma das formas de acesso previstas no artg.11/1, da LADA (consulta gratuita nos serviços que detêm o documento, certidão ou reprodução por fotocópia).
O pedido de acesso, sendo formulado por escrito, deve constar de requerimento que contenha os elementos essenciais à identificação dos documentos a que se pretende aceder e se a entidade requerida considerar que o pedido não é suficientemente preciso deve, no prazo de 5 dias, convidar o requerente a suprir essa deficiência (cf. Artg.13/1 e 4, da LADA).
O direito à informação previsto na LADA tem por objeto documentos existentes em poder da Administração, não podendo servir para impor a esta a produção de novos documentos nem para esclarecer quaisquer questões respeitantes a uma anterior atuação administrativa (cf. Mário Aroso de Almeida e Carlos Cadilha in “Comentário ao CPTA”, 3.ª edição, 2010, pág. 698)»[11]

Acórdão STA 870/17, proferido a 20 de Dezembro de 2017
“Na verdade, para a requerente se poder decidir se aceita ou impugna a sua graduação no concurso tem de conhecer as razões da classificação e graduação dos candidatos que ficaram à sua frente na ordenação. Não basta que conheça a classificação final que foi atribuída a cada um dos que ficaram melhor classificados.Tem de ter também acesso aos relatórios de avaliação destes, às respetivas classificações que foram atribuídas em cada um dos critérios de seleção e à sua fundamentação com expressa referência aos documentos que se referem a cada candidato.
Os referidos documentos em anonimato não permitem que a aqui recorrida possa exercer o seu direito de sindicar o acto. E, não está minimamente invocado pela aqui recorrente porque é que estão em causa documentos nominativos por parte de terceiros que só é admissível com autorização do próprio.
É que existe um interesse directo, pessoal e legítimo suficientemente relevante segundo o princípio da proporcionalidade que pela sua própria natureza não precisa de ser demonstrado.
Este princípio da proporcionalidade implica que os interesses do requerente prevalecem sobre os dos candidatos em manter em segredo a sua participação num procedimento que é público.
E, não se diga que se impunha a alegação pela requerente de que, no concurso para o cargo de director de serviços da Direcção de Serviços dos Recursos Humanos e Formação, no qual é candidata, do seu interesse legítimo no conhecimento dos elementos que pretende, já que estão em causa informações necessárias pela sua própria natureza para realizar as finalidades enumeradas nas várias alíneas do artigo, nomeadamente para “prossecução de interesses legítimos do responsável pelo tratamento ou de terceiro a quem os dados sejam comunicados, desde que não devam prevalecer os interesses ou os direitos, liberdades e garantias do titular dos dados”.
A Requerente precisa não só da “consulta” dos documentos do processo de concurso, mas também que lhe seja “comunicada” ou “posta à disposição” toda a informação relativa aos restantes candidatos para poder decidir se deve ou não impugnar o concurso. E, ainda que sejam dados pessoais dos outros candidatos, em relação aos quais a Requerente é “terceiro”, e não seja a titular desses dados pessoais [al. f) do art.º 3º da Lei n.º 67/98] e conforme resulta do art.º 6º da Lei n.º 67/98”[12]


EXEMPLO: Acesso a documentos nominativos

Estão em causa documentos administrativos nominativos, de acesso restrito, uma vez que estão abrangidos pela reserva da intimidade da vida privada, sendo aplicável ao pedido de intimação ao acesso a informações de saúde (por exemplo), que estavam na posse da entidade pública, o artg.268/4CRP, artg.3/1 da Lei nº46/2007, de 24/08 e o artg.7/1 Lei nº67/98, de 26/10 (regime anterior à vigência do RGPD).

O direito que o requerente pretendeu exercer com o pedido de acesso à informação é o direito à informação, artg,268/1 e 2 CRP. A vertente procedimental do direito à informação consiste no direito e garantia dos administrados serem informados pela Administração, sobre o andamento dos processos em que sejam diretamente interessados, assim como o direito de conhecer as decisões definitivas que sobre eles foram tomadas.

Os contornos deste direito de acesso há informação tem limites importantes, referidos no nº2 do artg.268CRP, sendo eles: obsta à aplicação de lei em matérias relacionados com segurança interna e externa, intimidade das pessoas e aos segredos comerciais e industriais.

O artg.2/3 da Lei nº46/2007, de 24/08 dispõe “O acesso a documentos nominativos, nomeadamente quando incluam dados de saúde, efetuado pelo titular da informação, por terceiro autorizado pelo titular ou por quem demonstre um interesse direto, pessoal e legítimo rege-se pela presente lei”.

Então, o requerente da intimação só pode ter acesso a estes documentos, sem violar o direito à reserva de vida privada e intimidade do titular dos dados, se obtiver autorização, ou demonstrar que tem um interesse direito, pessoal e legítimo que seja suficientemente relevante segundo o princípio da proporcionalidade. [13]

O direito à reserva da intimidade da vida privada não é um direito absoluto, convive com outros direitos, nomeadamente com o direito de acesso à informação, existe uma restrição mútua.

Têm de ser ponderados, através do principio da proporcionalidade nas suas três vertentes (adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito), os interesses e/ou direitos aqui em jogo: direito de acesso à informação (procedimental) e o direito de intimidade e reserva da vida privada. Juízo que tem de ser realizado casuisticamente.

No nosso ponto de vista, e tendo em conta a relevância dada ao tema da proteção de dados pessoais, com a entrada em vigor do Regime Geral de Proteção de Dados, seria possivel encontrar uma solução que satisfaça os dois interesses conflituantes: o requerente pode ter acesso à informação que pretende, devendo a entidade tratadora dos dados manter o anonimato dos terceiros abrangidos pelos documentos.

O interesse em “saber” que o requerente tem, na generalidade das situações, só se relaciona com informação respeitante a si, não lhe sendo relevante conhecer os dados de terceiros.

Desta forma, é respeitado o direito constitucionalmente consagrado nos artg.268/1 e 2 CRP, sendo o exercício destes direitos conforme aos artigos 82 a 84 do CPTA. É igualmente respeitado o não consentimento dado pelo titular, previsto no artg.6/1a)do RGPD, assim como o respeito pela sua esfera de vida privada, que engloba os seus dados pessoais.




[1] AROSO de ALMEIDA, Mário; “Manual de Processo Administrativo”, Almedina, 2016, 2ª edição.
[3] AROSO de ALMEIDA, Mário; “Manual de Processo Administrativo”, Almedina, 2016, 2ª edição, página 134-135
[4] Noção de ato administrativo: artg.148 CPA.
[5] AROSO de ALMEIDA, Mário; “Manual de Processo Administrativo”, Almedina, 2016, 2ª edição, página135

[6] ANDRADE, José Viera de; “A Justiça Administrativa”, Almedina, 2009, 10º edição.
[7] ANDRADE, José Viera de; “A Justiça Administrativa”, Almedina, 2009, 10º edição.
[8] MIRANDA, Jorge; MEDEIROS, Rui; “Constituição Portuguesa Anotada”; Tomo I, 2005
[9] Artg.9/2f) Regime Geral Proteção de Dados
[10] Como já referido supra, e seguindo a opinião do Professor Mário Aroso de Almeida, é um direito análogo aos direitos, liberdades e garantias.
[13] Artg.6/5 LADA

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