domingo, 16 de dezembro de 2018

A Ação Popular e a intervenção do Ministério Público na defesa do Ambiente





O DIREITO DE AÇÃO POPULAR

O direito à tutela jurisdicional efetiva, consagrado no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa (doravante, CRP), constitui um direito fundamental e, simultaneamente, uma garantia imprescindível da proteção de direitos fundamentais. Mediante o direito de ação, qualquer cidadão que se arrogue da titularidade de um direito ou interesse legalmente protegido pode solicitar a intervenção judicial no sentido de o ver reconhecido, enquanto direito próprio de quem o exerce[1].
A referência a esta titularidade exclusiva desaparece, contudo, no exercício do direito de ação popular. Com efeito, o artigo 52.º, nº3 da CRP, ao consagrar o direito de ação popular, elenca, exemplificativamente, os interesses difusos em relação aos quais pode ser intentada esta ação popular, na sua vertente preventiva ou de reação. Tais interesses difusos são, nomeadamente, a saúde pública, o direito dos consumidores, a qualidade de vida, a preservação do ambiente e do património cultural – e é na defesa destes interesses difusos, coletivos e individuais homogéneos, que está patente a sua dimensão coletiva.
A lei que regula a ação popular é a Lei nº83/95 de 31/08 (retificada pela Declaração de Retificação nº4/95x, de 12.10, e alterada pelo Decreto-Lei nº214-G/2015, de 02/10), vulgarmente conhecida por Lei da Ação Popular (doravante, LAP). O âmbito de aplicação da mesma contém um elenco exemplificativo e não taxativo, sendo a mesma tendencialmente “globalizante”[2]. De acordo com o artigo 1.º, nº1 desta Lei, o direito de ação popular destina-se à prevenção, cessação ou perseguição judicial das infrações previstas no nº3 do artigo 52.º da CRP (também elencadas no nº2 deste artigo 1.º). Esta lei define em que casos e em que termos são conferidos e podem ser exercidos o direito de participação popular em procedimentos administrativos.
Importa notar que esta ação popular não é uma forma especial de processo, traduzindo-se antes num alargamento da legitimidade processual ativa, seja qual for a natureza do processo a que se aplique. Esta é uma pretensão à atividade jurisdicional[3].
Esta ação popular pode ainda ser civil ou administrativa, como prevê o artigo 12.º da LAP. Sendo civil, reveste qualquer das formas previstas no Código de Processo Civil. Sendo administrativa, assume qualquer das formas consagradas no Código do Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA).
A ação popular é um instrumento importante de participação política do cidadão e tem uma grande relevância como instrumento na construção de uma verdadeira democracia participativa por atribuir ao cidadão comum um autêntico poder político. Este instrumento afigura-se como uma verdadeira forma de soberania popular.

Incumbe, antes de mais, caracterizar o que são interesses difusos, e como é que o ambiente se enquadra nestes.
Os interesses difusos latu sensu são os interesses individuais generalizados, isto é, de “marcada dimensão social”[4], estando assim mais próximos do interesse público, mas de natureza essencialmente privatística, o que os aproxima dos interesses individuais. São de natureza essencialmente privatística pois estes são relativos à fruição de bens de uso pessoal, não sendo, contudo, suscetíveis de apropriação exclusiva pelos respetivos titulares. Estes têm, assim, como característica essencial a “dupla dimensão individual e supraindividual”. São, no fundo, interesses que pertencem a todos, mas que não estão atribuídos a ninguém. Ou seja, a fruição nestes interesses é comum e concorrente a todos os titulares, não podendo ser exclusiva de nenhum. É o caso do ambiente, previsto no artigo 52.º, n.º3, alínea a) da CRP e no artigo 1.º, nº2 da LAP (Lei da Ação Popular) – pertence a todos e não é exclusivo de ninguém.
A ação popular é um dos mecanismos de proteção do ambiente, especialmente quando envolve a Administração Pública. No tocante à proteção ambiental, a Ação Popular tem como escopo a anulação do ato lesivo ao meio ambiente, praticado pelo poder público ou não, tal como a consequente condenação dos responsáveis pelo ato, determinando que se reconstitua a situação que estava antes de se ter verificado a lesão, visando à recuperação do ambiente degradado. O pedido pode ser cumulativo, ou alternativo. O objeto mediato do pedido é a proteção ambiente, envolvendo a conservação e recuperação do meio agredido.
O contencioso administrativo era, tradicionalmente, apontado como bastante rígido e complexo – devido aos traumas de infância a que o professor regente Vasco Pereira da Silva faz referência – assente nas formas clássicas de atuação administrativa (o ato, o contrato, e a norma administrativa), o que deixava desprotegidas situações que não caberiam nestes parâmetros formais, sendo muito limitada a possibilidade de intentar ações em tribunal. Por isso, a tutela do ambiente era algo impensável no modelo de contencioso que vigorou até ao final do século XX.
A partir de 1974, com a revolução de abril e com a atual Constituição, institui-se um modelo de contencioso integralmente jurisdicionalizado. O texto constitucional resultante da revisão de 1982, que implicou o alargamento do âmbito da jurisdição administrativa, apontou também claramente no sentido de uma subjectivização do modelo da justiça administrativa, a fim de assegurar uma proteção mais adequada dos direitos dos administrados. As novidades mais assinaláveis introduzidas na reforma de 2004 são a possibilidade de reagir perante omissões da administração ou contra puras ações materiais, a possibilidade de atuar preventivamente (evitando a prática de atos ou condutas lesivas do ambiente), a possibilidade de, em determinadas condições, atuar contra particulares e, finalmente, a introdução da figura dos processos urgentes.
De notar, ainda, - e com interesse especial para este trabalho – a consagração expressa no CPTA da legitimidade de qualquer pessoa, bem como associações e fundações dos interesses em causa para propor e intervir nos processos principais e cautelares destinados à defesa de interesses como o ambiente, o urbanismo, o ordenamento do território ou a qualidade de vida.


PAPEL DO MINSITÉRIO PÚBLICO: Legitimidade na defesa do Ambiente

Quanto à legitimidade ativa na defesa dos interesses difusos, a ação popular, em contraposição com o artigo 30.º do CPC, o artigo 31.º do mesmo Diploma traduz-se no alargamento da legitimidade processual ativa a todos os cidadãos, independentemente do seu interesse individual ou da sua relação específica com os bens ou interesses em causa. Logo, o pressuposto da legitimidade não tem de ser averiguado de forma concreta e casuística: qualquer cidadão está legitimado para litigar independentemente de ter um interesse pessoal e direto na demanda.
Nos termos do artigo 2.º da LAP, são titulares do direito da ação popular, de forma concorrente e autónoma:
1) qualquer cidadão no gozo dos seus direitos civis e políticos;
2) Associações e Fundações defensoras dos interesses previstos no artigo 1.º, independentemente de terem ou não interesse na demanda;
3) Autarquias locais em relação aos interesses de que sejam titulares residentes na área da respetiva circunscrição.

E o Ministério Público: é, atualmente, titular do direito de ação popular?

De uma leitura do artigo 2.º da LAP, podemos constatar que o Ministério não faz parte do elenco que mencionámos supra. Porém, a recente alteração ao artigo 16.º da LAP refere que, no âmbito de ações populares, o Ministério Público é titular da legitimidade ativa e dos poderes de representação e de intervenção processual que lhe são conferidos por lei, podendo substituir-se ao autor em caso de desistência da lide, bem como de transação ou de comportamentos lesivos dos interesses em causa
Para a Professora CARLA AMADO GOMES, a razão da exclusão do Ministério Público do elenco do artigo 2.º, nº1 pode estar relacionada com o facto de a LAP ser também um regime de alargamento da legitimidade procedimental, realidade da qual o Ministério Público estará, em regra, arredado. No entanto, nos locais especificamente contenciosos, o MP está presente enquanto detentor de poder de acção pública[5].

Podemos, então, considerar que o Ministério Público tem legitimidade ativa para instaurar ações populares?

Importa ter presente, e como faz notar MARIANA PAZ[6], no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 02/10, - que alterou a LAP -, se pode ler que, a propósito da alteração à LAP, que as alterações aos artigos 12.º, 16.º e 19.º da Lei n.º 83/95, de 31 de agosto, visam adequar o respetivo regime à estrutura das formas de processo que foi introduzida pelo CPTA (nomeadamente ao artigo 85.º deste). Ou seja, e como conclui MARIANA PAZ, parece resultar desta circunstância que a legitimidade ativa conferida ao Ministério Público será efetivada apenas no âmbito da jurisdição administrativa, confinada aos procedimentos previstos no CPTA. Acrescento que seja também essa uma razão para o Ministério Público não constar do elenco do artigo 2.º da LAP, sendo-lhe atribuído um artigo e, consequentemente, um regime, autónomos.

O legislador optou, claramente, por um Ministério Público defensor dos interesses difusos. O CPTA, na reformulação operada pelo já referido DL nº214-G/2015, estabelece no nº2 do artigo 9.º, em sintonia com o CPC (artigo 31.º do Diploma), que o Ministério tem legitimidade para propor e intervir, nos termos previstos na lei, em processos principais e cautelares destinados à defesa de valores e bens constitucionalmente protegidos, como a saúde pública, o ambiente, o urbanismo, o ordenamento do território, a qualidade de vida, o património cultural e os bens do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais, assim como para promover a execução das correspondentes decisões jurisdicionais, no âmbito dos tribunais administrativos.
Este artigo 9.º, nº2 do CPTA reconhece, portanto, legitimidade ao Ministério Público para a defesa de interesses difusos, sendo o exercício da ação popular articulado com este artigo. O próprio artigo 9o/2 do CPTA remete para a LAP a definição dos traços gerais do regime que especializa, em questões pontuais, o quadro traçado no CPTA[7].
Importa então agora aferir a legitimidade do Ministério Público em particular para a defesa do ambiente, sendo que muitos autores o consideram mesmo como o “Guarda do Ambiente”[8]. Era-lhe atribuída legitimidade expressa no artigo 45.º, nº1 da revogada Lei de Bases do Ambiente (LBA, doravante), para a defesa dos valores aí referidos. Porém, a Lei nº19/2014, que aprovou as Bases da Política de Ambiente e revogou a LBA, não atribui de forma expressa esta legitimidade ao MP. O artigo 7.º da referida Lei (Direitos processuais em matéria de ambiente), que prevê o exercício do direito de ação popular, não inclui expressamente o Ministério Público no seu elenco, como antes constava do artigo 45.º. No entanto, não procedemos aqui a uma interpretação literal entendendo que este não tem legitimidade no atual Diploma.
Como refere MARGARIDA PAZ[9], a Lei de Bases do Ambiente foi reduzida a 24 artigos, de forma a simplificar a definição do âmbito, objetivos e princípios gerais da política de ambiente. É, aliás, o caso do artigo 7.º que define, somente em traços gerais e remissivos, a tutela dos direitos e interesses legalmente protegidos em matéria de ambiente. Ou seja, não foi intenção do legislador retirar a legitimidade ao Ministério Público. Aliás, entendemos que esta Lei, - especialmente agora, por ter sido simplificada, ser mais remissiva -, tem de ser interpretada à luz dos restantes comandos normativos que regem esta matéria. Logo, e como já mencionado, deve esta Lei atender ao artigo 9.º, nº2 do CPTA, que atribui, indubitavelmente, legitimidade ao Ministério Público para propor e intervir nas ações destinadas à defesa do ambiente, neste caso.

Ainda que já tenhamos concluído que o MP tem legitimidade manifesta através deste artigo 9.º, nº2, se dúvidas restassem, não podemos desconsiderar o estatuto constitucional do mesmo, da defesa dos interesses coletivos e difusos, onde naturalmente se inclui o ambiente. Pode, pelo exposto, concluir-se pela legitimidade plena na defesa dos interesses coletivos e difusos.
O Ministério Público desempenha um papel fulcral em matéria de defesa dos interesses difusos e coletivos, estando assim justificada a sua relevante e imprescindível intervenção. O professor VASCO PEREIRA DA SILVA, em sede de aulas teóricas qualifica o Ministério público como o dom quixote da justiça, defensor dos órfãos e das viúvas, sendo, por isso, necessário que este utilize a ação popular.


Considerações finais: A EFETIVIDADE DA PROTEÇÃO AMBIENTAL

Numa pesquisa realizada entre novembro de 2002 e maio de 2003, pesquisa a pedido da Comissão Europeia, a ONGA EURONATURA – centro para o Direito Ambiental e Desenvolvimento Sustentato, constatou que entre os anos de 1992 a 2003 foram intentados nos Tribunais Administrativos de Círculo 266 ações populares administrativas, sendo que nos últimos três anos a média anual foi de 12 ações.
Segundo as conclusões a que a pesquisa chegou, Portugal é dos países que oferece condições jurisdicionalizadas para um exercício amplo do direito de acesso aos tribunais em matérias ambientais. Contudo, e comparando com os outros Estados-membros que participaram do mesmo estudo, a prática judiciária aponta para baixas taxas de litigação. E isto deve-se, em parte, pelo desconhecimento por parte dos cidadãos dos instrumentos processuais que têm à mão, os custos financeiros que acarreta interpor uma ação, acrescendo as despesas com peritagens (apesar de o juiz poder tomar a iniciativa de investigar os factos por si, pela natureza do Direito do Ambiente, é essencial que todos os factos invocados sejam corroborados com documentos, testemunhas de peritos, pareceres técnicos, etc.) e honorários.
Isto leva a concluir que, apesar da inscrição do direito fundamental ao ambiente e à qualidade de vida na Constituição da República Portuguesa, tendo eficácia e aplicabilidade imediata, isso não garante a sua efetividade. Necessitam antes de instrumentos aptos para garantir essa efetividade.









BIBLIOGRAFIA
FREITAS, Lebre de, Introdução ao Processo Civil: Conceito e princípios gerais à luz do novo código, 4.ª edição, Coimbra: Gestlegal, 2017;

PES, João Hélio Ferreira, A efetividade da “ação popular administrativa” e de instrumentos similares na tutela de bens ambientais, Relatório final apresentado no Curso de Formação Avançada para o Doutoramento em Ciências Jurídico-Políticas, na disciplina Direito Administrativo sob a regência do Professor Doutor Marcelo Rebelo de Sousa, Lisboa, 2008;

PAZ, Margarida, Entre as Bases da Política do Ambiente e a Ação Popular: a legitimidade do Ministério Público na defesa dos interesses difusos, Revista do Ministério Público, Fevereiro de 2018;

Temas e Problemas de Processo Administrativo, 2011, 2.ª edição, [ebook] Lisboa: Instituto de Ciências Jurídico-Políticas. Disponível em: https://www.icjp.pt/sites/default/files/media/ebook_processoadministrativoii_isbn_actualizado_jan2012.pdf [Acedido em 1 Dec. 2018];





[2] Neste sentido, GOMES CANOTILHO/VITAL MOREIRA, Constituição, cit.p.698
[3] DIAS, Jose Eduardo Figueiredo, Tutela ambiental e contencioso administrativo (da legitimidade processual e das suas consequências), Coimbra: Coimbra Editora, 1997, p.151
[4] Teixeira de Sousa, A legitimidade…, cit.,p.20
[6] PAZ, Margarida, Entre as Bases da Política do Ambiente e a Ação Popular: a legitimidade do Ministério Público na defesa dos interesses difusos, Revista do Ministério Público, Fevereiro de 2018
[7] GOMES, Carla Amado in Temas e Problemas de Processo Administrativo, 2011, 2.ª edição, [ebook] Lisboa: Instituto de Ciências Jurídico-Políticas. Disponível em: https://www.icjp.pt/sites/default/files/media/ebook_processoadministrativoii_isbn_actualizado_jan2012.pdf [Acedido em 1 Dec. 2018].
[8] Neves Ribeiro, Os interesses difusos…, cit.p.22


Sem comentários:

Enviar um comentário

Comentário Jurisprudencial

O levantamento do efeito suspensivo automático no âmbito do contencioso pré-contratual - comentário ao Acórdão do Tribunal Central Admi...