Pressupostos
de aplicação do artigo 45º do CPTA em concordância com 163º do CPTA: Causas legítimas
de inexecução
Alex Santi nº 24926
1.Nesse
“paper” procurar-se-á elucidar a aplicação do artigo 45º do CPTA, no qual prevê
a possível modificação objetiva da
instância; assim como seus requisitos e o preenchimentos dos conceitos que
são determinantes para sua aplicação que são: causa legítima de inexecução e indemnização
que, para o que está em causa, tem um modo de aplicação diverso da indemnização
devida por via de responsabilidade civil extracontratual das entidades públicas,
o que nos levará, imprescindivelmente, as normas constantes nos artigo 163º e
166º do CPTA.
Ao contrário do processo civil no qual vigora um princípio de estabilidade da instância,
no contencioso administrativo poder-se-ia, na senda de Mário Aroso de Almeida [1]
falar num princípio de flexibilidade da
instância, tendo em vista as amplas possibilidades de modificação objetiva,
que é o mesmo que dizer: do pedido e da causa de pedir. Essa diferenciação no
que toca a modificação objetiva da
instância entre processo civil e administrativa é marcada pelo Autor.
2.O
objeto em análise, contemplado no
artigo 45º do CPTA têm lugar durante o processo declarativo; certas
circunstâncias do caso concreto obstam a proferição de sentença a favor do autor
da causa pelo facto de existir um fundamento para inexecução dessa sentença que
teria lugar, em todo o caso, a posteriori
em sede executiva. De modo que o tribunal, em substituição da pronúncia a favor do autor da ação - que de todo
ocorreria se não fosse as circunstâncias específicas previstas - concede-lhe
uma indemnização, a doutrina refere-se a isso como um caso de convolação em
processo indemnizatório. Em suma, com a aplicação do artigo 45º do CPTA ocorre
uma antecipação dessa consequência, que, de todo modo, seria inevitável para o autor
do pedido principal no âmbito do processo executivo.
No artigo 45º o ónus do demandado, pensemos na
Administração, será ter que invocar causas legítimas que obstem à emissão da
pronúncia solicitada (alínea a), Já no artigo 163º nº1 preveem-se causas que
possam impedir a execução da sentença já proferida; contudo não é concedido a Administração
um poder de escolha do momento em que queira invocar essas causas legitimas de
inexecução, ou seja, no âmbito do processo declarativo ou do processo
executivo, não, sempre que as circunstâncias que fundamentem a inexecução
existam já em sede do processo declarativo é ai que devem ser invocadas, é o
que nos diz a norma constante do artigo 163º nº 3 in fini ou seja, a invocação de causas legítimas de inexecução “só
pode reportar-se a circunstâncias supervenientes ou que a Administração não
estivesse em condições invocar no momento oportuno do processo declarativo.”
3.Dois
tipos de circunstância são contemplados no artigo 45º: “a satisfação dos
interesses do autor obsta a existência de uma situação de impossibilidade
absoluta” e “o cumprimento por parte da Administração, dos deveres a que seria
condenada originaria um excecional prejuízo para o interesse público.” Tais
situações são idênticas no âmbito do processo executivo previstas no artigo
163º nº1 CPTA no qual aparece como epígrafe causas
legítimas de inexecução. Ora, a primeira situação reporta-se ao pedido solicitada
pelo impugnante ao tribunal sobre
anulação ou declaração de nulidade de um ato do qual a Administração é impossibilitada
de o cumprir; a segundo situação diz respeito a não proferição de sentença solicitada,
por motivos de excecional prejuízo para o interesse público; em ambos os casos
o tribunal vê-se impedido de condenar a Administração no pedido, a consequência
disso é a convolação em processo
indemnizatório. Reitera-se que só faz sentido a aplicação do artigo 45º nos
casos em que o tribunal, julgando do mérito da causa, reconhece o direito do
autor, em contrapartida a pronuncia a seu favor é obstada por circunstâncias delineáveis:
impossibilidade fáctica ou de direito e salvaguarda do interesse público.
Quando isso ocorre e há lugar a um dever de indemnizar
por parte da Administração, verifica-se uma modificação da ação administrativa nos
planos substantivo e processual; no plano substantivo direito invocado pelo
autor, fundamento da causa, dá lugar a uma indemnização pecuniária do qual seja
um sucedâneo pecuniário da utilidade perdida. No plano processual, a substituição
do objeto processual originário - pedido principal - modifica-se pela fixação
do montante indemnizatório.
4.Entendeu-se
na doutrina portuguesa que a Administração fica constituída num dever automático
de indemnizar o recorrente, o que significa que não é necessário o preenchimento
dos pressupostos da responsabilidade
civil extracontratual das entidades públicas, na verdade, o dever de indemnizar
resulta da lei, como execução por sucedâneo, isso no âmbito do processo
executivo, quando o dever da Administração em executar a sentença transforma-se
num dever de indemnizar, numa lógica de fungibilidade entre a execução da
sentença e a execução por sucedâneo.
Contudo, conforme demostrou Freitas do Amaral,
trata.se - a execução por sucedâneo - ainda, de um incumprimento definitivo do
dever de executar cuja indemnização correspondente não pode transforar em cumprimento
[2], pois, não corresponde a uma forma de cumprimento, como antes era entendida,
na senda de Marcello Caetano. Contudo,
podemos nos referir a essas situações como incumprimento legitimados por impossibilidade
ou por razões de excecional interesse público.
Ora, determo-nos na norma do artigo 163º nº1 do CPTA,
é imprescindível, uma vez que, o instituto das causas legítimas de inexecução, é precursor do artigo 45º do CPTA.
Freitas do Amaral o definiu como “uma situação excecional que torna lícita,
para todos os efeitos, a inexecução da sentença, obrigando, no entanto, ao pagamento
de uma indemnização compensatória ao titular do direito à execução”,
5.
Grave lesão do interesse público
Essa causa de legitimação da atuação administrativa
originou-se do instituto das causas de legitimas
inexecução do qual Freitas do Amaral teve um papel precursor. [3] Antes de mais,
trata-se de uma fórmula aberta pelo qual cabe ao poder judicial determinar, em última
instância o preenchimento ou verificação no caso concreto.
O modus operandi
no preenchimento do “excecional prejuízo para o interesse público” é equiparado
ao instituto expropriação por razões de
interesse público, pois, em ambos há um sacrifício especial do autor, cujo
direito deverá ser frustrado em prol de um interesse público; a doutrina vê em
ambos um afloramento da teoria do estado de necessidade, do qual configura um princípio
geral de direito administrativo. [4]
Desde logo está em jogo um “sopesamento”: por um lado,
o sacrifício adveniente ao particular da não satisfação dos seu direitos
emergentes do ato que devia ser anulado ou então praticado(por exemplo); por outro lado, o prejuízo para comunidade consequente da satisfação do direito
do particular naquele caso especifico: quer dizer, o resultado desse “sopesamento”,
operado pelo juiz, é corolário do princípio da proporcionalidade, será essa a
douta a posição de Mário Aroso de Almeida, pelo qual em sua obra Anulação de
atos administrativos e relações jurídicas emergentes ter a luz do princípio da
proporcionalidade, no contexto das causas
legítimas de inexecução da sentença; para além disso, estando em causa sacrifícios
de direitos fundamentais de beneficiários de um ato anulado, por conta de um
interesse individual (leia-se autor da pretensão), dever-se-ia, igualmente, que
proceder como se estivéssemos perante uma “grave lesão do interesse público”,
ou seja, haveria de existir um equiparação entre excecional prejuízo para o
interesse público e direitos fundamentais adquiridos por beneficiários com o
ato, é o que sucede, por exemplo, na Alemanha [5]. Em Comentário ao CPTA, o
Autor diz-nos que nos casos de salvaguarda de direitos fundamentais de
terceiros de boa-fé, como causa de inexecução, enquadrar-se-á em todo o caso, não
na fórmula “excecional prejuízo pra o interesse publico, mas de impossibilidade
(jurídica), ou seja, na outra situação prevista nos artigos 163º e 45º, que
agora passaremos a considerar.
6.
Impossibilidade absoluta
A impossibilidade de execução da sentença ou da
própria proferição da mesma, consoante estarmos no âmbito do artigo 45º ou 163º,
pode ser física e jurídica; essa última quando decorre de uma alteração superveniente
do quadro normativo aplicável.
Em comparação com a formula anterior, a
impossibilidade não depende de um juízo valorativo, é sempre encarada de forma
objetiva, deverá ser, pois, uma impossibilidade absoluta: não se trata apenas de
uma mera dificuldade da prestação reconhecida ao autor, mas, antes, uma
obrigação que já não é possível realizar, ad
impossibilita nemo tenetur; contudo, a compensação ao autor deverá ser a consequência
da impossibilidade, mesmo que não haja culpa por parte a Administração, sendo o
critério de uma responsabilidade objetiva.
Ora, uma impossibilidade é sempre uma causa legitima
de inexecução independente de consagração legal, contudo o dever de indemnizar
por impossibilidade absoluta é por lei dado ao tribunal determinar o quantum indemnizatório, isso só acontece,
é claro, quando não haja acordo entre as partes, nos termos da alínea d) nº1 do
artigo 45º.
7.
Dever de indemnizar
A indemnização prevista no âmbito do artigo 45º e 166º
do CPTA tem em vista a reparação dos danos resultantes da inexecução da
sentença do qual seria proferida se não fosse alguma das situações previstas
que fundamentem a não proferição, enfim os danos que se tem em consideração
nesses artigos são especificamente provenientes desse impedimento de proferir o
deferimento ao pedido do autor. Sem prejuízo do previsto no nº3 do artigo 45º do
qual diz-nos que o autor, quando não haja acordo quanto a indemnização, poderá
em novo pedido englobar todos os danos resultantes da atuação ilegítima da
entidade demandada, ou seja, danos que que estão para lá dos que resultam da
não proferição em favor do autor [6]. Portanto, a indemnização que o autor tem
direito nos termos da alínea c) nº1 do artigo 45º são de natureza distinta a outros
que resultaram da atuação ilegítima da Administração.
A indemnização visionada pelos artigos 45º e 166º nº1 ocorre
da verificação de causas legítimas previstas
nessas normas, não depende, como se mencionou acima, do preenchimento dos
pressupostos da responsabilidade civil extracontratual das entidades públicas;
já no que toca aos danos “que sempre ficariam por reparar mesmo que não ocorresse
o circunstancialismo previsto no nº1” dependem do preenchimento dos
pressupostos da responsabilidade civil extracontratual das entidades públicas, logo
decorre da própria lei a distinção entre
indemnizações, visto que, o nº3 e 4 preveem a possível cumulação de “tipos” de
indemnizações.
O dever de indemnizar decorre do sacrifício individual
de uma posição subjetiva por isso a aproximação com o fenómeno do tipo
expropriativo suprarreferido, por referência aos requisitos que estão em via de
serem preenchidos para aplicação: sacrifício individual e interesse que se
sobrepõe a este.
8. Conclusão
Conclui-se, do que foi dito, que a Administração pode,
nos termos da lei, não executar uma sentença, ou invocar causas que obstem ao
tribunal proferir sentença a favor de um particular, atendendo as
circunstâncias do caso concreto, e, ainda, fazendo-se um juízo valorativo entre
os interesses em jogo, caberá sempre ao tribunal essa competência.
A indemnização devida pela Administração ao particular
que viu seu direito violada pela prática de um ato administrativo (por exemplo),
não decorre de uma fungibilidade da pretensão do autor, como era, nos primórdios
da figura das causas legitimas de inexecução, entendida. Considerando o contexto-político
da ditadura militar, quando se entendia ainda que todas as sentenças proferidas
contra o Governa eram presumidas de impossível execução, i.e., haveria uma
presunção de existência de uma causa legitima de inexecução, hoje, contrariamente,
cabe sempre ao tribunal determinar se haverá a circunstância especifica que pode
consequentemente determinar a substituição da sentença que condena a
Administração por uma indemnização ou a inexecução da sentença já proferida.
_______________________________
[1] AROSO de ALMEIDA, Mário; “Manual de
Processo Administrativo”, Almedina, 2016, 2ª edição, pp. 368
[2] AROSO de ALMEIDA, Mário; “Anulação de atos administrativos e
relações jurídicas emergentes”, Almedina, pp. 781
[3] FREITAS do AMARAL,
Diogo; A execução…pp. 349-350
[4] AROSO de ALMEIDA, Mário; “Anulação de atos administrativos e
relações jurídicas emergentes”, Almedina, pp. 783
[5] idem, pp.
787
[6] AROSO de ALMEIDA,
Mário; “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, pp. 295
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