1. Breve
introdução
A. O
que é o acto administrativo?
O acto administrativo está no
centro do Direito Administrativo, não há como dissociar um do outro, são ambos
complemento e fundamento, numa relação como que de simbiose. Apesar do que foi
anteriormente descrito, este conceito é uma criação doutrinária e jurisprudencial.
Neste sentido, Marcello Caetano descreveu o acto administrativo como “uma conduta voluntária de um órgão da
Administração que, no exercício do poder público e para prossecução de
interesses postos por lei a seu cargo, produza efeitos jurídicos num caso
concreto”. Esta é uma visão ampla do acto administrativo, e é a que parece
estar legalmente consagrada no Código de Procedimento Administrativo (doravante
CPA) no seu artigo 148º (“Decisões que,
no exercício de poderes jurídico administrativos, visem produzir efeitos
jurídicos externos numa situação individual e concreta”). Neste âmbito, o
Professor Doutor João Caupers refere que ao acrescentar este elemento decisório
ao acto administrativo, procedemos a uma separação automática, deixando de lado
situações que apresentem a falta deste elemento (um exemplo, serão os actos
declarativos), o que nos facilita a definição do acto administrativo lesivo,
algo que verdadeiramente releva para a matéria de Contencioso Administrativo. O
acto administrativo lesivo pode ser objecto de análise do Tribunal
Administrativo, dado que este pode estar ou não sujeito, a afectar directa e
negativamente o particular.
Este autor contribui com a sua
definição de acto administrativo, onde o classifica como um acto jurídico, dado
que é voluntário e gera efeitos de direito, é unilateral e praticado por um
titular de função pública, que visa produzir efeitos numa situação individual e
concreta (estes efeitos produzidos são em si, uma decisão concreta).
B. O
que deve ser entendido por acto administrativo anulável?
Estamos a falar de um acto inválido
cujo desvalor será a anulabilidade. Isto impõe, desde logo, que não foram
observados os requisitos legalmente impostos que atribuem aos actos
administrativos a sua eficácia e a sua validade. O CPA apenas apresenta um
leque de situações onde os actos ali descritos são nulos, estamos a falar do
artigo 161º do CPA, que apresenta uma lista taxativa. Entende-se que os actos anuláveis são uma
categoria residual, ou seja, aqueles que existem, mas não enquadráveis no
artigo 161º do CPA. O artigo 163º/1 do CPA diz-nos que actos anuláveis são
todos aqueles que foram “(…) praticados
com ofensa dos princípios ou outras normas jurídicas aplicáveis, para cuja
violação não se preveja outra sanção”. Este acto irá continuar a produzir
efeitos até ser efectivamente anulado, mas os seus efeitos serão destruídos
retroactivamente, é o que nos diz o artigo 163º/2 do CPA. O artigo 168º do CPA
estabelece diferentes prazos dependendo da situação em causa, mas há algo que
não está explicitamente dito na lei, e que poderá revelar-se importante: a
eventualidade de o acto (inicialmente) inválido se consolidar no ordenamento.
Nesta eventualidade, o acto passa a estar sujeito às regras de revogação dos
actos válidos, não sendo mais passível de ser anulado – isto pode ser extraído
do artigo 167º do CPA.
Sobre este tema (regime dos actos
anuláveis), surge a opinião do Professor Doutor Paulo Otero, que levanta
questões de constitucionalidade, dado que, apesar de o novo regime (desde 2015)
ter um prazo geral de 5 anos (deixando de fora, por momentos, situações
especiais previstas no actual artigo 168º do CPA), superior, e daí, mais
favorável ao anterior prazo de 1 ano, esta alteração é aplicável a actos
administrativos inválidos anteriores a 2015, o que, para o Professor, lesa o
princípio da confiança, o princípio da tutela e da segurança jurídica.
C. Acções
Executivas vs. Acções Declarativas
Podemos considerar que as acções
administrativas se dividem em dois grandes grupos (supra mencionados). As acções declarativas servem para o tribunal
reconhecer uma situação como juridicamente relevante; já as acções executivas,
procuram obter do tribunal as consequências daquilo que foi reconhecido por ele
em sede de acção declarativa, com o intuito de criar a acção que deveria
existir. Tudo isto terá por base um título executivo, um documento ao qual a
lei atribui força executiva, podendo ser uma sentença declarativa ou outro documento,
sendo reconhecido desse modo, como um título idóneo a servir de base a uma
execução.
Os Professores Vasco Pereira da
Silva e Vieira de Andrade afirmam que a ideia de execução de sentenças foi um
dos pontos de viragem no Contencioso Administrativo, introduzindo um novo
modelo em Portugal, favorecido pela entrada em vigor do Decreto-Lei N.º
256-A/77, onde se estabelece responsabilidade penal, civil e disciplinar dos
titulares dos órgãos administrativos em caso de inércia. Isto não se revelou
suficiente, pois os Tribunais, seguindo o modelo antigo, só ocasionalmente
condenavam a administração.
Com a reforma de 2002, os
particulares passam a ter uma efectiva tutela judicial dos seus direitos, o que
obriga a administração a agir (passou a haver obrigatoriedade das sentenças
administrativas e o cumprimento efectivo da execução das sentenças proferidas).
2. Na
actualidade do Contencioso Administrativo
O regime da execução em especial
está consagrado no Código do Processo nos Tribunais Administrativos (doravante
CPTA), nos seus artigos 157º a 179º. Como refere o Professor Doutor Mário Aroso
de Almeida, está em causa o processo executivo contra entidades públicas,
independentemente de serem entidades de direito público ou privado (se estiver
em causa uma acção contra particulares, recorrer-se-ia ao processo civil
(atenção, pois segundo o artigo 4º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e
Fiscais (doravante ETAF), a acção deveria na mesma ser proposta nos tribunais
administrativos)).
Actualmente, no CPTA, estão
previstas 3 formas de processo executivo:
·
Processo
de execução para prestação de coisas ou factos;
·
Processo
de execução para pagamento de quantia certa;
·
Processo
de execução de sentenças de anulação de actos administrativos.
No presente trecho, pretendo focar
a minha atenção nos processos de execução de sentenças de anulação de actos
administrativos, deixando de parte as outras duas formas assinaladas e outras
existentes em leis avulsas.
3. Como
funciona o Processo de Execução de Sentenças de Anulação de Actos
Administrativos?
Este processo está regulado no
CPTA, nos seus artigos 173º a 179º. Aquilo que se deve entender por este
processo, está na letra da lei, nomeadamente no artigo 173º/1 do CPTA – “(…) a anulação de um acto administrativo
constitui a Administração no dever de reconstituir a situação que existiria se
o acto anulado não tivesse sido praticado, bem como de dar cumprimento aos
deveres que não tenha cumprido com fundamento naquele acto, por referência à
situação jurídica e de facto existente no momento em que deveria ter actuado”.
Convém ainda frisar que esta actuação da administração não deve impor mais
encargos, deveres ou sujeições à parte lesada, e atendendo ao caso concreto,
pode ainda alterar situações jurídicas ou actos administrativos que estejam
condicionados por este.
Isto serve, no fundo, para a
Administração poder repor a normalidade das coisas, normalidade que foi
interrompida quando a Administração consagrou um acto anulável – artigos 173º/1
e 173º/2 do CPTA.
Estando tomada a decisão no âmbito
do processo de execução (que deve ser cumprida pelo órgão que praticou o acto
administrativo anulável – artigo 174º do CPTA), o artigo 175º do CPTA dá um
prazo de 90 dias, enquanto limite para a acção.
No caso de Administração incumprir
o dever de execução espontânea, isto é, se a Administração se mantiver omissa
ou não praticar acções que levem à reposição da situação inicial, segundo o
Professo Doutor Mário Aroso de Almeida, o particular terá ao seu dispor dois
meios para resolver a situação:
·
Pode
recorrer ao tribunal impugnando o acto administrativo como anulável;
·
Pode
cumular as duas acções numa só, isto é, o particular pode cumular a acção
declarativa com a acção de execução das pretensões complementares. A sentença
proferida neste âmbito já terá o valor de título executivo.
A doutrina tende a concordar que,
apesar de não estar expressamente consagrado, o regime dos artigos 173º e
seguintes do CPTA será também aplicável às sentenças declarativas de nulidade
dos actos administrativos.
Chega-se à conclusão de que o
processo declarativo é crucial, é imperativo o juiz conhecer sobre o mérito da
causa e proferir uma decisão, decidindo se há lugar à anulação do acto ou não.
Mas o processo de execução será meramente eventual, dado que a Administração
pode cumprir com as suas obrigações legalmente estabelecidas (artigo 173º CPTA)
e repor a situação inicial. Ilação lógica será que o recurso a este meio será
para os casos em que a Administração não cumpra a decisão do tribunal e não
proceda à reparação e reconstituição da situação lesada com o acto anulável.
Ao falar do artigo 173º do CPTA e
dos deveres da Administração, obviamente que não pode ser esquecido o facto de
a Administração ter de repor a situação inicial, mas como diz, e bem, o
Professor Doutor Mário Aroso de Almeida, a Administração tem um dever
intrínseco de executar a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo.
Relativamente às partes e à sua
legitimidade activa, o Professor Doutor Vieira de Andrade afirma que “A legitimidade para requerer a execução de
sentença deve pertencer a quaisquer pessoas (…) que tenham um interesse directo
nessa execução, mesmo que não tenham sido partes no processo (…). Parece-nos
ser a solução mais coerente, tendo em conta a relativa autonomia do processo
executivo”. Procurando não reabrir nem aprofundar neste momento esta
discussão doutrinária e as diferentes posições defendidas, manifesto apenas a
minha concordância com a posição defendida por este ilustre professor.
A petição deverá ser dirigida ao
tribunal da primeira instância que tenha proferido a sentença, sendo que o réu
e possíveis contrainteressados deverão ser citados. Existindo contestação, o
autor dispõe da possibilidade de produzir réplica no prazo de 10 dias.
4. Conclusão
Com a realização deste tema
procurei dar a conhecer um pouco mais as especificidades de um dos tipos de
processos administrativos admitidos. Este regime, tal como outros, beneficiou
com a reforma de 2015, que como já foi supra
mencionado trouxe um novo paradigma ao Direito Administrativo Português, onde a
dinâmica da relação entre a Administração e o particular foi alterada, passando
a ser mais benevolente para o particular, protegendo os seus direitos e
interesses de forma mais cuidadosa. Podemos dizer que a relação Administração /
particular sofreu uma alteração da qual já necessitava, desmistificando a mesma
e provando que a Administração não é uma entidade intocável à qual o particular
não se deve opor.
Bibliografia
consultada:
·
Almeida,
Mário Aroso de – Manual de Processo
Administrativo, 2ª Edição, Almedina Editora, 2016
·
Almeida,
Mário Aroso de – Teoria de Direito
Administrativo
·
Andrade,
José Carlos Vieira de - A Justiça
Administrativa, Lições, Almedina Editora, 2016
·
Caupers,
João – Introdução ao Direito
Administrativo, 10ª Edição, Âncora Editora
·
Otero,
Paulo – Direito do Procedimento
Administrativo I, Almedina Editora, 2016
·
Silva,
Vasco Pereira da – O Contencioso
Administrativo no Divã da Psicanálise, 2013
João Manuel Rocha - Nº 26089 - 4ºA - Sub 9
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