quarta-feira, 19 de dezembro de 2018

A figura do efeito suspensivo automático

               O efeito suspensivo automático é uma figura que se encontra prevista no artigo 103º-A do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (doravante CPTA) e que, no âmbito do contencioso pré-contratual[1] urgente, tem por objeto os atos de adjudicação, causando a suspensão automática dos efeitos do ato impugnado ou da execução do contrato, caso este já tenha sido celebrado.
               Esta figura é, no âmbito dos contratos, uma matéria muito sucinta do ponto de vista processual, na medida em que o legislador português estabeleceu apenas duas normas: uma relativa à legitimidade e outra, relativa aos prazos. Desta forma, e para que possamos compreender a fundo a sua aplicação neste ramo de Direito, temos de analisar mais aprofundadamente a sua origem e evolução históricas[2].
               Em primeiro lugar, é importante notar que, conforme nos diz o Professor Vasco Pereira da Silva, a contratação pública nasceu marcada por uma “dualidade esquizofrénica”, embora, nos dias de hoje, essa dualidade já tenha sido superada - também por força da influência do Direito da União Europeia. Não obstante, quando o contencioso administrativo nasceu, pouco depois da Revolução Francesa de 1789, e como tinha por intuito proteger a Administração, criou um tratamento especial para os atos administrativos – enquanto atos de autoridade que eram - não permitindo que fossem julgados pelos tribunais comuns.  Desta forma, nasceu um conceito de Estado que tinha, como uma das suas principais funções, controlar a Administração.  Com o surgimento de contratos administrativos, de montantes muito elevados, a meados do século XIX, o Conselho de Estado, por razões pragmáticas, alargou o âmbito de jurisdição do Contencioso Administrativo a esse tipo de contratos, sem qualquer razão lógica[3]. Desta forma, nos finais do século XIX e inícios do século XX, a doutrina francesa começou a tentar encontrar explicações para a distinção criada entre estes dois tipos de contratos realizados pela Administração: uns regulados pelo direito público e da competência dos tribunais administrativos e outros, pelo direito privado e da competência dos tribunais comuns. Em Portugal, o último critério encontrado para fazer esta distinção foi o critério do ambiente, ainda que sem qualquer apoio legal[4], e apesar de alguma doutrina – como o Professor Marcelo Rebelo de Sousa ou o Professor Vasco Pereira da Silva manterem a sua posição contra a distinção supra.
               Entre 1985 e 1998, a matéria da tutela cautelar na contratação pública era regulada pela Lei de Processo nos Tribunais Administrativos (aprovada pelo DL nº 267/85, de 16 de julho) e caraterizava-se por ser “(…) indiferenciada (pois não gozava de qualquer regime especial), praticamente restrita à suspensão da eficácia do ato (normalmente, do ato de adjudicação), (…) dependente apenas de requisitos respeitantes ao periculum in mora, requisitos, estes, que, por um lado, eram formulados em termos absolutos, ou seja, sem lugar a uma ideia de ponderação de interesses, e em termos cumulativos, pelo que a falta de verificação do requisito positivo (do lado do requerente da providência cautelar) ou a verificação do requisito negativo (do lado do requerido) implicava a denegação da providência; e, por outro lado, assentavam na dicotomia interesse particular (do requerente) / interesse público (da entidade requerida), sem lugar a uma avaliação autónoma do interesse do contrainteressado (ou seja, do adjudicatário).”[5]
               No final dos anos 80 e início dos anos 90, a União Europeia acabou com a distinção entre os contratos e entendeu que, para haver união entre os regimes legais europeus, era necessário criar um regime comum a toda a contratação pública; caso contrário, não se conseguiria pôr em prática o verdadeiro mercado único. Durante algum tempo, Portugal decidiu não seguir a orientação europeia quanto a esta matéria. No entanto, nos finais do século XX, a União Europeia começou a estabelecer sucessivas diretivas que impunham regras comuns para todos os contratos no exercício da função administrativa. Essas regras, que começaram por ser procedimentais e substantivas, tiveram, depois, também, uma dimensão processual.
               Desta forma, e a partir daqui, a tutela cautelar da contratação pública passou a ser relativamente diferenciada (nos termos do artigo 132º do CPTA, quando este entrou em vigor), pois existia, ao contrário de anteriormente, um regime especial para a contratos como a empreitada de obras públicas, a prestação de serviços e o fornecimento de bens e outro regime – o regime comum, regulado pelo Código do Processo nos Tribunais Administrativos – para os demais contratos. Além desta, houve outras alterações que marcaram este procedimento, nomeadamente o facto de ser mais “(…) aberta a qualquer medida provisória ou cautelar, abrangendo providências conservatórias e antecipatórias”, não obstante continuar a depender unicamente dos requisitos - de que já dependia antes - do periculum in mora[6]. Como nos diz Rodrigo Esteves de Oliveira, mais tarde, “com a Lei n.º 4-A/2003, de 19/2, a tutela cautelar nos procedimentos de direito público de formação de contratos passou a ponderar, pela primeira vez no nosso sistema, o critério da aparência do bom direito, que no caso era mais do que isso, uma espécie de critério da evidência do bom direito, que, a título excecional, poderia afastar o critério da ponderação de interesses”.
               Com a Reforma de 2002/2004, o legislador português começou por incluir no contencioso administrativo todos os contratos que correspondessem ao exercício da função administrativa, quer por a decisão de contratar ser uma decisão pública, quer por estar em causa, relativamente ao contrato, dinheiro público. Neste sentido, de acordo com o Professor Vasco Pereira da Silva, tudo cabia ao Contencioso Administrativo. Assim, o que estava em causa à época era acabar com a distinção que existia anteriormente, à qual o mesmo Professor chama de “distinção esquizofrénica”.
               Entretanto, em 2015, foram feitas novas alterações relevantes à tutela provisória relativamente à formação de contratos de direito público, alterações essas provenientes, não só das instâncias nacionais, mas também da necessidade de transpor as Diretivas Recursos, provenientes da legislação europeia. Neste sentido, há que distinguir entre dois tipos de contratos: por um lado, aqueles que se consubstanciam em encomendas públicas e concessões administrativas de obras e serviços públicos, que são aqueles que foram objeto de várias Diretivas da União Europeia; por outro lado, todos os outros contratos não incluídos nas espécies suprarreferidas. Relativamente aos primeiros – aos quais chamaremos de “contratos de catálogo” por oposição aos “contratos fora do catálogo”[7] -, não existe um processo cautelar pelo que, nos termos da decorrência do próprio processo principal, existem momentos “cautelares” inseridos no processo declarativo, tutela esta consagrada conforme o disposto nos artigos 103º-A e 103º-B do CPTA, sendo que o primeiro artigo é relativo aos processos que tenham por objeto a impugnação de atos, e o segundo se refere aos processos de contencioso pré-contratual que não tenham por objeto a impugnação da adjudicação. No que toca aos procedimentos de formação de “contratos fora do catálogo”, o regime aplicável é disposto pelo artigo 132º CPTA.          
               Relativamente à matéria constante do artigo 103º-A CPTA, há uma questão doutrinária quanto à invocação de prejuízos para que a suspensão ocorra. Neste sentido, alguma doutrina, nomeadamente Marco Caldeira e Pedro Cerqueira Gomes, adotou algumas sugestões: para Marco Caldeira, a suspensão pode ser determinada pelo autor da ação, mediante o reconhecimento de um direito potestativo, sem necessidade de justificar a necessidade de tutela; já para Pedro Cerqueira Gomes, deverá, antes, existir um conjunto de modelos como o apresentado no ordenamento jurídico espanhol, de acordo com os quais, se impõe que o juiz resolva a questão de fundo, ou seja, aprecie a questão de mérito, em cinco dias, de forma a que se possa promover a celeridade e a eficácia pois, desta forma, o processo passa a ter cerca de 25 dias no total.
               Já no entender de outra fação da doutrina, entre os quais referimos Rodrigo Esteves de Oliveira e Margarida Cabral, a solução legal materializa um equilíbrio justo e possível dos interesses envolvidos na relação triangular pela adjudicação. De acordo com Margarida Cabral, esta consagração legislativa é indiciária de que a intenção do legislador português foi a de reforçar a transparência da contratação pública e não a de proteger os lesados da adjudicação pública.
No que se refere ao número 4 do supra referido artigo, que dispõe que “o efeito suspensivo é levantado quando, ponderados os interesses suscetíveis de serem lesados, os danos que resultariam da manutenção do efeito suspensivo se mostrem superiores aos que podem resultar do seu levantamento”, existe uma discussão doutrinária com várias posições distintas a ter em atenção. Para Rodrigo Esteves de Oliveira é admissível a adoção de outras medidas pelo juiz para garantir a remissão útil do número 3 para o artigo 120º/2. Este artigo dispõe que “a adoção da providência ou das providências é recusada quando, devidamente ponderados os interesses públicos e privados em presença, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adoção de outras providências.” Estas medidas, contramedidas ou providências a serem adotadas pelo juiz permitirão, assim, cumprir o respeito pelo Princípio da Proporcionalidade. No entanto, e por outro lado, os tribunais precisam de habilitação para substituir o efeito previsto no artigo 103º-A CPTA por outras medidas pois, pese embora a remissão para o artigo 102º, número 2, no âmbito do número 4, não está prevista a adoção de medidas provisórias para o caso de impugnação de atos de adjudicação.
O levantamento do efeito previsto no artigo 103º-A, número 2, 1ª parte do CPTA, deve ser interpretado no sentido dos critérios jurisprudenciais, consubstanciados nos Acórdãos do TCA Sul de 14 de julho de 2016 e do TCA Norte de 21 de outubro de 2016, de acordo com os quais o legislador entendeu – preenchidos os requisitos presentes na norma e resultantes de uma ponderação de interesses - que a prossecução de um concreto interesse público pela Administração Pública seria prejudicada pela suspensão automática dos efeitos de determinado ato ou contrato. Estando esse prejuízo inerente à suspensão automática dos efeitos, inserir-se-ia no risco de atuação da entidade adjudicante, no âmbito da contratação pública. Assim, e para que este efeito possa ser determinado, é necessário que se proceda à alegação e prova de factos que consubstanciem o grau, quer do interesse público, quer dos outros interesses envolvidos.  No que toca à lógica de ponderação de interesses, feito o raciocínio supra, terá de se partir de uma ponderação dos danos que, dependendo da doutrina, ocorrerem com a manutenção ou com o levantamento do efeito suspensivo. Neste sentido, haverá levantamento do efeito suspensivo quando os danos e prejuízos com a manutenção forem superiores aos danos e prejuízos decorrentes do levantamento. Caso já haja dano com o levantamento, o pedido deve ser indeferido sem necessidade de qualquer outra ponderação.
               A remissão para o artigo 120º, número 2 do CPTA feita pelo artigo 103º, número 2, 2ª parte do CPTA merece também a nossa atenção pois foi alvo de discussão em sede de tribunal de Tribunal Central Administrativo. Assim, existe nesta remissão, um critério que se consubstancia num juízo de prognose, tanto de interesses públicos e privados, como de danos. Este juízo respeita também o Princípio da Proporcionalidade, nas suas três vertentes: a adequação, a necessidade e a proporcionalidade em sentido estrito.
               Neste sentido, e em jeito de conclusão, podemos dizer que o artigo 120º/2 do CPTA tem um papel sistemático e funciona como critério de ponderação que obriga a atender aos interesses públicos ou privados em conflito, afastando-se de outras conceções doutrinárias que atendiam somente aos riscos que punham em causa o interesse público. De acordo com o Acórdão do TCA Norte de 18 de novembro de 2016, a ponderação em causa refere-se a danos e prejuízos potencialmente emergentes do levantamento do efeito e não apenas da ponderação de interesses e valores em conflito.



Carolina Miguel Pedro Ferreira
Nº 28227


[1] Para efeitos de contencioso pré-contratual, entendemos as ações de impugnação ou condenação à prática de ato administrativo devido relativas à formação de contratos de empreitada de obras públicas, de concessão de obras públicas, de concessão de serviços públicos, de aquisição ou locação de bens móveis e de aquisição de serviços, conforme dispõe o artigo 100º do CPTA.
[2] Aulas teóricas do Professor Vasco Pereira da Silva.
[3] Idem.
[4] Idem.
[5] OLIVEIRA, Rodrigo Esteves de; (2016); A tutela “cautelar” ou provisória associada à impugnação da adjudicação de contratos públicos; CADERNOS DE JUSTIÇA ADMINISTRATIVA, nº 115, disponível em: https://www.vda.pt/xms/files/v1/Publicacoes/2016/CJA_A_tutela_cautelar_ou_provisoria_associada_a_impugnacao_da_adjudicacao_de_contratos_publicos.pdf, consultado a 12 de dezembro de 2018.
[6] Idem.
[7]  OLIVEIRA, Rodrigo Esteves de; (2016); A tutela “cautelar” ou provisória associada à impugnação da adjudicação de contratos públicos; CADERNOS DE JUSTIÇA ADMINISTRATIVA, nº 115, disponível em: https://www.vda.pt/xms/files/v1/Publicacoes/2016/CJA_A_tutela_cautelar_ou_provisoria_associada_a_impugnacao_da_adjudicacao_de_contratos_publicos.pdf, consultado a 18 de dezembro de 2018.

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