A revisão de 2015
instituiu uma nova modalidade de processos declarativos urgentes, enquadrada na
forma processual da acção administrativa urgente, a par do contencioso
eleitoral (art.º 98.º CPTA) e do contencioso pré-contratual (arts.º 100.º a 103.º-B
CPTA), que é designada por contencioso dos procedimentos de massa.
O legislador instituiu, nos art.ºs 97.º, n.º 1, alínea b) e 99.º do CPTA, um
novo meio processual urgente relativo à
impugnação contenciosa respeitante à prática ou omissão de actos
administrativos no âmbito de procedimentos com mais de 50 participantes, nos
domínios de concursos de pessoal, de procedimentos de realização de provas e de
recrutamento (art.º 99.º, n.º 1 do CPTA), com vista a dar uma resposta célere e
integrada a tais litígios e assegurar a concentração num único processo, a
correr num único tribunal, das múltiplas pretensões que os participantes nestes
procedimentos pretendam deduzir no contencioso administrativo [1].
O legislador optou, assim, por autonomizar o contencioso
relativo a procedimentos administrativos em que os actos jurídicos que neles
sejam praticados incidem sobre uma mesma relação jurídica material que respeita
a um grande número de destinatários, pretendendo assim resolver, através de um
meio processual mais expedito, as dúvidas que possam ser suscitadas no plano
jurídico. Pretende-se assegurar a rápida estabilização das situações jurídicas
constituídas pelos actos jurídicos praticados no âmbito de procedimentos
administrativos que envolvem um grande número de destinatários com interesses
contrapostos, que poderão originar uma multiplicidade de processos
jurisdicionais, porque é de interesse público e de todos os envolvidos obter
uma composição definitiva dos litígios em tempo razoável, de modo a satisfazer
as necessidades de recrutamento de pessoal e de contratação para o exercício de
funções públicas e, noutro plano, estabilizar os resultados de provas públicas
que podem repercutir-se de forma muito significativa na esfera jurídica dos
interessados. Para esse efeito, o presente artigo procura promover a celeridade
processual, com a redução do prazo de propositura da acção e dos prazos de
tramitação e a simplificação do processado (n.º 3), ao mesmo tempo que adopta
mecanismos de concentração processual, dirigidos a assegurar que todos os
litígios respeitantes a um mesmo acto administrativo possam ser dirimidos
perante um mesmo tribunal e num único processo, através da previsão de uma
regra específica de competência territorial, segundo a qual as acções devem ser
propostas no tribunal da sede da entidade demandada, e não no tribunal da área
de residência ou sede do autor (n.º 2), e de um regime de apensação
obrigatória, quando sejam propostas separadamente acções que pudessem ser
reunidas num único processo (n.º 4). [2]
Pressupostos
processuais e objecto do contencioso dos procedimentos de massa
A utilização do
contencioso dos procedimentos de massa depende de dois diferentes pressupostos
relativos ao objecto do processo: (a) é necessário que o contencioso respeite a
um procedimento administrativo a que tenham sido admitidos mais de 50
concorrentes; (b) é ainda exigido que o procedimento administrativo incida
sobre concursos de pessoal, realização de provas e recrutamento. Um dos
pressupostos respeita ao número de interessados intervenientes no procedimento;
o outro respeita ao objecto do procedimento e, portanto, à finalidade de
interesse público a que ele se destina.
Já o objecto do
contencioso dos procedimentos de massa encontra-se circunscrito ao contencioso
dos actos administrativos, englobando os pedidos de anulação ou declaração de
nulidade de actos administrativos e os pedidos de condenação à prática de acto
administrativo. Parece ter-se pretendido excluir, desta forma, qualquer outro
dos pedidos dedutíveis no âmbito da mesma relação jurídica, como sejam os
pedidos de declaração de ilegalidade de normas conformadoras do procedimento ou
os pedidos de reparação de danos resultantes da prática de actos ilícitos. A
restrição do objecto do processo justifica-se por razões de celeridade
processual e de conveniência de obter uma rápida consolidação da situação
jurídica; razões essas que, aliás, determinaram a autonomização deste meio
processual.
Note-se, por fim, que
a circunstância de o contencioso dos procedimentos de massa constituir, em si
mesmo, um meio processual destinado a obter uma decisão de mérito urgente não
invalida que, neste âmbito, possa ser requerida a adopção de providências
cautelares.
Prazo de propositura da
acção
O número 2 do art.º
99.º do CPTA afasta o regime geral em matéria de prazos que resulta do disposto
no art.º 58.º CPTA, para a impugnação de actos administrativos, e no art.º 69.º CPTA,
para a condenação à prática de acto devido, reduzindo o prazo de propositura da
acção para um mês, ressalvando, porém, a existência de “disposição legal em
contrário”. A lei pretende, deste modo, excepcionar ao regime-regra os prazos
de caducidade estabelecidos em diplomas legais que regulem especialmente os
procedimentos de recrutamento ou concurso de pessoal e de realização de provas,
que integram o âmbito aplicativo do contencioso dos procedimentos de massa e
que, segundo o princípio da especialidade, prevalecem sobre o direito geral.
Meio processual de
utilização necessária
Ao autonomizar o contencioso dos procedimentos de massa,
enquadrado na acção administrativa urgente e sujeito a um prazo de caducidade
específico do direito de acção e a uma tramitação processual própria, o
legislador fornece uma indicação segura de que pretende instituir um regime
processual imperativamente aplicável, a cuja utilização as partes não podem
renunciar para o efeito de optarem pelo processo declarativo comum, a que
correspondem prazos processuais e de propositura da acção mais amplos. Deve
entender-se, assim, que estamos perante um meio processual de utilização
necessária.
Tribunal
territorialmente competente
O número 2 do art.º 99.º do CPTA, com a finalidade
de concentrar a dirimição dos litígios num único processo e perante um mesmo
tribunal, estabeleceu uma regra específica de competência territorial: as
acções devem ser propostas no tribunal da sede da entidade demandada. Deste
modo, afastou a regra geral que consta do art.º 16, n.º 1 CPTA, pela qual os
processos são intentados no tribunal da área de residência ou sede do autor.
Modelo dos articulados
Segundo o número 3 do art.º 99.º do CPTA, é estabelecido por
portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça o modelo a que
devem obedecer os articulados. Essa é igualmente uma medida de simplificação
processual que se destina a padronizar a elaboração das peças processuais,
permitindo facilitar a identificação dos processos que incidam sobre a mesma
temática e melhor apreender os aspectos centrais que interessa analisar. E
justifica-se na medida em que, podendo estar em causa múltiplas acções
propostas separadamente, importa identificar as acções que tenham por objecto o
mesmo acto e suscitem questões de idêntica natureza. Enquanto não for publicada
a portaria, os articulados obedecem aos critérios gerais dos arts.º 78º e 83º CPTA.
Apensação obrigatória
Uma das especificidades do contencioso de procedimentos de
massa, a par do prazo único de propositura da acção e da regra de competência
territorial, é a obrigatoriedade da apensação de processos (art.º 99.º, n.º 4 CPTA). A apensação é
determinada quando tenham sido propostas diferentes acções em relação às quais
se preencham os pressupostos de admissibilidade previstos para a coligação e a
cumulação de pedidos.
Procurar-se-á, de seguida, tentar dar resposta às seguintes pertinentes questões:
- - Qual o prazo para a propositura de um contencioso de procedimento de
massa enquanto não for estabelecido por Portaria o “modelo de articulado”
previsto no n.º 3 do art.º 99º do CPTA?
2
- - É compatível com o direito à tutela judicial efectiva e pro actione que enquanto não for
estabelecido por Portaria o referido “modelo de articulado” e for obrigatório
propor uma acção através de petição inicial “normal”, que o prazo de
propositura seja só de 1 mês e não o prazo geral de 3 meses?
Ora, após o elenco das
características desta nova forma de processo urgente, designadamente as suas
especificidades sobre a competência territorial do tribunal onde as acções
devem ser propostas e o respectivo prazo para o efeito (art.º 99.º, n.º 2 CPTA),
importa analisar a questão que em torno da previsão do n.º 3 do art.º 99.º CPTA poderá suscitar-se quanto à utilização deste novo meio processual.
Com efeito, nos termos do
previsto no n.º 3 do art.º 99.º do CPTA, o modelo a que devem obedecer os
articulados é estabelecido por portaria do membro do Governo responsável pela
área da justiça.
Deste modo, sendo reconhecido
que até à presente data ainda não foi publicada tal portaria que estabeleça os
modelos de articulados a utilizar nas acções de contencioso dos procedimentos
de massa, coloca-se a questão de saber se a efectivação desta nova forma de
processo depende da existência daqueles modelos legais.
Assim, pode entender-se que,
enquanto não estiver publicado o modelo de petição inicial a que deverá
obedecer a propositura de uma acção de contencioso dos procedimentos de massa,
também tal meio processual e respectivos requisitos processuais ainda não são
utilizáveis pelos interessados, nem os Tribunais poderão apreciar tais
pressupostos à luz do disposto no art.º 99.º do CPTA, nomeadamente, no que
respeita quer ao prazo curto de um mês para propor a acção, quer ao Tribunal da
sede da entidade demandada (n.º 2 do art.º 99.º), sendo antes aplicáveis o
prazo fixado na al. b) do n.º 1 do art.º 58.º do CPTA (três meses) em que devem
ser propostas as acções administrativas e a regra geral da competência
territorial prevista no art.º 16.º, n.º 1 do CPTA.
Ou seja, pode entender-se que
o contencioso dos procedimentos de massa, estabelecido no art.º 99.º do CPTA,
não é o meio processual aplicável na actualidade pelos interessados no âmbito
dos procedimentos com mais de 50 participantes, porque o mesmo carece ainda da
regulamentação administrativa prevista no n.º 3 daquela disposição legal, ou
seja, não foi ainda estabelecido, via portaria do membro do Governo competente,
o modelo de articulados a que deve obedecer a propositura de tais acções, não
podendo, por isso, designadamente, o Tribunal considerar que o prazo para a
propositura da correspondente acção é o previsto no n.º 2 do art.º 99.º do CPTA
(um mês), mas sim o fixado na al. b) do n.º 1 do art.º 58.º do CPTA (três
meses) em que devem ser propostas as acções administrativas.
Com efeito, pode argumentar-se
que a previsão de modelo legal a que devem obedecer os articulados no
contencioso dos procedimentos de massa tem precisamente em vista permitir
atingir os já referidos objectivos definidos pelo legislador no preâmbulo do
Dec. Lei n.º 214-G/2015: dar resposta célere e integrada a tais litígios e
assegurar a concentração num único processo, a correr num único tribunal, das
múltiplas pretensões deduzidas no contencioso administrativo pelos participantes
nestes procedimentos.
Assim, a celeridade,
simplificação e uniformidade das decisões judiciais resultantes da utilização
dos modelos de articulados em acções emergentes de procedimentos complexos, com
elevado número de participantes, revelam-se prejudicadas com a falta de tais
modelos legais de articulados, o que é possível conduzir à conclusão de que a
nova forma de processo instituída no art.º 99.º do CPTA ainda não é aplicável.
Nesta ordem de argumentos,
poderá defender-se que, na ausência da publicação da portaria prevista no n.º 3
do art.º 99.º do CPTA, ao interessado num procedimento com mais de 50
participantes, que queira impugnar a prática ou a omissão de actos
administrativos nesse âmbito, não deverão ser oponíveis, nomeadamente, quer o
prazo de caducidade de um mês para propor a respectiva acção, quer a
propositura da mesma no tribunal da sede da entidade demandada.
Contudo, deve entender-se que
a falta de publicação da portaria prevista no n.º 3 do art.º 99.º do CPTA não
impede o uso do contencioso dos procedimentos de massa e, em consequência, a
observação dos respectivos pressupostos, nomeadamente, quanto ao prazo de
propositura da acção e o tribunal territorialmente competente para o efeito.
Com efeito, não tendo existido
qualquer reserva expressa ou implícita do legislador do Dec. Lei n.º 214-G/2015
quanto à vigência do novo meio processual instituído depender da publicação da
portaria a estabelecer os modelos de articulados, deve entender-se que a falta
dessa publicação, prevista no n.º 3 do art.º 99.º, tem apenas como consequência
a aplicação dos requisitos da petição inicial e da contestação previstos nos
art.ºs 78.º e 83.º, por remissão do art.º 97.º, todos do CPTA [3].
Pelo
que, em conclusão, ao invés da não aplicabilidade da nova forma de processo
urgente instituída no art.º 99.º do CPTA, na pendência da publicação da
portaria a estabelecer o modelo a que devem obedecer os articulados, prevista
no n.º 3, a falta dessa publicação tem apenas como consequência a aplicação dos
requisitos da petição inicial e da contestação previstos nos art.ºs 78.º e
83.º, por remissão do art.º 97.º, sendo-lhe pois aplicáveis quer as regras
relativas quer ao prazo, quer à competência territorial do tribunal previstas
no n.º 2 do art.º 99.º, todos do CPTA.
[1] - Preâmbulo do Dec. Lei n.º 214-G/2015
[2] - in Comentário ao CPTA, Almedina, 2017 -4ª Edição
[3] - Tal entendimento, vem perfilhado por Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, in Comentário ao CPTA, Almedina, 2017 -4ª Edição, pág. 792, onde se afirma que “Enquanto não for publicada a portaria, os articulados obedecem aos critérios gerais dos art.ºs 78.º a 83.º”.
Bibliografia consultada:
Aroso de Almeida, Mário, Manual de Processo Administrativo, 3ª Edição, 2017;
Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 2017 - 4ª Edição
Acórdão do TCA Sul de 2018.04-19, ID 381555, proc.º n.º 1549/2017, publicado em www.data juris.pt;
João Luís de Bravo Alves, n.º 26223, subturma 9
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