quarta-feira, 19 de dezembro de 2018

O problema da discricionariedade na decisão administrativa


Catarina Nogueira Toscano, nº 28254

Abreviaturas:
         CRP- Constituição da República Portuguesa
           CPTA- Código do Processo nos Tribunais Administrativos
           CPA- Código do Procedimento Administrativo
        
            O presente trabalho tem por base a discricionariedade na decisão judicial. Quando o juiz é confrontado com uma questão ,em que se averigua a atuação da administração, ao abrigo de uma norma discricionária poderá o magistrado intervir decidindo qual a solução a adotar ou delimitar o conceito, mas reservando o espaço de atuação para a administração.
            O primeiro passo será definir e enquadrar o conceito de discricionariedade.
            A discricionariedade encontra-se ligada a outros dois termos: legalidade e mérito.
            A legalidade é um dos princípios basilares de toda a atuação administrativa. Encontra fundamento no artigo 3.º CPA, sendo que por palavras doutrinais poderá definir-se como a exigência de precedência de lei, de acordo com a qual o exercício de poderes por parte dos órgãos da Administração Pública – e entidades equiparadas para o efeito – pressupõe a existência de uma base normativa, isto é, de uma fonte de Direito, na qual, em última análise, radicarão os efeitos jurídicos a introduzir.[1] Sendo assim, toda atuação administrativa tem por base um princípio ou norma legal.
            Em relação à discricionariedade e ao mérito cabe referir o seguinte. A distinção entre uma atuação administrativa e uma atuação de mérito poderá ocorrer em termos lógico-temporal em momentos distintos, isto porque a discricionariedade surge num momento em que antecede ao mérito, precisamente no momento do exercício do poder administrativo que, sendo dinâmico, deve respeitar certas regras procedimentais e princípios fundamentais[2] e acrescentado segundo Von Laun a discricionariedade é uma concessão legislativa, apontando como limite externo do poder discricionário o vínculo posto pela lei, isto é, o interesse público primário[3] e Herrnritt é a possibilidade atribuída à Administração de procurar definir o escopo quando este não resulta diretamente da lei e procurando conciliar com o poder do Estado[4] . Em contrapartida, o mérito simboliza o resultado final do exercício do poder administrativo discricionário, ou seja, a escolha, pela qual pode ser considerada, ou não, adequada à prossecução do interesse público[5].
            Relativamente à discricionariedade a doutrina tem concluído o seguinte: a) a discricionariedade é uma atribuição do legislador à administração; b) encontra sustento na lei, como refere o artigo 55.º CPA; c) pode ser uma atribuição expressa na lei e nesse caso a própria o refere; d) pode utilizar verbos que apontam nesse sentido, como o caso de “poder”; e) a estatuição da norma legal apresenta-se como “aberta” ou um caratér de alternatividade; f) nada impede que seja uma atribuição tácita e nesse caso irá resultar da ratio do preceito.
            A questão pela qual nos debruçamos encontra duas grandes escolas nomeadamente a Escola Alemã e a Escola de Viena.
            Começando pela Escola Alemã. Os autores alemães começam por enquadrar o conceito de discricionariedade. OSSENBUHL considere-a como um problema jurídico – constitucional e que se relaciona com a separação de poderes. JELLINEK refere que podemos estar perante uma discricionariedade aparente ou uma discricionariedade verdadeira sendo em alemão a freies Ermessen. Por último, BACHOF faz a ressalva de que poderemos encontrar conceitos relativamente indeterminados em que dispõem de uma dupla vertente já que têm uma estrutura conceptual, à qual é possível definir e interpretar, contudo, a segunda faceta afigura-se como irredutível não sendo possível alcançar pelo intérprete o seu significado e disponibilizando à administração espaço para atuação discricionária.
            O ponto de partida para os autores alemães é o princípio da tutela jurisdicional efetiva no confronto com toda atividade administrativa, inclusive aquela de natureza discricionária [6], assim começa-se por definir os limites da atuação jurisdicional em que não compete ao juiz substituir-se à administração ou alterar a sua decisão, o comportamento do magistrado deverá pautar-se pela análise do procedimento e na atuação final da administração e saber se a mesma é legal ou ilegal e caso seja este o caso, concluir pela sua anulação.
            De entre as várias teses apresentadas destaca-se a doutrina da atribuição normativa da competência para adotar a última decisão. Esta tese defende que existe uma divergência entre as normas que regulam a administração e aquelas que controlam o juiz, sendo que as últimas apenas serviriam para controlar alguns aspetos da atividade administrativa discricionária e seria progressiva, ou seja, quanto maior fossem os poderes da administração maiores seriam os poderes do magistrado.
            A Escola de Viena representada por Kelsen indica que a discricionariedade se encontraria no seio da interpretação jurídica, uma vez que esta é composta por processos mentais a discricionariedade sendo aqui inserida perde o seu alcance, já que a interpretação jurídica não se coloca em relação à norma jurídica, mas em relação à coerência e racionalidade lógica do sistema jurídico na sua globalidade.
            Se percebemos e entendemos o raciocínio de Kelsen, no caso hipotético em que o juiz é confrontado com uma decisão administrativa com base na discricionariedade, a análise e o julgamento têm por base a interpretação que o sujeito fez da norma e só depois de saber esta é que se passará a averiguar se a atuação da administração encontra cabimento, assim não julgamos atuações, mas interpretações.
            O caso português.
            No CPTA o artigo central do tema em questão é o artigo 71.º CPTA referente aos poderes de pronúncia do tribunal, em especial o número 2.º deste artigo.
            Na opinião do Professor Aroso de Almeida. O controlo jurisdicional de poderes discricionários é externo e negativo, que permite ao tribunal, verificar se ocorreu a violação de normas ou princípios jurídicos que condicionavam a atuação  administrativa e, por outro, analisar minimamente o modo de proceder administrativo a fim de detetar a existência de erros graves ou manifestos[7]. Podendo existir o caso de recusar  a solução adotada se ela violar os cânones de razoabilidade e racionalidade básicos, quer em termos jurídicos , quer de senso comum[8]. Contudo, o juiz nunca se poderá substituir à Administração na ponderação das valorações que integram a margem de livre apreciação, salvo nas situações, a que o artigo 71.º faz referência expressa, de redução da discricionariedade a zero[9].
            Seguindo o seu raciocínio o Professor refere jurisprudência, nomeadamente o STA nos acórdãos de 14 junho de 2007 (Processo n.º 140/07) e 17 de janeiro de 2007 (Processo n.º 1068/06) indicou que os conceitos indeterminados são sindicáveis, pelo menos, em algumas situações típicas, designadamente: (i) “na maioria dos conceitos técnicos especiais” (por exemplo, “grande quantidade”) [entre outros exemplos]. Quando o conceito indeterminado confie à Administração a tarefa da formulação de valorações próprias do exercício da sua função, tem sido entendido que só em casos de erro manifesto da apreciação ou de aplicação de critério manifestamente inadequado é que a conduta da Administração pode ser sindicada[10] .
            O Professor Sérvulo Correia e no seguimento do pensamento de JELLINEK em que distingue discricionariedade aparente com discricionariedade verdadeira, o ilustre Professor elabora umas distinção entre conceitos não indeterminados (discricionariedade aparente) e conceitos indeterminados (discricionariedade verdadeira). Os primeiros simbolizam que de entre as várias interpretações possíveis deve-se eleger a mais correta com base numa argumentação jurídica e correta, assim o juiz conseguirá chegar a um resultado correto.
            Os conceitos indeterminados são aqueles que de entre as diversas valorações poderá encontrar-se uma solução não jurídica e ser a mais correta e no momento da análise, caso o juiz não concorde com a mesma, não deverá anular, pois estaria a extravasar as suas funções.
            Contudo, o Professor não concorda com acima exposto, isto porque poderíamos ter situações de falso impedimento legal e nesse sentido serem utilizados juízos de prognose para a determinação do conceito e nesse sentido atribuindo ao juiz poderes para os quais não se encontra capacitado.
            Apoiado por Rogério Soares, o Professor refere que existem duas soluções distintas. A primeira em que estaríamos perante conceitos interpretativos, que remetem o seu âmbito de aplicação para as normas jurídicas e só permitem uma solução a ser analisada pelo juiz. E num segundo caso, em que estaríamos perante uma indeterminação total e nesse sentido será definido pelo aplicador com base em parâmetros de política administrativa e experiência pessoal compatível com a CRP e a legislação administrativa, qual a determinação do conceito. Assim, os processos são totalmente diferentes o que não permite uma recondução total à discricionariedade. No primeiro caso tem-se um juízo de avaliação/prognose que se baseia numa estimativa de “sim” e de “não”. No caso na discricionariedade existe uma insuficiência de pressupostos e uma adição de novos elementos ao caso concreto, baseando-se a mesma num juízo de proporcionalidade em que assume uma tripla vertente de: adequação/idoneidade; necessidade; equilíbrio/proporcionalidade em sentido estrito.
            A posição do Professor Vasco Pereira da Silva. O Professor refere que com a reforma de 2015 no CPTA os poderes de pronuncia do juiz foram alargados. Sendo o artigo 71.º CPTA uma repetição do artigo 95.º do mesmo diploma legal. Existe uma fronteira entre o poder de administrar e o poder de julgar, sendo que o tribunal não se poderá substituir à administração porque assim o determina a lógica da separação de poderes, prevista no artigo 111.º CRP.
             O Professor defende que as sentenças não se devem limitar a prática de um ato administrativo e devem determinar, em concreto, qual o âmbito e o limite das vinculações legais – isto é o que significa explicitar as vinculações a observar pela Administração na emissão do ato devido. Referindo o Professor que explicitar é dizer o que significa, aplicado ao caso concreto o poder discricionário, ou seja, exprimindo indicações de como se deve proceder à determinação do poder discricionário, encontrando a sua génese no pensamento alemão anteriormente referido. Com a reforma o legislador indica que não estamos perante uma única solução e o papel do juiz consiste em referir todas as soluções possíveis, deixando margem à administração para eleger qual delas será a melhor opção para o caso concreto.
            Cabe-nos agora tomar posição.
            Numa primeira abordagem não concordamos de todo com o pensamento da Escola de Viena. Se bem o entendemos: julgamos interpretações e não atuações, o que é completamente contrário ao Direito. O juiz administrativo quando julga a administração não tem como referência essencial a interpretação que o interprete fez da norma, mas a atuação da administração na solução e resolução do caso concreto. E acrescentado que o juiz quando condena a atividade administrativa não anula o pensamento interpretativo, mas o ato administrativo que foi este que produziu efeitos na ordem jurídica. Logo, a interpretação é apenas um auxiliar para averiguar e conduta da Administração.
            Com a Escola Germânica, concordamos parcialmente com a teoria  atribuição normativa da competência para adotar a última decisão. Defendemos e tal como refere este pensamento que existem dois grupos de normas, normas de administrar e de julgar e que se deve manter a separação entre elas para não originar uma situação de promiscuidade entre administrador e juiz.
            Contudo, não defendemos que o controlo do decisor deva ser progressivo em relação aos poderes da administração. O Direito não é elaborado por escalas, mas por condutas. Poderemos ter o caso hipotético em que a administração disponibiliza de uma elevada panóplia de poderes, mas a sua atuação não é relevante ou poderá existir o caso contrário, de que não tem um número significativo de poderes, mas a sua atuação é fulcral. Logo, somos a favor de que os poderes do magistrado se devem manter proporcionais e não escalonados.
            Em Portugal. Apoiamos e defendemos o pensamento do Professor Vasco Pereira da Silva para a solução do problema em questão.
            Com a reforma de 2015, o legislador atribuiu maiores poderes de pronúncia ao magistrado. Nos casos do artigo 71.º/2 CPTA e quando confrontado com uma decisão discricionária, o juiz deverá indicar ou estabelecer quais os parâmetros ou margens da atuação administrativa. Deste modo, não seguimos o pensamento do Professor Aroso de Almeida ao referir que existe uma discricionariedade a zero. Em primeiro lugar porque a letra do preceito nada diz nesse sentido e em segundo lugar, porque caso isso acontecesse seria uma substituição encapotada do juiz em relação à administração.
            Relativamente à jurisprudência referência, apoiamos a tese de que quando o erro seja de tal forma manifesta que a atuação da Administração deverá ser corrigida, já que a última ratio de toda a atuação administrativa é a prossecução do interesse público e uma decisão visivelmente errada e prejudicial para a comunidade em geral deverá ser requalificada.
            Concluindo, nos casos em que o juiz administrativo se depare com uma situação de discricionariedade e deva tomar posição sobre ela, a decisão que defendemos é a seguinte: a decisão final deverá abordar a legalidade ou ilegalidade do ato administrativo e no caso  de uma atuação ao ao abrigo de uma norma discricionária deverá balizar o conceito, indicando o que pode estar no seu preenchimento, mas nunca se poderá substituir à Administração pois isto seria contradizer e contrariar toda a lógica de separação de poderes e de Estado de Direito Democrático.
           

Bibliografia:

     ALMEIDA, Mário Aroso de, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos; Almedina, 2017, 4ª edição;
    ANTUNES, Luís Filipe Colaço, A Ciência Jurídica Administrativa – Noções Fundamentais, Almedina, 2012;
      CORREIA, Sérvulo, Legalidade e autonomia contratual nos contratos administrativos, Coimbra, 1987;
         LAUN, Von  Das freie Ermessen und seine Grenzen, Leipzig, Wien, 1910;

Texto online Professor Sérvulo Correia
Consultado a: 15/12/2018

[1]     CORREIA, Sérvulo, Legalidade e autonomia contratual nos contratos administrativos, Coimbra, 1987, página 284 e sgs;

[2]     ANTUNES, Luís Filipe Colaço, A Ciência Jurídica Administrativa – Noções Fundamentais, Almedina, 2012, página 286 e sgs;

[3]     LAUN, Von  Das freie Ermessen und seine Grenzen, Leipzig, Wien, 1910, página 262;

[4]     ANTUNES, Luís Filipe Colaço, A Ciência Jurídica Administrativa – Noções Fundamentais, Almedina, 2012, página 288 e sgs;

[5]     ANTUNES, Luís Filipe Colaço, A Ciência Jurídica Administrativa – Noções Fundamentais, Almedina, 2012, página 286 e sgs;
[6]     ANTUNES, Luís Filipe Colaço, A Ciência Jurídica Administrativa – Noções Fundamentais, Almedina, 2012, página 284 e sgs;
[7]   ALMEIDA, Mário Aroso de, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos; Almedina, 2017, 4ª edição, página 489 e sgs;
[8]   ALMEIDA, Mário Aroso de, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos; Almedina, 2017, 4ª edição, página 489 e sgs;
[9]     ALMEIDA, Mário Aroso de, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos; Almedina, 2017, 4ª edição, página 489 e sgs;
[10]   ALMEIDA, Mário Aroso de, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos; Almedina, 2017, 4ª edição, página 491 e sgs;


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