quarta-feira, 19 de dezembro de 2018

Mini Paper: A impugnação dos atos administrativos


A impugnação dos atos administrativos

     Antes da reforma de 2015, a ação de impugnação de ato administrativo era uma modalidade de ação administrativa especial. Esta dividia-se entre ação administrativa especial e ação administrativa comum. Sendo que a ação administrativa especial correspondia à forma mais comum de processo, pois incluía as possibilidades de reação às formas de atuação da Administração Pública, incluindo: anulação de um ato administrativo ou declaração da sua invalidade, a condenação à prática de um ato administrativo devido, a declaração de ilegalidade de normas e a declaração de ilegalidade pela não emissão de normas.

     Com a reforma de 2015, foram muitas as alterações que deram origem ao novo Código de Processo nos Tribunais Administrativos (doravante “CPTA”). A impugnação dos atos foi uma das alterações mais relevantes, sendo que este tema tem uma importância máxima no contencioso administrativo.

     Havia imensas dificuldades, teóricas e práticas, do sistema anterior, pelo que havia uma enorme necessidade de eliminar a diferença entre a ação comum e a ação especial.

     E essa ideia foi assumida no anteprojeto da revisão do CPTA (e a proposta de lei nº 331/XII que lhe corresponde). A proposta tinha uma ideia de moderação. O professor Miguel Assis Raimundo defendia que “o anteprojecto situa a discussão a outro nível: o que é preciso decidir é exatamente qual a situação (isto é qual a localização) que uma determinada regra deve assumir no sistema processual administrativo.” 1

     O professor defendia também que a eliminação desta diferença teria como objetivo a rapidez, eficácia e racionalidade da tutela jurisdicional no contencioso administrativo.

     Assim, irei analisar as alterações mais importantes:

1.Atos Impugnáveis:

     Alterou-se a própria definição de ato impugnável. As alterações do artigo 51º nº1 do CPTA traduziram-se numa maior correspondência ente o conceito processual de ato impugnável com o conceito procedimental de ato administrativo. Pois a definição presente no artigo 51º nº1 do CPTA veio aproximar-se da que se pode encontrar no artigo 148º do Código do Procedimento Administrativo (doravante “CPA”), reforçando-se não ser necessário o critério orgânico para a definição de um ato administrativo. Sendo que o legislador estabelece que a regra da impugnabilidade não se aplica quando não se tenha verificado qualquer dos factos previstos nos números 2 e 3 do artigo 59º do CPTA, isto significa que o ato confirmado nunca tenha adquirido eficácia.

     O artigo 53º nº4 do CPTA veio permitir que as decisões do juiz abranjam outras decisões relevantes da relação jurídica, e obsta a subsistência de um outro ato administrativo que seja desconforme com a sentença que veio anular o ato confirmativo.

     Relativamente aos atos ineficazes, o legislador continua a estabelecer a regra geral da impugnabilidade, com as alterações dos prazos para o início da contagem dos prazos, que irei referir mais à frente.

2.Pedidos:

     O artigo 50º do CPTA refere o objeto da impugnação do ato administrativo, sendo este a anulação ou a declaração de nulidade do ato. No entanto, este artigo não refere diretamente a declaração de inexistência, embora esta seja, por lei, equiparada à anulação e à declaração de nulidade, enquanto objeto de impugnação de atos administrativos. Sendo que vem depois o artigo 50º nº4 do CPTA esclarecer que relativamente à legitimidade ativa para impugnar atos nulos ou anuláveis, aplica-se estas disposições da impugnação de atos inexistentes. O que significa que, apesar de no artigo 50º apresentar uma redação restritiva, a impugnação de um ato administrativo pode ter por objeto não só a anulação ou declaração de nulidade, mas também a a declaração da respetiva inexistência. 2

     Por outro lado, o Professor Vasco Pereira da Silva defende que o legislador redigiu de uma forma pouco acertada o artigo 50º nº1 do CPTA, pois confundiu a noção de objeto do processo com a de pedido imediato, sendo que no contencioso administrativo não se pode deixar de considerar que objeto do processo corresponde a uma ligação do pedido com a causa de pedir.3

3.Causa de pedir:

     Defende o professor Vasco Pereira da Silva que a causa de pedir não pode nunca ser vista como uma mera invalidade, pois esta tem que ser analisada tendo em conta o objeto do processo, relacionando a invalidade com o direito subjetivo lesado. Sendo que tem sempre que existir uma conexão entre a ilegalidade da atuação administrativa e o direito subjetivo violado.4
Refere o artigo 95º nº2 que a sentença não se pode ocupar de questões que não foram suscitadas, analisando apenas as questões de mérito, consagrando-se aqui o princípio do contraditório. O artigo 95º nº3 consagra também o dever do juiz conhecer todas as causas de invalidade alegadas e também as que não tenham sido alegadas, dando essa oportunidade às partes permite um alargamento do caso julgado. O juiz tem então que ter em conta os direitos dos particulares que necessitam de tutela. Assim, defende o professor Vasco Pereira da Silva que o nº3 do artigo 95º do CPTA é uma particularização do nº1 do mesmo preceito.5

4.A impugnabilidade do ato administrativo:

     O conceito de ato administrativo veio evoluindo ao longo dos anos. Enquanto que antigamente apresentava um carácter mais autoritário, hoje em dia nota-se uma preocupação maior com os direitos dos particulares.

     O artigo 51º a 54º do CPTA regula a impugnação do ato administrativo que não depende do seu caráter definitivo, pois não precisa de pôr termo a um procedimento para ser impugnável, dependendo sim do facto de criar lesões na esfera jurídica de outrem.

     A impugnabilidade do ato administrativo é uma exceção dilatória que leva à absolvição do réu da instância, nos termos dos artigos 87º nº7 e 89º nº4 alínea i) do CPTA.

5.Legitimidade ativa:

     Aqui surgem principalmente duas alterações: a primeira tem a ver com a restrição da legitimidade ativa nas ações impugnatórias intentadas por órgãos administrativos relativamente a atos praticados por outros órgãos da mesma pessoa coletiva. A segunda consiste na aceitação do ato administrativo, isto é, a aceitação do ato administrativo só releva para a impugnação de atos anuláveis, e não a atos baseados em vícios de nulidade. Assim, a primeira alteração prevê um requisito adicional para a inadmissibilidade de recurso aos tribunais para a resolução destes litígios. A segunda alteração vem consagrada no artigo 56º do CPTA, sendo que esta já era a ideia consagrada pela maioria da doutrina e da jurisprudência.

     Assim, quanto à legitimidade ativa existem três possibilidades: ação particular, ação popular ou ação pública.

     Na ação particular, o objetivo é a defesa dos direito e interesses dos particulares, a legitimidade depende da alegação da titularidade de um interesse direto e pessoal, nos termos do artigo 55º nº1 alínea a). Tem também legitimidade as entidades públicas e privadas quando estejam em causa direitos e interesses que lhes careçam de proteção. E na alínea d) apresenta os órgãos administrativos também com legitimidade ativa.

     Na ação popular, têm legitimidade as pessoas e entidades que se encontram no artigo 9º nº2 e no artigo 55º nº1 alínea f), bem como os do nº2 do artigo 55º CPTA.

     Na ação pública, é conferida legitimidade ativa ao Ministério Público, nos termos do artigo 55º nº1 alínea b), bem como as entidades previstas na alínea e).

6.Prazos:

     As alterações mais significativas referem-se aos prazos de impugnação dos atos. Embora, à partida, a duração dos prazos para a impugnação dos atos nulos permaneça a mesma: um ano se for promovida pelo Ministério Púbico, e três meses nos restantes casos, de acordo com o artigo 58º do CPTA. Foi introduzida a ressalva “salvo disposição legal em contrário”, neste mesmo preceito no seu número 1, sendo que se aplica quer à impugnação doas atos anuláveis, quer a impugnação do atos nulos (que é a novidade), estando em conformidade com o regime substantivo da nulidade previsto no artigo 162º nº2 do CPA.6

     No entanto, o modo de contagem dos prazos de impugnação sofreu uma enorme alteração. No CPTA anterior previa-se que o regime aplicável à impugnação dos atos era o regime geral que se encontrava previsto no Código de Processo Civil, o novo número 2 do artigo 58º do CPTA,prevê que os prazos de impugnação dos atos administrativos se contam nos termos do artigo 279º do Código Civil. Assim, não estamos perante um prazo processual mas sim perante um prazo substantivo, pois não se pode tratar de um prazo para a prática processual porque essa aplica-se no no processo judicial já em curso, fazendo mais sentido o prazo para o exercício de um direito de ação. Isto permitiu na prática que o modo de contagem dos prazos não tivessem que se suspender em férias judiciais, sendo que na realidade é uma redução, quando o coincidisse com o período de férias.

     Por outro lado, defende o professor Marco Caldeira que é a própria alteração em si que poderá criar maiores problemas. Pois a jurisprudência tinha tendência a defender que , baseando-se no artigo 279º, alíneas b) e c) do CC, o prazo fixado terminaria às 24 horas do dia correspondente a essa data. O que significa que o ato administrativo que era notificado ao particular, por exemplo no dia 3 de Janeiro, o prazo dos três meses para a impugnação contenciosa terminava às 24 horas do dia 3 de Abril, de acordo com a interpretação da jurisprudência do artigo 279º alínea b) do CC. Logo, inclui-se o prazo da impugnação o dia em que ocorria a notificação, desencadeando a aplicação da alínea b) do artigo 279º CC. O que não faz sentido, pois o objetivo destas duas normas prende-se com a resolução de problemas diferentes.

     Um outra questão reflete-se nas alterações introduzidas nas situações em que se permite a impugnação dos atos administrativos, após decorrido o prazo de três meses, previsto no atual artigo 58º nº1 alínea b) do CPTA. Na versão anterior, o nº4 do artigo 58º do CPTA permitia que se pudesse ultrapassar este prazo, num limite máximo de um ano, quando se demonstrasse necessário no caso em concreto, respeitando sempre o princípio do contraditório.

     Houve uma alteração de alíneas e a ideia manteve-se a mesma. No entanto, a alínea a) do nº3 do artigo 58º do CPTA, faz referência ao “justo impedimento” a que o código de processo civil também se refere. O que significa que não há qualquer impedimento face ao apelo ao justo impedimento, pois este continua a estar sempre previsto para o incumprimento de prazos processuais.

     Assim, na versão pré-revisão, o CPTA admitia a impugnação de atos anuláveis após expirado o prazo normal dos três meses. No CPTA revisto restringe-se esse limite máximo apenas na situação em que o justo impedimento e um erro por parte da administração possam ser invocados.

     Relativamente ao termo inicial da contagem dos prazos para a impugnação de atos administrativos, o CPTA continua a estabelecer regimes distintos quando ao inicio do prazo impugnatório para os destinatários do ato e para os demais interessados. Face aos destinatários, o prazo de impugnação só se inicia na data da notificação ao destinatário ou ao seu mandatário, quando tal seja possível nos termos da lei. Se a notificação for feita tanto ao destinatário como ao seu mandatário, o prazo só se inicia na data da notificação que tenha sido efetuada em último lugar. Quanto aos interessados a quem o ato não tenha que ser notificado, quando os atos devem ser sujeitos a publicação, o prazo de impugnação inicia-se com a data em que o ato publicado deva produzir os seus efeitos. Por outro lado, quando o ato não deva ser obrigatoriamente publicado, o prazo conta-se a partir do momento da sua notificação, da publicação ou da execução, dependente do que ocorra em primeiro lugar.7

Conclusão:

     Em suma, apesar de se terem “unido” os tipos de ações, acabando com a dicotomia entre ação administrativa comum e ação administrativa especial, continuam a existir regras diferentes paras as diferentes atuações administrativas. E apesar de existir uma única ação administrativa pode-se verificar, por exemplo face à possibilidade de cumulação de pedidos, a sentença pode produzir vários efeitos, como efeitos declarativos, constitutivos e condenatórios, não se limitando a decidir pela validade ou invalidade do ato.


Maria Inês Stone
Nº24017
subturma 9














1 Raimundo, Miguel Assis, Em Busca das Especificidades Processuais das Formas Típicas de Actuação (A Propósito da Eliminação da Distinção Acção Comum — Acção Especial no CPTA), Coimbra Editora, 2015
2 Caldeira, Marco, A impugnação dos atos no novo CPTA: âmbito, delimitação e pressupostos, inserido na obra Comentários à revisão do ETAF e do CPTA, de Carla Amado Gomes, Ana Fernanda Neves e Tiago Serrão, AAFDL, 2016
3Silva, Vasco Pereira da, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, 2º Edição, Almedina
4Silva, Vasco Pereira da, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, 2º Edição, Almedina
5Silva, Vasco Pereira da, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, 2º Edição, Almedina
6 Caldeira, Marco, A impugnação dos atos no novo CPTA: âmbito, delimitação e pressupostos, inserido na obra Comentários à revisão do ETAF e do CPTA, de Carla Amado Gomes, Ana Fernanda Neves e Tiago Serrão, AAFDL, 2016
7 Caldeira, Marco, A impugnação dos atos no novo CPTA: âmbito, delimitação e pressupostos, inserido na obra Comentários à revisão do ETAF e do CPTA, de Carla Amado Gomes, Ana Fernanda Neves e Tiago Serrão, AAFDL, 2016

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