domingo, 16 de dezembro de 2018

Mini Paper - Impugnação de atos administrativos


Impugnação de atos administrativos
Nome: Alexandra Isabel da Silva Santos
Nº: 26702
Programa
 I. Introdução
 II. Desenvolvimento
                        i.         Nulidade e Anulabilidade
                      ii.         Enquadramento geral à luz do Código e suas revisões
                    iii.         Legitimidade
                    iv.         Prazos
                      v.         Não aceitação do ato impugnado
III. Conclusão

I.              Introdução
O presente trabalho visa explicitar e desenvolver a matéria relativa a um dos meios processuais mais “famosos” no seio do Direito do Contencioso Administrativo que se designa de: ação de impugnação de atos administrativos podendo este ser encontrado nos artigos 50º ss do CPTA. [1]
Com o grande volume de alterações preconizadas pelo Decreto-lei 4/2015, de 7 de janeiro que aprovou o novo Código do Procedimento Administrativo, a figura da impugnação de atos administrativos também foi afetada. Diz o Professor Fausto Quadros que o Código aprovado em 1991 era um excelente Código e esta revisão foi a segunda, tendo havido ainda uma outra em 1996. [2]
Toda esta problemática da impugnação de atos administrativos centra-se na questão da validade dos atos administrativos uma vez que a lei impõe que os mesmos sejam válidos para que possam assim ser incontestáveis. Assim, se um ato administrativos não puder ser classificado como válido, então este pode ser contestado ou atacado tanto perante a Administração como perante os tribunais. [3]
A questão da impugnação de atos administrativos enquadra-se no âmbito das pretensões relativas a atos administrativos que se divide em impugnação de atos administrativos (anulação e declaração de nulidade) e emissão de sentenças de condenação (condenação à emissão de um ato administrativo e condenação à abstenção da prática de um ato administrativo).
Assim, existem essencialmente duas modalidades de impugnação de atos administrativos que são: a declaração de nulidade de atos administrativos e a anulação de atos administrativos.

II. Desenvolvimento
Apresentada a problemática geral acerca desta questão cabe agora desenvolver o tema através dos seguintes pontos: nulidade e anulabilidade dos atos administrativos; enquadramento geral do tema à luz do Código e suas revisões; legitimidade; prazos e não aceitação do ato impugnado.

             i.         Nulidade e Anulabilidade
Como referi anteriormente, os atos administrativos devem ser válidos para que possam ser incontestáveis e até mesmo efetivos para a ordem jurídica da qual fazem parte até porque a Administração está sujeita também ao princípio da eficiência.
Importa também salientar que a Administração, através das competências que lhe são atribuídas deve agir de modo a obter o melhor resultado no menor tempo possível. Ora, se um ato administrativo for inválido não prossegue o fim para o qual foi criado pois nunca será eficiente deste ponto de vista. Assim, se um ato for inválido, para além de muitos outros problemas que pode causar, pode essencialmente colocar restrições na esfera jurídica dos particulares enquanto destinatários do ato. Esta situação é fundamental pois viola um princípio basilar da atuação administrativa que é o princípio da legalidade. As modalidades aqui referidas encontram-se então presentes no art. 50º/1 do CPTA.[4] A declaração de nulidade tem por base o art. 161º CPA [5] e é uma declaração com efeitos retroativos na medida em que todo o ato e respetivos efeitos nas esferas jurídicas do particulares, para além disso a declaração de nulidade pode ser obtida a todo o tempo por qualquer um dos interessados. Cabe ainda dizer que, se o ato for nulo, os particulares têm um direito de resistência (semelhante (apesar de diferente pois não faz parte do mesmo âmbito) ao do art. 21º da Constituição da República Portuguesa no que cabe a resistir a ofensas de direitos, liberdades e garantias fundamentais conferidas pela Constituição) relativamente a esse ato na medida em que podem opor-se às suas determinações.
A anulação de atos administrativos já foi alvo de alterações uma vez que, no passado, o CPA não previa o mesmo regime de anulabilidade que prevê hoje e que se encontra presente no art. 163º deste diploma. A anulabilidade dos atos administrativos, ao contrário da nulidade, não faz com que o ato nunca tenha produzido efeitos o que significa que o ato produz efeitos e deve ser cumprido pelos particulares. O núcleo desta questão dos efeitos centra-se no facto de, apesar de o ato produzir os seus efeitos, a partir do momento em que é anulado é que tem efeito retroativo, ou seja, os efeitos até aí produzidos são alvo de um “retrocesso” no tempo e são anulados juntamente com o ato.
A anulabilidade depende, portanto, de um ato administrativo de anulação ou de uma sentença de anulação. Qualquer um destes determina a anulação do ato em causa.


                         ii.         Enquadramento geral à luz do Código e suas revisões
            Tal como refere o Advogado Marco Caldeira, a definição de ato impugnável veio a ser alterada com o passar dos anos [6]. Na anterior redação do art. 51º/1 CPTA delimitava-se que os atos administrativos com eficácia externa, ainda que inseridos num procedimento administrativo são aqueles em que o conteúdo é suscetível de lesar direitos ou interesses legalmente protegidos. No entanto, a nova redação deste mesmo preceito já vem referir que “ainda que não ponham termo a um procedimento, são impugnáveis todas as decisões que, no exercício de poderes jurídico-administrativos, visem produzir efeitos jurídicos externos numa situação individual e concreta, incluindo as proferidas por autoridades não integradas na Administração Pública e por entidades privadas que atuem no exercício de poderes jurídico-administrativos”. [7]
            O autor referido vem reforçar a ideia de que a alteração que houve não foi tanto uma alteração substancial, mas mais concretamente uma alteração estilística com pouca relevância. Acontece, porém, agora que a definição deste art. 51º CPTA é semelhante à norma constante do art. 148º CPA.
            Mais importante do que estas pequenas alterações pouco substanciais são as alteração ao nível da impugnabilidade dos atos administrativos confirmativos que, na anterior revisão do CPTA tinham um caráter de excecionalidade e nesta nova revisão já não é possível que os mesmos sejam impugnados.

            iii.         Legitimidade
            A legitimidade em termos gerais pode ser encontrada no art. 9º CPTA, no entanto pode dizer-se que a legitimidade relativamente à impugnação de atos administrativos é regulada de um modo especial pelos art. 55º ss CPTA.
            Refere o Professor Vasco Pereira da Silva que podemos distinguir três diferentes possibilidades em termos de legitimidade ativa: ação particular (pretende-se defender direitos e interesses dos particulares nos termos do art. 55º/1/a) CPTA. Neste caso a legitimidade acaba por depender da existência de um interesse direto e pessoal na ação de impugnação do ato em causa. Esta possibilidade estende-se ainda a entidades públicas e privadas na medida em que estejam em causa direitos ou interesses que lhes cumpra defender – alínea c) do art. 55º/1 CPTA), ação popular (neste caso importa ver as pessoa e entidades presentes no art. 9º/2 CPTA e conjugar esse mesmo artigo com a Lei 83/95, de 31 de agosto [8]) ou ação pública (nesta situação é estabelecida a legitimidade do Ministério Público – art. 55º/1/b) CPTA – bem como aos presidentes de órgãos colegiais contra atos desse mesmo órgão. Estende-se ainda a outras entidades com o objetivos de defesa da legalidade – art. 55º/1/e) CPTA).
            Por fim, mas não menos importante cabe analisar a tese do Professor Mário Aroso de Almeida relativa à alegação do que este designa de interesse direto e pessoal. O Professor considera que nestes casos de legitimidade ativa é importante aferir estes dois pressupostos acrescido do interesse direto e pessoal [9]. Neste sentido importa referir que a legitimidade para impugnação de atos pertence ao sujeito que alegue ser titular de direitos ou interesses legalmente protegidos e que estão a ser prejudicados devido a uma determinada conduta por parte da Administração. Assim, não se exige uma efetiva existência dos mesmos, mas apenas uma alegação de existência invocada pelo autor.
            O caráter pessoal trata de exigir que a utilidade que o particular vise obter através da impugnação do ato seja uma utilidade retirada para si próprio e não para proteger interesses que lhe são alheios. Do outro lado podemos encontrar o tal interesse direto que se materializa na questão de saber se aquele interesse que referi anteriormente está a ser lesado, assim, não servem para estes efeitos interesses ou direitos que possam eventualmente vir a ser lesados com determinado comportamento da Administração.
            A este propósito o Professor refere ainda que o Supremo Tribunal Administrativo (doravante STA) tem aderido à ideia de que o interesse direto deve ser aferido sobre o conteúdo da Petição Inicial apresentada pelo Autor em juízo na medida em que se deve atender às vantagens que o impugnante alega poderem vir a ter com a impugnação do ato.
            Atendendo agora à legitimidade passiva cabe referir que o CPTA não dispõe uma norma específica nesta matéria tal como acontecia na legitimidade ativa. Assim aplicam-se as disposições gerais do art. 10º CPTA. Geralmente a parte demandada é a pessoa coletiva de Direito Público ou até mesmo ministérios. Cabe ainda referir que a lei estabelece a necessidade de existência de litisconsórcio passivo na medida em que possam fazer parte do processo os designados contrainteressados (art. 57º CPTA).

       iv.         Prazos
            Em primeiro lugar cabe referir que esta questão dos prazos para a propositura da ação relativa à impugnação de atos administrativos é uma questão fundamental, uma vez que, com base no princípio da segurança jurídica é necessário que os particulares saibam quando podem usufruir deste tipo de ações sempre que vejam a sua esfera jurídica afetada por atos da Administração.
            Podem-se encontrar disposições relativas a prazos nos art. 58º ss CPTA. Nestes termos, sempre que esteja em causa a nulidade relativamente à impugnação de atos, o CPTA estabelece que não há um prazo, podendo esta ação ser intentada a todo o tempo. Diferentes são os casos de anulabilidade uma vez que nestes o prazo estabelecido para o Ministério Público é de um ano e para outra entidades é de 3 meses (art. 58º/1/a) e b) CPTA), sendo estes prazos contados nos termos do art. 279º do Código Civil (doravante CC).
            Em termos de contagem do prazo é importante referir que estes só começam a decorrer a partir do momento em que houver notificação ao destinatário do ato, independentemente de publicitação – isto para particulares. No caso de o ato ser relativo a entidades, então o prazo começa a decorrer a partir da data de publicação ne medida em que estes tenham que ser publicados ou a partir da data da notificação para as restantes situações.
            Relativamente à notificação referida no parágrafo anterior cabe referir que esta tem que ser completa porque se não o for pode não poder ser oponível aos particulares (art. 60º CPTA).
            Relativamente aos atos anuláveis parece-me importante referir que o legislador acabou por consagrar prazos relativamente curtos. No entanto colocou uma espécie de proteção que é consagrada no art. 38º CPTA na medida em que tornou legal a possibilidade de o tribunal conhecer a título oficioso da ilegalidade de atos administrativos mesmo depois de terem decorrido os prazos de impugnação.

             v.         Não aceitação do ato impugnado
            O Professor Mário Aroso de Almeida refere que a não aceitação é um dos pressupostos específicos presentes no CPTA relativo à impugnação de atos administrativos [10].  Refere o art. 56º CPTA que quem tenha aceitado um determinado ato administrativo, expressa ou tacitamente depois de este ter sido praticado, não pode recorrer à impugnação desse mesmo ato. Assim, diz o Professor Mário Aroso de Almeida que a impugnação só é admissível se o possível autor da ação de impugnação não tiver praticado atos incompatíveis com a intenção de pôr em causa a validade desse mesmo ato.
            Importa ainda referir, segundo o Professor Mário Aroso de Almeida, que toda esta teoria serve apenas para atos anuláveis e nunca para atos nulos.
            A este propósito deve verificar-se ainda o que é escrito pelo Professor Vasco Pereira da Silva que refere que a declaração de aceitação deve estar “implícita na prática, espontânea e sem reserva, de facto incompatível com a vontade de impugnar”. Refere ainda que isso não impede que dentro dos prazos de impugnação não possa o particular revogar a declaração em virtude de um determinado efeito relativo ao direito de agir em juízo [11].

III. Conclusão
            Aparentemente pode dizer-se que a reforma de 2015 veio determinar uma espécie de unificação no âmbito dos tipos de ações que anteriormente existiam. Apesar disso é possível verificar que esta unificação é apenas aparente porque apesar de tudo parecer unificado, as regras relativas a esta questão acabam por ser distintas conforme a atuação administrativa em causa.
            Assim, relativamente a todos os pontos acima descritos acabaram por existir diversas alterações no seu modo de funcionamento apesar de se dizer que se procedeu a uma unificação do sistema.
            A matéria relativa à impugnação de atos é, como já referi, uma matéria fundamental do Contencioso Administrativo e o principal foco deste trabalho foi então apresentar esta matéria e também discuti-la um pouco à luz das alterações existentes.







[1] Código de Processo dos Tribunais Administrativos.

[2] Documento apresentado no e-book do Centro de Estudos Judiciários de Outubro de 2016, O Novo Código do Procedimento Administrativo – Conferências do CEJ 2014-2015.
[3] Aroso de Almeida, Mário, Manual de Processo Administrativo, 3ª Edição, 2017, Páginas 78 e 79.

[4] Que tem como epígrafe: “A impugnação de um ato administrativo tem por objeto a anulação ou a declaração de nulidade desse ato”.

[5] Código do Procedimento Administrativo.

[6] Caldeira, Marco – A impugnação de atos no novo CPTA: âmbito, delimitação e pressupostos, inserido na obra Comentários à Revisão do ETAF e do CPTA por Carla Amado Gomes, Ana Fernanda Neves e Tiago Serrão, 2016, AAFDL Editora, Página 249.
[7] Caldeira, Marco – A impugnação de atos no novo CPTA: âmbito, delimitação e pressupostos, inserido na obra Comentários à Revisão do ETAF e do CPTA por Carla Amado Gomes, Ana Fernanda Neves e Tiago Serrão, 2016, AAFDL Editora, Página 250.

[8] Esta lei prevê uma legitimidade ativa especial e territorial (art. 2º, 3º e 13º ss).
[9] Aroso de Almeida, Mário, Manual de Processo Administrativo, 3ª Edição, 2017, Página 223 e seguintes.
[10] Aroso de Almeida, Mário, Manual de Processo Administrativo, 3ª Edição, 2017, Página 310.

[11] Pereira da Silva, Vasco, O contencioso administrativo no divã da psicanálise, 2ª edição, 2016, Almedina, Página 374

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