sexta-feira, 14 de dezembro de 2018

Os meios de prova no Contencioso Administrativo


Os meios de prova no Contencioso Administrativo
Joana Garcia Nunes, nº 28237

Primeiramente, cabe referir que o CPTA[1]faz uma remissão, quanto à matéria de prova, para a lei processual civil, onde são admitidos, na fase de instrução, todos os meios de prova reconhecidos na lei referida (a processual) nos termos dos artigos 90º/2 CPTA e 410º e ss. do CPC[2].
Portanto, e tendo em conta o acima exposto, são vários os meios de prova admitidos nomeadamente a prova documental (nos termos do art. 423º e ss. CPC), a prova pericial (nos termos do art. 467º e ss. CPC), a prova testemunhal (nos termos do art. 495º e ss. CPC), a prova por confissão (nos termos do art. 452º e ss. CPC) e a prova por declarações de parte (466º e ss. CPC).
E é precisamente neste âmbito que vão surgir os problemas que dizem respeito à prova no processo administrativo uma vez que, no contencioso administrativo, surgem especificidades, nomeadamente no que diz respeito ao ónus da prova. Portanto, essas especificidades acabam por ser o reflexo da relação entre as partes que acaba por se afigurar diferente do que sucede no quadro processual civil uma vez que aí os particulares podem ser alvo do exercício de poderes de autoridade por parte da administração.
No que diz respeito à matéria probatória no processo administrativo há que salientar os princípios respeitantes à matéria. Primeiramente há que salientar o princípio da verdade material que nos dá conta que na procura da verdade material pelo juiz, os fundamentos da sua decisão não se limitam aos factos que as partes trouxeram ao processo. Deste modo, o juiz tem que respeitar o objeto processual, delimitado pelas partes e adotar os trâmites processuais fixados na lei. Em termos probatórios este princípio confere ao juiz inquisitoriedade podendo, deste modo, ordenar a prática de determinadas diligências probatórias com a finalidade de apurar a verdade material (art. 90º/3 CPTA). Portanto, este princípio permite que percebamos que compete quer ao Ministério Público como ao Juiz proceder às diligências necessárias, não se encontrando eles vinculados aos factos que são alegados pelas partes, isto em conformidade com o citado supraart. 90º/3 CPTA e o art. 85º/2, também do CPTA.
É ainda relevante o princípio da universalidade dos meios de prova, o qual decorre do art. 90º/2 CPTA que determina que são admissíveis todos os meios de prova anteriormente enunciados, cuja única limitação provém das proibições de prova determinadas pela CRP[3].
O princípio da aquisição processual decorre do art. 413º CPC e consagra que os factos dados como provados consideram-se adquiridos para o processo, sem prejuízo de quem os tenha alegado, podendo, desta forma, as provas produzidas por uma das partes aproveitar à parte contrária.
O princípio da livre apreciação da prova diz-nos que o Tribunal “aprecia livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto” nos termos do art. 655º/1 CPC. Isto significa que o juiz dá como provado um facto, se com base na sua experiência, obter um elevado grau de convicção, acerca da veracidade ou não desse facto. Portanto, como refere o Professor Lebre de Freitas, o julgador deve decidir sobre a matéria de facto da causa segundo a sua íntima convicção, formada no confronto com os vários meios de prova. isto compreende-se porque há imediação, oralidade e concentração que ao legislador cabe, depois da prova produzida, tirar as sias conclusões em conformidade com as impressões recém colhidas e com a convicção que através delas se foi gerando no seu espírito, de acordo com as máximas da experiência que forem aplicáveis. (art. 94º/4 CPTA e 607º/5CPC).
Por último, há que salientar o princípio da repartição do ónus da prova objetivo que se encontra, exatamente, no extremo oposto da noção do ónus da prova subjetivo. O art. 342º CC deve sofrer uma adaptação aquando da sua transposição para o processo administrativo. Deste modo, o ónus da prova deve ser ponderado consoante o tipo de caso.

          Relativamente à prova ilícita, como referi acima, o princípio da universalidade dos meios de prova está limitado pela violação de preceitos constitucionais, nomeadamente do art. 32º/8 CRP que se aplica a todos os processos e não somente ao processo criminal. Desta premissa resulta que a prova obtida com violação dos direitos em matéria de prova constitui um meio de prova ilícito.
            Ora, havendo uma remissão do próprio CPTA para o processo civil em matéria probatória, é certo que se deva considerar a doutrina em matéria de meios de prova ilícitos. Deste modo, a doutrina sufraga a inadmissibilidade de meios de prova ilícitos decorrente do direito ao processo equitativo como consta do artigo 20º/4 CRP, de onde se infere o direito à prova.
            Adota-se, deste modo, à tripartição de FERREIRA DE ALMEIDA, baseado no estudo de ISABEL ALEXANDRE, que refere que a ilicitude dos meios de prova pode ser material, se existir violação de Direitos Fundamentais, por formação, quando existe violação dos princípios básicos do procedimento probatório e, por último, formal, em que os meios de prova se obtém por atuações ilícitas.
            Concluo então que, efetivamente, é importante trazer a doutrina processual civil no que toca à matéria da prova ilícita para o processo administrativo, nomeadamente pela remissão que o próprio  artigo 90º/2 CPTA faz quando refere que "a instrução rege-se pelo disposto na lei processual civil, sendo admissíveis todos os meios de prova nela previstos". Deste modo, e refere o professor José Lebre Freitas no seu manual de "Introdução ao Processo Civil", toma-se como meio de prova ilícito aquele que viola o disposto no artigo 32º/8 CRP, o que viola os princípios fundamentais quer porque se formaram ou obtiveram por processos ilícitos como por exemplo, o direito à imagem, à palavra ou à reserva da intimidade da vida privada e familiar (nos termos do art. 26º/1 CRP), posto em causa pela utilização de uma fotografia, uma gravação, um filme, uma carta ou u diário íntimo: pelo que, desse modo, o meio de prova é, em si, ilícito (sendo este um exemplo dado pela Professora Isabel Alexandre no seu manual relativo às Provas Ilícitas).

BIBLIOGRAFIA:


ALEXANDRE, Maria Isabel, Provas ilícitas em Processo Civil, Coimbra, Almedina, 2005

[1]Código de Processo nos Tribunais Administrativos
[2]Código de Processo Civil
[3]Constituição da República Portuguesa 

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