ATO DE PROCESSAMENTO
DE VENCIMENTOS
Ana Rita Pimpão Teles nº28011 subturma9 4ºano
Acórdão do
Tribunal Central Administrativo do Norte, processo 00554/12, de 18-11-2016
Estamos
perante uma interposição de recurso da decisão do TAF de Viseu, datada de
31/01/01, sendo este o objeto do recurso.[1]
O
meio processual adotado foi a Ação Administrativa Especial para Impugnação do
Ato Administrativo – Recurso Jurisdicional.
A
questão que se coloca é saber se os atos de processamento são ou não
verdadeiros atos administrativos, tal como definidos no artg.148 CPA (anterior
artg.120 CPA).
Decisão
do tribunal a quo:
A
(autora), funcionaria da Conservatória do Registo Civil de Predial, pede ao
Presidente do Instituto dos Registos e do Notariado – IP (doravante IRN) para
que seja revisto o seu vencimento, em especial a participação emolumentar.[2] O IRN realizou uma
conferência sobre a participação emolumentar de todos os trabalhadores,
concluindo que os cálculos estavam errados.
A
refere que tem direito à participação emolumentar desde julho de 2009, e não
apenas desde 2011. A sua pretensão foi indeferida pelo IRN, com o fundamento
que os processamentos de vencimento são verdadeiros atos administrativos, e que
por isso já estavam cristalizados na OJ, uma vez que de acordo com o antigo
artg.141 CPA, o prazo de 1 ano já tinha decorrido (atualmente o prazo de
anulação administrativa é de 6 meses, artg.168/1). De acordo com o atual
artg.58/1b) CPTA, o particular dispõe de 3 meses para pedir ao tribunal a
anulação do ato.
A
defende-se: não estamos perante um ato administrativo, pois não estão
preenchidos os requisitos do artg.148CPA (antigo 120 CPA), logo não havendo um
verdadeiro ato administrativo não é aplicável o regime dos artg.165 e seguintes
CPA (antigo artg.141 CPA).
Acentua
que estamos perante um ato de mera execução, que é consequente da definição
jurídica que consta do ato administrativo anterior. A lei não condiciona a
atribuição da participação emolumentar a uma apreciação da situação do
funcionário, não tem de existir interpelação prévia.
Assim
sendo, não estamos perante verdadeiros atos administrativos, tendo como
consequência a não consolidação da situação jurídica por ele regulada, e por
isso pode impugnar contenciosamente com fundamento em anulabilidade.
Com
a reforma de 2015, o CPTA passou a garantir uma real tutela jurisdicional
efetiva aos particulares, artg.2 CPTA, porque podem ser impugnados outros atos
praticados pela Administração para além de atos administrativos, como é o caso
dos atos de mera execução, que se inserem no artg.2/2f) CPTA.
Em
suma, no TAF que decidiu a questão em 1ª instância a autora, A, apresentou um
pedido de anulação do Despacho do Presidente do IRN, que indeferiu o
requerimento da autora. A entidade demandada foi condenada à pratica do ato
administrativo devido, em substituição do praticado, de acordo com o artg.4/2
a) CPTA, ou seja, tem de ser pago à autora as diferenças de participação
emolumentar referentes aos anos de 2009 e 2010.
Acórdão
do Tribunal Central Administrativo do Norte
O
recorrente é o Instituto dos Registos e do Notariado- IP, que interpôs o
recurso alegando:
1. Houve uma interpretação incorreta
dos preceitos legais aplicáveis ao caso pelo TAF de Viseu;
2. A decisão do tribunal a quo parte do pressuposto que os atos
de processamento de vencimento de A são atos de mera execução, pelo qual não é
necessário a intervenção da Administração para definir o direito no caso
concreto, de acordo com o artg.52 DL nº519-F2/79;
3. O entendimento do tribunal a quo é errado e contrario à tendência da
jurisprudência, inclusive a citada;
4. Não está a ser colocado em causa o
direito de A receber a retribuição pela sua participação;
5. Para que este direito à
participação emolumentar produza efeitos na esfera jurídica dos particulares é
necessário que a Administração intervenha, para que paratique atos que se
traduzam no processamento mensal da renumeração;
6. A interveio nos sucessivos atos de
processamento e liquidação da sua renumeração, assim como a dos outros
trabalhadores daquele serviço;
7. Todos os meses, é subsumível a
situação concreta de cada trabalhador às regras de Direito publico, e é dessa
subsunção que resulta o processamento e liquidação do valor efeitov e concreto.
O
recorrente entende que há aqui uma definição inovatória, pois o processamento e
liquidação da renumeração, com determinado sentido e conteúdo, produz efeitos
jurídicos na situação individual e concreta do trabalhador. Este acrescenta à
alegação:
8. Não faz sentido A ter pedido ao
recorrente que procedesse à conferência da participação emolumentar, porque
esse pedido tem origem num despacho impugnado;
9. Considera que o despacho impugnado
não padece de quaisquer vícios, porque o ato de processamento de vencimento são
verdadeiros atos administrativos, e se não forem impugnados dentro do prazo,
consolidam-se na esfera jurídica do trabalhador;
10. Refere que o tribunal a quo entra em contradição consigo
mesmo: se os atos de processamento de vencimento são meros atos de execução,
tem de indicar qual o ato administrativo
anterior que define o direito da recorrida, e do artg.52 e seguintes do DL
nº519-F1/70, de 20 de dezembro apenas resulta o direito em abstrato.
11. A conclusão que daqui se retira é a
de que tem de se considerar que o ato definidor do direito de A é o mesmo que
calcula a participação emolumentar.
O
acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (doravante STA) de 06-12-2005, Processo
nº0672/05, entende que os atos de processamento de vencimento são verdadeiros
atos administrativos, que se vão cristalizando na Ordem Jurídica se não forem
objeto de revogação ou impugnação. Têm de conter uma definição por parte da
Administração Pública, no exercício dos seus poderes de autoridade. Definem o
sentido do processamento e o seu conteúdo, e é este ato que o interessado
conhece através de notificação.
Comentários/crítica
ao AC:
Não
perfilhamos o mesmo entendimento que o recorrente. A noção de ato
administrativo expressa no artg.148 CPA refere que estes são decisões de órgãos
da Administração Pública, decorrentes de normas de direito público, que visam
produzir efeitos jurídicos numa situação individual e concreta.
O
Professor Freitas do Amaral considera que o ato administrativo “é o ato jurídico unilateral praticado, no exercício
do poder administrativo, por um órgão da Administração ou por outra entidade
publica ou privada para tal habilitada por lei, e que traduz a decisão de uma
caso considerado pela Administração, visando produzir efeitos jurídicos numa
situação individual e concreta”[3].
O
Professor Paulo Otero considera que a noção de ato administrativo do artg.148CPA
é uma noção vazia, mas apresenta uma noção geral: é um ato jurídico, que provem
de estruturas que exercem poderes administrativos e procura definir de forma
direta o direito aplicável a uma situação individual e concreto, produzindo
efeitos sem necessidade do assentimentos dos destinatários. [4]
A
doutrina defendida pelo Professor Mário Aroso de Almeida entende que o ato
administrativo é um, ato decisório com eficácia externa, exprime uma resolução
que determina o desenlace dos acontecimentos e o conteúdo das condutas a adotar.
Não é uma mera declaração de ciência, juízo de valor ou opinião. Não é um ato
preparatório de procedimentos, nem uma proposta ou prestação de informações.[5]
Já
o Professor Regente Vasco Pereira da Silva define o ato administrativo como uma
manifestação autoritária do poder estadual relativamente a um particular
determinado. E esta definição é particularmente relevante, principalmente
quando nos lembramos que uma das funções de delimitação dos atos
administrativos é a de delimitar os comportamentos da Administração que são susceptíveis de recurso contencioso, para fins de garantia dos particulares.[6]
Uma
das graves consequências desta função do ato administrativo é a de que a sua
definição procura acolher todos os atos de Direito Administrativo se depare com
realidades diferentes daquelas para as quais foi criado (por exemplo o contrato
administrativo).
Em
suma, estamos perante um ato administrativo se estivermos perante uma decisão
da Administração que produz efeitos externos numa situação concreta. Se assim
é, o que dizer dos atos de processamento de vencimento?
Os
atos de processamento de vencimento só podem ser considerados um ato
administrativo se intervirem e definirem uma determinada situação concreta, ou
seja, um órgão da Administração Pública decide sobre uma questão, e dá
conhecimento desta ao interessado através de notificação.
Na
realidade, o ato de processamento de vencimento mensal é mecanizado, geralmente
elaborado pelos serviços administrativos e financeiros, não definindo de modo
inovatório uma situação concreta. Está previamente definido por lei, é uma
espécie de “ritual automático”[7],
em geral processado informaticamente, é portanto uma operação material. É um
ato de mera execução material.
Além
do que foi referido supra, a atribuição e pagamento da participação
emolumentar, que é parte integrante do vencimento, não depende da prática
prévia de um ato administrativo, porque a situação jurídica do particular já
está legalmente definida, por exemplo pela Portaria nº1448/2001, de 22 de
dezembro, e pelo DL nº519-F2/79, de 29 de dezembro.
É
devido ao seu direito recorrer diretamente da lei que A recorre ao Tribunal
Administrativo e Fiscal de Viseu, para que a sua entidade empregadora, IRN, lhe
pague a vencimento mensal com base nos cálculos corretos. Estas quantias
remuneratórias são devidas e exigíveis, porque ainda não prescreveram, de
acordo com o artg.245/1 RCTFP.
Mesmo
que o recorrente tenha razão naquilo que alega, e que o tribunal de 2ª
instância dê provimento ao recurso, o IRN está sujeito aos princípios
substantivos que constam do CPA: principio da legalidade, da boa fé, da justiça
e da proteção dos direitos e interesses dos cidadãos (artg.266/2 CRP e artigos
iniciais do CPA). Por esta razão, sempre teria de pagar à A a quantia que
corresponde à contrapartida da prestação do seu trabalho, se não o fizer
estamos perante uma situação de Enriquecimento Sem Causa.
No
mínimo, seria exigível que o Conselho Diretivo do IRN atuasse de boa fé,
procedendo à retificação das quantias, uma vez que tinha conhecimento dos erros
de cálculo. Esta retificação deve ter ocorrido nos termos do artg.158 CPA,
tendo efeitos retroativos.
O
acórdão STA 05-06-2008, Processo nº01212/06, defende que os atos de
processamento de vencimento só serão atos administrativos se definirem de forma
inovatória e voluntária a situação jurídica do funcionário.
No
mesmo sentido que o acórdão acima enunciado, surgem os seguintes acórdãos[8]:
·
Acórdão
STA, Processo 0547/11, de 22-22-2011;
·
acórdão
STA, Processo 049/08, de 30-10-2008;
·
Acórdão
STA, Processo 0414/07, de 28-01-2007;
·
Acórdão
Tribunal Administrativo Central do Norte, Processo 00715/03 – Coimbra, de 30-10-2008;
·
Acórdão
Tribunal Central Administrativo do Sul, Processo 2675/14, de 22-06-2017.
Parecer
do Ministério Público:
Nos
termos do artg.146/1 CPTA, o Ministério Público pronuncia-se no sentido que não
deve ser dado provimento ao recurso, ou seja, concorda com a decisão proferida
pelo tribunal de 1ª instância.
Defende
que os atos de processamento de vencimento não são atos administrativos
Conclusão
do Tribunal Administrativo Central do Norte:
O
juiz relator, Joaquim Cruzeiro, refere que “ato
de processamento de vencimentos só será um ato administrativo se se traduzir
numa definição inovatória e voluntária, realizada pela AP no exercício do seu
poder de autoridade. Neste acórdão não pode ser considerado ato administrativo
o que resulta do mecanismo mensal de vencimentos, é elaborado pelos serviços
administrativos, mas não tem qualquer carater inovador”[9]
Ou
seja, nega provimento ao recurso e confirma a decisão recorrida.
[1]http://www.dgsi.pt/jtcn.nsf/89d1c0288c2dd49c802575c8003279c7/3f30fb8cf298aa768025809d0052248d?OpenDocument
[2] Noção de “participação
emolumentar”: quantia oferecida como recompensa, retribuição ou gratificação,
sendo um lucro eventual para além do rendimento habitual (salário).
[3] AMARAL,
Freitas; “Curso de Direito
Administrativo”, vol.II, 2011, 2ª edição, pág.239;
[4] OTERO,
Paulo; “Direito do Procedimento
Administrativo”, voli, Almedina, 2016;
[5] AROSO de
ALEMEIDA, Mário; “Teoria Geral do Direito
Administrativo”; Almedina, 2016, 3ª edição;
[6] PEREIRA
da SILVA, Vasco; “O Contencioso
Administrativo no Divã da Psicanálise”; Almedina, 2009, 2ª edição
atualizada;
[7]http://www.dgsi.pt/jtcn.nsf/89d1c0288c2dd49c802575c8003279c7/3f30fb8cf298aa768025809d0052248d?OpenDocument
[8] Atenção
que a enumeração é meramente exemplificativa;
[9]http://www.dgsi.pt/jtcn.nsf/89d1c0288c2dd49c802575c8003279c7/3f30fb8cf298aa768025809d0052248d?OpenDocument
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